Renata Maia Serra
Renata Maia Serra
Número da OAB:
OAB/RJ 137788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Maia Serra possui 104 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
RENATA MAIA SERRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Nº 3006339-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCELO DE CARVALHO GUARISA ADVOGADO(A) : RENATA MAIA SERRA (OAB RJ137788) ADVOGADO(A) : NATALIE AFONSO TOLEDO (OAB RJ196254) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Contestação (EVENTO 12) e a Rpeolica (EVENTO 22) são tempestivas. Às partes em provas, justificadamente. Após, ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 17/07/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 294. APELAÇÃO 0940780-12.2024.8.19.0001 Assunto: Gratificação Eleitoral / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0940780-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506625 APELANTE: SIND-DEGASE-RJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: NATALIE AFONSO TOLEDO OAB/RJ-196254 ADVOGADO: RENATA MAIA SERRA OAB/RJ-137788 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862256-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SUZANE LOPES DA SILVA RESPONSÁVEL: GILVAN LOPES DA SILVA DECANIO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1. Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora em ID 119610048, suscitada pelo réu. Não merece prosperar a impugnação. Compulsando-se os documentos acostados na exordial em id.119565594 e ss, fato que demonstra que não pode o autor, arcar com o valor das custas sem comprometer sua subsistência, pelo que parece suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1060/50. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe. In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Por conseguinte, rejeito as preliminares 2. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3. As partes não manifestaram interesse em produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais depositados em favor do perito. Certifique-se no que couber quanto à impugnação à prévia do precatório, e retornem para decisão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. 1 - Trata-se de ação visando, dentre outras medidas, afastamento de agentes socioeducativos tendo por causa de pedir agressões praticadas em face de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa junto ao CENSE/CAMPOS. Pleiteia o parquet o afastamento em liminar do representado. Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Assim, a concessão de tutela provisória, é medida excepcional. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais. Conforme consta da representação houve agressão praticada pelo representado, todavia, não acostou o parquet qualquer laudo de exame para corroborar a causa de pedir ou mesmo filmagens do local, mesmo com sistema em funcionamento na unidade de internação e poder requisitório da parte autora. No mesmo sentido a autoria, até o momento, resta nebulosa, eis que insuficiente a palavra exclusiva do socioeducando, sem contraditório mínimo, desacompanhado de outros elementos para imposição liminar de pesada medida de afastamento do servidor público. Desta feita, em cognição sumária a materialidade não está minimamente comprovada, tampouco eventual autoria. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo representado RAMON, não prospera. Isso porque a legitimidade de parte é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme dispõe a Teoria da Asserção, de modo que havendo correspondência entre as partes na relação jurídica material narrada na exordial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita a condição da ação. Na hipótese vertente, o autor atribuiu réu uma determinada conduta que, ao ver daquele, assume ares de antijuridicidade, o que já é suficiente para se reconhecer a pertinência subjetiva passiva, resguardando-se para o exame de mérito a veracidade ou não de tal imputação. Destaco que o fato de ter o representados se afastado do cargo de direito não o isenta de eventual responsabilidade de fatos ocorridos durante a sua gestão. Eis porque REJEITO a preliminar em comento. 3 - Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando provas que eventualmente pretendam produzir justificando a necessidade e pertinência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0876933-07.2022.8.19.0001 Assunto: Suspensão / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0876933-07.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00284978 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCILIO JOSE PORFIRIO ADVOGADO: RENATA MAIA SERRA OAB/RJ-137788 ADVOGADO: NATALIE AFONSO TOLEDO OAB/RJ-196254 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0876933-07.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCÍLIO JOSÉ PORFÍRIO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, acostados às fls. 64/77 e 78/87, com fundamento nos artigos 102, III, 'a', e 105, III, 'c' da Constituição Federal, respectivamente interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 18/23 e 55/58, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - PAGAMENTO RETROATIVO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO Servidor público reintegrado ao serviço ativo por força de sentença transitada em julgado. Impossibilidade de se apreciar a questão do pagamento retroativo no âmbito dos Juizados Fazendários por se tratar de pedido ilíquido. Ajuizamento de nova demanda, específica para cobrança dos valores não pagos no período de afastamento do servidor e até sua reintegração. Sentença de improcedência por prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Hipótese de prestação de trato sucessivo. Termo inicial do pagamento retroativo na forma do enunciado 85 da Súmula do STJ. Provimento parcial do recurso do autor." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de reconhecer o direito de servidor reintegrado ao serviço público por sentença transitada em julgado a haver o pagamento de sua remuneração no período em que esteve indevidamente afastado. 3.Tema 671 do STF que dispõe sobre hipótese diversa da que veio tratada nestes autos. 4. Dispensabilidade de menção expressa do Tribunal sobre os artigos específicos alegadamente violados para que ocorra o prequestionamento. 5. Acórdão mantido. Embargos não acolhidos." Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 2º; 7º, XXIX; 70, 37, §6 e 169 da CF/88. Sustenta que a concessão de valores retroativos, sem lastro em trabalho efetivo, equivale a premiar a inatividade, subvertendo a lógica do serviço militar, prestigiando o enriquecimento sem causa. Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aduz que no caso em tela, prevalece no STJ a orientação de que servidores públicos não dispõem de direito à indenização pelo período afastado da administração pública, visto que não foi exercida efetiva função. Contrarrazões apresentadas às fls. 95/100 e 101/109, respectivamente. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo demandante, ora recorrido, em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do ente estatal e da FAETEC - Fundação de Apoio à Escola Técnica ao pagamento retroativo de remuneração relativa à julho/2012 até setembro/2022, além dos triênios, licença-prêmio, aposentadoria e outros direitos inerentes ao cargo público, período em que o servidor foi afastado do serviço ativo por ato da Administração Pública. Sobreveio sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento da remuneração devida ao autor no período de 30/12/2017 a 30/09/2022, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observada a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/21. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "Cuida-se de pedido de pagamento retroativo de remuneração de servidor público em razão de sentença que determinou sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. (...) salários em atraso por um período de 101 meses, o que alcança a soma de R$367.191,56, quantia que ultrapassa o teto estipulado para os juizados fazendários. A questão relativa à reintegração do autor ao serviço ativo já se encontra superada com o trânsito em julgado da sentença proferida em 07/10/2021 no processo nº 0076818-24.2019.8.19.0001, distribuído em 03/04/2019, que determinou o restabelecimento do autor em seu cargo e, por conseguinte, de sua remuneração. Nestes autos se discute o ressarcimento pelos meses em que o autor permaneceu afastado do exercício do cargo e, sendo o caso, qual o termo inicial para o pagamento retroativo. A suspensão dos pagamentos teve início em julho de 2012, em razão de processo administrativo por abandono de cargo (Proc. E-26/36.181/2012), permanecendo até setembro de 2022, sendo este o período em questão. A sentença recorrida entendeu que a pretensão estaria inteiramente fulminada pela prescrição do fundo de direito, ou seja, pelo decurso de mais de 5 anos entre o momento da suspensão do pagamento devido ao autor, julho de 2012, e o ajuizamento da presente demanda em 2022. Nesse ponto a irresignação do apelante deve ser acolhida. A prescrição do fundo de direito, no caso em tela, tem relação direta com o ato comissivo concreto, imediato e com efeitos instantâneos da administração pública, consistente no afastamento do servidor do exercício de seu cargo. Eventual pedido de desfazimento de tal ato estaria sujeito à prescrição quinquenal, fulminando a pretensão caso não manejada em tempo hábil ação própria destinada àquele fim. (...) A reintegração do servidor, conforme já visto, é questão superada. Por sentença transitada em julgado, o servidor viu-se reintegrado ao cargo público originário, daí porque ser ineficaz a discussão sobre o fundo de direito. Quanto ao pagamento da remuneração mensal que é uma obrigação que, por definição, é continuamente renovada, produzindo efeitos financeiros que se protraem no tempo, constituindo uma obrigação de trato sucessivo e atraindo a incidência do enunciado 85 da súmula do STJ, sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos em relação à data do ajuizamento da demanda. Uma vez estabelecida a premissa de que se trata de uma obrigação de trato sucessivo, resta verificar a partir de quando o autor faz jus aos pagamentos suspensos, apurando se houve alguma causa suspensiva da prescrição no interregno entre julho de 2012 e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 30/12/2022. (...) Na data da distribuição desta demanda (30/12/2022) não havia causa apta a interromper a prescrição em relação às parcelas vencidas além do quinquênio anterior ao ajuizamento, o que implica afirmar que o pagamento retroativo observará a limitação temporal a que alude o art. 3º do Dec. 20.910/1932 e o enunciado 85 da súmula do STJ: (...) Conclui-se que são devidos os pagamentos vencidos a partir de30/12/2017, observado o ajuizamento em 30/12/2022, com termo final em setembro de 2022, conforme pedido." I - Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) II - Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, destaco que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. 3. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade. 5. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não-ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes. 6. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.)" Ademais, ainda neste sentido, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o recurso especial não merece ser admitido pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (...) V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)" Os recursos excepcionais não merecem, pois, serem admitidos. As demais questões suscitadas nos recursos foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br