Gustavo Gandin

Gustavo Gandin

Número da OAB: OAB/PR 122011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Gandin possui 183 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJMG, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: GUSTAVO GANDIN

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Processo nº: 0001939-90.2024.8.16.0086   Autor(s): IRENICE MARIA MENEZES              SILVIO FERNANDES Réu(s): HILDA MORCILLO GOMES              TINGO GOMES     Vistos etc...      1. Defiro o pleito da seq. 103. Oficie-se conforme postulado ou utilize eventual ferramenta eletrônica colocada à disposição do Poder Judiciário para os devidos fins. Prazo de resposta: 15 dias.   2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.   3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023.   Int. Dls. nec.   Guaíra/PR – nesta data.   _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.                                    JUIZ DE DIREITO.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) MANDADO DEVOLVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000754-94.2023.8.16.0104   Processo:   0000754-94.2023.8.16.0104 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Coação no curso do processo Data da Infração:   07/01/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DIVONEI SILVA DOS SANTOS Réu(s):   SERGIO CESAR KRESCIGLOVA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SERGIO CESAR KRESCIGLOVA, já qualificado, dando-o como incurso nos crimes previstos no artigo 344, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “Em 07 de janeiro de 2023, por volta das 11hrs00min, em via pública, na Zona Rural do Alto Paiquere, na cidade de Nova Laranjeiras e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado SERGIO CESAR KRESCIGLOVA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, usou de violência e grave ameaça contra Divonei Silva dos Santos, com a finalidade de favorecer interesse próprio, notadamente com o fim de intimidá-lo para que deixasse de prestar declarações sobre um suposto furto/roubo de gado noticiado pela vítima, o ameaçou de morte, dizendo que “testemunha morta não dá depoimento”. Tudo conforme Boletim de Ocorrência n.º 2023/30275 (mov. 8.1), Termo de Declaração da Vítima (mov. 8.2) Termo de Declaração do denunciado (mov. 9.1)”. A denúncia foi oferecida em 25/01/2024 (mov. 23.1) e recebida em 11/04/2024 (mov. 32.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 41.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 45.1). O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, dando início à instrução processual (mov. 47.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, as testemunhas, bem como, realizado o interrogatório do acusado (mov. 107/108). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 108.10). A assistente de acusação, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado (mov. 108.11). A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 112.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Mérito A materialidade e a autoria delitiva não ficaram comprovadas. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, uma vez que não restou provado os danos narrados na denúncia. A vítima Divonei Silva dos Santos, ouvida em Juízo, relatou (mov. 108.2): “Então, começou tudo com uma história que eu trabalhava com o fazendeiro, que é o começo da história, na verdade, que eu fui vortear o gado, na terra dele, achei a cerca cortada e o gado na terra do senhor Sérgio, e daí eu fui falar pra ele, daí ele foi tirar o gado e ele falou que era pra eu ficar quieto se eu quisesse viver. Daí, deu esse rolo. Daí passou uns dias, eu estava vindo de moto, ele me abordou com três caras armados e me ameaçou. Falou que se eu levasse pra frente o que eu tinha visto lá, ele ia fazer eu calar a boca. Seria um furto que ele estava fazendo, ele fez do gado do meu ex-patrão, que hoje saiu da fazenda por medo, na verdade. Nós fomos no dia do ocorrido, do gado. Isso (no dia do suposto furto do gado). Isso (se procuraram a polícia). Viemos na delegacia, registramos o boletim, o doutor acompanhou nós aí. Não, porque ele troca de funcionário todo mês (se conseguiu identificar as pessoas que estavam com o Sergio Cesar). Não tem como identificar ninguém. Estavam (se estavam armados). Tem, Negão (se a vítima tem apelido e qual é). Isso, hoje não estou mais (se mora na comunidade Paiquerê). Eu sou criado lá. Minha família é toda lá. Paulo Sergio da Silva (quem era o chefe da vítima). Lá na fazenda é afastada um pouco, mas é tudo tranquilo. Sabem, porque são todos criados lá (se as pessoas sabem quem é a vítima, Sergio). Sabe (se sabem qual o carro das pessoas). Hilux, naquela época, branca, só tinha a dele. Ele conheceu assim de passagem só (de onde conhece o acusado). De vista. Não, nenhuma (se tinha briga anterior com o acusado). (...) porque eu fui lá, na mesma hora, e contei para o meu patrão, foi por causa disso (motivo da ameaça). Fomos (se foram na fazenda do acusado). Eu não sei, mas acho que é do patrão dele (se o acusado tem fazenda). Eu não lembro bem, isso faz tempo, não lembro a data fixa (quando ocorreram os fatos). Eu sai da fazenda agora (se continua trabalhando para o Paulo). Eu trabalho para o irmão dele (...). Fica lá no Paiquerê (onde é fazenda do irmão). É próximo. (...)”. (grifei) A testemunha Adacir Carboneira declarou em Juízo (mov. 108.3): “Não (se mora na comunidade Paiquerê). Na Laranjeiras (...). O Sérgio eu conheço. Ele é ótimo (como é o acusado como pessoa). Eu conheço ele há uns 20 anos, nós temos loja e ele é cliente nosso. Veterinária (qual loja). Não (se o acusado anda armada, se já foi armado na loja). Não conheço também (se conhece a vítima). Não (se estava junto com o acusado no dia dos fatos). Também não sei (o que dia ocorreram os fatos). (...)”. A testemunha Ademar da Silva, ouvida em Juízo, relatou (mov. 108.4): “Não (se mora na comunidade Paiquerê). Conheço (se conhece a comunidade). Fiz (se já fez fretes para lá). Conheço um pouco lá também (se conhece a vizinhança). Conheço o Sergio. Conheço (se conhece a fazenda do Paulo). Não conheço (se conhece Divonei, vulgo Negão). Nunca (se já viu o Sergio armado). Não (se sabe o dia que ocorreu o fato). Não (se estava junto com o acusado no dia dos fatos). Nenhuma (se recebeu ligação telefônica do acusado no dia dos fatos). Não sabia de nada (se sabia que o Sergio estava sendo acusado de um furto de roubo de gado do Paulo). Sobre o Sergio, nunca ouvi falar. Bem certo não sei dizer, mas faz uns cinco anos (tempo que conhece o Sergio). Que eu sei é muito bom, nunca ouvi ninguém falar dele (como é o conceito do Sergio na comunidade)”. Em Juízo, a testemunha Antonio Fedelis relatou (mov. 108.5): “Não, sempre estou por lá (se mora na comunidade Paiquerê). Pouca gente (se conhece a vizinhança). Sim (se conhece Sergio). Não (se conhece o Paulo). Não (se conhece Divonei da Silva, vulgo Negão). Não, só por fama (se conhece o rapaz que passou). Não (se conhece os carros dos vizinhos) (...). Tem bastante (se tem bastante camionete). Nunca vi ele andando armado (se o Sergio andava armado). Não (se Sergio roubou algum gado na região). Faz 25 anos que moro lá e nunca vi ele ter problema com ninguém. Ah, ele faz bagunça, pegava armada de fogo (qual a fama do rapaz que viu passando). Sim (se foi pego com arma de fogo). É um comentário. Não (se mora há cinco anos na comunidade Paiquerê). Eu sempre por ali, quem mora há cinco anos é o Sergio. (...) Não (se conhece Paulo Sergio). (...) Não, mas esses fatos eu não sei, porque nem teve esses fatos (onde estava no dia dos fatos). Não (se não era um dos três que acompanhavam o Sergio). (...) Não (se recebeu ligação telefônica do Sergio no dia dos fatos). Hoje ele tem uma Ranger (que camionete tem o Sergio). No dia acho que era Ranger, não estou lembrado, a gente nem sabia desses problemas. Ouvi comentários (se sabia que Sergio e Paulo Sergio teriam uma desavença por furto de gado cometido, em tese, por Sergio). Não (se ouviu comentários de que a vítima foi ameaçada pelo acusado e por pessoas que o acompanhavam)”. A testemunha Tarllis Petro relatou em Juízo (mov. 108.6): “Nova Laranjeiras (onde mora). Não (se é na comunidade Paiquerê). Meu restaurante fica em Nova Laranjeiras. Nem de vista, não conheço (se conhece a vítima). Conheço o Sérgio. Pelo que a gente sabe, sempre uma pessoa tranquila, se dá bem com todo mundo lá no Paiquerê, pelo que a gente tem informação, e ali na cidade também, cliente muito bom (como é o acusado). E nunca teve nada que eu sei de alguma coisa. Não, nada (se o acusado já furtou um gado). Não, não sei (se o acusado teve desavença com o Paulo). Não, nunca vi o Sérgio armado. Não, não tenho conhecimento, porque eu não sei nem sobre esses furtos de gado (se soube que a vítima e seu patrão foram até a fazenda do Sergio questioná-lo sobre o furto de gado). Agora é a primeira vez que estou escutando. Doutor, lá na região de Nova Laranjeiras tem comentário bastante de furto de gado. Não, esse comentário ai do Sergio e do Paulo eu não escutei nada. Não, não tenho conhecimento (do fato ter chego ao conhecimento da autoridade policial). Não, nem conheço esse Divonei (se soube da vítima ter sido ameaçada pelo acusado e mais uns capangas). Na verdade, não conheço. (...) Ele sempre tinha uma caminhonete (que carro o acusado tinha na época dos fatos). Sim, era (se era proprietário de uma Hilux branca). Não tenho conhecimento do Paulo (se Paulo Sergio é pessoa conhecida e mora há bastante tempo na cidade). Não, não conheço o Paulo”. A testemunha Ednilso Araujo dos Santos, ouvida em Juízo, relatou (mov. 108.7): “Não, moro na cidade, mas conheço a comunidade Paiquerê (se conhece ou mora na comunidade Paiquerê). Conheço bastante, sim, pessoas lá do Paiquerê. De ração (se tem uma loja de ração). Conheço (se conhece o acusado). Na verdade, eu ia falar, conheci ele agora (se conhece o Divonei, vulgo Negão). De vista. Não conheço (se conhece o Paulo que tem uma fazenda no Paiquerê). (...) Cara, bem pouco, assim, na verdade, que a gente conhece (se conhece o carro dos moradores). Ah, ele é uma pessoa gente boa, não tenho o que reclamar dele, do que a gente conhece, é cliente nosso da loja, cara nota 10 (como é o acusado). Não (se sabe se o acusado ameaçou uma pessoa). Desde que eu conheço ele, nunca ouvi falar dele ameaçar ninguém. Não (se o acusado já furtou algum gado). Não (se o acusado anda armado). Não (na cinta). Lá a gente vê comentários, de que não é uma boa pessoa (a vítima). Porque se envolve com coisa errada. Segundo o que fiquei sabendo, sim (se a vítima anda armada). Com o Sergio (com quem trabalhava a vítima). (...) Não (se conhece o Paulo Sergio). Eu tenho agropecuária. Não, não conheço (se não conhece o Paulo, proprietário de mais de mil cabeças de gado). É, na verdade é assim, a nossa casa de ração que a gente tem é para bichinho pequeno, assim, tipo, pra cachorro, galo, mais ração. (...) Não (se conhece Olivil da Silva). Vai fazer quatro anos (tempo que tem comércio). Também não sei (se Paulo Sergio tem imóveis no município). Eu não lembro (que veículo o acusado tina em 2023). Eu sei dessa que ele tem hoje, que é uma Ranger. Ele tinha essa camionete (uma Hilux, branca). Não, sempre ele vinha na loja ele, a esposa dele e a menina dele (se o acusado andava acompanhado). Não, pelo menos lá, pra mim, ninguém falou nada (se saiu comentário do acusado ter furtado gado). Não (se o acusado fez ligação telefônica no dia dos fatos). Na verdade, eu não sei também, porque eu fiquei sabendo da audiência que tinha que vir aqui (como sabe o dia dos fatos). O Sérgio tem (se o acusado tem celular). Decor, de cabeça, não sei (se sabe o número do telefone do aparelho celular do acusado)”. O acusado Sergio Cesar Kresciglova, interrogado em Juízo, declarou (mov. 108.8): “25 anos fez que eu moro só no mesmo lugar, em uma fazenda, sou gerente de uma fazenda há 25 anos (há quanto tempo mora na comunidade Paiquerê). Não tenho propriedade ali, eu tenho um sítio em Guaraniaçu. Um pouco, eu conheço. Conheço, minha filha começou no pré e terminou, estudou ali na Prata. Pouca coisa dos vizinhos ali perto (se conhece os carros dos vizinhos). (...). Tem, camionete tem bastante. Tem bastante Hilux. Não, nunca vi (se conhecia Divonei Silva dos Santos). Não (vulgo Negão). Só comentário dele, mas eu nunca conheci. Isso (se passou a conhecer depois do processo). É, lá a fazenda é agropecuária Bertolino. Eu troquei várias vezes de carro, tive várias camionetes. Não (se teve desavença com o Paulo). Só encontrei assim na estrada de carro, mas nunca tive desavença nenhuma. Não (se tem um processo de furto). Pode pesquisar se tenho problema na justiça, não tenho. Não (se teve problema de alguém que invadiu a propriedade alguma vez). Nunca (se já foi preso). Tenho, tenho uma arma de fogo, ela é registrada. Eu sou CAC, mas nunca carreguei, tenho em casa, com minha defesa, dentro da minha casa, da minha família. Não, nunca andei com uma arma de fogo. Isso, pra vir pro clube, tem que vir sem munição, tem que usar a lei. Não (se anda em bando dentro da camionete). Eu, minha esposa e a minha filha. Olha, doutor, eu sei bastante boato dele (qual a fama da vítima). Sai, saiu até na rádio boato. De arma de fogo, preso por arma de fogo. É bagunça nas comunidades. Porque eu não fico com a comunidade. Eu sou um gerente de fazenda. Eu fico só dali para a cidade e com meus parentes. Eu não vou nas comunidades. Eu não sei por que esse homem fez isso pra mim, eu não conheço esse homem. Nunca ameacei, nunca fiz nada. Eu não conheço, doutor. Não, a primeira vez que eu vi ele foi hoje aqui”. Embora a vítima confirme os fatos narrados na denúncia, afirmando que o acusado lhe ameaçou, seu depoimento restou isolado nos autos. As demais testemunhas nada narraram sobre o fato e o acusado, por sua vez, também negou ter praticado a conduta descrita na denúncia. Ainda, embora apure-se nos autos a prática do crime de coação no curso do processo, não ficou comprovada a existência de algum processo judicial, policial ou administrativo ou, ainda, em juízo arbitral, como prevê o art. 344, do Código Penal. Portanto, não há provas suficientes para comprovar se de fato o acusado usou de violência e grave ameaça para favorecer interesse próprio, uma vez que a única prova é o depoimento da vítima, não havendo nenhum outro elemento para corroborar com a sua versão. As peças que instruíram o inquérito policial instaurado em face do acusado foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar sua condenação. Ademais, deve se ter em mente que não cabe ao acusado provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei). No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pelo acusado. Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria e materialidade do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação. Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado o SERGIO CESAR KRESCIGLOVA das sanções previstas no art. 344, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, anotações e baixas necessárias, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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