Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti
Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti
Número da OAB:
OAB/RJ 094920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti possui 162 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
162
Tribunais:
STJ, TJGO, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Requerente, para que comprove o recolhimento das custas referentes ao ofício determinado. Diversos (Conta 2212-9) - R$ 28,64
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do noticiado falecimento da parte autora e ausência de sucessores (index 358), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termo do art.485, IX do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Após, certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoA penhora no rosto dos autos já fora anotada no processo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Ao exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0889672-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. L. D. A. F. PAI: RAPHAEL LOUREIRO DE AZEVEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifico que a Apelação é tempestiva e foi devidamente preparada. Ao Apelado. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ELIANE GUIMARAES STIEBLER
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2887524/RJ (2025/0096537-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A ADVOGADOS : RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI - RJ094920 IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656 AGRAVANTE : CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADOS : RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI - RJ094920 IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656 NATHALIA VERAS RANGEL DE SOUSA - RJ189276 AGRAVADO : NAIR MARQUES DO RIO MARTINS AGRAVADO : VALTER GONCALVES MARTINS ADVOGADOS : VALTER GONÇALVES MARTINS - RJ046815 NAIR MARQUES DO RIO MARTINS - RJ077513 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c pedido de tutela de urgência cujo valor da causa foi fixado em R$ 559.642,71. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais óbices. A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022. Ressalte-se que, para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e do contrato. Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados – a respeito da devolução dos valores pagos e indenização pelos danos morais – não demandaria reexame do contrato e de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2887524/RJ (2025/0096537-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A ADVOGADOS : RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI - RJ094920 IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656 AGRAVANTE : CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADOS : RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI - RJ094920 IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656 NATHALIA VERAS RANGEL DE SOUSA - RJ189276 AGRAVADO : NAIR MARQUES DO RIO MARTINS AGRAVADO : VALTER GONCALVES MARTINS ADVOGADOS : VALTER GONÇALVES MARTINS - RJ046815 NAIR MARQUES DO RIO MARTINS - RJ077513 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c pedido de tutela de urgência cujo valor da causa foi fixado em R$ 559.642,71. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e do contrato. Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados – a respeito da culpa no desfazimento da compra e venda – não demandaria reexame de fatos e provas dos autos e do contrato, o que não ocorreu. Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5276446-19.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória CívelRequerente: Safira Fundo De Investimento em Direitos Creditorios Não PadronizadosRequerido: Agroindustrial De Cereais Arroz Central LtdaSENTENÇATrata-se de carta precatória de intimação advinda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, autos n. 0158471-39.2005.8.19.0001 (2005.001.160338-9).Embora intimado (mov. 11), o requerente até a presente data não recolheu as custas iniciais.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O preparo constitui um ônus processual atribuído ao demandante, que aspira a consagração, em juízo, de sua pretensão, devendo, pois, ser efetuado no prazo legal.Segundo a dialética processual, as despesas do processo devem ser adimplidas previamente pela parte interessada, na hipótese de não haver requerimento da gratuidade da justiça.Já no caso de haver o pedido de concessão da referida benesse, sendo ele indeferido, será concedido prazo suplementar para que a parte recolha as custas de ingresso.Nesse caso, o art. 290 do Código de Processo Civil, prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510488-23.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1 - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, antes da extinção da lide sem resolução de mérito, restringe-se às hipóteses de negligência e abandono, conforme disciplina do art. 485, II e III, § 1º, do CPC. 2 - A parte que deixar de recolher as parcelas das custas iniciais será intimada, na pessoa de seu advogado, para regularizar tal pressuposto processual, cuja inércia implicará o cancelamento da distribuição do feito, conforme exegese do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305354-96.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (negritei)Na hipótese, a parte autora, que não possui as benesses da gratuidade da justiça no Juízo de origem, foi intimado para recolher as custas iniciais e até a presente data não as recolheu. Logo, diante de tamanho descaso, impõe-se o cancelamento da distribuição.Assim, é desnecessária a intimação pessoal da parte para providenciar o recolhimento, pois essa providência é inerente ao ônus de demandar.DISPOSITIVO.Diante do exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, de consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.Sem custas ou honorários sucumbenciais.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3