Maria Da Conceição Brum Machado
Maria Da Conceição Brum Machado
Número da OAB:
OAB/RJ 156962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJRJ
Nome:
MARIA DA CONCEIÇÃO BRUM MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor Daniel Goncalvez Fernandes - para fonecer os dados bancários para expedição do mandado de pagamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIE 237: Certifique-se quanto à tempestividade. Após, ao impugnado, pelo prazo de 10 dias, valendo o silêncio como anuência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi digitado o mandado de pagamento em favor de Joao Lopes de Jesus no valor de R$ 142.234,95 com os devidos acréscimos legais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre IES 796/798 e 800/802.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDE ORDEM: Às partes sobre juntada dos autos de leilão (primeiro e segundo) negativos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado no prazo de 10 dias sobre IE. 284/285
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIE 218: Ante a anuência da parte impugnada, IE 218, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida, IE 209, para fixar o valor da execução em R$117.563,36 (cento e dezessete mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), já incluídos 640,56 relativos aos honorários sucumbenciais. Como corolário, CONDENO os herdeiros no ônus da sucumbência, que arbitro em 10% sobre o excesso expurgado, observada a gratuidade de justiça deferida a 3 dos 4 herdeiros, cf. IE 183. Certificado o correto recolhimento das custas, cf. IE 218, expeça-se ofício de prévia, salientando que que o litisconsórcio formado por herdeiros habilitados não se configura como facultativo, mas sim como necessário, haja vista se tratarem de habilitados a crédito derivado de título judicial único e que a sucessão processual, obrigatoriamente, deverá ocorrer pelo espólio ou por todos os seus herdeiros, de modo que inexiste faculdade em sua formação. Neste sentido, a Exma. Min. Carmem Lúcia, que relatou o tema em comento, já decidiu: 'Em caso do litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes são considerados litigantes autônomos no relacionamento com a parte contrária. Este Supremo Tribunal assentou que a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem que tanto importe em fracionamento ou desconformidade com a norma constitucional, pois será dado a cada um o que lhe é devido de acordo com a sentença proferida. Na espécie vertente, entretanto, não se trata de execução promovida por litisconsortes facultativos, mas de crédito derivado de um único título judicial, sendo os agravantes herdeiros do credor original. (STF - ARE: 1471502 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/01/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/02/2024 PUBLIC 06/02/2024) Igualmente, enriquecedor acórdão deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO JUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO POR RPV PARA CADA HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MERA SUCESSÃO PROCESSUAL PELA INTEGRALIDADE DOS HERDEIROS. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fracionamento da condenação principal em nome da falecida parte autora, via precatório, para pagamento, de forma destacada, a cada herdeiro individualmente via RPV. Quer dizer, analisa-se se a submissão do teto de pagamento via RPV deve ser observado pelo valor total da condenação principal em nome do de cujus ou se pode ser fracionado para cada herdeiro habilitado. Como cediço, na hipótese de litisconsórcio facultativo ativo, a execução contra a Fazenda pode ser fracionada, de modo que cada litisconsorte pode receber via precatório ou RPV individual, de acordo com o valor devido. Isso porque o litisconsórcio ativo facultativo consiste em verdadeira cumulação de demandas individuais. Cada litisconsorte poderia ajuizar individualmente sua demanda, mas por razões de afinidade, é cabível a reunião em único processo. Nesse sentido, a execução de cada litisconsorte é individual, não sendo oponível o limite de pagamento por RPV de forma global, com o somatório das verbas devidas a todos. A questão se encontra pacificada pelo STF, na forma do tema de recurso extraordinário com Repercussão Geral nº. 148: A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da Republica, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo . Trata-se de sucessão processual do de cujus pelos herdeiros. Não se trata de litisconsórcio facultativo, uma vez que a sucessão deve ser obrigatoriamente realizada pelo espólio ou por todos os herdeiros. Nesse diapasão, verifica-se que a sucessão processual da parte que falecer durante o processo pode ocorrer por 2 vias: (i) por meio do espólio, representado pelo inventariante judicial; ou (ii) pelo ingresso da integralidade dos herdeiros, representando a herança em condomínio até a partilha. O herdeiro, em sua individualidade, não litiga em nome próprio, mas como sucessor da parte falecida. Desse modo, não se verifica possível o fracionamento do precatório em nome do de cujus para observação do teto de pagamento por RPV em nome de cada herdeiro. Precedente do STF. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00353516320228190000 202200249077, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) Pelo exposto, prossiga-se com a expedição das prévias de precatório TENDO COMO BASE O CRÉDITO UNITÁRIO titularizado pela primitiva autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, na presente data, enviei o ofício de IE 2435 à DIPRE via malote digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a prévia do precatório judicial nos IEs.169/176, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com os termos da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e Ato nº 2 de 2023 TJRJ, valendo o silêncio como concordância tácita.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIES 281 e ss.: Considerando-se a inexistência de oposição pela parte contrária, bem como que se trata de pedido de habilitação ao crédito de falecido que deixou 7 filhos maiores, todos devidamente representados e não deixou bens a serem inventariados, td conforme documento do IE 96, DEFIRO o pedido de habilitação direta dos herdeiros de BENEDICTO. Anote-se e intimem-se para requerimento quanto ao prosseguimento da execução.