Jeferson Menezes Chaves
Jeferson Menezes Chaves
Número da OAB:
OAB/RJ 156778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Menezes Chaves possui 56 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
JEFERSON MENEZES CHAVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAcerca da manifestação do perito em IE 881/883, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0813213-47.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANESSA CRISTINA THOMAZ RÉU : SUPERMERCADO REAL DE EDEN LTDA PROCESSO AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO. Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação ao processo quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu. Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento. Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs Partes sobre o teor do Ofício Requisitório (Prévia do Precatório Judicial) retro no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0841874-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PEDRO RAFAEL CASSIANO DE CARVALHO, GABRIELA CASSIANO DE CARVALHO REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro pedido do ev.129, eis que os autos encontra-se saneado no index 162787095. Intime-se, após voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832743-89.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: TMC ASSESSORIA & NEGOCIOS ESTRUTURADOS LTDA, LAILA CRISTINA GOMES DANTAS Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A em index 170237790. Alega o embargante a existência de contradição no ato decisório proferido em index 166054230 quanto ao reconhecimento de efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução em apenso (autos nº0805095-03.2024.8.19.0205). Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente feito, verifica-se que, de fato, o ato decisório não considerou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelos executados nos autos dos embargos à execução. Trata-se de questão essencial ao deslinde do feito e que deveria ter sido apreciada, configurando omissão sanável nos presentes embargos. Assim passo a integrar o ato decisório para suprir a contradição, nos seguintes termos: “Com a juntada de planilha atualizada de débito e certificado quanto ao recolhimento das custas devidas, voltem conclusos para análise das medidas requeridas.” Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o ato decisório nos termos acima. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001685-02.2020.8.19.0078 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001685-02.2020.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00366879 RECTE: VANESSA MOSTOF PEREIRA DE MOURA ADVOGADO: EDUARDO MARTINHO FISHER OAB/RJ-141210 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE ASSUNÇÃO OAB/RJ-170105 RECORRIDO: JOAO BATISTA LAVIOLA ADVOGADO: JEFERSON MENEZES CHAVES OAB/RJ-156778 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001685-02.2020.8.19.0078 Recorrente: VANESSA MOSTOF PEREIRA DE MOURA Recorrido: JOÃO BATISTA LAVIOLA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 217-223, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 173-181 e 209-213, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. GARANTIA DÚPLICE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. CAUÇÃO "IMOBILIÁRIA" INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DA FIADORA. RETIRADA DA FIADORA DO QUADRO SOCIAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. PRECEDENTES. 1. Embargos à execução manejados por fiadora em contrato de locação. Improcedência. Apelo da embargante. 2. Arguição de nulidade da cláusula contratual ante a consubstanciação de garantia dúplice, vedada em lei (artigo 37, parágrafo único da Lei 8.245/1991). Rejeição. A "caução imobiliária" a que se refere a embargante consubstancia apenas uma explicitação do conteúdo da responsabilidade patrimonial assumida no âmbito da própria garantia fidejussória, pois o imóvel em questão integra o patrimônio da fiadora.3. Alteração do quadro social, com a retirada da apelante. Circunstância que não acarreta extinção automática da finança, sendo necessária a comprovação de que a embargante levou a efeito a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação do pedido de exoneração da obrigação fidejussória, prova cuja produção era de ônus da embargante e que não consta dos autos. 4. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a exoneração do contrato de fiança durante a vigência de contrato de locação com prazo determinado, caso dos autos. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. GARANTIA DÚPLICE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DA FIADORA. SAÍDA DO QUADRO SOCIAL DA LOCADORA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO FIDEJUSSÓRIA. 1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2. Alegada contrariedade do julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade do fiador se exonerar da fiança quando de sua retirada do quadro societário da empresa locatária. 3. Embora o julgado trazido à colação pela embargante trate da possibilidade de extinção do contrato de fiança com a saída do fiador do quadro social da pessoa jurídica afiançada, não se há de confundir esse último evento com condição suficiente. E condição suficiente não é, porque, como demonstrado no julgado embargado, há duas condições necessárias para a exoneração da obrigação fidejussória não atendidas pela embargante no caso concreto - cada uma delas já se mostra suficiente para a rejeição da tese. 4. Em primeiro lugar, a embargante não demonstrou ter notificado o locador quanto à alteração do quadro societário e a intenção de não ser mais a fiadora do contrato; em segundo, o contrato em questão possui prazo determinado - e nesse caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o fiador responde, mesmo na hipótese de mudança do quadro social. DESPROVIMENTO DO RECURSO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que o contrato objeto da ação, no que toca ao capítulo da "garantia locatícia', está eivado de nulidade, uma vez que contém duplicidade de garantia, em manifesta violação ao parágrafo único do artigo 37 da Lei 8.245/91. Destaca, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, havendo alteração no quadro societário da pessoa jurídica afiançada, é possível a exoneração dos fiadores em contrato de locação. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 234. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre embargos à execução opostos pela fiadora em execução de aluguéis decorrentes de contrato de locação comercial. Sustentou a embargante que o contrato possui duplicidade de garantia, consistente em caução imobiliária e garantia pessoal (fiança). Aduziu a extinção do contrato de fiança desde o momento em que se retirou do quadro societário da empresa locatária, isso em 10.05.2018. Subsidiariamente, caso as teses acima não sejam aceitas, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em que reside, por se tratar de bem de família. Sentença de improcedência. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença proferida, sob a seguinte fundamentação: "(...)vislumbra-se facilmente que não há duplicidade de garantia, tendo em vista que a fiança assumida no contrato de locação já era suficiente para alcançar o bem citado no contrato como "caução locatícia"... a possibilidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça de exoneração dos fiadores no contrato de locação após sua exclusão do quadro social não é assim tão singela quanto a apelante deseja fazer parecer. A obrigação, para ser extinta, depende da formulação de pedido de exoneração da fiança contratada... Nesse âmbito, tem-se por necessária a comprovação de que a embargante levou a efeito a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação do pedido de exoneração da obrigação fidejussória. Mas essa prova, cuja produção era de ônus da embargante, não consta dos autos. De toda forma, essa observação - suficiente para rejeitar o pedido - fica prejudicada por força de uma outra restrição, de âmbito legal, mas expressamente reconhecida pela jurisprudência da Corte Superior como de aplicabilidade na hipótese de retirada do fiador do quadro social da sociedade locatária. É que o contrato de locação em tela possui prazo determinado, conforme se extrai do índice 14 da ação de execução apensada aos presentes embargos, com início em 01/09/2017 e término em 31.08.2022. Incide, portanto, a interpretação articulada do artigo 39 da Lei 8.245/1991 com o artigo 835 do Código Civil..." (fls. 177 e 179) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu o não atendimento dos requisitos legais e necessários para a exoneração da obrigação fidejussória, pretende, por via transversa, a revisão de questão decidida com base nos elementos produzidos nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Além disso, o questionamento sobre a legalidade ou não de cláusula contratual entabulada entre as partes tem sua análise obstada pelo disposto no Enunciado nº 5 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). E, por fim, o referido acórdão está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a existência de duas condições necessárias para a exoneração da obrigação fidejussória, consistindo a primeira na notificação do locador quanto à alteração do quadro societário e à intenção de não ser mais a fiadora do contrato; e, em segundo, que o contrato em questão não possua prazo determinado. Por sua vez, no caso concreto, por ter prazo determinado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o fiador responde, mesmo na hipótese de mudança do quadro social. Confira-se (g.n.): "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de garantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas enquanto sócio, incluindo o aval prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada pelo agravante à instituição financeira é suficiente para exonerá-lo das garantias pessoais prestadas. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias.4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da exoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se prestou apenas a informar a transferência de titularidade da empresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido.Tese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de exoneração. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt no AREsp n. 2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social" (AgInt no AREsp n. 1.184.251/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 27/3/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.996.107/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" Nessa diretriz, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), ainda que o recorrente fundamente seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825746-90.2023.8.19.0205 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO BRITTO JAMES RÉU: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A Recebo os embargos de declaração, de id 158861022, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado. Ressalvo que os honorários periciais devem ser pagos por quem requereu a prova, consoante determinação de id 143773340. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular