Fernanda Vergara De Almeida
Fernanda Vergara De Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 168889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT2, TRT1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
FERNANDA VERGARA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100923-17.2021.5.01.0011 Destinatário: BARTOLOMEU VITAL DO ROSARIO Deferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto ao tema "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS". Intimada a parte contrária para contrarrazoar. Indeferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLOMEU VITAL DO ROSARIO
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100923-17.2021.5.01.0011 Destinatário: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Deferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto ao tema "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS". Intimada a parte contrária para contrarrazoar. Indeferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100923-17.2021.5.01.0011 Destinatário: CIELO S.A. Deferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto ao tema "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS". Intimada a parte contrária para contrarrazoar. Indeferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100923-17.2021.5.01.0011 Destinatário: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. Deferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto ao tema "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS". Intimada a parte contrária para contrarrazoar. Indeferido o recurso de revista de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814497-80.2025.8.19.0203 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, promova a emenda à inicial, a fim de preste as seguintes informações e junte os documentos abaixo mencionados que são indispensáveis à instrução do feito: a) A certidão de nascimento da parte autora, eis que é necessário comprovar o seu estado civil neste tipo de Ação. b) A certidão de casamento do falecido suposto companheiro, a fim de comprovar o seu estado civil de divorciado, cabendo salientar que a certidão de óbito não é suficiente para tal prova. c) Informar se foram amealhados bens durante o tempo em que durou a união estável. d) Informar se o falecido suposto companheiro ao se divorciar fez a partilha dos bens amealhados durante o casamento, ou se restou declarado no divórcio que não foi constituído patrimônio comum entre o ex-casal, ou que os bens seriam posteriormente partilhados, o que poderá ser comprovado através da certidão de casamento com a averbação do divórcio, se tal informação constar do seu traslado, ou, então, deverá juntar a sentença que decretou o divórcio na eventual omissão deste dado no documento. 2. Intime-se, através de ato eletrônico, o patrono da parte autora. RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895278-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MICHELLI RÉU: ESPÓLIO DE CENIRA DOS SANTOS BOUZIGUES MOTTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CENIRA DOS SANTOS BOUZIGUES MOTTA REPRESENTANTE: REJANE BOUZIGUES GRINER Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MICHELLI em face de ESPÓLIO DE CENIRA DOS SANTOS BOUZIGUES. Narra a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária da unidade 604 do condomínio autor, e que está em débito com as cotas condominiais e encargos referentes a diversos meses, perfazendo a quantia histórica de R$ 11.740,00. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento das cotas vencidas, acrescidas de juros e multa. Considerando o falecimento da ré, foi retificado o polo passivo conforme index 152197655. Citada, a parte ré não se manifestou nos autos, conforme certidão de index 190560063. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MICHELLI em face de ESPÓLIO DE CENIRA DOS SANTOS BOUZIGUES. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, não apenas porque não há necessidade de produção de outras provas para o adequado deslinde da presente controvérsia, mas também considerando que a parte ré é revel, ocorreu o efeito estabelecido no art. 344 do CPC e não há requerimento de produção de novas provas. Desde logo, há de se pontar que, conquanto tenha sido decretada a revelia da parte ré, tal fato não importa em automática procedência dos pedidos autorais, exigindo-se a análise das provas constantes dos autos, a fim de se verificar se, efetivamente, amparam a pretensão autoral. Nesta toada, o entendimento do C. STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial" (REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). Compulsando os autos, constata-se que a parte autora demonstra a propriedade da unidade 604 do condomínio autor, tendo deixado a parte ré de adimplir com as obrigações condominiais. Sustenta a parte autora que o réu se encontra inadimplente referente em alguns meses no ano de 2023, sendo credora da importância de R$ 11.740,00, atualizada até 12/07/2023. A referida documentação evidencia que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar a origem do crédito que cobra, judicialmente, da parte ré. Por outro lado, diante da decretação de revelia e da ausência de contestação nos autos, a parte ré não comprovou, minimamente, o regular pagamento das parcelas mensais concernentes às despesas condominiais, ou mesmo qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, com fulcro no art. 373, II, do CPC, razão pela qual de rigor condená-la ao pagamento da quantia de R$ 11.740,00, a ser devidamente atualizada. Em relação aos consectários da mora, prevê o art. 397 do Código Civil que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Ademais, consoante entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, “nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação” (AgInt nos EDcl no REsp 1991361 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI , DJe 29/09/2022). Destaque-se, por oportuno, que o provimento jurisdicional deve abranger não apenas os valores vencidos, mas também as parcelas e os encargos vincendos, ou seja, que se venceram no curso da demanda, até o efetivo pagamento, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, tal como se extrai do disposto no art. 323 do CPC: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Não é outra a orientação sedimentada do E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AS PARCELAS VINCENDAS E QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. AS COTAS CONDOMINIAIS SÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E DE TRATO SUCESSIVO DEVIDAS AO CONDOMÍNIO E AS PRESTAÇÕES DEVIDAS DEVEM CORRESPONDER ÀQUELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA, ATÉ QUE SEJA SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA, O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO CONSTITUI DE PLENO DIREITO O DEVEDOR EM MORA, EX VI O ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. A MORA É EX RE, POSSUINDO PLENA APLICAÇÃO O BROCARDO ¿DIES INTERPELLAT PRO HOMINE¿, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO, POIS O TEMPO OU O TERMO INTERPELA EM LUGAR DO CREDOR. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA COTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (0119265-81.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. Sentença de procedência para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de agosto de 2017 a junho de 2022 no valor de R$ 79.581,96, bem como as vencidas no curso da demanda e que vencerem, até o trânsito em julgado. Apelação exclusiva da parte autora. A controvérsia consiste em definir o termo final de cobrança das cotas condominiais devidas pela parte ré. Sobre o tema, é cediço que as cotas condominiais são prestações periódicas e de trato sucessivo, devidas ao condomínio pelos condôminos, para a manutenção e conservação do bem comum. O eventual inadimplemento de qualquer das prestações condominiais após o trânsito em julgado da sentença condenatória dispensa a propositura de uma nova ação de conhecimento, uma vez que incluídas pelo art. 323 do CPC no conceito "enquanto perdurar a obrigação", com vistas a privilegiar a economia e celeridade processual. Precedentes. Sentença reformada, para incluir na condenação as parcelas condominiais vincendas até o cumprimento total da obrigação. PROVIMENTO DO RECURSO. (0834110-18.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.740,00, bem como ao pagamento das demais parcelas vincendas e inadimplidas que se vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do CPC, corrigida monetariamente a contar de 12/07/2023, data da atualização do débito, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar de 12/07/2023, data da última atualização do débito, com observância, ainda, da cláusula penal moratória estabelecida em convenção. Em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPara possibilitar a análise do pedido de citação por edital, ante o teor da Súmula 292 do TJRJ, informe o autor quais sistemas on line foram consultados pelo Juízo para busca de endereço do réu IAN FARIA ESTEVES, liste os endereços do réu constantes dos autos, indicando quais foram diligenciados, quais não foram diligenciados e as folhas dos autos de cada uma das diligências. Prazo de 10 dias. /r/r/n/nrmd