Rosana Alves Ribeiro
Rosana Alves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 123721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJRJ
Nome:
ROSANA ALVES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo: 0801653-53.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALVES RIBEIRO DOS REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Manifeste-se a autora sobre a petição do banco, do ID 122739538. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2025. RONALD PIETRE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoManifeste-se a autora sobre a petição do banco, do ID 122739538.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0819560-55.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA CRUZ RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Certifico que encaminhei o mandado de pagamento eletrônico 20250625144047043772 (autora), expedido pelo SISCONDJ, para conferência do chefe de serventia e posterior assinatura do magistrado nesta data. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2025. ALESSANDRA DUARTE LOPES MARCHIORI FLORES
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se, em benefício do autor e/ou da sua patrona, o mandado de pagamento relativo ao depósito noticiado nos autos. Após, caso nada mais seja requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se, desde que recolhidas as custas devidas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%>, PRESIDENTE <%EM_EXERCICIO%> DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 097. APELAÇÃO 0022320-78.2021.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0022320-78.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00225947 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 APELADO: BRUNA SCALI LEVY ADVOGADO: ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA OAB/RJ-123721 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0819560-55.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA CRUZ RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Expeça-se o mandado de pagamento, em benefício da patrona da autora, relativo ao depósito indicado no ID 189790537. Caso nada mais seja requerido no prazo de 05 dias e certificado o correto recolhimento das custas judiciais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PETRÓPOLIS, 18 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação...Considerando a extinção do processo de execução, fica extinto este processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc. IV, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação...Homologo a desistência formulada no ID 115878785, ficando extinto o processo, nos termos do inc. VIII, do art. 485, c/c art. 775, do Novo Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do EXECUTADO (a), todos já qualificados. Observando-se a certidão de dívida ativa original, nota-se que a presente execução tem por escopo a satisfação de crédito fiscal inferior ao valor de R$ 1.277,36 (mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos). In casu, necessário observar que a Lei ordinária nº. 1.772, de 23 de agosto de 2022, fixa o valor mímino de 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) para ajuizamento de ação de execução fiscal pelo Município de Armação dos Búzios. Diante disso, ficou estabalecido o valor mínimo do débito para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, atualmente o UPFM equivale à R$ 3,6496, totalizando o valor de R$ 1.277,36 (350 UPFM), ou seja, a execução fiscal epigrafada não deveria sequer ter sido distribuída, eis que ultrapassa o previsto na referida Lei Ordinária, conforme os seguintes termos: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado em 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), o valor mínimo do débito consolidado para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando tratarem-se de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial. § 2º Entende-se por valor consolidado, o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor. Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja inferior ao previsto no art. 1º, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Parágrafo único No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas. Art. 3º. Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Parágrafo único Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a extinção das ações e a baixa dos débitos. Art. 4º. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem impede a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à consolidação da dívida e implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assim sendo, faz-se necessária a extinção do presente feito em razão da carência de interesse de agir. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 39 da Lei 6.830/80. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0816326-31.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GONCALVES PEREIRA COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não há irregularidades, motivo por que declaro o feito saneado. A controvérsia recai sobre a (i)legitimidade do débito impingido aso autor. Uma vez que a demonstração que a cobrança é lícita cabe à ré, quem não pugnou pela produção de outras provas, declaro encerrada a instrução do feito. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 2 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular