Alessandra Pereira Amorim

Alessandra Pereira Amorim

Número da OAB: OAB/RJ 133048

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJMG, TJPR
Nome: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002050-57.2024.4.02.5115/RJ RELATOR : CAIO WATKINS REQUERENTE : ANDREA BRAGA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 24/06/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado, para recolher as custas para Expedição de Mandado de Pagamento R$11,92 (Atos Escrivão - 1102-3) + FUNDOS OBRIGATÓRIOS, para o requerimento de í.309.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-19.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : JUDITE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000454-04.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : CLEIA ROZINO DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002595-51.2018.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002595-51.2018.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00332826 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: DR(a). LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP-075081 RECORRIDO: CAROLINA DELALLOY MAGNEZI ADVOGADO: THAÍS NOGUEIRA DO CANTO OAB/RJ-178491 ADVOGADO: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM OAB/RJ-133048 INTERESSADO: UNIMED NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002595-51.2018.8.19.0061 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A Recorrido: CAROLINA DELALLOY MAGNEZI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 662/673, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 658/660, assim ementado: "Apelação. Plano de saúde. Cirurgia bariátrica. Obesidade comprovada por laudo pericial. Recusa indevida. Dano moral. Indenização adequadamente arbitrada na quantia de R$10.000,00. Aplicação da Súmula 343 desta Corte. Recursos desprovidos." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 688. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Demais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia à recorrente invocar a contrariedade em seus embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento.      Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.       O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente.       Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto).    Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.   (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033  DIVULG 23-02-2023  PUBLIC 24-02-2023)"   "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE.  PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.  AFRONTA.    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).    2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.    3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.    4. Se a questão  levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015,  incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.     5. Agravo interno não provido.    (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)"            Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento.            À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").    À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por EDSON MARTINS SOARES JUNIOR em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pela qual pretende obter os efeitos da tutela antecipada para compelir a empresa Ré a pagar pelo conserto de seu veículo cujo orçamento corresponde à importância de R$ 7.750,00. Narra o autor, em resumo, que é proprietário de uma camionete furgão motocicleta da marca / modelo IMP / VW VAN, fabricada no ano 2000, de cor predominante BRANCA, placa n. GSZ 9177 e RENAVAM n. 00748421807 cuja documentação ainda se encontra em nome de terceiros, veículo destinado à efetivação de seu trabalho de entrega de refeição e frete. Aduz que, em 30/04/2021 por volta das 19h, encontrava-se na casa de um amigo, quando ao ouviu gritos de transeuntes e dirigiu-se para rua onde constatou que um transformador da empresa Ré havia estourado , pegando fogo, com o derretimento da fiação ocasionando incêndio no veículo do autor que se encontrava estacionado abaixo do poste, na Rua Peperônia - Bairro Cláudio Ribeiro - Rio das Ostras. Afirma que devido ao incêndio só conseguiu remover o veículo com a intervenção de terceiros, entrando em contato com a empresa Ré que compareceu ao local para efetivar o conserto, sendo o autor orientado pelos funcionários da empresa Ré a entrar em contato com a empresa para requerer o ressarcimento de seus danos. Alega que efetivou quatro orçamentos para o conserto do veículo, requerendo o reembolso de forma administrativa, não obtendo qualquer resposta ao seu requerimento até o momento. . Indeferimento de tutela antecipada no id 47. Contestação de id 63 na qual a ré alega que as fotos anexadas pelo autor em sua inicial não são capazes de demonstrar a dinâmica dos fatos alegados na inicial, tampouco a extensão dos danos sofridos. Do mesmo modo, a manutenção da rede é feita de forma habitual, como esclareceu o próprio autor na medida em que narra o que a ré prontamente compareceu ao local do acidente, consertando os estragos no poste de luz e reestabelecendo a energia do local, não sendo crível a afirmativa de que a ré não efetuava manutenção na rede elétrica. Réplica no id 143. Saneador no id 160 com determinação de realização de prova pericial. Laudo pericial no id 229. Manifestações das partes nos ids 260 e 263. Esclarecimento do perito no id 276. Processo encaminhado ao grupo de sentença no id 303. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora consumidora por equiparação, uma vez que afetada por dano decorrente de serviços defeituoso (artigo 17 do CDC). Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Nesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores. Evidentemente, o serviço não é infalível, mas o fornecedor deve suportar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando verificada falha em sua atuação, em razão da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desempenha uma atividade deve suportar os riscos de seu exercício. No caso, a parte autora trouxe aos autos fotos e vídeo do incêndio na rede elétrica que veio a atingir e danificar seu veículo. O laudo pericial também concluiu que anomalias na rede elétrica causaram o fogo e as faíscas que atingiram o veículo do autor, o que causou os danos relatados na inicial: 6.1 - O vídeo gravado pelo AUTOR no dia do incidente retrata a dinâmica dos fatos, bem como evidencia a existência de anomalias na rede elétrica de energia M.T., que ficou caracterizado pelo derretimento dos cabos por conta do fogo e faíscas que atingiram o veículo do AUTOR. (...) 7.1 - Considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como os documentos disponibilizados pelo AUTOR, principalmente o vídeo feito no dia do incidente pelo próprio AUTOR, que evidencia a dinâmica dos fatos, é possível afirmar que o incidente foi causado por alguma anomalia/distúrbio na rede de distribuição de energia elétrica, que acabou atingido e danificado o veículo do AUTOR . Os esclarecimentos sobre o laudo também reafirmaram: - Em primeiro lugar, em nenhum momento no Laudo Pericial foi citado que o incidente teve como origem a iluminação pública. Conforme o Laudo Pericial, foi constatado que o incidente teve origem em anomalias da rede elétrica de energia, que ficou caracterizado pelo fogo/faíscas nos cabos, bem como o derretimento deles, que acabaram atingindo e danificando o veículo do AUTOR. (Vídeo do 2º link https://drive.google.com/file/d/18fy201ROh4RidZuji1aY0jxRcNEIMNnx/view?us p=sharing) - No ato da diligência, em conversas com os vizinhos das redondezas, nenhum deles se recordou sobre qualquer explosão ou incêndio de transformador e/ou cabos de energia elétrica naquele local ou até mesmo na extensão total da Rua. Por outro lado, o local vistoriado pela equipe pericial guarnece compatibilidade com as imagens e vídeos gravados pelo AUTOR, nos quais demonstram a cena do incidente, além de vozes indicando a presença de outras pessoas no momento do incidente. (...) Conforme apontado no Laudo Pericial, considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como os documentos disponibilizados pelo AUTOR, principalmente os Conforme apontado no Laudo Pericial, considerando todos os elementos técnicos identificados in loco, bem como os documentos disponibilizados pelo AUTOR, principalmente os vídeos gravados na data do incidente, evidenciam com clareza a dinâmica dos fatos, podendo afirmar que o incidente foi causado por anomalia/distúrbio na rede de distribuição de energia elétrica, que acabou atingido e danificado o veículo do AUTOR. . Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré. Violados os deveres jurídicos acima indicados, fica evidente o dever do réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora. Quanto aos danos materiais, o autor trouxe aos autos os orçamentos de ids 26, 27 e 28, o valor de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), que devem ser indenizado. Quanto aos lucros cessantes, o valor não ficou demonstrado nos autos e tampouco o tempo em que o veículo do autos ficou indisponível para o trabalho. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita das rés antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. Assim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri. In Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros. 5ª edição. p. 108). Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, JULGO: 1 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a contar da data do acidente e juros moratórios a partir da citação; 2 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil; 3 - IMPROCEDENTE o pedido quanto aos lucros cessantes. Condeno o réu em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre honorários periciais.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806425-79.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Penhora onlineinfrutífera. Segundo o SISBAJUD, não há saldo em contas para o CNPJ indicado. Em consulta aos sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome da executada. Em tentativas anteriores de penhora portas adentro, nenhum bem foi encontrado, sendo sabido que a executada encerrou suas atividades presenciais nos endereços em que operava anteriormente. Destaco que este juízo, em diversos outros processos, já tentou inúmeras vezes localizar patrimônio da empresa ré a fim de satisfazer os diversos créditos objeto de execuções que aqui tramitam. Diversas consultas e diligências foram feitas, até mesmo em empresas ligadas ao mesmo grupo, mas nenhum valor o patrimônio foi localizado. Essa, inclusive, é a realidade de inúmeros outros juízos, sendo fato sabido, outrossim, que o administrador da empresa executada foi preso recentemente. Vale destacar, outrossim, que causa espécie o fato de que ainda não tenha havido requerimento de falência da executada, considerando a enormidade de débitos a ela vinculada. Assim, intime-se a parte autora para que, em cinco dias úteis, indique bens passíveis de penhora, caso delas tenha conhecimento, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Havendo ou não manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Processo em ordem. 2. Inexistem nulidades a sanar. 3. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. 4. Declaro, pois, saneado o feito. 5. As questões preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão apreciadas oportunamente. 6. Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial contábil. 7. Nomeio como expert deste juízo, Érico da Silva Veríssimo com endereço conhecido do cartório. 8. Proposta de honorários em 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestação no prazo de comum de 5 dias. 9. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. 10. Homologados os honorários periciais, estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, salientando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. 11. No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos. 12. Após a produção da prova pericial, será analisado o requerimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 13. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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