Gustavo Gandin
Gustavo Gandin
Número da OAB:
OAB/PR 122011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gandin possui 183 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
GUSTAVO GANDIN
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001903-44.2025.8.16.9000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002511-88.2025.4.04.7006/PR AUTOR : PAULO GANDIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO GANDIN (OAB PR122011) ADVOGADO(A) : IZABELA FURLAN LISOWSKI (OAB PR107809) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a transação e, portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), e, tratando-se de procedimento comum, as custas e honorários seguem os termos do acordo, observadas as disposições da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Igualmente, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, desde já defiro o destaque no percentual de até 30% do valor do RPV/precatório do principal, desde que demonstrada a pactuação e desde que verificada a regularidade da procuração.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002581-72.2025.8.16.0104 Processo: 0002581-72.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.766,62 Polo Ativo(s): LUCIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A 1. A autora apresentou pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a imediata suspensão de cobranças referentes a cartões de crédito com reserva de margem consignada. Sem razão. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, neste juízo de cognição sumária, não é possível evidenciar os requisitos para deferimento da tutela de urgência. Fundamenta-se. A parte requerente relata que não solicitou cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Todavia, informa que os descontos mais antigos vêm ocorrendo desde 2017. Contudo, ajuizou a presente demanda apenas em 04/06/2025, ou seja, mais de sete anos após o primeiro desconto. Existe apenas a alegação de fato negativo, após considerável tempo, o que torna pouco crível a alegação de desconhecimento de desconto mensal dos valores no benefício previdenciário da parte requerente, principalmente por se tratar de tempo considerável de pagamento. Assim, necessária a dilação probatória para aferir a existência ou não de fraude na contratação. Desse modo, não restou comprovada a probabilidade do direito, sendo o indeferimento do pedido a medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028043-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais. Despacho agravado que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender os descontos efetuados pela entidade bancária Banco Pan S/A. Mútuo firmado com cláusula que especifica que a operação contratada seria autônoma e não de renegociação. Controvérsia em torno da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticado por terceiro. Questão controvertida dependente do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não demonstrado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076068- 67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023). 1.1. Portanto, não havendo preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 2. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a lide versa sobre suposto negócio jurídico realizado entre a parte autora, na qualidade de destinatária final, e a requerida, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviços. Ademais, destaca-se que, nos termos do Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, incide a legislação consumerista ao feito. Ademais, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme prescreve o art. 6º, inc. VIII, do CDC, porquanto plenamente aferível a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante à ré. Conforme é possível verificar da sinopse fática, a lide versa sobre suposto vício de consentimento na contratação de cartão consignado. Assim, conclui-se que estão preenchidos os requisitos elencados no citado diploma legal, de modo que INVERTO o ônus da prova em favor da parte requerente. 3. Paute-se audiência de conciliação, com a intimação da parte reclamante e a citação da parte reclamada, constando as advertências dos arts. 20 e 51, I, ambos da Lei 9.099/95. 4. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos aos Juízes Leigos para instrução ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 27 de junho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068757-54.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0068757-54.2025.8.16.0000, DA vara cível da comarca de laranjeiras do sul Agravante: banco do brasil s/a Agravado: DILMAR DA SILVA BOEIRA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (no cargo vago ao DES.PAULO CEZAR BELLIO) I. A r. decisão de saneamento proferida nos autos de “ação de reparação por danos materiais e morais” registrados sob n. 0004677-94.2024.8.16.0104 (mov. 50.1) está posta nos seguintes termos: “(...) 2.1 Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição A parte ré alegou ser indispensável a denunciação da lide à União, porquanto a instituição financeira seria apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Ressaltou a necessidade de remessa dos autos à justiça federal. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição do direito do autor referente aos lançamentos anteriores a cinco da propositura da ação e, subsidiariamente, anteriores a dez anos do ajuizamento. Com o julgamento do TEMA 1150, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam, portanto, afastadas as preliminares arguidas pelo réu, uma vez que superadas pelo julgamento do TEMA 1150. Como se vê, qualquer falha de serviço vinculada ao PASEP, bem como saques indevidos e desfalques, atrai a legitimidade do banco réu. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal é de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020). No julgamento do repetitivo também restou sedimentada a aplicação do prazo prescricional decenal, contados do dia em que o titular tomou ciência das irregularidades na conta PASEP. Conforme consta na impugnação à contestação (mov. 42.1), apenas no ano de 2024 o autor tomou conhecimento da incorreção em sua conta, quando, por meio da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018, a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a ciência teria ocorrido em momento pretérito, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assim, como a ação foi ajuizada pelo autor em 02/06/2021, o lapso necessário para deflagração da prescrição não foi atingido. 3. Não existem questões processuais pendentes de análise (art. 357, inc. I, do CPC). Portanto, consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento. Desta forma, declaro-o saneado. 4. Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc. II, do CPC), delimito como questões de fato controvertidas: (i) (in) existência de danos materiais; (ii) regularidade nos depósitos; (iii) valores a serem devolvidos; (iii) danos morais. 5. Não existem questões de direito controvertidas (art. 357, inc. IV, do CPC). 6. Nos termos do art. 357, inc. III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, declaro que o ônus da prova incumbe: (i) à parte embargante, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (ii) à parte embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7.1. Portanto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: (i) pericial contábil; (ii) documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos. (...).” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a instituição financeira aduz, preliminarmente: a) a possibilidade da propositura do agravo de instrumento em razão de ser “por tratar-se de matéria atinente ao mérito e redistribuição do ônus da prova”; b) a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), que permite agravo em hipóteses não expressas quando houver urgência. No mérito alegou, em apertada síntese, que: a) pleiteia pela concessão do efeito suspensivo “considerando que resultará lesão grave de difícil reparação, haja vista que a decisão do ilustre juiz a quo mantém o processo ativo, apesar da prescrição e necessidade de suspensão pelo tema 1300 do STJ, o que acarreta prejuízos ao banco caso a demanda prossiga sem analisar as prejudiciais do mérito”; b) não é parte legítima, mas atua apenas como agente operador do Fundo PASEP; b) a relação entre o banco e cotista não é de consumo; c) a pretensão do autor se encontra prescrita; b) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; c) a competência é exclusiva da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal; d) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, não é possível a inversão do ônus da prova; e) é necessária a suspensão do feito, diante das determinações exaradas dos Recursos Especiais n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 – tema 1300/STJ. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a breve exposição. II. Pois bem, insta esclarecer que no caso está presente hipótese de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em razão da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de eventual apelação, de acordo com os parâmetros definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396 /MT e REsp 1.704.520/MT). II.1 E, nesse contexto, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Pretende o agravante a suspensão dos efeitos da r. decisão de mov. 50.1 dos autos principais, que realizou o saneamento do feito decidindo, entre outras questões, pela alocação do ônus da prova (nada obstante, e ao contrário do afirmado pelo recorrente, não tenha determinado sua inversão com fundamento no CDC). A questão vem disciplinada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, nesse contexto, a probabilidade do direito invocado, aparentemente, advém da impossibilidade de análise, neste momento processual, da questão referente ao ônus de comprovar os débitos em conta Pasep. É porque o c. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.300, submeteu a seguinte questão a julgamento: Conforme o artigo 1.036 do Código de Processo Civil, sempre que houver multiplicidade de recursos especiais, com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos. E, segundo dispõe o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, afetados os recursos repetitivos selecionados, o Relator, no tribunal superior, identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento (inciso I), e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão no território nacional (inciso II). Assim, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos cuja controvérsia demandem “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, o que, aparentemente, obsta a análise imediata da questão na origem. Por outro lado, é forçoso reconhecer que está igualmente delineado o risco de dano grave, de difícil reparação, uma vez que foi deferida a produção de prova pericial, com a intimação das partes para apresentação de quesitos e posterior chamamento do perito (mov. 50.1, item 8). IV. Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. V. À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Dado que o presente recurso trata de matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afetada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2162222, n. 2162223, n. 2162198 e 2162323, após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos para determinação de sobrestamento. VII. Comunique-se ao r. Juízo a quo. VIII. Autorizo o Sr. Secretário da 16ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A6
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001154-40.2025.8.16.0104 Processo: 0001154-40.2025.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.481,35 Exequente(s): GUSTAVO GANDIN GUSTAVO LUNELLI Executado(s): CAMILA DE MENECH MENDES 1. Constata-se que as partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis no âmbito do acordo. Ademais, os termos do pacto apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. 2. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.1. EXPEÇA-SE alvará do valor bloqueado via SISBAJUD para a conta informada no acordo. 2.2. PROCEDA-SE ao cancelamento da ordem de bloqueio. 3. SUSPENDO o feito até o adimplemento total do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. 4. Arquivem-se provisoriamente os autos. 5. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como reconhecimento do pagamento integral da obrigação. 6. Após, conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 26 de junho de 2025. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005681-69.2024.8.16.0104 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (mov. 168.1). 2. Intime-se o advogado para oferecer razões e, após, vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019). Laranjeiras do Sul, 18 de junho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019007-24.2024.8.16.0031 Processo: 0019007-24.2024.8.16.0031 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$1,00 Embargante(s): ELISEU DE SOUZA Embargado(s): T. GRANOSKI EIRELI - ME SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de terceiro propostos por Eliseu de Souza, nos quais alega ser possuidor do veículo objeto de constrição nos autos nº 0019436-25.2023.8.16.0031 deste Juízo. Ocorre que o embargado, exequente nos autos principais, concordou com o levantamento da restrição (mov. 35.1), faltando ao embargante, portanto, interesse processual para o prosseguimento do presente feito. O artigo 674 do CPC dispõe: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Sobre o tema, em referência à Fredie Didier Jr.: “O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como última forma de solução de conflito”. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC - Se a execução foi extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, ante a ausência de interesse processual do exequente, é certo que os embargos de terceiro perdem o seu objeto - Nos casos em que há perda do os embargos de terceiro perdem o seu objeto objeto da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que determina que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10377180017230001 Lajinha, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022). Grifo nosso 2. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei 9099/95. 2.1. Determino, ainda, o imediato levantamento da restrição que recai sobre o veículo da marca FIAT, modelo UNO, placa ALH-2I25, Renavam nº 00814810195, cor branca. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. 3. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital.4 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito