Jeferson Menezes Chaves

Jeferson Menezes Chaves

Número da OAB: OAB/RJ 156778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Menezes Chaves possui 53 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: JEFERSON MENEZES CHAVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO 1) Tendo em vista o depósito judicial apresentado, EXPEÇA-SEmandado de pagamento. 2) MANIFESTE-SEa parte ré sobre o alegado em id. 196647950, no prazo de cinco dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801201-87.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RAMOS DOS SANTOS RÉU: COLEGIO PROFISSIONALIZANTE SANTOS MAIA LTDA - EPP 1. Venha a planilha do débito elaborada na forma do art. 524 do CPC, observando-se a sentença e o acórdão. 2. Tendo em vista que o patrono do autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, venha o recolhimento da taxa judiciária para fins de execução de seus honorários sucumbenciais. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834300-65.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE GOMES DANTAS EXECUTADO: BANDEIRANTES OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc. Expedida ordem de bloqueio de valores, na modalidade reiterada, pelo sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento a seguir. RETORNEM ao gabinete dentro de 60 (sessenta) dias para verificação de resposta. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821906-34.2025.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0821906-34.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00068395 RECTE: TINDIBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP ADVOGADO: JEFERSON MENEZES CHAVES OAB/RJ-156778 RECORRIDO: GLAUCO FERNANDES CRUZ ADVOGADO: JULIANA GAMA ANDRADE OAB/RJ-246374 ADVOGADO: JULIA PINHEIRO JOBIM OAB/RJ-248746 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805095-03.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TMC ASSESSORIA & NEGOCIOS ESTRUTURADOS LTDA, LAILA CRISTINA GOMES DANTAS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de Embargos à execução entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva o efeito suspensivo da execução; Procedência dos presentes embargos à execução, para que seja reconhecida a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, posto que amplamente quitada até então; Procedência dos presentes embargos à execução, para que seja reconhecido o excesso na execução pretendida pelo embargado; Que em caso de prosseguimento da execução, seja limitado o percentual de 5% (cinco por cento) de bloqueio de ativos financeiros. Decisão denegando efeito suspensivo aos embargos no id. 165969661. Impugnação aos embargos no id. 171724561, em que a parte embargada alega que em dezembro de 2023 já havia ocorrido o vencimento antecipado, diante da notória inadimplência de 03 parcelas que já haviam sido vencidas; e ausência de excesso ante a legalidade dos seus cálculos. Intimadas a manifestarem-se em provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança efetivada na execução em apenso oriunda de contrato de financiamento. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes; para tanto nomeio como perito contador Dr. LUCAS EMANUEL PAIVA ARAUJO, CPF 059.451.133-01, telefone 21 98178-7836, e-mail lucasaraujo.pericia@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários. Os Honorários serão suportados por ambas as partes, arcando cada uma com 50% do valor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestar-se em 5 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0810877-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUED PEREIRA GASSE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SUED PEREIRA GASSE ajuizou ação revisional de débito c/c indenizatória contra F. AB. ZONA OESTE S/A, na qual informa ser titular do serviço prestado pela ré na unidade descrita como a Avenida jambeiro, n° 48, Vila Valqueire – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21330-300. Afirma que o imóvel em questão se trata de um espaço comercial, o qual esteve alugado à empresa URMED URGENCIAS MÉDICAS LTDA, tendo o contrato de locação do imóvel encerrado no mês de novembro de 2023. Com o término da locação, no mês de dezembro de 2023, o autor passou a ser o responsável pela cobrança de consumo de água e esgoto em decorrência da prestação de serviço na supracitada unidade imobiliária, com matrícula de n° 400365477-2, e hidrômetro instalado sob o n° D21B006751. O autor recepcionou fatura de n° 632855, em virtude do consumo de água e tratamento de esgoto, referente ao mês de dezembro de 2023, com vencimento 02 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 5.081,70 (cinco mil e oitenta e um reais e setenta centavos), fato que se repetiu nas faturas com vencimento em março e abril, vindo a questionar os lançamentos em razão de o imóvel se encontrar fechado. Considera a absurda cobrança e o método utilizado por esta para efetuar a medição de consumo de água do imóvel, informando ainda que na fatura recepcionada tinha como referência o consumo de 28 de novembro de 2023 até 28 de dezembro do mesmo ano, constando como leitura atual (532 m³), e a leitura anterior (532 m³), sendo aplicado a medição por média de consumo. Descreve estar sendo compelido pela empresa ré a pagar valores da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias 6 (seis) unidades, conforme se verifica nas faturas em anexo. Cabe frisar, que o método de faturamento, é bastante simplório e depende de mero cálculo aritmético, já que o consumo é medido pela diferença entre o número de leitura atual (maior) e o número da leitura anterior (menor). Dessa subtração é possível obter o consumo efetivo de qualquer hidrômetro, sendo justamente para essa medição que o hidrômetro se destina. Assevera que buscou resolver o impasse de maneira administrativa, sem êxito, insistindo a ré na legalidade das cobranças e privando a demandante do serviço essencial, no que se sente lesada pela postura da ré. Requer, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a se abster de realizar cobrança pela média e emitir faturas com o registro de consumo do imóvel medido pelo hidrômetro, bem como a suspensão de exigibilidade das faturas em aberto. No mérito, requer a a conformação da tutela de urgência e a revisão das faturas viciadas. A inicial Id 109626555 veio instruída com documentos. Tutela de urgência deferida no Id 109786356, ocasião em que ordenada a citação. Contestação Id 114059768, com documentos, em que concessionária defende, no mérito, que as faturas constantes nos autos foram emitidas a partir da classificação da matrícula do imóvel, que está enquadrada como comércio e contém 6 unidades comerciais. A tarifa mínima para o enquadramento da matrícula em questão é de 20m3. A Definição da quantidade de unidade não ocorreu aleatoriamente, e, sim de vistoria com o enquadramento pertinente. Afirma que, ao analisar o recurso representativo da controvérsia Recurso Repetitivo n° 1.166.561/RJ,, o STJ não pôde analisar o Decreto Federal, uma vez que este não havia sido editado quando da interposição do Recurso Especial. Dessa forma, quando da interposição do Recurso Especial, o Decreto Federal não existia, merecendo, portanto, a superação deste precedente com o enfrentamento da legislação específica e posterior, em razão do evidente overruling, face a alteração legislativa posterior ao recurso repetitivo. Apresenta embasamento legislativo e normativo que regulam sua atividade enquanto concessionária de serviço, os quais legitimam tanto a forma de cobrança quanto a interrupção do abastecimento, com ênfase na percepção de que o serviço prestado, embora essencial, não é gratuito e exige contraprestação dos usuários. Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório e ausência de nexo de causalidade, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos. Réplica Id 119871547, em que a parte autora noticia o descumprimento de tutela. Sobre o ponto, reforço do comando de tutela no Id 124488617, ocasião em que oportunizado prazo para especificação de provas. Assinalou a parte ré no Id 127028448 não possuir outras provas a produzir, silente a parte autora. Com a apresentação das justificativas Id 127611948, em que impedido o acesso ao imóvel por equipe da concessionária, foi reconhecido no Id 138530518 fato impeditivo alheio à vontade da parte ré para consolidação de astreintes, tendo o abastecimento sido normalizado segundo informações Id 142113472. Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado. Decido. Versa a hipótese ação em que contendem autor e ré pela propriedade ou não dos registros de consumo e precificação existente nas faturas emitidas pela concessionária em relação ao imóvel descrito na exordial. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes. Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos causados. Para iniciação daabordagem, conveniente pontuar o entendimento disseminado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a forma de cobrança aplicada por concessionárias de serviço, quando observada a existência de ramal único a abastecer múltiplas unidades de consumo. Recentemente, o tema de repercussão geral sobre tal matéria recebeu revisão pela Primeira Seção do STJ, passando o Tema 414 a receber nova interpretação a seguir ementada: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. No exame da instrução documental, vê-se que as faturas emitidas no Id 109626570, discriminam as seis unidades comerciais que compõem o condomínio edilício e faturamento na ordem de 120m³. Noticiam as tais faturas, outrossim, extenso histórico de inadimplência, além de alguns registros faturamento em aberto. A divergência dos litigantes têm gravitado em aspectos de legalidade e licitude na forma com que a ré emite as cobranças de consumo, as quais guardam estreita relação com o entendimento vigente no STJ a respeito da multiplicidade de economias em hidrômetro único, cujas razões de decidir pela revisão daquelas considerações advieram de uma apuração mais aprofundada da espécie de serviço que é prestado, sua função social perante a coletividade e destinação aos recursos capitados a partir do pagamento pelos usuários deste serviço. Emergem conclusões do julgado pela Corte da Cidadania que vão muito além da binária relação ”produto consumido versus preço pago“, avançando por uma ideia de esforço coletivo pela preservação e melhoria do sistema de abastecimento de água, perspectiva esta evidenciada no trecho a seguir: “(…) Como já ressaltado, o sistema de prestação dos serviços de água e esgoto não está legalmente estruturado de modo a que as concessionárias sejam remuneradas apenas pelo consumo real medido em cada hidrômetro, mas também pelos serviços postos à disposição dos consumidores, tenham ou não sido efetivamente consumidos até o limite da franquia de consumo estabelecida (custo de disponibilidade, portanto). Somente assim assegura-se a esperada previsibilidade nas receitas auferíveis pela prestação dos serviços, essencial para a existência desse mercado altamente regulado, considerados os elevados subsídios tarifários concedidos à população mais carente e os custos fixos incorridos para o atingimento das metas de universalização, eficiência e qualidade dos serviços impostas pelo Estado aos agentes econômicos.” No julgado paradigma, verifica-se a sensibilidade do relator ao buscar não sucumbir a uma sofismal conclusão de que imóveis fechados, porém inseridos na análise quantificadora de economias, pudesses passar a impressão de que elevariam o custo aos demais, tendo em vista não haver consumo de fato naquela uma unidade cerrada. Na ocasião, socorre-se a relatoriado conceito de função de propriedade, de modo a indicar que deve ser combatida a estagnação de uma propriedade imobiliária sem que lhe seja dada a efetiva função social. Veja-se: “É claro que existem imóveis desabitados (quando residenciais) ou desocupados (quando comerciais, industriais ou mesmo de governo) e, especialmente para esses, a franquia de consumo poderia assumir ares de iniquidade, já que não há consumo onde não há residentes ou ocupantes, e, ainda assim, o pagamento pela franquia subsistiria. Nem mesmo esse dado da realidade, entretanto, convence acerca de qualquer antijuridicidade na cobrança das tarifas de água e esgoto a partir de uma parcela fixa necessária (franquia de consumo), já que um imóvel desabitado ou desocupado descumpre flagrantemente a sua função social, máxime em um país com notório déficit habitacional como o Brasil, de modo que a cobrança dessa franquia, além de atender aos aspectos econômico e jurídico dos serviços de saneamento básico, acaba por premiar a coletividade com um subproduto dos mais importantes: um desestímulo à especulação imobiliária.” O acórdão de repercussão geral definiu a maneira de realizar as cobranças de consumo em unidades múltiplas abastecidas por ramal singelo, nominando como franquia a grandeza em metros cúbicos de água a ser objeto de precificação, na proporção matemática do valor unitário concedido a uma unidade singela multiplicado pelo quantitativo de unidades existentes. Sempre que a leitura do hidrômetro resultar em consumo igual ou menor que o limite de franquia, admite-se a precificação pela franquia, enquanto uma hipotética superação do valor da franquia fará incidir esta matrícula numa faixa de consumo imediatamente superior a esta primeira, gerando um segundo nível de cobrança pelo tanto de água consumida que superar a tal franquia. Consabido que os imóveis abastecidos pelas concessionárias detém classificações distintas, tratando o caso concreto de unidade comercial, cujo parâmetro de tarifação mínima para unidade comercial singela, dito ser o custo de disponibilidade do sistema, corresponde à métrica de 20m³. Neste caso concreto, onde existem seis unidades comerciais, define-se a franquia em 120m³, correspondente isto à franquia comercial singela de 20m³ multiplicado por seis espaços comerciais integrantes do prédio. Sobre a legitimidade do corte no fornecimento do serviço, entende a parte autora ter havido abuso de direito pela concessionária em exigir o adimplemento de uma longa lista de faturas pretéritas como condição ao restabelecimento do serviço, as quais estiverem viciadas pelo antes ilegítimo método de cobrança. Foi direta e objetiva a análise realizada pelos julgadores no Tema 414 revisado, norteando a interpretação dos efeitos moduladores. Incisiva a deliberação da Corte Superior em vislumbrar três cenários e definir como seria a interpretação judicial, definindo o seguinte: “A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. >Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. b) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro ("método híbrido"), em razão de decisão judicial impositiva lançada em ação revisional de tarifa ajuizada pelo condomínio. >Nesse caso, autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC, proponho ao Tribunal que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa, tão logo o entendimento deste julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se, para tanto, eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado, entretanto, em nome da segurança jurídica, do interesse social e pelas razões acima explicitadas (leia-se: legítima expectativa criada nos condomínios de revisão da tarifa para menor, por critério puramente volumétrico, em razão da tese fixada no Tema 414/STJ), que sejam cobrados desses condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. c) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único segundo a metodologia do consumo real global, ou seja, tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas). >Nesse caso, a adoção dessa metodologia elevou a tarifa a patamares muito superiores aos que decorreriam da adoção das outras metodologias em disputa, conforme demonstrado nos exemplos expostos no item 4, supra (R$ 71.279,74 nesta metodologia contra R$ 9.124,52 para o chamado "modelo híbrido" e R$ 10.970,66 para a metodologia do consumo individual franqueado, considerada como legalmente adequada neste voto). A despeito dessa discrepância de valores, r econheço que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema permite afirmar que a conduta da concessionária é, de certa forma, escusável, já que a tese firmada no Tema 414/STJ e a jurisprudência construída pelo STJ relativamente ao "modelo híbrido" retiraram do cenário jurídico, na prática, as metodologias alternativas àquela escolhida pela concessionária. Não se pode descartar, ainda, que a adoção dessa metodologia tenha decorrido de decisão judicial impositiva, hipótese em que fica ainda mais justificada a conduta da prestadora dos serviços de água e esgoto. Este caso concreto se amolda ao item “A”, visto que o método de cobrança era viciado por inobservância do entendimento superado, passando à condição de licitude com a revisão do Tema 414 e conduzindo à improcedência das demandas ainda em sua fase cognitiva. Se por hipótese a autora já contasse com sentença judicial transitada em julgado, neste caso a linha interpretativa seria outra. Prestigia-se a principiologia da boa-fé nas relações contratuais, que se exprime, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração. Se porventura de interesse do usuário a individuação de ramais de abastecimento, deveatender as diretrizes da concessionária para instalação dos aparelhos de medição, promovendo o interessado as obrasna malha hidráulica interna para receber hidrômetros individuais. A conclusão do juízo, à luz da instrução nos autos, é que a parte demandada logrou êxito em afastar de si elementos de responsabilização civil, na forma do art. 373, II do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Revogo a liminar deferida. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada no ato da assinatura digital. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 5 de maio de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 360: À parte interessada sobre a cota da Fazenda Pública Estadual. Luciana Semanovschi Corrêa TAJ Matr. 01/26115
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