Luis Carlos Pereira Fernandes

Luis Carlos Pereira Fernandes

Número da OAB: OAB/RJ 156773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Pereira Fernandes possui 242 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 242
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1, TJSP
Nome: LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (122) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3826e70 proferido nos autos. DESPACHO Dou ciência à parte exequente do decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo, in albis, voltem conclusos os autos.   NOVA IGUACU/RJ, 25 de maio de 2025. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE OLIVEIRA APOLINARIO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f354d proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a Reclamada a comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo de 5 dias, em guias próprias, sob pena de imediata execução, com ativação do convênio SISBAJUD, autorizada sua renovação automática e de forma contínua. Comprovado o recolhimento, registre-se o pagamento. Ato contínuo, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0817332-37.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA DO AMARAL ROSA MAIA GONCALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821487-85.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMI LINS BATISTA EXECUTADO: MR ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Intime-se a parte executada para que no prazo de 10 dias comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor de mercado do veículo. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que indique o valor em execução referente aos honorários de sucumbência. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0810874-67.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLENE DE OLIVEIRA SOUSA COSTA, CLAUDIO MARCIO DE SOUZA COSTA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Ao autor para regularizar sua representação processual na forma do Enunciado 02.2016 do Aviso conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com data inferior a três meses. Este despacho deve ser cumprido até a hora da audiência. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811892-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA HENRIQUE BORGES RÉU: GILBERTO BENEDITO DO NASCIMENTO, KAUAN COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA DECISÃO 1) À serventia para verificar o resultado do A.R. referente à citação postal expedida. 2)Em cumprimento à Resolução nº 481/2022 do CNJ, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia, À SERVENTIA PARA INCLUIR ESTE FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6. FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC). Considerando o disposto no art. 246 do CPC/2015, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e que, embora não conste nos bancos de dados do Poder Judiciário o endereço eletrônico do Réu, a parte autora informou estes nos autos, deve ser expedido novo mandado de citação a ser cumprido por OJA, utilizando-se este preferencialmente do meio eletrônico, conforme dispõe o art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020 e os arts. 8º a 10º da Resolução nº 354 do CNJ, que regulamentam a possibilidade do OJA se valer dos meios eletrônicos para cumprimento da diligência citatória. "Art. 13. As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. §1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. §2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). §3º Frustrada a diligência realizada na forma do §1º deste artigo, o ato será renovado pelos outros meios previstos no CPC e CPP ao final do período extraordinário, exceto nos casos de réus presos, em que se observará o artigo 14 deste Ato". (Provimento CGJ nº 38/2020. Publicação - DJERJ, ADM, n. 166, p. 35). "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça." (CNJ. Resolução nº 354/2020). Deste modo, determino a expedição de novo mandado de citaçãopara da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), a ser cumprido por OJA, para o endereço eletrônico indicado nos autos (index 193390459), observadas as normas supracitadas. Atente-se, tanto a serventia, como o OJA, para o disposto nos itens 1 a 4 do AVISO CGJ Nº 466 /2023: "1) o Oficial de Justiça Avaliador está autorizado a dar cumprimento eletrônico aos atos de comunicação processual que indiquem como local da diligência logradouros fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país, mas que apontem o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado; 2) o Oficial de Justiça Avaliador está autorizado, ainda, a dar cumprimento eletrônico aos atos de comunicação processual que indiquem somente o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado; 3) a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA com atribuição para o cumprimento eletrônico dos mandados previstos neste Aviso será aquela vinculada ao Juízo prolator da ordem judicial; 4) o local da diligência a ser lançado no sistema informatizado SCM, quando do cadastramento dos mandados judiciais previstos nos itens 01 e 02, será o da unidade organizacional especializada (CCM/NAROJA)." Fica a parte Ré alertada de que, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC/2015, a não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis do seu recebimento será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa: "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1. O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2. A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3. Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4. AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5. A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6. A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO. São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7. Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico. No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico. Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária. Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato. Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso). Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc. II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço. Intimem-se e cumpra-se. NITERÓI, 22 de maio de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0806844-57.2023.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINS ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. A penhora "on-line" retornou negativa, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo. Assim, intime-se o exequente para informar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, ou se deseja a expedição de Certidão de Crédito. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
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