Leonardo De Castro Martins

Leonardo De Castro Martins

Número da OAB: OAB/RJ 156930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo De Castro Martins possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJMG, TJSC, TJRJ, TRT1
Nome: LEONARDO DE CASTRO MARTINS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053239-40.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0866353-10.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00575914 AGTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO MARTINS OAB/RJ-156930 AGDO: PAULA FERNANDA DA CONCEICAO SILVA HONORIO ADVOGADO: EDUARDO FARSETTE VIEIRA D'ASSUMPÇÃO OAB/RJ-158865 ADVOGADO: FRANCIELY PATRICIA DA SILVA FRANÇA OAB/RJ-232064 AGDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SABRINA D´AVILA DA CRUZ OAB/RJ-160362 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 49ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0053239-40.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGRAVADA 1: PAULA FERNANDA DA CONCEIÇÃO SILVA HONÓRIO AGRAVADA 2: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. JUIZ(A) DE DIREITO: NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão do Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULA FERNANDA DA CONCEIÇÃO SILVA HONÓRIO, ora agravada, em desfavor da ora agravante e de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. ora segunda agravada, visando compelir as rés a autorizarem o procedimento de gastroplastia para obesidade mórbida, por videolaparoscopia, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a primeira ré autorize, no prazo de 02 (dois) dias, o procedimento cirúrgico, incluindo todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários, descritos no PDF 196964764, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Alega a agravante, em síntese, que não há que se falar em incidência de prazo de carência, vez que o caso versa sobre Cobertura Parcial Temporária (CPT), que se difere da carência por se tratar de uma hipótese mais específica, quando se verifica a existência de comorbidades anteriores à celebração do contrato, denominadas Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); que a CPT é um período no qual a operadora de planos é legalmente eximida de assumir serviços de maior complexidade, que estejam associados às condições pretéritas à assinatura contratual; que se trata de condição excepcional, visando a garantir que a operadora tenha total ciência das condições de saúde do segurado, materializando a boa-fé contratual e resguardando-se de eventuais contraprestações demasiadamente onerosas, conforme preceitua o artigo 422, do Código Civil; que a afirmação de que houve, por parte da seguradora, tentativa de cancelamento do plano à autora, não é verdadeira; que a Seguradora enviou à segurada, Declaração de Saúde Retificadora, apenas para atender as conformidades exigidas pela ANS; que, se a autora procedesse de maneira correta, informando a existência de uma DLP, o único ônus que sofreria seria a incidência de Agravo, na forma do art. 2º, III, sendo entendido como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano para garantir ao beneficiário integral cobertura para as comorbidades preexistentes declaradas; que não há que se falar na ocorrência da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a segurada notadamente omitiu a existência da propensão ao ganho de peso; que o laudo acostado em `PDF 196964756 informa que "Paciente Paula Fernanda da Conceição Silva Honório, 25 anos, relata dificuldade para perda e manutenção do peso, já atingiu peso saudável com auxílio de medicação, porém apresentou ganho de peso exponencial após o término do tratamento. Já realizou diversas dietas e acompanhamento com médico para emagrecimento, porém sem êxito. Com isso, apresenta dificuldade para realizar as atividades do dia a dia"; que no PDF 196964754, consta que "A paciente iniciou aumento do peso aos 18 anos de idade após quadro depressivo em que fez acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações e desde então já fez vários tratamentos para controle do peso em níveis saudáveis com uso de medicações, mudança do estilo de vida. Conseguiu se manter com peso saudável por um grande período até o início do ano de 2024. Apresenta também herança genética familiar para obesidade, irmã falecida por complicações graves devido a obesidade", razões por que requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida e o seu final provimento. É o relatório. Acorde ao disposto no artigo 1.019, do Código de Processo Civil em vigor, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, e seus incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcial, a pretensão recursal deduzida, comunicando ao juiz a sua decisão. Nos termos do Parágrafo único, do art. 995 do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Analisados os autos não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação à agravante, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, vez que se trata de questão meramente patrimonial no tocante à empresa, enquanto que, para a recorrida, a questão versa sobre o seu bem-estar, a preservação da sua vida e sua saúde, a par da possibilidade de posterior cobrança da respectiva despesa, pelo plano de saúde, em caso de final afastamento de sua responsabilidade na espécie. Releva notar que o periculum in mora existente é justamente o risco à saúde da autora, pois não se trata de cirurgia estética, mas para fins de reparação/reconstrução do corpo como forma de evitar diversos problemas futuros de saúde. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, consoante o inciso II, do artigo 1.019, do CPC. Cumpridos os itens acima, volvam-me estes autos eletrônicos conclusos para final julgamento. DATA DA ASSINATURA DIGITAL Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0053239-40.2025.8.19.0000 (2) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815046-84.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA GORETE DE BARROS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o seguinte: Em relação a primeira ré (Unimed), que ela aceite a portabilidade do plano de saúde da autora, devendo implementar o plano escolhido por ela, a saber: Unimed Essencial Coletivo por Adesão, sem coparticipação, para ela e seu companheiro, no valor de R$ 938,51, com a manutenção do programa de home care e todos os equipamentos dos quais faz uso (Bipap e Oxigenioterapia); com relação a primeira ré (Unimed), que seja compelida a: fornecer ida de médico cardiologista e cirurgião do aparelho digestivo na residência da autora para fazer sua avaliação sobre a possibilidade da cirurgia bariátrica; exames de Ecodopplercardiograma Transtorácico Colorido; Eletrocardiograma; Mapa; Holter; Ultrassonografia de Abdômen Total; exames de Angiotomografia de Coronárias e Cateterismo, devendo a ambulância estar devidamente equipada com ventilação mecânica da qual a autora faz uso (Bipap) e oxigenioterapia; e exames laboratoriais solicitados pela nefrologista em 27/03/2025, tudo conforme pedidos médicos que seguem anexos; Com relação a segunda ré (Assim), que seja mantido o home careda autora até a efetiva portabilidade do novo plano. Verifico, no caso concreto, que não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, observando-se os termos que seguem. Da narrativa da inicial, extrai-se que, conforme alegado pela própria demandante, ela e seu companheiro eram titulares de plano de saúde da ré UNIMED, contudo requereram, judicialmente, o cancelamento do referido plano para que pudessem realizar a portabilidade para o segundo réu, ASSIM SAÚDE, passando a serem titulares de plano de saúde deste plano a partir do dia 22.03.2024. O plano de saúde junto ao segundo réu, ASSIM SAÚDE, ficou inativo a partir do dia 14.03.2025, porque o plano era atrelado à condição de MEI da demandante, que foi perdida em razão de sua aposentadoria por invalidez permanente. A demandante afirma na inicial que a ré ASSIM a notificou previamente solicitando a regularização no prazo de 60 dias, sob pena de cancelamento do seu plano. Nos termos da Resolução 438/2018 da NS, para a realização de portabilidade voluntária entre planos de saúde necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: O contrato do plano de saúde deve estar ativo e em dia com os pagamentos e período de permanência no plano atual, o qual, no caso dos autos, seria de um ano, tendo em vista que a autora já realizou uma portabilidade anterior. In casu, a autora já havia feito a portabilidade do primeiro réu para o segundo. Seu plano de saúde junto ao segundo réu ficou inativo antes de completar um ano, bem como a demandante não comprova, de forma idônea, que solicitou formalmente à ré UNIMED a portabilidade e que houve recusa formal. Ante o exposto, diante da ausência de probabilidade de direito, indefiro o pleito de tutela de urgência. Intimem-se as partes a respeito desta decisão e para que se manifestem em provas. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Melhor analisando os autos, verifico que a penhora realizada às fls. 235/237 incidiu sobre conta na qual o executado recebe proventos de aposentadoria, o que pode interferir de forma prejudicial, afetando o mínimo existencial. Ademais, o montante bloqueado encontra-se dentro do limite de 40 salários-mínimos, faixa de impenhorabilidade prevista no art. 833 X CPC. Em razão do acima exposto, revogo a ordem de pagamento em favor do exequente e determino a expedição de mandado de pagamento em favor do executado.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863708-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Aguarde-se o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041378-57.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0016591-04.2012.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00442943 AGTE: SERGIO GENTIL PORTO ADVOGADO: RICARDO CALMONA SOUZA OAB/RJ-254511 ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO MARTINS OAB/RJ-156930 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041378-57.2025.8.19.0000 Agravante : SÉRGIO GENTIL PORTO Agravado : ITAÚ UNIBANCO S/A; Relator : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Proc.Orig. : 0016591-04.2012.8.19.0037 - 2ª Vara Cível de Friburgo Juíza a quo : Dr. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VERBA ALIMENTAR DO EXECUTADO/AGRAVANTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 932, III, DO CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão que deferiu o levantamento da quantia penhorada na conta em que o agravante recebe seus proventos e de saldo de poupança de até 40 salários mínimos, no montante total de R$ 38.324,33, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravado. Alega o agravante que se trata de penhora de verba alimentar, o que o levará à míngua total, pois se encontra aposentado e em tratamento de saúde. Aduz que, além de se referir a valores oriundos de seus proventos, o saldo está depositado em conta poupança e é inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, alcançado pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Afirma auferir parcos proventos, ser idoso, encontrando-se em estado de saúde debilitado, sendo que a manutenção da decisão agravada abalará sua dignidade. Por essas razões, requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recuso, com a determinação de impedimento de levantamento da quantia penhorada, bem como a concessão da gratuidade da Justiça. Ao final, requer seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas penhoradas, com a concessão da gratuidade da Justiça. Decisão deste Relator, às fls. 16/17, deferindo o efeito suspensivo ao recurso, solicitando, excepcionalmente, informações ao juízo de origem e determinando a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao recurso. Ofício-resposta do Juízo de origem, às fls. 24/26, comunicando o exercício do Juízo de retratação, com a revogação da decisão agravada. É o Relatório. Passa-se à decisão. Conforme se verifica com a informação do Juízo de origem, a decisão agravada foi integralmente reconsiderada, sob o fundamento de impenhorabilidade da verba alimentar. Destarte, em razão do juízo de retratação positivo, não se vislumbra mais o interesse recursal, em razão da perda superveniente do objeto do recurso. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 932, III, DO CPC, por restar o mesmo prejudicado, tendo em vista o exercício do Juízo positivo de retratação pelo magistrado a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de janeiro, 09 de julho de 2025. DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0041378-57.2025.8.19.0000 Página 3 de 3 (prs)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 109ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053239-40.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0866353-10.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00575914 AGTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO MARTINS OAB/RJ-156930 AGDO: PAULA FERNANDA DA CONCEICAO SILVA HONORIO ADVOGADO: EDUARDO FARSETTE VIEIRA D'ASSUMPÇÃO OAB/RJ-158865 ADVOGADO: FRANCIELY PATRICIA DA SILVA FRANÇA OAB/RJ-232064 AGDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SABRINA D´AVILA DA CRUZ OAB/RJ-160362 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0866353-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FERNANDA DA CONCEICAO SILVA HONORIO RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1)Certificado o correto recolhimento das despesas processuais, considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. 2)Sem prejuízo, intime-se a autora para esclarecer se a ré cumpriu a liminar. Prazo de 5 dias úteis. Em caso de silêncio, será interpretado que a demandada cumpriu a tutela, ao menos até prova em contrário. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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