Sergio Sena Cardoso Junior

Sergio Sena Cardoso Junior

Número da OAB: OAB/RJ 201400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Sena Cardoso Junior possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJRJ, TRT1, TRF2, TJSP
Nome: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807499-70.2024.8.19.0029 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE I JUI ESP CIV Ação: 0807499-70.2024.8.19.0029 Protocolo: 8818/2025.00064501 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: IAGO FARIAS JANUARIO ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença do acórdão. Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE O RÉU, PESSOALMENTE, para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ. Certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento e não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ. Sem custas nem honorários. P. I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807296-45.2023.8.19.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Traga o autor o valor atualizado do débito, no prazo de 05 dias, para fins de expedição de certidão de crédito. MAGÉ, 10 de junho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064852-91.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0064852-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00429644 AGTE: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS ADVOGADO: RÔMULO LICIO DA SILVA OAB/RJ-128865 AGDO: CELIA MARIA CARVALHO ADVOGADO: THAIS PIRES ALVES OAB/RJ-197014 ADVOGADO: VANESSA DA SILVA MACHADO OAB/RJ-139235 ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0064852-91.2024.8.19.0000 Agravante: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS Agravado: CELIA MARIA CARVALHO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920618-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA CARVALHO RÉU: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO MARTINS DE AGUIAR, MAXNEI DA SILVA SOARES Assiste razão à autora e tendo em vista que, embora intimada, a ré deixou de proceder ao depósito dos valores conforme determinado em tutela, procedo ao arresto on line junto ao sisbajud. Considerando o saldo irrisório bloqueado, procedi ao seu desbloqueio. Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução em até 15 dias úteis, sob pena de baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025. FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802117-08.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANA DE CARVALHO PONTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos etc. Cuida-se de Execução de Sentença iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), anteriormente Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com “datas flexíveis” e futuras e, a partir do ano 2022 passou a descumprir os contratos deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos, ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos consumidores, seus clientes. A grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora, sem condição de cumprimento, causou frustração de grande parte dos consumidores e, consequentemente, foi proposta uma grande quantidade de ações para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. Essa quantidade de processos exige a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com prejuízo da economia processual (artigo, 2º, Lei nº 9.099/1995). Ressalta-se que, em outros processos deste Juízo, em fase de cumprimento de Sentença, foi constatada, em grande parte deles, a inexistência de saldo bancário quando da realização de reiteradas penhoras pelo sistema SISBAJUD, ou de veículos, pelo Sistema RENAJUD. A inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora indica que a empresa, ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. A HURB TECHNOLOGIES S.A. consta como Ré em milhares de processos, passando à frente de grandes conglomerados, os quais possuem um número muito maior de clientes, tais como Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, empresas de telefonia como Claro, Tim, OI, Vivo, companhias aéreas etc. Tentativas de constrição foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ, por diversos Juízos deste Tribunal de Justiça evidenciando, portanto, claro impedimento para a satisfação dos créditos dos autores. Foram realizadas penhoras portas adentro, também infrutíferas vez que os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis. Foi determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: 094.801.067-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: 105.274.717-55), com Arresto cautelar, também negativo, não sendo possível sequer a citação dos referidos sócios nos endereços constantes do SNIPER. Por conta desse histórico foi autorizada, em muitos processos, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB TECHNOLOGIES S.A. (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES), a saber, dentre outras, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. Executadas medidas constritivas em face dessas empresas, tais medidas resultaram negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, e positivas nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. No entanto, opostos Embargos à Execução, esses embargos foram julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. É o relatório. Decido. O procedimento da Lei nº 9.099, de 1995, é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, nos termos do artigo 2º da referida Lei, critérios esses que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. O princípio da economia processual determina que, na prática dos atos processuais, devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. Como relatado, a atuação, não só deste Juízo, mas de diversos outros Juízos, em busca da satisfação dos créditos dos consumidores, realizou tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora, penhoras de bens no endereço da sede da devedora, utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa, utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa, desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos e, por fim, desconsideração reversa da personalidade jurídica, todas essas medidas, sem sucesso. Por essas medidas alguns Juízos conseguiram alcançar numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB TECHNOLOGIES S.A., o que foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. A efetividade e economia processual impedem que se repitam, inutilmente, todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do(s) Autor(es) neste, e em todos os demais processos em trâmite perante este Juízo, com a constrição de bens da devedora HURB TECHNOLOGIES S.A., de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB TECHNOLOGIES S.A.. Destaco ainda que a Lei 9099 define no art. 53, §4º que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em que pese tal norma aplique-se às execuções por título extrajudicial, sua aplicação pode ocorrer nas demais execução por analogia, observando-se que o legislador ficou silente em relação as execuções de título judicial. No silêncio da norma, cabe ao intérprete realizar analogia ex legis, aplicando-se norma similar. Considerando que nada mais há a providenciar em sede de juizado especial cível para obter a satisfação do crédito do(s) Autor(es), impõe-se a aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis, Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023: EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS - No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas nem honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte Exequente. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ARRAIAL DO CABO, 4 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 DESPACHO Processo: 0800773-39.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Conferida a regularidade do recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de pagamento em apartado referente aos honorários advocatícios, expeçam-se dois mandados de pagamento, um em favor da parte autora e/ou de seu patrono e outro somente em favor de seu patrono. Após a retirada dos mandados, informe a parte, no prazo de 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como anuência. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 6 de junho de 2025. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular
Anterior Página 7 de 11 Próxima