Sergio Sena Cardoso Junior
Sergio Sena Cardoso Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 201400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Sena Cardoso Junior possui 97 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101201-05.2016.5.01.0266 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1138025-11.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - S.C.P.F. - - R.S. - - V.C.P.F.E.M. - - F.S.Z. - - M.P.S. - Vistos. 1. Fls. 1.831/1843: Providencie o necessário para cumprimento e efetivação da ordem de penhora via Arisp, conforme fl. 1.823. 2. Fls. 1.846-1.847: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 Valor atualizado (R$ 4.948.470,73 - fls. 1.835-1.836). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. Além disso, providencie-se a realização de pesquisa de bens via Renajud e pesquisa da última declaração de imposto de renda via Infojud, relativamente a S.C.P.F e R.S. Demais disso, providencie-se a inclusão de S.C.P.F e R.S no Serasajud. Por fim, na inércia da parte exequente, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB 198567/RJ), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ (OAB 146604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1138025-11.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - S.C.P.F. - - R.S. - - V.C.P.F.E.M. - - F.S.Z. - - M.P.S. - Vistos. 1. Fls. 1.831/1843: Providencie o necessário para cumprimento e efetivação da ordem de penhora via Arisp, conforme fl. 1.823. 2. Fls. 1.846-1.847: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:R SIMÕES COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS LTDA - CNPJ 42.545.475/0001-03 e ROBERTO SIMÕES, CPF 008.837.517-04 Valor atualizado (R$ 4.948.470,73 - fls. 1.835-1.836). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. Além disso, providencie-se a realização de pesquisa de bens via Renajud e pesquisa da última declaração de imposto de renda via Infojud, relativamente a S.C.P.F e R.S. Demais disso, providencie-se a inclusão de S.C.P.F e R.S no Serasajud. Por fim, na inércia da parte exequente, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB 198567/RJ), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ (OAB 146604/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por JONVANE PEREIRA REIS e LUCIANA DOS SANTOS REIS, contra VITOR DE MOURA DANTAS. Os Autores, antigos proprietários do Posto Tribobó, firmaram contrato de promessa de compra e venda com o réu transferindo-lhe a totalidade das cotas da empresa. À época, o posto operava com bandeira ALE, mediante contrato com a ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., que exigia garantia por meio de gravame em imóvel dos Autores. Durante as tratativas contratuais, ficou acordado que o Réu substituiria essa garantia por outro imóvel de sua titularidade. Esse compromisso foi expressamente previsto na cláusula quinta do contrato. Contudo, mesmo após quase quatro meses da assinatura, o Réu não realizou a substituição do imóvel junto à ALESAT, mantendo-se inerte apesar de diversas cobranças. A omissão vem gerando prejuízos aos Autores, que permanecem com seu imóvel vinculado como garantia de um negócio do qual já não participam. Pelo exposto, pleiteia: I) Concessão de liminar para que o Réu substitua de imediato o imóvel dado em garantia e seja impedido de registrar novo contrato social na JUCERJA; II) Procedência da ação para confirmar a liminar, obrigar a substituição da garantia e emissão de nova carta de fiança; III) Indenização por danos morais de R$ 5.000,00; IV) Condenação do Réu em custas, honorários e multa diária por descumprimento. Nos termos de fls. 138-151, na contestação, o Réu alega ser parte ilegítima na ação, pois a responsabilidade pela substituição da garantia é da empresa ALESAT, à qual ele já apresentou novo imóvel. Sustenta que não houve dano comprovado nem culpa de sua parte e, por isso, requer a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos dos Autores. Às fls. 198-201, na réplica, os autores reafirmam que o réu é o responsável pela substituição da garantia, conforme previsto em contrato. Alegam que ele só tentou cumprir a obrigação após o processo, rebatem a preliminar de ilegitimidade e reiteram os pedidos da inicial, inclusive a indenização por danos morais. Às fls. 203-205, o réu informou um fato novo: foi autuado pela SEFAZ em mais de R$ 42 milhões e, por isso, pediu a suspensão da obrigação de fazer prevista no processo, alegando risco de esvaziar seu patrimônio e necessidade de revisão do acordo. À fl. 254, o juiz decidiu que cada parte deve provar o que alega, conforme o artigo 373 do CPC, e pediu que informem se querem apresentar outras provas além dos documentos já juntados, dando prazo de 5 dias para isso. Nos termos de fl. 283, o juiz constatou que as partes estão devidamente representadas, não existem questões preliminares, nulidades ou pendências processuais, e declarou o processo saneado. E assim vieram ao Grupo de Sentenças. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Conforme contrato e prova documental, o réu comprometeu-se expressamente à substituição do imóvel dado em garantia, o que afasta sua alegação de exclusividade de responsabilidade da empresa ALESAT. Assim, está legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos de boa-fé, observando-se a função social do contrato e a segurança jurídica. O réu, ao firmar o compromisso de substituir o imóvel garantia, assumiu obrigação clara e certa. Os documentos juntados aos autos, bem como as alegações dos autores, demonstram que o réu não efetuou a substituição do imóvel no prazo acordado, permanecendo o imóvel dos autores gravado, o que lhes causa prejuízos evidentes, incluindo a impossibilidade de livre disposição do bem. O fato novo apresentado pelo réu (autuação fiscal pela SEFAZ) não afasta sua responsabilidade contratual, pois a obrigação assumida não está condicionada a tal evento. Ademais, a autuação não foi demonstrada como impeditiva ou incapacitante para o cumprimento da obrigação. O inadimplemento contratual, especialmente em negócios que envolvem bens imóveis e garantias vinculadas a terceiros, gera consequências que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade, da tranquilidade e da segurança patrimonial dos autores. Além disso, o dano moral encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes a cooperação e lealdade durante e após o contrato. A inércia do réu em cumprir a obrigação contratual representa afronta a esse princípio, justificando a reparação. Por fim, a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 observa o caráter pedagógico da indenização, suficiente para compensar os autores e inibir conduta similar, sem ensejar enriquecimento indevido, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: I) Condenar o réu a promover a substituição do imóvel dado em garantia junto à ALESAT, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); II) Indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros após a citação; III) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC; P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0802117-08.2023.8.19.0005 Distribuído em: 2023-10-24 15:32:56.618 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANA DE CARVALHO PONTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Data da Citação Valor da causa: 30000.0 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei. Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 24 de outubro de 2023 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: ALEXANA DE CARVALHO PONTE - CPF: 099.957.007-27 - , residente na TRV Castelo, nº 87, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, CEP. 28.930-000 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.954.744/0001-24 - sede na Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 400, Salas 603, 604, 701, 702, 703 e 704 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22.775-057 III- Valor do Título Executivo: No valor liquidado neste feito de R$ 13.772,55 (treze mil setecentos e setenta dois reais e cinquenta cinco centavos) A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem. O referido é verdade e dou fé. ARRAIAL DO CABO, 30 de junho de 2025. JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814581-48.2022.8.19.0054 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0814581-48.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00531279 APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCELO SIQUEIRA DOS REIS ADVOGADO: SERGIO SENA CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-201400 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0800828-94.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VERENA VIEIRA DE FRANCA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Finalidade: Informo que foi expedido o mandado de pagamento. MAGÉ, 30 de junho de 2025.