Leonardo De Castro Martins
Leonardo De Castro Martins
Número da OAB:
OAB/RJ 156930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Castro Martins possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT1, TJSC
Nome:
LEONARDO DE CASTRO MARTINS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813802-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BRITO DA COSTA JUNIOR RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Index- 201643229. Tendo em vista o informado pelo autor, e como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado. Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias. Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801230-54.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE BELGUES BARBOZA SANTOS RÉU: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., VOLTZ CAPITAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. D E C I S Ã O 1. Recebo a emenda à petição inicial constante de index 178085429, para que produza seus efeitos legais. Anote-se. 2. Por ora, ao cartório para que certifique se a ré Energisa foi regularmente citada, bem como se apresentou defesa tempestiva nos autos. 3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que alguns esclarecimentos devem ser tecidos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO REVISIONAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que é locatária do imóvel situado na Rua Vicente Sobrinho, 164, Térreo, Olaria – Nova Friburgo – RJ, tendo estabelecido relação de consumo junto à empresa Ré, sob o número de cliente: 1/243875- 8. Afirma ainda que desde a locação do imóvel, sempre cumpriu em dia com os pagamentos em suas faturas de consumo, conforme comprovam os documentos anexos. Alega que em outubro/2024 sofreu um aumento abusivo e injustificável de quase 1300%, sendo cobrada a quantia de R$ 3.071,35. Aduz ainda que foi informada de que se não quitasse ou parcelasse a fatura de energia, seria interrompido o fornecimento em sua residência, momento em que cedeu às imposições injustas e ilícitas da ré e foi impelida a assinar termo de confissão de dívida com parcelamento, no valor de R$ 6.808,20. Por fim, diz que entrou em contato diversas vezes a fim de reclamar o aumento em suas faturas de energia, mas que a alegação da empresa ré é que não há ilegalidade nas cobranças reclamadas, obrigando a consumidora efetuar o pagamento das faturas, sob pena de ter o serviço interrompido. Com a inicial, vieram os documentos constantes nos índices 172598146 a 172601064. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, sabe-se que, para o deferimento da antecipação de tutela fundada em urgência, faz-se necessária, em sede de cognição sumária, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, com fulcro no que determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Analisando as peculiaridades do caso concreto, mormente as alegações da parte autora e os documentos acostados, tenho que não restaram demonstrados satisfatoriamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessário à concessãoin limineda medida antecipatória. Ressalto, por oportuno, em que pesem as alegações apresentadas, que a parte interessada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a que meses/faturas se refere a confissão de dívida firmada com a empresa ré, assim como também não comprovou o regular pagamento das faturas de consumo mais recentes, ou ao menos da última fatura de consumo. Deve-se destacar, ainda, que nem mesmo pelo extrato de faturas juntado pela parte (index 172601057), é possível aferir o efetivo pagamento das mesmas, já que o documento se encontra parcialmente ilegível/rasurado, omitindo informações relevantes. Dessa forma, reafirmo que a tutela provisória de urgência, data venia, se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do NCPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da manifestação da parte ré. No presente caso, e apesar de tudo o que consta dos autos, tenho que se faz prudente e necessária a prévia oitiva do réu sobre a questão ora em debate ou, ao menos, melhores esclarecimentos e novos documentos pela parte autora. Posto isso, POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELApara após a manifestação da parte ré, como determinado, ou mesmo após a complementação dos elementos probatórios pela parte autora, nos moldes acima. 4. Ciência aos interessados. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2025. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTraga a parte autora comprovação do alegado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800912-65.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTORINO MACHADO RODRIGUES MACEDO REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Mediante análise dos autos não verifico necessidade de produção de prova oral, pois, irrelevante para o deslinde da questão, encontrando-se nos autos, prova documental suficiente para a análise dos fatos. Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, bem como deve ser igualmente levado em consideração, os princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, INDEFIRO o requerimento da ré, para depoimento pessoal do autor. Intimem-se. Não foram arroladas testemunhas pelas partes, tanto pela autora em sua inicial, como pelo réu em contestação. O feito encontra-se maduro para julgamento. Pelo rito da lei 9.099/95 os documentos das partes devem estar acompanhando a inicial e a contestação respectivamente, incabível juntada prova documental superveniente. Certifique o Cartório, após remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo. PARACAMBI, 15 de julho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação208218585
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805173-54.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIEGAS FERREIRA PAES ROUXINOL, LINDSEY MATOS POMODORO CABRAL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Aguarde-se AIJ. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. DANIELLA ALVAREZ PRADO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a aij
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