Rosana Alves Ribeiro
Rosana Alves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 123721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJMG
Nome:
ROSANA ALVES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0810877-92.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BARBOSA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA ANA LUCIA BARBOSA ajuizou esta ação contra ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, porque a média de consumo de água em sua residência é de 10m³ e não há vazamentos no imóvel. Contudo, a fatura referente a março de 2024 ostentou o valor de R$ 602,66, motivo por que a auatora dirigiu reclamações à ré, quem substituiu o hidrômetro da autora. Posteriormente à substituição, a medição do consumo voltou ao normal, exceto quanto à fatura referente a março de 2024, no valor de R$ 108,88, já que a aferição ocorrida naquele mês ainda considerou, em parte, a leitura registrada pelo hidrômetro substituído. Mesmo sem concordar com o valor cobrado na fatura vencida em 10/04/2024 (R$ 108,88), a autora a quitou, mas não teve condições financeiras de pagar aquela vencida em 10/03/2024 (R$ 602,66), pelo que foi inscrita nos cadastros de inadimplentes. Em razão desses fatos, postulou a proibição de interrupção do serviço e de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, a reemissão da fatura vencida em 10/03/2024, no valor de R$50,80, e uma indenização pelos danos morais suportados. A tutela de urgência e a inversão do ônus da prova foram deferidas no ID 127889603, quando também se determinou o depósito judicial do valor incontroverso referente à fatura impugnada. No ID 130835429, a autora apresentou o comprovante de depósito judicial do montante devido pela fatura vencida em 10/03/2024, no valor de R$ 50,80, correspondente ao consumo mensal de 10m³. A contestação foi apresentada no ID 132524335, em que a ré sustentou a ausência de irregularidade na fatura questionada pela autora e de comprovação da existência de defeito do hidrômetro instalado em seu imóvel, que foi retirado e analisado pela própria ré, quem constatou o seu funcionamento normal. Além disso, ante o ajuizamento da presente demanda, enviou o equipamento ao IPEM para nova aferição. Por fim, ressaltou a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, rechaçou a ocorrência dos danos alegados. A ré requereu a produção de prova documental superveniente no ID 135299338. A réplica foi apresentada no ID 139417453. A decisão saneadora está no ID 154765832. A autora dispensou a produção de outras provas no ID 158165977. A ré juntou laudo de aferição do hidrômetro pelo IPEM no ID 166911186, sobre o qual se manifestou a autora no ID 178762972. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nestes autos se refere à regularidade da medição do consumo de água na residência da autora, registrado na fatura vencida em 10/03/2024, no valor de R$ 602,66. Diante da inversão do ônus da prova, competia à ré comprovar a legitimidade da mencionada cobrança, ônus de que se desincumbiu, pois apresentou o laudo do IPEM, que atestou a regularidade do hidrômetro nº Y17AA0031326, responsável pela medição questionada, que foi aprovado sem ressalvas, em conformidade com a portaria INMETRO nº 155/2022 (ID 166911186). Convém destacar que o IPEM é órgão público dotado de imparcialidade, de modo que o laudo por ele produzido é um meio de prova confiável para a aferição da regularidade do medidor de consumo, como reconhece a jurisprudência do TJRJ. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. ÁGUAS DO IMPERADOR S/A. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. AFERIÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA GERAL. NORMA ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 330 DO TJRJ. LAUDO DE AFERIÇÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM) QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO, CONFORME OS PARÂMETROS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) PARA O TIPO DE EQUIPAMENTO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- A demandada amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC. 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. 5- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 6- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). 7- O instituto da inversão do ônus da prova possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo. 8- O aludido instituto sujeita-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 9- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 10- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 11- Afigura-se incontroverso que a autora, ora apelante, é usuária dos serviços prestados pela concessionária ré, ora apelada. 12- Sustentou-se que o consumo elevado que originou as faturas impugnadas, decorreu de defeito na aferição do consumo na unidade consumidora. 13- Entretanto, os elementos trazidos aos autos são insuficientes à comprovação das alegações autorais. 14- A autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a cobrança de valores indevidos pela concessionária ré, ora apelada, o que lhe cabia nos termos da legislação processual vigente, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. 15- A mera existência de relação de consumo entre as partes, não desincumbe a autora, ora apelante, de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 330 do TJRJ). 16- Laudo de aferição do hidrômetro responsável pelas medições dos consumos questionados confeccionado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM) - órgão público que goza de imparcialidade - que concluiu pela regularidade do hidrômetro, conforme os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para o tipo de equipamento. 17- Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as irregularidades narradas pela autora, ora apelante, tenham decorrido de falha, desídia ou inoperância da empresa. 18- Outrossim, não obstante a comprovação documental do incremento do consumo, daí não se mostra razoável deduzir suposta falha na aferição do consumo por parte da concessionária ré, ora apelada. 19- Recurso a que se nega provimento. (0004794-98.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 07/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) A autora também não produziu qualquer prova da regularidade da rede hidráulica de seu imóvel, nem mesmo apresentou vídeos ou fotografias de que se pudesse inferir a ausência de vazamentos que pudessem ter causado o aumento de consumo no mês de fevereiro de 2024. Nesse contexto, tudo leva a crer que não havia irregularidade no hidrômetro nº Y17AA0031326, de modo que a elevação do consumo registrado pelo aparelho no mês de fevereiro de 2024 deve ser atribuída a vazamentos ou outros problemas da rede interna do imóvel. Por isso, a autora deve realizar uma vistoria na tubulação de sua residência, cuja manutenção lhe compete e cuja regularidade, repita-se, não foi comprovada nos autos. Nesse sentido também é a jurisprudência do TJRJ, como demonstra a ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS RELATIVAS AOS MESES DE JUNHO, JULHO E SETEMBRO DE 2021, POR TEREM APRESENTADO VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUMENTO DE CONSUMO PROVOCADO POR VAZAMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA QUE TEM A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ATÉ O HIDRÔMETRO, PORÉM A MANUTENÇÃO DAS TUBULAÇÕES DE ÁGUA NA ÁREA INTERNA DO IMÓVEL É DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO PODE SER IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 25, § ÚNICO C/C ART. 38 DO DECRETO Nº 22.872/96. VÍDEO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONSTATAR A POSIÇÃO DO HIDRÔMETRO, OU SEJA, A ENTRADA E A SAÍDA DA ÁGUA, DE MODO A IDENTIFICAR PRECISAMENTE O LOCAL DO VAZAMENTO. ORDEM DE SERVIÇO RELATANDO QUE O VAZAMENTO ORIGINOU-SE DE DEFEITO NO CAVALETE LOCALIZADO APÓS O HIDRÔMETRO, CUJA RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO É DA DEMANDANTE. TROCA/CONSERTO DA PEÇA DO CAVALETE PELA CONCESSIONÁRIA QUE FEZ CESSAR O VAZAMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, NORMALIZAR A MEDIÇÃO DO CONSUMO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E CONSIDERANDO O INADIMPLEMENTO DAS FATURAS, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019871-50.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/09/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, não há se imputar à concessionária do serviço público a responsabilidade pelo aumento de consumo verificado na fatura vencida em 10/03/2024, de modo que não se verifica qualquer falha no serviço prestado pela ré, motivo por que não se lhe pode imputar o dever de indenizar. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, revogo a decisão do ID 127889603 e condeno a autora a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da autora, para o levantamento do valor por ela depositado (ID 130835429). PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Ato Ordinatório Processo: 0800005-38.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA GUARISA DE SOUZA SIXEL RÉU: HDI SEGUROS PUBLICAÇÃO: À parte ré para o recolhimento das custas e/ou taxa judiciária, conforme especificado e Portaria CGJ nº 424/2025 (Tabela de Custas 2025, com efeito a partir de 26 de março de 2025) (D.O. 24/03/2025 fls. 65-83) (Tx.Jud.3%): Cód. 2102-2 - Atos dos Distribuidores - R$ 82,68 Cód. 6246-0088009-4 - FETJ - R$ 16,53 Cód. 2101-4 - Taxa Judiciária - R$ 213,78 Cód. 6898-0000208-9 - FUNPERJ - R$ 4,13 Cód. 6898-0004245-5 - FUNDPERJ - R$ 4,13 Cód. 6246-0008111-6 - FUNARPEN - R$ 4,96 Cód. 2701-1 - Lei 6370/2012 - R$ 1,65 Cód. 2212-9 - Diversos - R$ 14,32 PETRÓPOLIS, 3 de julho de 2025. JULIANA VALCALDI NANCIOLINI
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 e-mail: pet03vciv@tjrj.jus.br CERTIDÃO Processo: 0806354-03.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ALAIR MACHADO registrado(a) civilmente como ALAIR MACHADO EXECUTADO : UNIMED PETROPOLIS Certifico que trasladei as peças deste processo para os autos do processo nº 0802308-39.2023.8.19.0042, no qual o cumprimento de sentença terá prosseguimento. Procedo à intimação das partes para ciência. PETRÓPOLIS, 3 de julho de 2025. ERICARLOS CHAVES GUIMARAES
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0823228-34.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE VIEIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se de ação indenizatória proposta por RODRIGO JOSE VIEIRA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR, alegando, em síntese, que que devido a tragédia que atingiu o Município de Petrópolis em fevereiro/22, teve que sair do imóvel em que residia, solicitando assim o desligamento do fornecimento de água. Sustenta que em abril/23 voltou a residir no imóvel, sendo solicitado a Ré a religação do hidrômetro na data de 14/04/2023, onde alega que lhe fora informado de que o prazo seria de 5 (cinco) dias para execução do serviço. Discorre que ultrapassado o prazo o serviço não fora religado, tendo retornado o contato para saber acerca da execução do serviço, sendo solicitado documento viabilizando a ligação quando encaminhou o laudo da defesa civil. Aduz que novamente teria sido informado do prazo de 5 (cinco) dias para religação do serviço, contudo, afirma que a Ré não procedeu com o restabelecimento. Afirma que o serviço fora restabelecido apenas na data de 06/06/2023. Diante disso, ingressou judicialmente com a presente ação buscando (i) a condenação da Concessionária Ré em realizar pagamento indenizatório a título de danos morais. Petição inicial, id. 95026115. Deferida gratuidade de justiça, id. 96120205. A parte ré ofereceu contestação (id. 89773785), sustentando ausência de responsabilidade no presente caso, sendo certo que não há qualquer falha na prestação do serviço da Concessionária, sendo certo que o serviço foi religado dentro do prazo. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Somente o réu se pronunciou no id. 173189429 pelo julgamento da lide no estado, e o autor não se manifestou sobre a resposta nem em provas no prazo assinalado no id. 167215494. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 190321844. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito. O cerne da questão está no fato de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, consoante previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Neste sentido, caberia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, não tendo o mesmo coligido aos autos os documentos comprobatórios para tal. Tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos alegados, sendo certo que não rechaçou as provas trazidas pela parte ré em sua contestação, as quais demonstram como foi o procedimento até a efetivação da religação do abastecimento da água na residência do autor, ocorrendo dentro do prazo razoável para a situação. Ora, como já dito, o ônus probandi das referidas alegações é do autor, nos termos art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consequência, condena-se a parte autora no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) do valor da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes e seus procuradores. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: Venham as primeiras declarações , conforme determinado na decisão do index 131462449.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0812178-74.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DA CUNHA FURTADO DA ROSA REPRESENTANTE: SELMA DA CUNHA RÉU: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a autora, aposentada por invalidez, desde o início do processo está representada por sua irmã, Selma da Cunha, quem assinou a procuração outorgada à advogada que a assiste nestes autos (ID 130839255, ID 130839253). Assim, a sua incapacidade exige a atuação ministerial no feito, sob pena de nulidade, conforme o disposto no art. 178, II, e no art. 279, do CPC. PETRÓPOLIS, 10 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que há manifestação do Município, fls retro.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não foi possível elaborar a Prévia do Precatório Judicial, posto que ausentes as informações quanto aos dados bancários dos beneficiários, bem como não foi anexado o Contrato de Honorários celebrado entre as partes, mencionado na manifestação de fls. 187, para fins de indicar no requisitório o destacamento da verba contratual pretendida.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-46.2024.4.02.5106/RJ RELATOR : CESAR MANUEL GRANDA PEREIRA AUTOR : BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RIBEIRO CINTRA (OAB RJ123721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 17/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição pendente no sistema informatizado. Após, certificados, voltem conclusos.
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