Renata Maia Serra

Renata Maia Serra

Número da OAB: OAB/RJ 137788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: RENATA MAIA SERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Cartório para proceder à juntada da petição pendente. Após voltem.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 3005071-50.2025.8.19.0001/RJ RELATOR : Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima AUTOR : KLEBERSON BOTELHO PESSANHA ADVOGADO(A) : RENATA MAIA SERRA (OAB RJ137788) ADVOGADO(A) : NATALIE AFONSO TOLEDO (OAB RJ196254) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 3488/3506. CUMPRA-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA proferida em sede do Agravo de Instrumento número 0033584-82.2025.8.19.0000. No tocante ao item 2.1 da decisão de id. 3051/3059, expeça-se ofício ao DEGASE informando que estão SUSTADOS, até que sobrevenha decisão diversa emanada deste Juízo ou da Superior Instância no julgamento definitivo do recurso citado, os efeitos da decisão proferida em 11/03/2025 que determinou os afastamentos dos agentes VINÍCIUS OSCAR COSTA SILVA (Id nº 50092642) e FELIPEAMÊNDOLA FONSECA (Id nº 50292886) dos cargos de diretor e diretor adjunto, respectivamente, do Centro Socioeducativo Maria Luiza Marcate Ramos. Deixo, no entanto, de determinar a RECONDUÇÃO dos respectivos agentes públicos aos cargos que antes ocupavam em razão da ressalva feita no item 43 da decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso (...) Esclareço que a concessão do efeito suspensivo não representa qualquer embaraço para que a Administração Pública, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade e à luz da autotutela, possa decidir substituir servidores comissionados ou, na forma do devido processo legal, afastar os de cargo efetivo. Evidentemente, também não afasta a possibilidade de eventuais decisões judiciais, tomadas em ações próprias, desvinculadas do caso em exame, também decidam pelo afastamento desses servidores (...) ; Em relação ao item 2.2, também do decisum de id. 3051/3059, expeça-se ofício ao DEGASE informando que estão SUSTADAS, até que sobrevenha decisão diversa emanada deste Juízo ou da Superior Instância no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, as determinações de afastamentos dos agentes se segurança socioeducativa DAVI ALEXANDRE BARBOSA DE JESUS (Id. nº: 5.035.903-7); FELIPE AMÂNCIO MARINHO (Id. nº 5.035.845-6); RENATO OLIVEIRA DA COSTA (Id nº 5.036.779-0); FABIO ROBERTO NERIS DA SILVA (Id nº 5.023.167-7); ALEXANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA (Id nº 4.186.282-1); FLÁVIO MOTTA DA SILVA (Id nº 1983724-0) e JOÃO BATISTA FELIX DA MOTTA (Id nº 5.036.806-0); No que tange aos itens 2.4; 2.7; 2.8; 2.9; 2.10; 2.11; 2.12; 2.13, da decisão de id. 3051/3059, REGISTRE-SE A DILAÇÃO DO PRAZO de 120 DIAS ÚTEIS para cumprimento das determinações ali contidas. Consigno, desde logo, que, em respeito aos comandos contidos nos índices 44 e 50.B, ambos da decisão monocrática de id. 3488/3506, o termo inicial é a publicação desta última; No mais, DETERMINO: 1) A juntada da petição pendente apresentada pela Assistente Litisconsorcial; 2) A intimação do réu, bem como das patronas constituídas pelos agentes socioeducativos, de todo o acrescido, notadamente da desistência dos pedidos referentes aos afastamentos dos referidos agentes públicos, conforme manifestação ministerial de id. 3511/3512. Prazo: 10 (dias).
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. 1 - Trata-se de ação visando, dentre outras medidas, afastamento de agentes socioeducativos tendo por causa de pedir agressões praticadas em face de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa junto ao CENSE/CAMPOS. Pleiteia o parquet o afastamento em liminar dos representados. Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Assim, a concessão de tutela provisória, é medida excepcional. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais. Com efeito verifica-se que as supostas agressões teriam ocorrido em outubro de 2023, distribuída a presente em 2025, ou seja, mais de um ano depois, afastada assim a contemporaneidade. Malgrado constar da representação que houve agressão com algemas, socos na costela e spray de pimenta, o laudo de exame de corpo de delito de index 64, não aponta lesões, consignando ainda que o adolescente teria narrado ao perito que se envolveu em uma briga. Da própria descrição da representação se extrai que as filmagens não registraram a prática de agressões, narradas condutas outras captadas no dia ventilado. No mesmo sentido a autoria, até o momento, resta nebulosa, eis que o adolescente em sua oitiva informal afirmou que não se recordar de todos agentes, apontando com convicção o Sr. Rafael, coordenador, Sr. Holywood e Sr. K9 . Desta feita, a materialidade não está minimamente comprovada, tampouco a eventual autoria do que consta dos autos, em cognição sumária a autoria, ausente assim a probabilidade do direito, bem como ausência a urgência diante de os fatos supostamente serem datados de 2023. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo representado RAMON, não prospera. Isso porque a legitimidade de parte é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme dispõe a Teoria da Asserção, de modo que havendo correspondência entre as partes na relação jurídica material narrada na exordial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita a condição da ação. Na hipótese vertente, o autor atribuiu réu uma determinada conduta que, ao ver daquele, assume ares de antijuridicidade, o que já é suficiente para se reconhecer a pertinência subjetiva passiva, resguardando-se para o exame de mérito a veracidade ou não de tal imputação. Destaco que o fato de ter o representados se afastado do cargo de direito não o isenta de eventual responsabilidade de fatos ocorridos durante a sua gestão. Eis porque REJEITO a preliminar em comento. 3 - Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando provas que eventualmente pretendam produzir justificando a necessidade e pertinência.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. 1 - Trata-se de ação visando, dentre outras medidas, afastamento de agentes socioeducativos tendo por causa de pedir agressões praticadas em face de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa junto ao CENSE/CAMPOS. Pleiteia o parquet o afastamento em liminar de representados. Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Assim, a concessão de tutela provisória, é medida excepcional. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais. Conforme consta da representação houve agressão praticada pelos representados, todavia, não acostou o parquet qualquer laudo de exame para corroborar a causa de pedir ou mesmo filmagens do local, mesmo com sistema em funcionamento na unidade de internação e poder requisitório da parte autora. No mesmo sentido a autoria, até o momento, resta nebulosa, eis que insuficiente a palavra exclusiva do socioeducando, sem contraditório mínimo, desacompanhado de outros elementos para imposição liminar de pesada medida de afastamento de servidores públicos. Desta feita, em cognição sumária a materialidade não está minimamente comprovada, tampouco eventual autoria. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo representado RAMON, não prospera. Isso porque a legitimidade de parte é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme dispõe a Teoria da Asserção, de modo que havendo correspondência entre as partes na relação jurídica material narrada na exordial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita a condição da ação. Na hipótese vertente, o autor atribuiu réu uma determinada conduta que, ao ver daquele, assume ares de antijuridicidade, o que já é suficiente para se reconhecer a pertinência subjetiva passiva, resguardando-se para o exame de mérito a veracidade ou não de tal imputação. Destaco que o fato de ter o representados se afastado do cargo de direito não o isenta de eventual responsabilidade de fatos ocorridos durante a sua gestão. Eis porque REJEITO a preliminar em comento. 3 - Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando provas que eventualmente pretendam produzir justificando a necessidade e pertinência.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Nº 3006339-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCELO DE CARVALHO GUARISA ADVOGADO(A) : RENATA MAIA SERRA (OAB RJ137788) ADVOGADO(A) : NATALIE AFONSO TOLEDO (OAB RJ196254) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Cite-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que, salvo melhor juízo, não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referente aos mandados de pagamento a serem expedidos conforme despacho de pdf. 1459. Assim, a fim de que seja possível expedir os mandados de pagamento conforme requerido, aos interessados para que juntem o comprovante da GRERJ paga nos termos abaixo: ATOS DOS ESCRIVÃES (1102-3) - R$ 11,92 FUNDPERJ (6898-0004245-5) FUNPERJ (6898-0000208-9) FUNARPEN (6246-0008111-6 ) FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7) FUNPGALERJ (6246-0009194-4) FUNPGT (6898-0005532-8)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AOS INTERESSADOS
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de afastamento de servidores públicos de suas funções. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais, sendo que a prova acostada a inicial se resume a depoimentos prestados por supostas vítimas, sem outros elementos, necessária o aprofundamento sobre o ocorrido em respeito ao devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2 - Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando provas que eventualmente pretenda produzir justificando a necessidade.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juntem-se as peças pendentes no sistema. Após, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido pelo expert, dos 50% restantes dos valores depositados em pdf 1203 e seus acréscimos legais. Após retornem conclusos.
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