Sergio Sena Cardoso Junior

Sergio Sena Cardoso Junior

Número da OAB: OAB/RJ 201400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Sena Cardoso Junior possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJRJ, TRT1, TRF2, TJSP
Nome: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para que cumpram o Acórdão.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802071-19.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANA DE CARVALHO PONTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Observo que foram realizadas tentativas de execução direta dos valores objetos da condenação. Nenhuma delas obteve êxito. Destaco que o procedimento da Lei 9.099 tem como princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a prolongada extensão dos processos desvirtua o espírito dos Juizados Especiais Cíveis. Observo ainda que a busca de valores através de medidas mais complexas deve ocorrer na Vara Única, visto que em tal local existe maior estrutura para a continuidade das medidas executivas. Destaco ainda que a Lei 9099 define no art. 53, §4º que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em que pese tal norma aplique-se às execuções por título extrajudicial, sua aplicação pode ocorrer nas demais execução por analogia, observando-se que o legislador ficou silente em relação as execuções de título judicial. No silêncio da norma, cabe ao intérprete realizar analogia ex legis, aplicando-se norma similar. Com base no exposto, julgo extinta a presente execução em razão da incompetência do Juizado Especial Cível decorrente da inadmissibilidade do procedimento especial, conforme art. 51, II, do CPC. O autor/exequente deverá expedir certidão de crédito junto ao site do TJRJ em face do executado, para possibilitar a futura cobrança judicial do crédito junto ao protesto Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. ARRAIAL DO CABO, 19 de maio de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064852-91.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0064852-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00429644 AGTE: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS ADVOGADO: RÔMULO LICIO DA SILVA OAB/RJ-128865 AGDO: CELIA MARIA CARVALHO ADVOGADO: THAIS PIRES ALVES OAB/RJ-197014 ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DESPACHO Processo: 0802057-26.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA LOPES DE AVELLAR, MARCELO MORATO DE AVELLAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Da análise dos documentos anexados ao exórdio, verifica-se que seus ganhos não se coadunam com a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro-lhe a gratuidade de justiça. 2. Recolham-se as custas, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. MAGÉ, 26 de maio de 2025. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Retifico de ofício a sentença retro, considerando o erro material quanto à omissão de caracteres em relação ao número do Recurso Especial STJ - REsp: 1888868 DF 2018/0193855-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023. Assim, transcrevo a sentença com as devidas retificações./r/r/n/nTrata-se de ação de guarda ajuizada por SUELEN DE PAULA MONTEIRO em face de CARLOS EDUARDO ANACLETO MEDEIROS, objetivando a obtenção da guarda das filhas SAMIRY DE PAULA MEDEIROS e MARIA EDUARDA DE PAULA MEDEIROS./r/r/n/nSegundo a petição inicial, a autora relata que conviveu em união estável com o genitor das infantes por aproximadamente três anos, tendo ocorrido o término da relação em setembro de 2018. Após a separação, as crianças permaneceram sob a guarda fática da genitora, com visitas quinzenais ao genitor em sua residência, além de encontros em datas comemorativas e em outras ocasiões na casa materna. Temendo a subtração repentina das filhas por parte do pai, postulou a autora a presente ação, a fim de regularizar a guarda de fato que já exercia./r/r/n/nA petição inicial, de fls. 03/06, veio acompanhada dos documentos de fls. 08/38, complementados às fls. 43/47./r/r/n/nÀs fls. 91/92, a autora noticiou o óbito da criança MARIA EDUARDA, em razão de acidente doméstico ocorrido enquanto a infante estava sob os cuidados da requerente. Na mesma oportunidade, a demandante aduziu que o genitor, ora réu, teria assumido a guarda de fato de SAMIRY, o que haveria ocorrido de maneira antijurídica. Daí por que foi requerida a busca e apreensão de SAMIRY. /r/r/n/nO requerido apresentou contestação no indexador 139, oportunidade em que pleiteou a guarda provisória de SAMIRY, anexando ao pedido a medida de proteção aplicada pelo Conselho Tutelar em favor da criança./r/r/n/nEstudo social às fls. 157/164, concluindo pela existência de interação entre a criança com ambos os núcleos familiares. Entretanto, em razão do óbito de MARIA EDUARDA, opinou a Equipe Técnica pelo deferimento de termo de guarda ao genitor, ora demandado. /r/r/n/nÀs fls. 181/183, decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo genitor, ora réu, outorgando-lhe a guarda unilateral provisória da criança SAMIRY, bem como deferiu o direito de visitação à genitora - a ser realizada na residência do núcleo paterno -, na medida em que, àquele momento, a brusca interrupção dos laços havidos entre a demandante e sua filha seria potencialmente lesiva ao desenvolvimento de SAMIRY./r/r/n/nAudiência especial, no indexador 232, oportunidade em que as partes formalizaram novo acordo provisório de convivência./r/r/n/nNo indexador 255, petição do genitor noticiando o ajuizamento de ação de busca e apreensão no plantão noturno, no qual foi indeferida a liminar./r/r/n/nÀs fls. 288/289, proferida decisão indeferindo o pedido de busca e apreensão nestes autos, determinando ao cartório a certificação da distribuição, neste Juízo, da demanda apresentada perante o plantão noturno (indexador 268), para apreciação da medida na via própria./r/r/n/nPosteriormente, o pedido de busca e apreensão foi deferido nos autos da ação nº 0056969-32.2020.8.19.0001, conforme despacho de fls. 306/307./r/r/n/nÀs fls. 347/349, decisão que suspendeu os efeitos do acordo de fls. 235/236 e determinou, em substituição às visitas presenciais, que o réu viabilizasse a realização de chamadas de vídeo entre a autora e SAMIRY./r/r/n/nÀs fls. 413/419, relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, complementado às fls. 568/573./r/r/n/nÀs fls. 413/419, relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, complementado às fls. 568/573./r/r/n/nÀs fls. 606/609, novo relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, em atenção ao requerimento do Ministério Público de fls. 581/582. /r/r/n/nÀs fls. 606/609, novo relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, em atenção ao requerimento do Ministério Público de fls. 581/582. /r/r/n/nDecisão saneadora no indexador 661./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento no indexador 719./r/r/n/nÀs fls. 743/746, relatório psicológico atualizado pela equipe técnica do Juízo./r/r/n/nAudiência especial no indexador 827, datada de 12/12/2024, ocasião em que foi indeferido o pedido da autora de novo estudo social, tendo sido dispensado pelas partes a apresentação de memoriais finais./r/r/n/nO Ministério Público apresentou parecer final no indexador 835, manifestando-se pela improcedência do pedido da autora e pela procedência do pedido contraposto, com a concessão da guarda unilateral da infante SAMIRY ao genitor./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nPresentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/n/nA guarda unilateral, prevista no artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, consiste no exercício do encargo exclusivamente por um dos genitores ou quem o substitua, assegurando-se ao outro o direito de visitação, devidamente regulamentada, seja judicialmente ou de comum acordo entre as partes./r/r/n/nA própria legislação encarregou-se de instituir o critério inicial para a fixação da guarda unilateral, conforme preconiza o artigo 1.583, § 2°, do aludido diploma legal, devendo o Juiz atentar-se para os fatos que apontem para o genitor que reúna as melhores condições em exercer tal direito/dever. /r/r/n/nNesse sentido, é pertinente transcrever as lições do renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves:/r/r/n/n No tocante à guarda unilateral, a referida Lei (Código Civil Brasileiro) apresenta critérios para a definição do genitor que oferece 'melhores condições' para o seu exercício, assim considerando o que revelar aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II- saúde e segurança; III- educação (CC, art. 1.583, §2°). Fica afastada, assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos financeiros./r/r/n/nA ordem dos fatores a serem observados na atribuição da guarda unilateral não deve ser considerada preferencial, tendo todos eles igual importância. Na realidade, deve o juiz levar em conta a melhor solução para o interesse global da criança ou adolescente, não se olvidando de outros fatores igualmente relevantes como dignidade, respeito, lazer, esporte, profissionalização, alimentação, cultura etc. (ECA - Lei n. 80.69/90, art. 4°) ./r/r/n/nCom efeito, em que pese a jurisprudência, majoritariamente, inclinar-se para o instituto da guarda compartilhada, esta pode ser afastada em situações específicas, como no caso dos pais com dificuldades em compartilhar decisões e responsabilidades e o risco de causar aos filhos confusão e falta de referência diante de eventuais divergências nos entendimentos e regras de cada um dos genitores. /r/r/n/nSobre o tema, trago à colação o seguinte precedente do STJ:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES . RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2 . A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes.2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3 . De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5 . Recurso especial improvido./r/n(STJ - REsp: 1888868 DF 2018/0193855-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023) /r/r/n/nNo caso dos autos, a mencionada litigiosidade e a dificuldade de diálogo entre os genitores restam evidenciadas, justificando a fixação da guarda unilateral ao genitor, especialmente considerando a adaptação da menor SAMIRY ao lar paterno e à estrutura proporcionada pelo pai, que exerce a guarda de fato da criança desde 2019./r/r/n/nTal litigiosidade e dificuldade de diálogo são corroboradas pela equipe técnica do Juízo, conforme expresso em suas considerações finais, constantes nos relatórios de fls. 413/419 e 606/609:/r/r/n/n(...) A partir do que pudemos depreender dos relatos, notamos que há oposição do genitor ao convívio da filha Samiry com a mãe, sem a mediação de alguém de sua confiança, tendo ele externado o receio de que algo grave possa acontecer com a criança enquanto estiver aos cuidados maternos (...). /r/r/n/n(...) O casal parental ainda demonstra resistências e limites ao diálogo em prol do desenvolvimento e criação da filha(...) ./r/r/n/nPor fim, cumpre transcrever trechos das considerações finais do relatório psicossocial de fls. 606/609, e a íntegra da conclusão apresentada no relatório psicológico de fls. 743/746./r/n/nRelatório psicossocial (fls. 606/609):/r/r/n/n(...) Diante das observações realizadas percebemos que a requerente nutre vínculo afetivo com a criança em tela, e deseja retomar sua convivência com a filha. No entanto, parece-nos, que a Sra. Suelen não demonstra dispor de uma organização totalmente estruturada para o acolhimento da criança e aparenta certa dificuldade em sinalizar quais ações necessárias serão disponibilizadas para o estabelecimento de uma rotina de cuidados diretos à infante(...) ./r/r/n/nRelatório psicológico (fls. 743/746):/r/r/n/n(...) Pelo estudo psicológico realizado, percebemos que a criança em tele se encontra bem assistida e amparada em suas necessidades sob a responsabilidade paterna. O genitor parece atento e preocupado com o crescimento da filha./r/r/n/nDurante a abordagem, avaliamos também que a menina possui vínculo com a genitora e a reconhece como figura materna. Importante ressaltar que, de acordo com os relatos, a convivência das duas vem crescendo e, os genitores tentam ter o entendimento do que é melhor para a filha, independente de toda a problemática envolvida entre eles./r/r/n/nImportante ressaltar que, apesar do litígio apresentado, o genitor parece estar conseguindo se manter menos rígido, ampliando a convivência da criança com a genitora, gradativamente, apesar de confirmar que não se sente muito seguro nas atitudes da ex-companheira./r/r/n/nAnte o exposto, acreditamos que a criança em tela vem conseguindo se relacionar de forma positiva com a genitora e com a família extensa e, aos poucos, o litígio entre os adultos vai repercutindo com menos impacto na vida emocional da menina. ./r/r/n/nDa análise atenta dos autos, especialmente dos estudos técnicos realizados, constata-se que não há qualquer motivo para desqualificar o genitor como guardião de sua filha SAMIRY, que apresenta vinculação afetiva harmoniosa e bem estruturada com ele, situação essa já consolidada no tempo. Portanto, entendo que a concessão da guarda unilateral definitiva ao postulante garante o melhor interesse da criança./r/r/n/nAssim, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança, impõe-se regulamentar, em caráter definitivo, a guarda da infante e, finda a instrução, forçoso reconhecer que o genitor é a pessoa mais apta a exercer tal função./r/nNeste ponto, cabe trazer à colação, jurisprudência uníssona acerca do tema em lide, inter plures: /r/r/n/n Agravo de instrumento. Deferimento de guarda provisória ao genitor Manutenção. Prevalência do interesse da crianca. Tratando-se de auarda de filhos menores, o principio norteador para a solução dos conflitos é o da prevalência do interesse da crianca que se sobrepõe ao interesse dos pais. Da análise dos autos, verifica-se que o menor vive sob a proteção do genitor e dos avós paternos desde que nasceu, inexistindo qualquer evidência que demonstre a necessidade de alteração da guarda provisória deferida. O estudo social realizado apontou que a recorrente possui mais dois filhos que se encontram sob a guarda de outras pessoas. O contexto fático demonstra que, no momento, o genitor possui condições mais favoráveis ao bem estar do menor. Decisão que deve ser mantida. Aplicação do enunciado sumular no 58 deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento. (0013858-5a2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ia Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVE5 - Julgamento: 29/09/2010 - TERCEIRA CÂMARA CIVEL)./r/r/n/nAnte o exposto, acolho o parecer ministerial e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por outro lado, com fundamento no mesmo art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para conceder a guarda unilateral da criança SAMIRY DE PAULA MEDEIROS ao genitor CARDOS EDUARDO ANACLETO MEDEIROS. /r/r/n/nPor último, visando resguardar o direito da genitora à convivência com a filha, e considerando o vínculo afetivo existente - conforme pontuado no relatório psicossocial de fls. 743/746, observando-se, precipuamente, o melhor interesse da infante e suas necessidades emocionais e afetivas - acolho a promoção ministerial para, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, conceder à genitora SUELEN DE PAULA MONTEIRO o direito à convivência com sua filha SAMIRY, nos seguintes termos:/r/r/n/na) A genitora poderá ter a criança em sua companhia quinzenalmente, buscando-a na residência paterna às 17h da sexta-feira e devolvendo-a às 17h do domingo, no mesmo local;/r/r/n/nb) No Dia das Mães e no aniversário da genitora, a infante ficará em sua companhia, entre 9h e 18h, salvo se prejudicar o calendário escolar, caso em que a visita será postergada para a data seguinte possível;/r/r/n/nc) No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a infante ficará na companhia do pai, ainda que seja data de visitação da mãe, que, nesta hipótese, será realizada na data seguinte possível;/r/r/n/nd) Nos anos pares, o Natal será passado na companhia do pai, e o Réveillon, na companhia da mãe, invertendo-se a situação nos anos ímpares./r/r/n/nLavre-se termo de guarda definitiva./r/r/n/nCondeno o vencido ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de guarda ajuizada por SUELEN DE PAULA MONTEIRO em face de CARLOS EDUARDO ANACLETO MEDEIROS, objetivando a obtenção da guarda das filhas SAMIRY DE PAULA MEDEIROS e MARIA EDUARDA DE PAULA MEDEIROS./r/n/nSegundo a petição inicial, a autora relata que conviveu em união estável com o genitor das infantes por aproximadamente três anos, tendo ocorrido o término da relação em setembro de 2018. Após a separação, as crianças permaneceram sob a guarda fática da genitora, com visitas quinzenais ao genitor em sua residência, além de encontros em datas comemorativas e em outras ocasiões na casa materna. Temendo a subtração repentina das filhas por parte do pai, postulou a autora a presente ação, a fim de regularizar a guarda de fato que já exercia./n/nA petição inicial, de fls. 03/06, veio acompanhada dos documentos de fls. 08/38, complementados às fls. 43/47./n/nÀs fls. 91/92, a autora noticiou o óbito da criança MARIA EDUARDA, em razão de acidente doméstico ocorrido enquanto a infante estava sob os cuidados da requerente. Na mesma oportunidade, a demandante aduziu que o genitor, ora réu, teria assumido a guarda de fato de SAMIRY, o que haveria ocorrido de maneira antijurídica. Daí por que foi requerida a busca e apreensão de SAMIRY. /n/nO requerido apresentou contestação no indexador 139, oportunidade em que pleiteou a guarda provisória de SAMIRY, anexando ao pedido a medida de proteção aplicada pelo Conselho Tutelar em favor da criança./n/nEstudo social às fls. 157/164, concluindo pela existência de interação entre a criança com ambos os núcleos familiares. Entretanto, em razão do óbito de MARIA EDUARDA, opinou a Equipe Técnica pelo deferimento de termo de guarda ao genitor, ora demandado. /n/nÀs fls. 181/183, decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo genitor, ora réu, outorgando-lhe a guarda unilateral provisória da criança SAMIRY, bem como deferiu o direito de visitação à genitora - a ser realizada na residência do núcleo paterno -, na medida em que, àquele momento, a brusca interrupção dos laços havidos entre a demandante e sua filha seria potencialmente lesiva ao desenvolvimento de SAMIRY./r/n/nAudiência especial, no indexador 232, oportunidade em que as partes formalizaram novo acordo provisório de convivência./r/n/nNo indexador 255, petição do genitor noticiando o ajuizamento de ação de busca e apreensão no plantão noturno, no qual foi indeferida a liminar./n/nÀs fls. 288/289, proferida decisão indeferindo o pedido de busca e apreensão nestes autos, determinando ao cartório a certificação da distribuição, neste Juízo, da demanda apresentada perante o plantão noturno (indexador 268), para apreciação da medida na via própria./n/nPosteriormente, o pedido de busca e apreensão foi deferido nos autos da ação nº 0056969-32.2020.8.19.0001, conforme despacho de fls. 306/307./n/nÀs fls. 347/349, decisão que suspendeu os efeitos do acordo de fls. 235/236 e determinou, em substituição às visitas presenciais, que o réu viabilizasse a realização de chamadas de vídeo entre a autora e SAMIRY./r/n/nÀs fls. 413/419, relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, complementado às fls. 568/573./r/n/nÀs fls. 413/419, relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, complementado às fls. 568/573./r/n/nÀs fls. 606/609, novo relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, em atenção ao requerimento do Ministério Público de fls. 581/582. /r/n/nÀs fls. 606/609, novo relatório psicossocial pela equipe técnica do Juízo, em atenção ao requerimento do Ministério Público de fls. 581/582. /n/nDecisão saneadora no indexador 661./n/nAudiência de Instrução e Julgamento no indexador 719./n/nÀs fls. 743/746, relatório psicológico atualizado pela equipe técnica do Juízo./r/n/nAudiência especial no indexador 827, datada de 12/12/2024, ocasião em que foi indeferido o pedido da autora de novo estudo social, tendo sido dispensado pelas partes a apresentação de memoriais finais./r/n/nO Ministério Público apresentou parecer final no indexador 835, manifestando-se pela improcedência do pedido da autora e pela procedência do pedido contraposto, com a concessão da guarda unilateral da infante SAMIRY ao genitor./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nPresentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/nA guarda unilateral, prevista no artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, consiste no exercício do encargo exclusivamente por um dos genitores ou quem o substitua, assegurando-se ao outro o direito de visitação, devidamente regulamentada, seja judicialmente ou de comum acordo entre as partes./n/nA própria legislação encarregou-se de instituir o critério inicial para a fixação da guarda unilateral, conforme preconiza o artigo 1.583, § 2°, do aludido diploma legal, devendo o Juiz atentar-se para os fatos que apontem para o genitor que reúna as melhores condições em exercer tal direito/dever. /r/n/nNesse sentido, é pertinente transcrever as lições do renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves:/r/r/n/n No tocante à guarda unilateral, a referida Lei (Código Civil Brasileiro) apresenta critérios para a definição do genitor que oferece 'melhores condições' para o seu exercício, assim considerando o que revelar aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II- saúde e segurança; III- educação (CC, art. 1.583, §2°). Fica afastada, assim, qualquer interpretação no sentido de que teria melhor condição o genitor com mais recursos financeiros./r/n/nA ordem dos fatores a serem observados na atribuição da guarda unilateral não deve ser considerada preferencial, tendo todos eles igual importância. Na realidade, deve o juiz levar em conta a melhor solução para o interesse global da criança ou adolescente, não se olvidando de outros fatores igualmente relevantes como dignidade, respeito, lazer, esporte, profissionalização, alimentação, cultura etc. (ECA - Lei n. 80.69/90, art. 4°) ./r/n/nCom efeito, em que pese a jurisprudência, majoritariamente, inclinar-se para o instituto da guarda compartilhada, esta pode ser afastada em situações específicas, como no caso dos pais com dificuldades em compartilhar decisões e responsabilidades e o risco de causar aos filhos confusão e falta de referência diante de eventuais divergências nos entendimentos e regras de cada um dos genitores. /n/nSobre o tema, trago à colação o seguinte precedente do STJ:/n/nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES . RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2 . A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes.2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3 . De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5 . Recurso especial improvido./r/n(STJ - REsp: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023)/r/n/nNo caso dos autos, a mencionada litigiosidade e a dificuldade de diálogo entre os genitores restam evidenciadas, justificando a fixação da guarda unilateral ao genitor, especialmente considerando a adaptação da menor SAMIRY ao lar paterno e à estrutura proporcionada pelo pai, que exerce a guarda de fato da criança desde 2019./r/n/nTal litigiosidade e dificuldade de diálogo são corroboradas pela equipe técnica do Juízo, conforme expresso em suas considerações finais, constantes nos relatórios de fls. 413/419 e 606/609:/r/n/n(...) A partir do que pudemos depreender dos relatos, notamos que há oposição do genitor ao convívio da filha Samiry com a mãe, sem a mediação de alguém de sua confiança, tendo ele externado o receio de que algo grave possa acontecer com a criança enquanto estiver aos cuidados maternos (...). /n/n(...) O casal parental ainda demonstra resistências e limites ao diálogo em prol do desenvolvimento e criação da filha(...) ./r/n/nPor fim, cumpre transcrever trechos das considerações finais do relatório psicossocial de fls. 606/609, e a íntegra da conclusão apresentada no relatório psicológico de fls. 743/746./r/nRelatório psicossocial (fls. 606/609):/n/n(...) Diante das observações realizadas percebemos que a requerente nutre vínculo afetivo com a criança em tela, e deseja retomar sua convivência com a filha. No entanto, parece-nos, que a Sra. Suelen não demonstra dispor de uma organização totalmente estruturada para o acolhimento da criança e aparenta certa dificuldade em sinalizar quais ações necessárias serão disponibilizadas para o estabelecimento de uma rotina de cuidados diretos à infante(...) ./n/nRelatório psicológico (fls. 743/746):/n/n(...) Pelo estudo psicológico realizado, percebemos que a criança em tele se encontra bem assistida e amparada em suas necessidades sob a responsabilidade paterna. O genitor parece atento e preocupado com o crescimento da filha./n/nDurante a abordagem, avaliamos também que a menina possui vínculo com a genitora e a reconhece como figura materna. Importante ressaltar que, de acordo com os relatos, a convivência das duas vem crescendo e, os genitores tentam ter o entendimento do que é melhor para a filha, independente de toda a problemática envolvida entre eles./n/nImportante ressaltar que, apesar do litígio apresentado, o genitor parece estar conseguindo se manter menos rígido, ampliando a convivência da criança com a genitora, gradativamente, apesar de confirmar que não se sente muito seguro nas atitudes da ex-companheira./n/nAnte o exposto, acreditamos que a criança em tele vem conseguindo se relacionar de forma positiva com a genitora e com a família extensa e, aos poucos, o litígio entre os adultos vai repercutindo com menos impacto na vida emocional da menina. ./n/nDa análise atenta dos autos, especialmente dos estudos técnicos realizados, constata-se que não há qualquer motivo para desqualificar o genitor como guardião de sua filha SAMIRY, que apresenta vinculação afetiva harmoniosa e bem estruturada com ele, situação essa já consolidada no tempo. Portanto, entendo que a concessão da guarda unilateral definitiva ao postulante garante o melhor interesse da criança./r/n/nAssim, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança, impõe-se regulamentar, em caráter definitivo, a guarda da infante e, finda a instrução, forçoso reconhecer que o genitor é a pessoa mais apta a exercer tal função./r/nNeste ponto, cabe trazer à colação, jurisprudência uníssona acerca do tema em lide, inter plures: /r/n/n Agravo de instrumento. Deferimento de guarda provisória ao genitor Manutenção. Prevalência do interesse da crianca. Tratando-se de auarda de filhos menores, o principio norteador para a solução dos conflitos é o da prevalência do interesse da crianca que se sobrepõe ao interesse dos pais. Da análise dos autos, verifica-se que o menor vive sob a proteção do genitor e dos avós paternos desde que nasceu, inexistindo qualquer evidência que demonstre a necessidade de alteração da guarda provisória deferida. O estudo social realizado apontou que a recorrente possui mais dois filhos que se encontram sob a guarda de outras pessoas. O contexto fático demonstra que, no momento, o genitor possui condições mais favoráveis ao bem estar do menor. Decisão que deve ser mantida. Aplicação do enunciado sumular no 58 deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento. (0013858-5a2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ia Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVE5 - Julgamento: 29/09/2010 - TERCEIRA CÂMARA CIVEL)./r/n/nAnte o exposto, acolho o parecer ministerial e, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por outro lado, com fundamento no mesmo art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para conceder a guarda unilateral da criança SAMIRY DE PAULA MEDEIROS ao genitor CARDOS EDUARDO ANACLETO MEDEIROS. /r/n/nPor último, visando resguardar o direito da genitora à convivência com a filha, e considerando o vínculo afetivo existente - conforme pontuado no relatório psicossocial de fls. 743/746, observando-se, precipuamente, o melhor interesse da infante e suas necessidades emocionais e afetivas - acolho a promoção ministerial para, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, conceder à genitora SUELEN DE PAULA MONTEIRO o direito à convivência com sua filha SAMIRY, nos seguintes termos:/r/r/n/na) A genitora poderá ter a criança em sua companhia quinzenalmente, buscando-a na residência paterna às 17h da sexta-feira e devolvendo-a às 17h do domingo, no mesmo local;/r/r/n/nb) No Dia das Mães e no aniversário da genitora, a infante ficará em sua companhia, entre 9h e 18h, salvo se prejudicar o calendário escolar, caso em que a visita será postergada para a data seguinte possível;/r/r/n/nc) No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a infante ficará na companhia do pai, ainda que seja data de visitação da mãe, que, nesta hipótese, será realizada na data seguinte possível;/r/r/n/nd) Nos anos pares, o Natal será passado na companhia do pai, e o Réveillon, na companhia da mãe, invertendo-se a situação nos anos ímpares./r/r/n/nLavre-se termo de guarda definitiva./r/r/n/nCondeno o vencido ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541e969 proferido nos autos. Convolo em penhora o valor depositado pela 1ª  Vara  do  Trabalho  de  Itaboraí, referente à penhora realizada no autos de n. 0033000-47.2000.501.0451. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, no silêncio, expeçam-se os competentes alvarás e voltem os autos conclusos para sentença de extinção. ITABORAI/RJ, 26 de maio de 2025. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARIANO DA SILVA
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