Jeferson Menezes Chaves
Jeferson Menezes Chaves
Número da OAB:
OAB/RJ 156778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Menezes Chaves possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
JEFERSON MENEZES CHAVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvarás prontos/r/r/n/nJulio 22482
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024958-24.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - T.C.C.G. - - L.C.G.D. - - P.A.G.D. - - A.O.V. - - M.D.E.A.D. - T.G.D. - Em cumprimento ao despacho de fls. 2156, nos termos da nota de exigência de fls. 2093. Ciência ao exequente da juntada do protocolo ARISP. Providencie o pagamento do boleto, referente à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado, o qual será, oportunamente, encaminhado para o e-mail indicado nos autos, devendo o advogado acompanhar, também, pelo portal ONR (www.penhoraonline.org.br) na opção "emissão de boleto bancário - acesso advogado" - Advertência: o não pagamento acarretará a perda da prenotação. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), JEFERSON MENEZES CHAVES (OAB 156778/RJ), JEFERSON MENEZES CHAVES (OAB 156778/RJ), JEFERSON MENEZES CHAVES (OAB 156778/RJ), GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB 130599/RJ), GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB 130599/RJ), GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB 130599/RJ), GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB 130599/RJ), GUSTAVO DE LIMA GILS (OAB 130599/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825271-37.2023.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROGER THEODORO ANTUNES RÉU: JOAO MAURICIO BARRETO LIMA, SIMONE NOVAES LIMA Os réus formularam pedido de produção de prova testemunhal. Todavia, não restou suficientemente demonstrada a pertinência e a relevância dessa prova para o deslinde da controvérsia. Diante disso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, esclareça a pertinência e necessidade do pedido de prova testemunhal, declarando ainda se a parte não está incapaz, impedida ou suspeita para deporem conformidade com o artigo 447 do Código de Processo Civil. Após, voltem para análise da prova requerida. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1. Defiro a habilitação dos herdeiros. Ao cartório para incluir no polo passivo os filhos da falecida autora: Vera Lucia de Souza Freitas e Sérgio de Souza Freitas, bem como anotar o patrono constituído pelos referidos. /r/r/n/n2. Intime-se Sérgio de Souza Freitas para fornecer o comprovante de residência. /r/r/n/n3. Inclua-se Unimed FERJ no polo passivo do feito, tal como requerido (fls. 935/937). /r/r/n/n4.Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem em provas justificadamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808850-69.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA DINIZ RODRIGUES RÉU: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, MINERVVA ENGENHARIA LTDA Em vista do certificado pela Serventia, DECRETO A REVELIA DO RÉU MINERVVA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 344 do CPC. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação da parte ré a promover as obras necessárias a fim de fazer cessar a enchente em seu imóvel, bem como para refazer o muro e a calçada que foram destruídos, sob o fundamento de que a parte ré realizou obras ao lado da sua casa, provocando danos ao seu imóvel. Em contestação, o réu SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA requer a improcedência do pedido firme na legalidade de sua conduta. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO. Cinge-se a controvérsia fática à responsabilidade da parte ré em relação aos danos no imóvel da autora, conforme relatado na inicial, com as consequências jurídicas daí advindas. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, como estabelecida no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo a mesma igualmente acessível. Em atenção ao disposto no artigo 139, inciso III c/c artigo 370, § único, do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova apresentados nos autos. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e pelo réu SUPERLAR LOJAS e nomeio perito Leonardo Cohen (tel. 21-99172-1082 / 21-3256-6608 / e-mail: cohen.perito@gmail.com), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e estimar seus honorários. Ficam as partes cientificadas de que os honorários serão rateados, devendo cada uma adiantar sua cota-parte, salvo a beneficiária de gratuidade de justiça. Desde logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. COM A MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E, APÓS, VOLTEM CONCLUSOS PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu, na forma do art. 435 do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. INDEFIRO as demais provas requeridas, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar o artigo 443 do Código de Processo Civil. Publicada esta decisão saneadora e transcorrido “in albis” o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público se for o caso (artigo 178 do CPC). CUMPRA-SE o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0808850-69.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA DINIZ RODRIGUES RÉU: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, MINERVVA ENGENHARIA LTDA Certifico que: 1) o perito manifestou-se no index 168032439, aceitando o encargo e requerendo o adiantamento dos honorários. 2) o autor manifestou-se em provas no index 172047601, juntando vídeos anexos, e manifestou-se no index 172695196, juntando quesitos. 3) o réu manifestou-se no index 172946544, juntando quesitos e fotos no index 172946545. Aos réus sobre manifestação do autor no index 172047601 e para adiantamento dos honorários periciais. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. RODRIGO ALLAN- 32073
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811636-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PE DE FEIJAO ENTRETENIMENTO LTDA. RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ORLY VEICULOS E PECAS S. A. PE DE FEIJAO ENTRETENIMENTO LTDA., devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comumem face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.e ORLY VEICULOS E PECAS S. A., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, quecelebrou com as empresas rés contrato de compra e venda do automóvel da marca Jeep, Modelo Renegade TH T2704X4, Ano 2022/2022, pelo valor de R$ 158.360,11 (cento e cinquenta e oito mil e trezentos e sessenta reais e onze centavos), honrando com o pagamento do valor total do bem adquirido. Aduz que o emplacamento do automóvel foi efetuado pela própria concessionária autorizada, neste caso a segunda empresa ré, que fora justamente quem procedeu com a venda do referido veículo. Sustenta que, ao verificar o documento do automóvel, foi surpreendida com a informação constante no mesmo, em função de ter adquirido um automóvel de cor predominantemente laranja, entretanto, no documento do automóvel constava, a informação de que a cor predominante do veículo era preta. Afirma que, mesmo após o envio da fotografia da tarjeta do veículo, bem como do comparecimento na concessionária, foi informada de que o problema ainda estava sem solução e que havia sido direcionado à diretoria da segunda empresa ré. Narra que, em 15 de setembro de 2023, o RL da empresa autora apresentou o veículo para vistoria lacrada, restando confirmada a divergência existente entre a cor real do veículo e a que constava no documento, tendo sido constatado, ainda, divergência na numeração de motor do veículo. Informa que ultrapassados mais de um ano desde a aquisição do veículo, as empresas rés não lograram êxito em solucionar o problema, bem como, não mais responderam aos reclames da empresa autora, impedindo assim, que a mesma regularize a documentação do seu automóvel. Requer, portanto, a concessão de liminar para que as rés providenciem, com urgência, a regularização da situação do automóvel da Marca Jeep, Modelo Renegade TH T2704X4 – cor Laranja - Ano 2022/2022, junto aos sistemas, tanto na base de índice Nacional, o denominado BIN, que armazena dos dados oficiais junto ao Senatran (Secretaria Nacional de Transito) quanto na base do Detran-RJ, seja referente a sua cor, seja com referência a numeração motora, com conversão em tutela definitiva ao final. Pede, ainda, a condenação dasRésao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Junta os documentos de índex 111174475/111176663. Decisão de índex 125057971 indeferindo a antecipação da tutela. Contestação da 1º autora(FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) em índex 133364599, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, que não se aplicam as normas consumeristas ao caso, visto que a autora se trata de pessoa jurídica, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Argumenta que não se trata de obrigação da montadora ou mesmo da concessionária a regularização da documentação junto aos órgãos de trânsito, inexistindo em debate qualquer vício de fabricação ou mesmo desídia da empresa para com o seu cliente. Sustenta fato exclusivo de terceiro e a inexistência de danos morais a indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de índex 133364600/133366352. Contestação da 2ª Ré(ORLY VEICULOS E PECAS S. A.) em índex 147082024 na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, que não tem nenhuma responsabilidade na espécie, na medida em que sequer participou da relação jurídica objeto do feito, pois o veículo foi vendido através de operação denominada venda direta. Afirma que quem define as características do veículo, entre as quais sua cor e tonalidade, é o fabricante, que informa estas características ao órgão de registro de veículos por ocasião da produção e respectivo lançamento do registro. Argumenta que o que aconteceu na espécie dos autos foi um claro e evidente erro do DETRAN/RJ, que, ao lançar o primeiro licenciamento do veículo, fez constar como cor predominante o preto, quando deveria fazer constar o laranja. Narra que foi solicitado à autora o fornecimento de documentos de representação da proprietária do veículo para regular atuação no DETRAN/RJ, porém, a mesma não pagou o IPVA 2024, o que impede qualquer requerimento no DETRAN/RJ, em razão da existência de débito de natureza tributária de responsabilidade do contribuinte proprietário. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de índex 147082031/147082035. Juntada em índex 152935958 de Acórdão dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para determinar às Rés que regularizem o registro do veículo nos órgãos competentes, com termo inicial do prazo a partir da entrega dos documentos necessários pelo autor. Réplica em índex 161800843. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a 1ª Ré e a autora requereram o julgamento antecipado da lide; ao passo que pela 2ª ré nada foi requerido. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das Rés, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que as rés fazem parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende dos documentos de índex 111174476, devendo ser levada em consideração a Teoria da Asserção. Por outro lado, por vezes a legitimidade se confunde com o mérito e poderá ser reapreciada na sentença. No mérito, pretende a Autora, em síntese, compelir as Rés a promoverem a alteração da cor e do número do motor nosórgãos de registro doautomóvel e, ainda, a condenaçãodas Rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha do serviço. Em suasdefesas, as Rés alegam não serem responsáveis pela retificação requerida, alegando culpa exclusiva de terceiros. É fato incontroverso que a informação equivocada foi registrada antes da transferência do domínio do automóvel ao autor. O ponto controvertido da demanda versa sobre a responsabilidade pela retificação da cor e do número do motor do veículo nos órgãos competentes. Inicialmente, observo que o objeto social da sociedade autora é a produção de atividades artísticas, não sendo empresa especializada no mercado de compra e venda de automóveis. Dessa forma, mesmo que seja pessoa jurídica, há de se deduzir que adquiriu o veículo a fim de utilizá-lo como meio para a execução de suas atividades-fim, estando, pois, na condição de destinatária final. Noutro giro, este E. Tribunal tem reconhecido a possibilidade de aplicação da legislação consumerista em favor de pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade técnica ou econômica na relação contratual. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CASO DOS AUTOS. TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE INUTILIDADE FUTURA DA QUESTÃO. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC, COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, QUANDO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (0098472-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 28/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, entendo que se aplica à hipótese em análise as disposições do CDC, eis que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica, é destinatária final e parte vulnerável na relação discutida nos autos. No caso concreto, observo que as Rés atuaram como fornecedoras do carro comprado pela autora, participando ambas da cadeia produtiva, como se extrai da nota fiscal de índex 111174476. Em caso de equívoco nas informações referentes a veículo automotor nos órgãos competentes, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores do bem, já que não se pode esperar que o consumidor, hipossuficiente na relação contratual, tenha que arcar com os custos de retificação de dado equivocado ao qual não deu causa. Neste sentido: INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE IMPEDE O EMPLACAMENTO DO BEM, IMPEDINDO-O DE SER USADO REGULARMENTE POR MAIS DE UM ANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DO ART. 18 DO C.D.C. DANO MORAL. Ainda que se alegue em contrário, a responsabilidade em questão é solidária a todas as rés nos termos do art. 18 do C.D.C eis que todas, sem qualquer dúvida, participaram da cadeia de consumo na hipótese: o veículo zero quilômetro foi repassado pela 1ª ré, fabricante, à sua distribuidora, 2ª ré, e esta vende o bem ao autor sendo a operação intermediada pela 1ª ré que recebe o valor da compra e emite recibo, sendo ademais demonstrado pelo depoimento de um funcionário da 3ª ré que a 2ª ré era distribuidora autorizada do produto ao tempo dos fatos. Diante de fls. 18/21 dúvida não existe de que, não obstante pago o valor integral do bem e esperando o autor que dele pudesse usufruir, a restrição ao emplacamento persistia impedindo assim o livre transito do veículo, confirmado 3ª ré que somente em 24/03/2005 a 2ª ré comunicou o pagamento do veículo assim ocorrendo o pedido de liberação do mesmo, decorrendo portanto mais de 1 ano entre a compra e a liberação, algo inadmissível se considerado o valor do bem, o que dele esperava o autor e a forte depreciação que o bem sofre no mercado com o passar do tempo. A falha na prestação de serviço, portanto, é clara e impõe às rés o dever de indenizar os danos causados. Considerado o mero aborrecimento como aquele resolvido em tempo razoável sem maiores conseqüências para o consumidor, algo que não se vislumbra na hipótese, o dano moral é claro mostrando-se o valor arbitrado suficiente e adequado pelo que deve ser mantido.Desprovimento de ambos os recursos apresentados. (0009906-28.2004.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/11/2010 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Logo, deverão as Rés serem condenadas a regularizar a situação registral do automóvel citado na inicial, pagando todas as despesas que se façam necessárias, devendo a autora fornecer todos os documentos exigidos para tanto. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, eis que ausentes os pressupostos para sua caracterização. Ensina Yussef Said Cahali que “o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma ‘demanda reprimida’, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto.” (Dano Moral, 2ª ed., 1998, pág. 18) Aplica-se, destarte, a doutrina do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho no sentido de que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para compelir as Rés a promoverem a retificação das informações equivocadas constantes nas bases de dados dos órgãos competentes referentes à cor e à numeração do motor do automóvel citado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, prazo este que só será contado a partir da entrega dos documentos necessários pelo autor. Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas. Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono da Autora. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor dos patronos das Rés. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto