Alessandra Pereira Amorim
Alessandra Pereira Amorim
Número da OAB:
OAB/RJ 133048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
ALESSANDRA PEREIRA AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0800180-52.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELINE DIAS MENDES RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes para requererem o que for de direito, cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo. TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0808089-82.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS RÉU : CEDAE Às partes para requererem o que for de direito, cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo. TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805709-18.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE MATTOS HONORATO ESTEVES TORRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro a justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Indefiro, por ora, a tutela antecipada, porquanto os documentos médicos apresentados pela parte autora não elidem a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo consistente na decisão do INSS acera da não concessão do auxílio acidente. O pleito de urgência será novamente analisado após a realização de perícia médica, que irá indicar se existe ou não a incapacidade laborativa alegada. 3) Ante a urgência do pedido de concessão de benefício previdenciária, determino desde já a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr. Tommaso Di Martino, dados em cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico na parte autora. Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E. TJERJ. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4) Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 5) Intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora, para que apresente quesitos e assistente técnico. 6) Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda informar se desejam a produção de outras provas. 7) Após, ao Ministério Público. 8) Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença. I. TERESÓPOLIS, 25 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001238-94.2022.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0001238-94.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00447078 APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS APELADO: CRISTIANO CORRÊA RODRIGUES ADVOGADO: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM OAB/RJ-133048 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. TEMA 635/STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência em Ação Comum, em que o Autor, servidor municipal exonerado de cargo em comissão, pretende a indenização, em dobro, por conversão em pecúnia das férias não gozadas, além de saldo de salário e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a consumação do prazo prescricional para cobrança da indenização; e (ii) definir se o Autor tem direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, na forma dobrada, considerando o entendimento firmado no Tema 635/STF, bem como à percepção de saldo de salário e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento de indenização referente a parcelas remuneratórias não gozadas em atividade tem início com o afastamento do servidor, por aposentadoria ou exoneração.4. Demanda ajuizada em 15.02.2022, não ultrapassando o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, uma vez que o termo inicial decorreu do ato administrativo de exoneração, ocorrido em 02.10.2017.5. No que diz respeito ao exercício de cargo em comissão, o servidor comissionado faz jus, após a exoneração, ao recebimento de pecúnia referente aos direitos não usufruídos.6. A ausência de expressa previsão legal não afasta o direito à conversão em pecúnia, por se tratar de direito consolidado pelo julgamento do ARE n. 721.001/RJ, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema n. 635 STF).7. É assegurado ao servidor público, a indenização pecuniária por direitos não gozados enquanto em atividade, haja vista a vedação ao locupletamento indevido da Administração Pública.8. Pagamento em dobro pelo gozo de férias a destempo apenas encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplina legal que não rege a normativa dos servidores públicos. Dobra pretendida que não consta no rol dos direitos garantidos aos ocupantes de cargo público no art. 39, §3º da CRFB/1988, tampouco na Lei Complementar Municipal n. 167/2013, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Teresópolis.9. Servidores públicos não fazem jus à multa por verbas pagas em atraso, porquanto constitui parcela rescisória exclusiva de contrato de trabalho regido pela CLT.10. Demandante que tem direito ao recebimento das parcelas enumeradas no Demonstrativo n. 248/2017, expedido pela Municipalidade, no importe de R$ 7.285,49. 11. Município que integra o polo passivo e foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo incabível falar-se em isenção ao recolhimento da taxa judiciária. 12. Os consectários legais deverão observar os termos fixados nos Temas Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0805884-12.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA JANUARIO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Resta incontroverso que houve a prestação do serviço com consequente consumo de água no período reclamado, sendo contestada apenas a medição do consumo. Assim, conceder a tutela pleiteada sem que haja o pagamento de qualquer valor à ré é incabível, porquanto implicaria o enriquecimento sem causa da autora, que, como dito, usufruiu do fornecimento de água, bem como prejuízo à ré, que necessita receber a contraprestação pelo serviço prestado. Assim, EMENDE a parte autora a inicial, com vistas a indicar, expressamente, quais faturas mensais de consumo se encontram em aberto. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, com vistas a otimizar o prosseguimento do feito, VENHA o depósito do valor médio de consumo, referente a CADA fatura em aberto. Prazo: 05 (cinco) dias. Neste ponto, cumpre esclarecer que caso se verifique, em momento oportuno, que o valor depositado é superior ou inferior ao realmente devido, a parte interessada poderá requerer o que for de direito. Comprovado nos autos o depósito, venham conclusos imediatamente para decisão pertinente. I. TERESÓPOLIS, 27 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000454-04.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : CLEIA ROZINO DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde DER em 17/10/2024, (evento 9.1, página 01), com DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 05/09/2025, conforme sugerido pelo perito judicial. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-19.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : JUDITE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde DER em 19/11/2024, (evento 8.1, página 01), com DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 05/12/2025, conforme sugerido pelo perito judicial. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805709-18.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE MATTOS HONORATO ESTEVES TORRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro a justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2) Indefiro, por ora, a tutela antecipada, porquanto os documentos médicos apresentados pela parte autora não elidem a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo consistente na decisão do INSS acera da não concessão do auxílio acidente. O pleito de urgência será novamente analisado após a realização de perícia médica, que irá indicar se existe ou não a incapacidade laborativa alegada. 3) Ante a urgência do pedido de concessão de benefício previdenciária, determino desde já a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial o Dr. Tommaso Di Martino, dados em cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico na parte autora. Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E. TJERJ. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4) Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 5) Intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora, para que apresente quesitos e assistente técnico. 6) Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda informar se desejam a produção de outras provas. 7) Após, ao Ministério Público. 8) Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença. I. TERESÓPOLIS, 25 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0809831-11.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER CRISPINIANO DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, proposta por Valter Crispiniano de Oliveira Gonçalves contra Águas da Imperatriz S.A., alegando que as faturas emitidas nos meses de julho e agosto de 2024 apresentaram valores excessivos e incompatíveis com o consumo histórico do imóvel. Aduz que, apesar de sua média de consumo habitual girar em torno de R$ 230,00, os valores registrados extrapolaram esse parâmetro sem alteração do uso residencial. Requereu tutela para impedir o corte do fornecimento de água e, ao final, o refaturamento com base na média histórica, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança com base nas leituras efetivadas pelo hidrômetro, cujo laudo técnico apontou erro negativo, indicando que o equipamento registrava volume inferior ao efetivamente consumido. Argumentou que não houve qualquer falha na prestação do serviço, sendo incabível a pretensão autoral, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou seus argumentos iniciais, impugnando os documentos apresentados pela ré e sustentando a existência de danos morais pela cobrança indevida e reiterada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não se trata de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcial (art. 356, do CPC), pois a causa não se encontra madura, sendo necessária a instrução probatória. As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e o feito se encontra apto para julgamento. A controvérsia reside em verificar se houve cobrança indevida em razão de suposto erro de medição do hidrômetro, e se disso decorrem obrigações de refaturamento e reparação moral. Fixo, então, como pontos controvertidos: 1. Se houve falha na medição do consumo de água no imóvel do autor; 2. Se as cobranças efetuadas pela ré são indevidas ou excessivas; 3. Se houve dano moral e material indenizável em decorrência das cobranças questionadas. Para o deslinde do feito, defiro a produção da seguinte prova: pericial técnica no hidrômetro e no histórico de consumo, a fim de averiguar a existência de falha de medição, sua causa e eventual nexo com os valores cobrados. Nomeio como expert deste juízo o Sr. Estefferson Jesus Ferreira Barreira, e-mail: estefersonferrera@hotmail.com, com endereço profissional já conhecido por este cartório. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e eventual alegação de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários em prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários, caberá à parte autora o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvado o seu benefício de justiça gratuita. As partes para que indiquem assistentes técnicos; e, apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 23 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte ré, sobre pedido de desistência formulado.