Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti

Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti

Número da OAB: OAB/RJ 094920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Azeredo Ferreira Pagetti possui 204 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRF2, STJ, TJSP, TJGO, TJRJ, TJRS
Nome: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta às fls.1.261/1.266 por CAEFE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E. ELETRONUCLEAR, alegando, em síntese, que a sentença é ilíquida, devendo haver a liquidação para a apuração adequada dos valores devidos, vez que os cálculos são complexos e demandam levantamento de documentos cuja memória necessita ser resgatada com base em documentação já arquivada desde o indeferimento do pagamento do prêmio. Afirma que os títulos executivos devem apresentar certeza, liquidez e exigibilidade e que a sentença apenas fez menção à apólice sobre a qual se apoiam os valores a serem pagos. Requer o acolhimento da impugnação para que se inicie a liquidação pelo procedimento comum, eis que necessária a comprovação de fatos novos ligados ao valor da sentença ou que se homologue o cálculo apresentado, reconhecendo-se, subsidiariamente, a inexatidão do valor apresentado pelo impugnado diante do excesso de execução. O impugnado manifestou-se às fls. 1.270/1.281, opondo-se à impugnação. O Juízo, às fls. 1.335, converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor da condenação. Cálculos judiciais às fls. 1.359. O impugnado concordou com os cálculos judiciais conforme manifestação de fls. 1.362/1.363. A impugnante manifestou-se às fls. 1.366/1.369, discordando dos cálculos judiciais de fls. 1.359. É o relatório. Decido. A sentença de fls. 991/996 julgou improcedente o pedido em relação ao réu Chubb Seguros e procedentes os pedidos em relação aos réus Icatu Seguros e CAEFE, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao 2º réu - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança na forma do § 3º do art. 98 do CPC. E JULGO PROCEDENTE os pedidos com relação aos 1º (ICATU SEGUROS S.A) e 3º (CAEFE) réus, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Condenar, solidariamente, os 1º e 3º réus a pagarem a autora o valor estabelecido para a apólice de seguro nº: 93.702.262, corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de 1% (um por cento) desde a data da citação; II - Condenar, solidariamente, as 1ª e 3ª rés a pagarem a parte autora, à título de danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Condeno as 1ª e 3ª rés ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. O v. acórdão (id. 1.212) deu provimento ao recurso do réu Icatu Seguros para: (...) julgar improcedentes os pedidos em relação ao recorrente, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Consoante decisão de fls. 1.335/1.336, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim de se aferir o suposto excesso de execução, vez que desnecessária a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. O Contador Judicial elaborou os cálculos às fls. 1.359. O impugnado, às fls. 1.361/1.362, concordou com os cálculos judiciais, enquanto a impugnante, às fls. 1.366/1.369, discordou dos referidos cálculos. Com efeito, não se vislumbra a necessidade de retorno dos autos à Contadoria, tendo em vista que o Contador Judicial na realização dos cálculos às fls. 1.359 observou o valor do capital segurado de R$ 175.986,60, informado, aliás, pela própria impugnante no documento de fls. 1.267 e utilizado pela mesma na planilha acostada às fls. 1.268. Ressalte-se que, nos cálculos apresentados às fls. 1.268, a impugnante sequer incluiu a condenação a título de danos morais. Assim sendo, inexiste a demonstração nos autos do excesso de execução entre o valor inicial postulado pelo exequente às fls. 1.232/1.238 (R$ 372.192,82) e o valor apurado pelo Contador Judicial (R$ 425.305,39), sendo certo que os cálculos judiciais de fls. 1.359 traduzem a condenação imposta na sentença e no v. acórdão. Portanto, resta a executada, ora impugnante, pagar o débito na forma apurada nos cálculos judiciais. Por fim, cumpre registrar que as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC devem ser acrescidas sobre o valor do débito, já que sequer houve o depósito no prazo legal do valor que a impugnante entendia devido. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS DE FLS. 1.359, PARA QUE PRODUZAM SEUS REGULARES E JURÍDICOS EFEITOS, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 1.261/1.266. Condeno a impugnante no pagamento das custas da impugnação. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusas as vias impugnativas da presente decisão e não comprovado o pagamento do valor devido nestes autos, certifique-se e retornem conclusos de imediato para fins de prosseguimento da execução. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado ARLINDO para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o quanto alegado às fls. 3569.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que, nesta data, foi digitado o mandado de pagamento/transferência.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0261774-20.2015.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0261774-20.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00576741 RECTE: VILLAGE SÃO CARLOS IMOBILIÁRIA S/A. ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 ADVOGADO: VICTOR ALTOMAR PEREIRA OAB/RJ-135655 RECTE: CARLOS EDUARDO BARRETTO DE CARVALHO LIMA RECTE: ESPÓLIO DE ALÔMA VASCONCELOS DE CARVALHO LIMA ADVOGADO: MATHEUS MODESTO DE SOUZA OAB/RJ-259918 RECORRIDO: OS MESMOS RECTE ADESIVO: CARLOS EDUARDO BARRETTO DE CARVALHO LIMA RECTE ADESIVO: ESPÓLIO DE ALÔMA VASCONCELOS DE CARVALHO LIMA ADVOGADO: MATHEUS MODESTO DE SOUZA OAB/RJ-259918 RECDO ADESIVO: VILLAGE SÃO CARLOS IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 ADVOGADO: VICTOR ALTOMAR PEREIRA OAB/RJ-135655 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0261774-20.2015.8.19.0001 Recorrente: VILLAGE SÃO CARLOS IMOBILIÁRIA S/A Recorrido: CARLOS EDUARDO BARRETTO DE CARVALHO LIMA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 780/793, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 718/733 e fls. 772/778, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NESTES AUTOS, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO REPRESENTADA POR 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, POR MÊS DE OCUPAÇÃO, NO PERÍODO DE 19/06/2012 ATÉ 20/03/2015, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TAXA DE OCUPAÇÃO ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE. A PRESENTE AÇÃO NÃO POSSUI AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DA AÇÃO VEICULADA NO PROCESSO DE RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E DE BIS IN IDEM. A SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA ANTERIOR COMPUTOU A OCUPAÇÃO DOS RÉUS PARA FINS DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, MAS TEVE COMO PARÂMETRO APENAS O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO INADIMPLEMENTO (17/01/1995) E A DATA DA SENTENÇA. A COBRANÇA NESTES AUTOS PERSEGUE A TAXA DE OCUPAÇÃO ATÉ A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (20/03/2015). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM DEMANDA ANTERIOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TAXA DE OCUPAÇÃO ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES AFASTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil; aos artigos 202, parágrafo único, e 2028, ambos do Código Civil/2002; aos artigos 172, I, 173, e 177, todos do Código Civil/1916; e ao artigo 37-A da Lei 9514/97. Contrarrazões apresentadas às fls. 869/880. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança por ocupação de imóvel. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da autora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC. O Colegiado deu provimento ao recurso da primeira apelante VILLAGE SÃO CARLOS IMOBILIÁRIA S.A., para anular a sentença, afastando-se a prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito, restando o decisum fundamentado da seguinte forma: "(...) A pretensão da primeira Apelante visa a cobrança de indenização pela ocupação indevida do imóvel pelos segundos Apelantes, importância esta equivalente ao aluguel e acessórios durante o período em que o imóvel permaneceu na posse dos segundos Apelantes indevidamente. Assim, no caso em exame, tem-se uma relação de trato sucessivo, de tal modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do triênio anterior à propositura da presente ação, nos termos do que dispõe o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, conforme já reconhecido em recurso anteriormente interposto (index 251). Portanto a prescrição a ser observada é a trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Sendo assim, proposta a ação para a cobrança da taxa de ocupação em 19.06.2015, apenas as parcelas devidas, anteriores à 18.06.2012 encontram-se fulminadas pela prescrição, e não a pretensão de cobrança em si. Ademais, a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da demanda anterior (processo nº 0015607-17.2001.8.19.0001) que declarou a rescisão do contrato de compra e venda, não altera a contagem do prazo prescricional, pois ao autor é possível exigir a taxa de ocupação enquanto perdurar a indevida ocupação do bem. A entrega das chaves delimita o termo inicial da prescrição de cobrança do último mês de ocupação do imóvel, sendo certo que o autor não fica impossibilitado de perseguir o crédito antes dessa data. Desse modo, o exercício da pretensão de cobrança de taxa de ocupação do imóvel pode ser exercido em qualquer tempo durante a moradia indevida, até três anos após o encerramento da ocupação do imóvel. É, portanto, insubsistente a alegação do primeiro apelante/autor no sentido que o prazo prescricional estava interrompido desde a distribuição do processo de nº 0015607-17.2001.8.19.0001, relativo à rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide no qual houve, em 07/01/2015, a determinação de entrega das chaves, efetivamente ocorrida em 20/03/2015. Isso porque em se tratando de causa interruptiva judicial a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado, este ocorrido em 14/09/2004 (index 044).(...)'' (fls.727/729) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489, II, parágrafo primeiro e incisos e parágrafo terceiro do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.         Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.            Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.       Nesse sentido (grifei):          AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.  3. Agravo interno não provido.  (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)    Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao pugnar pela revisão e majoração do percentual arbitrado sobre o valor de mercado do bem prometido à venda, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:  "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BEM. ESBULHO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.903.040/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DIREÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDAS NECESSÁRIAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO. FALTA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de obrigatoriedade de o recorrente deixar o imóvel) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, por ausência dos requisitos necessários. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.756/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)" "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 283/STF E 5, 7, 83 E 182/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.755.571/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)" Ressalte-se, por fim, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ARRAS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Para a a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual - condicionando a devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes - mesmo se ausente requerimento expresso nesse sentido, pois tal providência é inerente ao retorno das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa das partes. Precedentes. 3.1. A Corte local determinou o reembolso aos agravados da quantia paga como sinal, pois tal proceder era consectário lógico da rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa dos agravantes vendedores, o que, em absoluto, configura julgamento extra petita. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.1. A Corte local, com base na interpretação das cláusulas do contrato e no exame do demais elementos probatórios dos autos, constatou a culpa dos agravantes pela rescisão da avença, pois eles impediram que os adquirentes, ora agravados, obtivessem o financiamento imobiliário necessário à quitação do preço, o que ensejou a condenação dos alienantes à restituição do sinal. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 786.232/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula nº 543 do STJ. No caso, tendo sido determinada a retenção de 6% dos valores pagos, a fim de compensar os gastos das empresas com administração e propaganda, não poderá a questão ser revista nesta Corte, sob pena de reformatio in peius. 4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Súmula nº 568 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020529-73.2012.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0020529-73.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00573427 AGTE: ELMAIR PEREIRA RANGEL NETO AGTE: ESTHER MATTOS DOS SANTOS SILVA RANGEL ADVOGADO: CEZAR VIANA DA SILVA OAB/RJ-089885 AGDO: CARVALHO HOSKEN SA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0805936-02.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA DE SOUZA, HELEN MONIQUE DE AGUIAR BARBOSA SANTOS, HENRIQUE PEREIRA DE AGUIAR, AMANDA MAYARA DE SOUZA AGUIAR RÉU: ICATU SEGUROS S A Remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença (195731046), integrante do Grupo de Sentença, para apreciação dos embargos de declaração ID 198638893. DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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