Gustavo Gandin
Gustavo Gandin
Número da OAB:
OAB/PR 122011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gandin possui 175 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO GANDIN
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002330-03.2021.8.16.0134 Processo: 0002330-03.2021.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANDERLEI MARINDO DE SOUSA WANDERSON GABRIEL DE OLIVEIRA GONCALVES Réu(s): DANIEL BRUNO FERRAZ CACHUBA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DANIEL BRUNO FERRAZ CACHUBA, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na inicial acusatória (mov. 45.1): FATO 01 No dia 20 de Agosto de 2021, por volta das 13h05min, na Rua Antônio Tussoline, Avenida João José Zattar, Estrada Rural Potreirinho, neste Município e Comarca de Pinhão - PR, o denunciado DANIEL BRUNO FERRAZ CACHUBA, praticou homicídio culposo na direção de veículo, eis que conduzia, de modo imprudente, o veículo Renault/Clio, placas LQQ-8G70, empregando velocidade muito acima do permitido para a estrada rural (entre 80 a 100 Km por hora), vindo a derrapar o veículo em pedras soltas, capotando-o em sequência, ato este que ensejou a morte de Wanderson Gabriel de Oliveira Gonçalves por traumatismo crânio-encefálico, conforme laudo pericial mov. 1.18. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias, o denunciado DANIEL BRUNO FERRAZ CACHUBA, praticou lesão corporal na direção de veículo automotor, eis que conduzia, de modo imprudente, o veículo Renault/Clio, placas LQQ-8G70, empregando velocidade muito acima do permitido para a estrada rural (entre 80 a 100 Km por hora), vindo a derrapar o veículo em pedras soltas, capotando-o em sequência, ato este que ensejou lesões corporais na região do braço direito da vítima Vanderlei Marindo de Sousa, conforme relatório fotográfico mov. 1.16 Assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do art. 302, “caput”, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 1), e do art. 303, “caput”, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 2), observada a regra do art. 70, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/08/2022 (mov. 48.1). Devidamente citado (mov. 76.1), o réu apresentou, por intermédio de defensor constituído, resposta à acusação (mov. 82.1). Foi declarada a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia, relativamente ao segundo fato nela descrito, tendo em vista a ausência de condição de procedibilidade da ação penal consistente na representação da vítima (mov. 90.1). No decorrer da instrução processual (mov. 155.1 e mov. 244.1), foram ouvidas seis testemunhas/informantes (mov. 154.1-6 e 243.1-2) e foi realizado o interrogatório do réu (mov. 154.7). Em atendimento a pleito defensivo, foi encaminhado pelo DETRAN/PR o extrato atinente ao veículo Renault Clio placas LQQ 8G70 de cor prata (mov. 200). Não houve requerimento de novas diligências (mov. 244.1) e foram atualizados os antecedentes criminais do réu (mov. 246.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim presentes os elementos do respectivo tipo penal, manifestou-se pela condenação do réu em relação ao primeiro fato descrito na denúncia (mov. 211.1 e 253.1). A defesa técnica, por sua vez, em síntese, pugnou pela absolvição do denunciado com base no artigo 386, V e VII do CPP, em razão de o réu não ter concorrido para a prática da infração penal e da insuficiência de provas (mov. 262.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública instaurada para apurar a ocorrência do delito capitulado no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (primeiro fato descrito na denúncia). Reitera-se que, quanto ao segundo fato narrado na peça acusatória, foi reconhecida a nulidade do recebimento da denúncia em virtude da ausência de condição da ação. Relativamente à imputação remanescente (primeiro fato), os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Passo, pois, a expor as razões de convicção. Na espécie, nenhuma dúvida remanesce quanto à materialidade e a autoria delitivas. A prova da existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.2); mapa, fotografias e vídeo posteriores ao fato (mov. 1.5-10); laudo pericial de necropsia nº 78.589/2021 mov. 1.18); laudo pericial do local do acidente nº 85.374/2021 mov. 1.19); laudo pericial veicular nº 81.433/2021 mov. 1.20); tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Neste ponto, impende destacar o que disseram as pessoas ao serem ouvidas no curso da persecução penal. A testemunha Keila Carla Costa (mov. 154.4 e 243.2), investigadora policial, em depoimento prestado em juízo, relatou que estava de plantão quando recebeu a notícia de um acidente ocorrido em uma estrada rural no interior do município. O policial civil Marcos, que estava próximo ao local, foi até a cena do acidente para os primeiros atendimentos. Ela soube que o motorista envolvido era empregado de uma empresa e que uma criança havia falecido no hospital em decorrência do acidente. Keila comunicou os delegados de plantão e acionou os órgãos competentes de Curitiba. O IML foi enviado, mas o instituto de criminalística não foi ao local pois os feridos já haviam sido conduzidos ao hospital. O veículo foi apreendido e posteriormente encaminhado para perícia. Ela realizou o boletim de ocorrência com base no boletim da PM e checou que o motorista realizou o teste etilométrico com resultado negativo, estava habilitado e permaneceu no local para prestar socorro. Keila não esteve no local do acidente, pois outro investigador, Marcos, já se encontrava próximo e foi quem atendeu a ocorrência. Ela descreveu o local como uma estrada rural simples, sem acostamento. Na delegacia, após os atendimentos iniciais, os envolvidos compareceram: o motorista, o tio da criança e, depois, a mãe da criança. Keila informou à mãe o falecimento, com o tio também participando da comunicação. Quanto às circunstâncias do acidente, ela ouviu informalmente o tio da vítima dizer ao motorista que ele poderia ter dirigido mais devagar. Também ouviu que o carro teria apresentado problemas mecânicos. Ela afirmou que a criança estava no banco da frente, no colo do tio, e que isso foi mencionado na ocasião, mas não recorda detalhes sobre o uso de cinto. Em relação à formalidade dos depoimentos, Keila confirmou que atuou como escrivã ad hoc e colheu o termo de declaração do tio da criança, Vanderlei, que era o responsável pela criança no momento do acidente. Ela não se recorda se ele já sabia do falecimento ao ser ouvido, mas lembra que ele estava muito desesperado. Keila reforçou que sua atuação limitou-se aos procedimentos iniciais no plantão, como registro do boletim, comunicação aos delegados e atendimento às partes, não acompanhando o trâmite posterior da investigação. O informante (e vítima do segundo fato da denúncia) Vanderlei Marindo de Souza (mov. 154.3 e 243.1), em seu depoimento prestado em juízo, esclareceu que no dia dos fatos estava no veículo conduzido pelo réu, Daniel, acompanhado também da criança Wanderson, seu sobrinho. Segundo Vanderlei, o acusado dirigia em alta velocidade, cerca de setenta a oitenta quilômetros por hora e, apesar dos pedidos insistentes para que reduzisse a velocidade, Daniel não respondeu nem diminuiu o ritmo. Em determinado momento, ao passar por um trecho com pedras soltas, o réu perdeu o controle do veículo, que veio a capotar. O informante afirmou que o acidente foi resultado da imprudência do condutor e não de falha mecânica, como este veio a alegar. Vanderlei narrou que estava no banco da frente do carro, junto da criança, ambos utilizando o cinto de segurança, e que o menor foi ejetado do veículo no momento do acidente. O informante relatou ainda que, após o capotamento, saiu correndo com o menino no colo em busca de socorro, sendo auxiliado por ocupantes de uma caminhonete que passava pelo local. O acidente ocorreu em um dia ensolarado, com a pista seca, e não houve participação de outro veículo. Durante o depoimento, Vanderlei revelou que Daniel, ao chegar à delegacia, pediu para que ele não contasse a verdade sobre o ocorrido, alegando que ambos poderiam se complicar. Apesar disso, o informante decidiu relatar fielmente os fatos. Ele reiterou que, ao contrário do que o réu alegou, de que o acidente teria sido causado por uma falha mecânica, não havia qualquer sinal disso, e que a perícia poderia comprovar que o acidente resultou da alta velocidade e da perda de controle do veículo. Em relação à dinâmica do encontro entre os envolvidos, Vanderlei contou que Daniel entrou em contato com ele por mensagem para que o ajudasse a localizar a residência do pai da criança, interessado na compra do veículo. O número de telefone de Vanderlei foi fornecido por seu sobrinho, pai de Wanderson. O informante não se recorda se chegou a mencionar que levaria o menino consigo, mas afirmou que, no momento do embarque, Daniel viu a criança e não fez qualquer observação sobre o fato de ela estar no banco da frente ou sem a cadeirinha obrigatória. Ele também mencionou que o réu disse, no hospital, ser pai de uma menina da mesma idade de Wanderson. Ainda segundo Vanderlei, o trajeto de ida até a fazenda foi tranquilo, e a condução imprudente do réu se deu apenas no percurso de volta. Ele relatou que Daniel, ao sair do portão da propriedade, chegou a dar um "cavalo de pau", puxando o freio de mão, o que ele considerou extremamente perigoso diante da presença de uma criança no veículo. Por fim, Vanderlei destacou que a estrada onde ocorreu o acidente comportava velocidade máxima entre quarenta e cinquenta quilômetros por hora, e que, para um carro capotar naquele trecho, o motorista certamente ultrapassava em muito esse limite. O informante Everton José Gonçalves (mov. 154.5), pai da vítima Wanderson, prestou depoimento em juízo no qual confirmou não ter presenciado diretamente o acidente, mas afirmou que soube dos detalhes por meio de seu tio, Vanderlei Marindo de Souza, que estava no veículo no momento do fato. Segundo relatado, Vanderlei lhe informou que o réu, Daniel, conduzia o carro em velocidade superior à permitida na estrada de chão onde ocorreu o acidente. Everton relatou que, no dia anterior aos fatos, já havia uma negociação em andamento para aquisição de um veículo. Ele e sua esposa estavam em tratativas com Daniel, que agia em nome de uma loja de veículos cujo nome não se recordava no momento, mas acreditava ser “Soma”. O acordo era para que Daniel levasse até a chácara um veículo Peugeot, com os documentos da financeira, para que pudessem finalizar a compra. Contudo, no dia marcado, Daniel apareceu com outro veículo, um Renault Clio, sob o argumento de que levaria os papéis e mostraria o carro disponível. Everton explicou que, como ele e sua esposa estavam em situação financeira difícil, confiaram a guarda do filho Wanderson ao tio Vanderlei e à esposa deste, que cuidavam da criança desde que ela era pequena, justamente para que os pais pudessem trabalhar. Na data do acidente, Vanderlei estava com Wanderson sob seus cuidados. Everton afirmou que o menino não queria se separar do tio e, por isso, acabou indo junto no veículo. O pai não sabia, até então, que a criança acompanharia Daniel e Vanderlei naquele deslocamento. Questionado pela defesa, Everton confirmou que confiava plenamente nos cuidados prestados por Vanderlei e que era comum Wanderson andar no banco da frente, sendo essa uma prática que já havia ocorrido outras vezes. Também mencionou que o filho havia recentemente sofrido um ferimento na cabeça enquanto brincava, o que justificava ainda mais os cuidados constantes exigidos. Apesar disso, reconheceu que não foi informado previamente de que o menino acompanharia o tio naquele momento específico. Ao ser questionado pelo Ministério Público, Everton reiterou que não presenciou o acidente, mas soube pelo relato de Vanderlei que o réu conduzia em velocidade excessiva. Também relatou que, ao deixar a chácara após conversarem sobre o veículo, Daniel saiu de forma imprudente, acelerando bruscamente e "queimando pneu", fazendo uma arrancada agressiva na estrada de chão, o que foi testemunhado por ele e por sua esposa. Isso, para ele, já demonstrava a forma irresponsável com que o acusado estava conduzindo o automóvel naquele dia. Everton ainda esclareceu que não houve qualquer discussão com Daniel quando ele apareceu com o veículo errado. A negociação prosseguiu normalmente, com a entrega dos papéis sendo combinada para um segundo momento. Por fim, afirmou que não conhecia a pessoa que ajudou Vanderlei a prestar socorro após o acidente, sabendo apenas o nome que constava no boletim de ocorrência. O informante Ronaldo Manoel dos Anjos (mov. 154.1) declarou que era o dono da loja de veículos “Sua Motomóveis” e confirmou que, à época dos fatos, o veículo Renault Clio envolvido no acidente pertencia à empresa. Disse que o carro estava em ótimas condições de uso e que havia sido usado por outro vendedor no dia anterior para coleta de assinatura, motivo pelo qual optou por disponibilizá-lo novamente para a viagem do dia seguinte, pois já estava abastecido e revisado. Afirmou que a venda do veículo estava sendo feita à distância, por meio da internet, e que não houve contato pessoal com a família interessada, apenas tratativas virtuais. Confirmou que era praxe da empresa que o vendedor responsável pelo atendimento fizesse o trâmite da negociação, como entrega de documentação e coleta de assinaturas, e que, nesse caso, foi o funcionário Daniel quem ficou encarregado. Questionado sobre o histórico do veículo, Ronaldo não soube confirmar de imediato se o carro possuía registro de sinistro, alegando que precisaria consultar a documentação, já que a loja possuía mais de 50 carros no estoque. Esclareceu, no entanto, que mesmo que fosse um veículo sinistrado, este teria obrigatoriamente passado por vistoria do INMETRO, o que o tornaria apto para circulação. Afirmou que, pessoalmente, não costuma comprar veículos diretamente de leilão devido ao tempo de espera para reparos e regularização, mas que aceita veículos de leilão em troca, os quais são devidamente revisados antes de serem postos à venda. Indagado se o veículo envolvido no acidente estava em perfeitas condições para uso em via pública, respondeu que sim, reforçando que só disponibiliza carros em bom estado. Comprometeu-se a juntar a documentação do veículo Renault Clio nos autos, confirmando que possui os documentos. Sobre a presença de airbag no veículo, Ronaldo disse que não tinha certeza se o modelo possuía esse item, pois acreditava que a obrigatoriedade surgiu apenas em 2013, e que precisaria verificar no próprio carro. Acrescentou que, em caso de capotamento, o airbag pode não ser acionado, dependendo da localização dos sensores e do tipo de colisão. Observou que o carro em questão não apresentava danos frontais visíveis, como para-choque e capô danificados, e que isso pode explicar a não deflagração do airbag. Em relação ao acidente e à criança envolvida, afirmou que só tomou conhecimento da presença do menino quando chegou ao local, após ser avisado por Daniel sobre o ocorrido. Disse que Daniel o contatou logo após o acidente, momento em que se deslocou imediatamente até o local para prestar auxílio. Contou que Daniel havia orientado o tio da criança, Vanderlei, a colocar o menino no banco de trás com cinto de segurança, mas que o tio se recusou a fazê-lo. Segundo ele, essa é a orientação padrão da empresa: crianças devem ir no banco traseiro com cinto. Ronaldo relatou que, ao chegar ao hospital, foi informado da gravidade da situação e da morte da criança, o que o deixou em choque. Teve uma breve conversa com o pai do menino, oferecendo seus sentimentos e deixando claro que a fatalidade jamais foi intencional, nem por parte dele, nem de Daniel. Disse que não teve um contato mais direto com a família, pois todos estavam abalados. Por fim, reforçou que o veículo estava em condição segura para rodar e que jamais colocaria em risco a vida de terceiros ou mesmo sua imagem profissional, disponibilizando um carro que não estivesse em ordem. O informante Igor Gabriel Costa (mov. 154.2) declarou que trabalhava na loja 2 da empresa e que, no dia do acidente, não estava presente na loja 1, local de onde saiu o veículo envolvido. Disse que ficou sabendo da ocorrência apenas por volta das 5h da tarde, quando lhe contaram o que havia acontecido. Confirmou que conhecia o veículo Renault Clio, pertencente à loja, e relatou que havia dirigido o carro no dia anterior ao acidente. Segundo ele, fez uma viagem com um colega vendedor, Luis, para a região de Reserva do Iguaçu com o objetivo de coletar assinatura de um cliente. Igor disse que ele mesmo conduziu o carro durante essa viagem e que, na ocasião, o veículo se comportou normalmente, sem apresentar qualquer falha. Afirmou que não notou nenhum problema nos freios, na direção ou em qualquer outra parte do veículo. Disse que o carro parecia estar em bom estado, que foram e voltaram sem qualquer contratempo, e que não precisou relatar nada para o réu Daniel, tampouco enviou mensagens ou vídeos sobre o carro. Questionado se o veículo possuía airbag, respondeu que não sabia dizer, pois na época era vendedor e não prestava atenção nesses detalhes técnicos. Afirmou que o carro era de cor prata, segundo se recorda. Após o acidente, Igor contou que conversou com Daniel, que relatou ter orientado o tio da criança a colocar o menino no banco de trás com cinto de segurança, como manda a lei de trânsito. No entanto, Daniel lhe disse que o tio alegou que a criança costumava andar no banco da frente e que isso era comum para ele. Igor afirmou que essa recomendação de segurança era amplamente conhecida e que todos sabiam que o correto seria o uso do banco traseiro. Sobre o estado emocional de Daniel após a tragédia, Igor relatou que ele ficou visivelmente abalado. Disse que Daniel tem uma filha pequena, de cerca de quatro ou cinco anos, e que ficou muito afetado emocionalmente após o ocorrido. Comentou que Daniel chegou a se afastar do trabalho por um tempo e que, ao retornar, estava muito magro, diferente do habitual, e aparentava estar em sofrimento. Igor afirmou que essa mudança era perceptível para todos da equipe, embora ele não tenha perguntado diretamente os motivos, por achar invasivo. Ainda assim, acredita que o abalo emocional de Daniel estava relacionado ao acidente. Por fim, disse conhecer a estrada onde ocorreu o acidente, descrevendo-a como uma via rural bastante ruim, com muitas pedras soltas e chão batido. Disse já ter passado por lá anteriormente e confirmou que as condições da via eram precárias. O perito Rafael Augusto Siqueira (mov. 154.6), responsável pela avaliação do carro e do local do acidente, afirmou que realizou uma perícia indireta, ou seja, feita posteriormente ao fato, não no momento exato do acidente. Segundo ele, a perícia no veículo foi realizada em 4 de novembro, cerca de dois meses e meio após o acidente, ocorrido em 20 de agosto. O veículo foi periciado diretamente na delegacia de Pinhão, sem a presença das partes, apenas com servidores da delegacia. Em relação ao sistema de transmissão, Rafael explicou que foi feita apenas uma inspeção visual, na qual não se identificaram falhas aparentes. O mesmo procedimento foi aplicado ao sistema de freios: não foram encontrados sinais de fadiga térmica ou desgaste irregular nos discos ou pastilhas, o fluido de freio estava em nível adequado, e não havia indícios de vazamento, o que sugere que o sistema funcionava corretamente. No entanto, não houve desmontagem de componentes, como o servo-freio, nem testes funcionais, de modo que as conclusões foram inferências visuais e não testes técnicos completos. A respeito da presença e acionamento do airbag, o perito declarou que não identificou visualmente esse componente no momento da perícia, mas que poderia complementar o laudo caso o veículo ainda estivesse disponível. Ele pontuou que a ausência de quesitos mais específicos pode ter limitado a profundidade da análise. Quanto aos danos no veículo, Rafael apontou que a maior deformação estava localizada na lateral direita, com menor dano na lateral esquerda, frente e teto. A avaliação do estado do teto e do para-brisa o levou a concluir que o carro não capotou, mas apenas tombou lateralmente, o que é compatível com danos concentrados em uma das laterais e a ausência de grandes deformações estruturais no teto. Sobre a dinâmica do acidente, o perito acredita que houve uma saída de pista, o que é comum em estradas de terra e pode ter diversas causas, como perda de controle por falha mecânica, velocidade incompatível, ou fatores externos. Como o local era uma estrada rural de terra e a perícia ocorreu meses depois, não foi possível determinar a velocidade do veículo com base em vestígios de frenagem, pois esses são rapidamente apagados nesse tipo de piso. Ainda assim, ele afirmou que, considerando os danos visíveis no carro, não é possível afirmar que o veículo trafegava a uma velocidade superior à permitida (60 km/h), e que, se estivesse entre 80 e 100 km/h, provavelmente teria capotado. Por fim, quanto à posição dos ocupantes, Rafael soube que uma criança estava no banco da frente, sem cinto de segurança, no colo do tio. O perito afirmou que não realizou a necropsia nem teve acesso direto ao laudo médico, mas, com base em seu conhecimento técnico, explicou que, em casos de arremesso dentro do veículo ou contra superfícies internas, é comum que ocorram lesões na cabeça e fraturas cervicais, principalmente quando os ocupantes não utilizam cinto de segurança. No caso de uma criança projetada dentro do veículo com vidros fechados, é provável que a cabeça atinja o para-brisa, o que pode causar traumatismo craniano e outras lesões graves. Ele destacou que, mesmo com uma dinâmica de simples tombamento e não capotamento completo, os ocupantes soltos dentro do carro estão sujeitos à inércia, sendo lançados contra estruturas internas do veículo. Rafael fez uma analogia com objetos soltos: se o carro gira e há um objeto ou pessoa sem cinto, essa inércia os faz colidir com as paredes internas ou, eventualmente, serem projetados para fora. Ao ser questionado sobre a hipótese de os ocupantes estarem sem cinto, especialmente o tio, que segurava a criança no colo, Rafael respondeu que, sim, a falta de fixação do tio poderia contribuir para o agravamento das lesões. Um banco fixo projeta o corpo de forma limitada, mas uma pessoa solta funciona como um objeto em movimento dentro do carro, e essa movimentação descontrolada pode causar impacto adicional, inclusive sobre a criança. Sobre a velocidade permitida, Rafael esclareceu que a via, por ser uma estrada rural, tinha o limite geral de 60 km/h, e que não havia sinalização indicando qualquer outra velocidade específica. Informou que a perícia foi realizada no local dos fatos cerca de dois meses e meio após o acidente, impossibilitando a constatação de marcas de frenagem ou outros vestígios efêmeros que permitissem determinar a velocidade exata do veículo no momento do acidente. Questionado sobre o motivo da criança ter sido arremessada para fora do veículo, o perito atribuiu isso à ausência do uso do cinto de segurança. Segundo ele, mesmo que o veículo estivesse a 60 km/h – limite da via –, o tombamento lateral já seria suficiente para projetar um ocupante desacoplado do banco. O carro invadiu um campo de cultivo ao lado da pista, cruzando-a transversalmente, e tombou lateralmente. Tal dinâmica, com o veículo saindo da estrada e tombando, é compatível com a expulsão de um corpo solto. Sobre a distância em que a criança foi projetada, Rafael declarou não saber, pois a criança foi socorrida antes que o local fosse periciado. Quando confrontado com a informação de que uma testemunha relatou que o motorista trafegava acima da velocidade permitida, Rafael comentou que, apesar de respeitar o relato, testemunhas muitas vezes não têm plena condição de avaliar a velocidade real do veículo, especialmente em situações de estresse ou choque. Por fim, Rafael comentou que, embora o limite da via fosse 60 km/h, isso não significa que seja sempre seguro trafegar a essa velocidade, especialmente em estradas de terra com brita e poeira. Nessas condições, a prudência pode recomendar uma velocidade inferior, mesmo que dentro dos parâmetros legais. A respeito da condição do veículo, o perito foi enfático ao afirmar que não foram identificados problemas técnicos que pudessem justificar a perda de controle. Os pneus estavam em boas condições e dentro do limite de segurança (TWI), os freios estavam funcionando, o nível do fluido estava adequado, e o sistema de suspensão não apresentava anomalias visíveis. Ele declarou que o carro, apesar de usado, não tinha problemas que justificassem sua retirada de circulação, conforme critérios do CONTRAN. Em seu interrogatório judicial, o réu Daniel Bruno Ferraz Cachuba (mov. 154.7) afirmou, desde o início, que não agiu de forma imprudente na condução do veículo. Segundo sua versão, o acidente se deu porque havia muita pedra solta na estrada e, ao fazer uma curva, o carro derrapou e tombou, resultando na fatalidade. Disse que trafegava a cerca de 40 km/h, e que o barranco lateral foi determinante para o capotamento. Confirmou que trabalhava em uma loja de veículos e que estava negociando a venda com o pai da criança. Afirmou que havia se deslocado até a região de Pinhão para coletar a assinatura do comprador, pois precisava concluir a documentação para tentar aprovação do financiamento junto ao banco. Segundo ele, o pai da criança sugeriu que seu tio os levasse até a fazenda, e assim foi feito. Ao chegar no ponto de encontro, Daniel relatou ter sido surpreendido com a presença da criança, que, segundo o tio, “sempre ia na frente” com ele. Apesar de sugerir que o menino fosse colocado no banco traseiro, o tio insistiu em mantê-lo no banco da frente. Daniel explicou que, por estar em um processo de venda, sentiu-se pressionado a não contrariar o cliente. Questionado sobre a idade do menino, disse que ele tinha cerca de três anos e foi levado no colo. Após irem até a fazenda, onde colheu a assinatura e fotografou os documentos necessários, iniciaram a volta. Narrou que houve uma breve discussão entre os pais sobre deixar ou não a criança na fazenda, mas acabaram levando o menino de volta, novamente no banco da frente. Daniel descreveu que a estrada era muito ruim, com pedras grandes, o que tornava impossível acelerar com o veículo, um Renault Clio 1.0. Disse estar a cerca de 40 km/h no momento do acidente, quando, ao fazer uma curva aberta, perdeu o controle, o carro pegou o barranco lateral, com inclinação de aproximadamente 45 graus, e capotou. Relatou ter sentido um forte impacto e que, ao sair do carro atordoado, viu de longe o tio da criança caminhando com ela no colo. Não conseguiu precisar se a criança foi arremessada para fora do carro. Afirmou que a estrada em questão impossibilitava qualquer condução em alta velocidade. Admitiu que sua habilitação estava vencida na ocasião, mas alegou que era uma pendência apenas burocrática, pois já havia feito todos os procedimentos, restando apenas o pagamento da taxa de renovação. Quanto à condição do veículo, disse que, embora estivesse normal na rodovia, sentiu o freio um pouco fraco no trecho rural, sem saber se a causa era o carro ou o terreno. Ao ser confrontado pela juíza sobre a responsabilidade pelo acidente, optou por permanecer em silêncio após orientação de seu advogado, que ponderou que a atribuição de culpa cabia ao Ministério Público. Quando deparado com a imagem do local do acidente (mov. 1.10), reconheceu o trecho, mas comentou que, no dia, não estava tão verde nem chovendo. Declarou não saber dizer com certeza se o barranco era ou não a beirada da plantação. Negou com veemência a alegação de que teria feito “cavalinho de pau” em outra propriedade, como mencionado por uma testemunha. Negou qualquer tentativa de influenciar o depoimento do tio da criança na delegacia, bem como qualquer orientação para que mentisse. Disse que foram ouvidos separadamente, sem qualquer tipo de coação policial ou menção a prisão. Também declarou que não foi autuado em flagrante nem pagou fiança. O boletim de ocorrência nº 2021/846544 narra (mov. 1.2 - sic): A EQUIPE FOI ACIONADA PELO PESSOAL DO HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHÃO, ONDE SEGUNDO INFORMAÇÕES HOUVE UM ACIDENTE NA ÁREA RURAL, SENDO QUE HAVIA DADO ENTRADA NO HOSPITAL UMA CRIANÇA DE APARENTEMENTE TRES ANOS DE IDADE, A QUAL ESTAVA EM ÓBITO. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL ONDE EM CONTATO COM O CONDUTOR: DANIEL BRUNO FERRAZ CACHUBA, O QUAL ESTAVA SENDO MEDICADO, INFORMOU QUE ESTAVA VINDO DA LOCALIDADE DE POTREIRINHO, EM DIREÇÃO A CIDADE DE PINHÃO COM O VEICULO RENAULT CLIO DE PLACAS: LQQ-8G70, QUANDO EM UMA CURVA OUVIU UM BARULHO EM UMA DAS RODAS DA FRENTE, QUE O VEICULO PERDEU O CONTROLE, VINDO A TOMBAR, RELATA AINDA QUE NO VEICULO ENCONTRAVA SE NO BANCO DIANTEIRO DO PASSAGEIRO O SENHOR:VANDERLEI MARINDO DE SOUSA. E NO COLO DE VANDERLEI ESTAVA A CRIANÇA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO ANDERSON GABRIEL OLIVEIRA GONÇALVES DE APROXIMADAMENTE TRES ANOS DE IDADE, O QUAL FOI A VITIMA FATAL. RELATA O CONDUTOR AINDA QUE ORIENTOU O SENHOR VANDERLEI A COLOCAR A CRIANÇA NO BANCO DE TRÁS DO VEICULO COM O CINTO DE SEGURANÇA, NO ENTANTO VANDERLEI INFORMOU QUE A CRIANÇA ESTAVA ACOSTUMADA A IR COM ELE EM SEU COLO NO BANCO DA FRENTE. EM CONTATO COM VANDERLEI, O QUAL ESTAVA VISIVELMENTE ABALADO, INFORMOU QUE A CRIANÇA SERIA SEU SOBRINHO, QUE A CRIANÇA SEMPRE ACOMPANHAVA O MESMO NOS LUGARES EM QUE IA. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE FEZ AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES E REALIZOU OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS DA PARTE DE TRANSITO, COMO USO DE ETILOMETRO, BOLETIM DE ACIDENTE DE TRANSITO E NOTIFICAÇÕES PERTINENTES. POSTERIORMENTE FOI REPASSADO A POLICIA CIVIL DE PINHÃO PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.OBS: JA NO PELOTÃO O CONDUTOR FOI CONVIDADO A REALIZAR O EXAME ETILOMÉTRICO SEM NENHUM TIPO DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL O QUAL RESULTOU NO VALOR DE 0,00 MG/L, NO VEICULO NAO FOI LOCALIZADO A CADEIRINHA DE USO OBRIGATÓRIO. Por sua vez, o artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 dispõe: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Para aferir se a conduta perpetrada pelo denunciado se amolda ao tipo penal culposo acima nominado, deve-se perpassar pela análise dos requisitos indispensáveis à configuração da culpa criminal. Na definição de Cezar Roberto Bitencourt “Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 224.). Do conceito em tela se extrai que o tipo culposo pressupõe a realização de conduta humana que gera resultado naturalístico não intencional, decorrente da violação de obrigação objetiva de cautela, cuja circunstância do caso concreto permitia ao agente antever, objetivamente, a probabilidade considerável de ocorrência do resultado. No caso em análise, a denúncia imputa agir imprudente relacionado ao emprego de velocidade muito acima do permitido para a estrada rural (entre 80 a 100 Km por hora), vindo a derrapar o veículo em pedras soltas, capotando-o em sequência, com a consequente causação da morte do ofendido. Com efeito, o art. 61, §1º, II, "c", do Código de Trânsito Brasileiro, cuja violação pelo acusado é imputada pelo Ministério Público, estabelece: Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: [...] II - nas vias rurais: [...] c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). Ainda quanto ao tema, prescreve o art. 43, caput, do mesmo diploma legal: Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...) - grifou-se. Estabelecidas tais premissas jurídicas, volto à análise fático-probatória. Primeiramente, a versão apresentada pelo informante Vanderlei Marindo de Souza, além de verossímil, encontra respaldo nos demais elementos do processo. Ele narrou que estava no banco da frente, com a criança no colo, e que o réu, mesmo advertido, manteve uma velocidade excessiva para a estrada de chão onde trafegavam, o que ocasionou a perda do controle do veículo e o consequente capotamento. A reforçar o relato do aludido informante, também importa referir a narrativa de Everton José Gonçalves (pai da vítima) no sentido de que, ao deixar a chácara após conversarem sobre o veículo, o réu saiu de forma imprudente, acelerando bruscamente e "queimando pneu", fazendo uma arrancada agressiva na estrada de chão, o que foi presenciado por ele e por sua esposa. É inegável que tal afirmação vai ao encontro do depoimento de Vanderlei, ao menos indiretamente, na medida em que aponta comportamento do acusado tendente à sensível violação das leis de trânsito, praticando direção agressiva, a despeito de transportar uma criança de tenra idade no veículo. Por sua vez, o perito Rafael Augusto Siqueira destacou que, em estradas de terra, um tombamento lateral como o ocorrido é incompatível com baixas velocidades. Se o réu estivesse realmente a 40 km/h, como alegou, o veículo dificilmente teria perdido o controle da forma como ocorreu. É bem verdade que, em seu relato judicial, o perito não logrou asseverar o emprego de excesso de velocidade pelo imputado. No entanto, tampouco foi apresentada, seja pelo perito, seja pelo próprio acusado, versão alternativa que pudesse concretamente justificar o sinistro havido à luz da globalidade do acervo probatório, aspecto em que me reporto ao estado e à localização do automóvel após o fato retratados nas imagens anexadas aos autos (mov. 1.6-7): A reforçar a ausência de versão alternativa plausível, o proprietário de estabelecimento comercial de veículos, Ronaldo Manoel dos Anjos, atestou sob juramento que o Renault Clio envolvido no sinistro passava por manutenção periódica regular, estava em plenas condições de tráfego e não apresentava qualquer avaria mecânica prévia. O vendedor Igor Gabriel Costa confirmou ter utilizado o mesmo veículo no dia anterior, realizando viagem extensa sem qualquer anomalia operacional. Corroborando tais afirmações, o laudo pericial do veículo (mov. 1.20) é enfático ao afirmar que não foram encontrados elementos mecânicos que justificassem a perda de controle. O sistema de freios estava em perfeitas condições, sem sinais de falha ou desgaste irregular; as pastilhas e discos apresentavam funcionamento normal; os pneus, por sua vez, estavam com a banda de rodagem acima dos limites legais. O perito concluiu que, dentre os itens examinados, tudo se encontrava dentro da normalidade, ou seja, a causa do acidente não pode ser atribuída a falhas no veículo. Diante de todo esse conjunto probatório, resta demonstrado que o acidente ocorreu por falha humana atribuível ao réu, que desconsiderou os cuidados mínimos exigidos para condução em estrada de terra, em alta velocidade e em flagrante violação ao dever objetivo de cuidado exigido pela legislação de trânsito. A propósito, é importante salientar que, de acordo com o estabelecido no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, [o] condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Não menos importante ante as circunstâncias do caso concreto, ainda prescreve o diploma legal em voga: Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (...) Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Quanto ao ponto, ressalta-se que Daniel admitiu que a criança estava no banco da frente, no colo do tio, sem cadeirinha ou cinto de segurança, violando claramente o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de alegar que sugeriu o uso do banco traseiro, não tomou nenhuma medida efetiva para garantir a segurança do infante. Ronaldo Manoel dos Anjos, dono da loja onde Daniel trabalhava, afirmou que a empresa orienta o transporte de crianças no banco traseiro com cinto, mas o réu não insistiu no cumprimento dessa regra. A tese defensiva apresentada, que busca transferir integralmente a responsabilidade pela morte da criança ao senhor Vanderlei, carece de respaldo jurídico e fático. Embora este detivesse, de fato, a custódia circunstancial da criança, isso não exonera o réu, Daniel Bruno Ferraz Cachuba, de sua responsabilidade penal pelo resultado lesivo, na medida em que foi ele o condutor do veículo e, portanto, o agente direto da conduta imprudente que levou ao acidente fatal. Cumpre destacar que a responsabilidade penal é pessoal e decorre da conduta e do dever objetivo de cuidado que recai sobre cada agente. Ao assumir a direção do veículo, Daniel assumiu também o dever legal de conduzir com atenção, prudência e respeito às normas de trânsito, sobretudo considerando que transportava pessoas, incluindo uma criança, sem qualquer equipamento de segurança adequado, o que por si só já configura grave violação à norma de cuidado objetiva. Em outras palavras, não se está a afastar eventual corresponsabilidade do tio da vítima para a ocorrência do resultado. Ocorre que, entretanto, como é de amplo conhecimento, não se admite a compensação de culpas para fins de afastamento da responsabilidade no âmbito criminal. Assim, ao aceitar transportar a criança em seu veículo, o réu assumiu o dever de cuidado com todos os passageiros, sobretudo por se tratar de condição agravada pelo transporte em estrada de chão e ausência de dispositivo de retenção infantil. Nessa perspectiva: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INCISO III, E ART. 305, AMBOS DO CTB) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA E AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS E COERENTES ENTRE SI – FALTA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CULPA DO RÉU CARACTERIZADA POR IMPRUDÊNCIA – COMPENSAÇÃO DE CULPAS INADMISSÍVEL NA ESFERA PENAL – SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE A ABSOLVIÇÃO NA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL, SUSTENTANDO QUE O RÉU DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DE SEU PATRÃO POR NÃO ESTAR NA POSSE DE APARELHO CELULAR, BUSCANDO, ASSIM, OBTER SOCORRO – INVIABILIDADE – UM DOS DEPOIMENTOS DO RÉU APRESENTA DIVERGÊNCIAS – ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA TERCEIROS PRÓXIMO AO LOCAL DO FATO EFETUANDO PLANTIO – AGENTE QUE PREFERIU FUGIR, EVADINDO-SE DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL SEM URGÊNCIA DE PRESTAR SOCORRO – PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E A CAUSA DE AUMENTO DE OMISSÃO DE SOCORRO – IMPOSSIBILIDADE – BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS – CONDENAÇÃO PELOS DOIS TIPOS – ALTERNATIVAMENTE, NA DOSIMETRIA, PUGNA-SE PELA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – JUIZ A QUO EXASPEROU AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTO NO ÓBITO DA VÍTIMA – DEFESA SUSTENTA QUE TAIS CONSEQUÊNCIAS SÃO INERENTES AO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMA QUE DEIXOU UM FILHO MENOR DE IDADE E UMA FILHA COM DOENÇA – FUNDAMENTAÇÃO TECNICAMENTE IDÔNEA – PRECEDENTE DO STJ – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA – POR FIM, POSTULA A REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INVIABILIDADE – QUANTUM PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANUTENÇÃO – DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000788-98.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 22.02.2025) – Grifei A imprudência do réu, portanto, foi causa direta do acidente, sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado morte, o qual foi ocasionado por traumatismo craniano. A omissão quanto à segurança da criança, aliada à condução em velocidade incompatível com a via, configura violação grave ao dever objetivo de cuidado, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal. Assim, diante do conjunto probatório coligido e pelas próprias circunstâncias do ocorrido, tem-se por caracterizada a culpa do réu, uma vez comprovado que ele conduziu o veículo com imprudência, ocasionando o óbito da vítima. A imprudência na conduta do agente é indiscutível frente às declarações prestadas por todas as testemunhas, todas inquiridas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aliadas à prova pericial. Portanto, demonstradas estreme de dúvidas a materialidade e autoria delitiva, assim como o elemento culpa na conduta do réu e o nexo causal entre esta e o óbito da vítima, de modo que a condenação é medida que se impõe. Desta feita, no caso aquilatado, diante das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu da conduta tipificada no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Finalmente, a conduta perpetrada pelo acusado é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. A condenação, enfim, é medida que se impõe. DISPOSITIVO EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu DANIEL BRUNO FERRAZ CACHUBA, já qualificado, como incurso nas de sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA: Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Ao réu é imputado o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando a pena mínima de detenção, de 02 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O réu não possui antecedentes criminais, conforme se extrai da certidão Oráculo 246.1. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo do delito não merece consideração, já que se trata de crime culposo. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime, entretanto, extrapolam o esperado para o tipo penal, pois a vítima possuía apenas 3 anos de idade (mov. 1.22). Embora, em geral, as consequências do homicídio culposo na direção de veículo automotor sejam consideradas inerentes ao tipo penal, a perda de uma criança de tenra idade amplia a gravidade do resultado e o impacto emocional nos familiares, justificando a valoração negativa das consequências do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena base no mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Chego aos mencionados patamares valendo-me do entendimento jurisprudencial de que, “[...] sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...).” (AGRG NO HC 808.224/MT, MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023, DJE DE 26/5/2023). 2ª FASE (pena provisória): Na segunda fase de aplicação da pena inexistem agravantes. Por outro lado, deve ser considerada a confissão espontânea da autoria pelo réu (atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal), nada obstante a concomitante negativa do agir culposo. A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO . (...) 3. O réu fará jus à atenuante do art . 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 .) 4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (STJ - AgRg no HC: 760122 RJ 2022/0236886-2, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) – grifou-se. Todavia, a redução deve ser operada em grau diminuto em vista do caráter qualificado da confissão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS . PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 838286 SC 2023/0243657-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Desse modo, reduzo a pena na proporção de 1/12 (um doze avos), com o consequente estabelecimento da pena intermediária em 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª FASE (pena definitiva): Inexistentes causas especiais ou gerais de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, torno a PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. DA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO: O artigo 302 do CTB, prevê, cumulativamente à pena de reclusão, a pena de proibição de obtenção da permissão ou suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores, cujos regramentos estão nos artigos 292 a 296 do CTB. Em atenção a tais dispositivos, levando em conta a espécie delitiva e a gravidade de suas consequências, SUSPENDO o direito de dirigir do réu ou o PROIBO de obter a permissão ou a habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por se mostrar proporcional e razoável, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados à sanção e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu não é reincidente e a pena a ele imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não é reincidente, ao passo que as circunstâncias judiciais, globalmente consideradas, lhe são favoráveis, indicando que a substituição se mostra suficiente. Além disso, a pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 04 (quatro) anos. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, logo, sua pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, na forma do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, conforme deverá ser estabelecido por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, aos familiares/sucessores da vítima, da importância correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do pagamento, tendo em vista, de um lado, a gravidade e as consequências do fato, e, de outro, a ausência de dados indicativos de condição econômica privilegiada pelo acusado (art. 45, §1º, do Código Penal). Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Autorizo, desde já, o fracionamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a critério do condenado. Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, bem como, por não estarem presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, deixo de decretar-lhe a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). No caso concreto, porém, não houve pedido de estabelecimento de reparação mínima no momento processual oportuno a fim de ofertar o exercício do contraditório, qual seja, o do oferecimento da denúncia (mov. 45.1), o que impede a sua fixação pelo Juízo, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). DISPOSIÇÕES FINAIS: Desde já: a) publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) intimem-se o Ministério Público, a defesa técnica, o réu e o(a) genitor(a) da vítima (art. 201, §2º, do CPP), pessoalmente; Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: c) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); d) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; e) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça), e: e.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa; e.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito; e.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal; f) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução definitiva da pena, consoante disposições dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas; g) intime-se o réu para, em 48 horas, entregar ao juízo sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, como estabelece o § 1º do artigo 293, do CTB; h) oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-PR dando conta da penalidade de suspensão/proibição de obtenção de CNH, consoante determina o artigo 295, do CTB; e i) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicado e Registrado pelo sistema. Intimem-se. Pinhão/PR, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002950-66.2025.8.16.0104 Processo: 0002950-66.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.316,30 Autor(s): NILSON ALVES PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC, emendar a inicial para apresentar documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). O atual entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o teto do INSS, para os benefícios previdenciários, constitui parâmetro razoável para a concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO MENSAL BRUTO SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física que percebe rendimento mensal bruto superior ao teto dos benefícios do RGPS, conforme definido pelo IDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, é admitido de forma excepcional, apenas quando houver comprovado comprometimento por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade”. (TRF4, AC 5000529-20.2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam as condições legais para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça”. (TRF4, AG 5034276-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023). Grifado. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram. Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios para atestar a hipossuficiência alegada: (i) cópia do extrato bancário de todas as suas contas correntes dos últimos 03 (três) meses; (ii) cópia integral do CNIS atualizado; (iii) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (iv) CADÚNICO atualizado; (v) certidão da ADAPAR e declaração de aptidão ao PRONAF, caso seja agricultor/pecuarista. As informações deverão ser protegidas pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001903-44.2025.8.16.9000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002511-88.2025.4.04.7006/PR AUTOR : PAULO GANDIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO GANDIN (OAB PR122011) ADVOGADO(A) : IZABELA FURLAN LISOWSKI (OAB PR107809) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a transação e, portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), e, tratando-se de procedimento comum, as custas e honorários seguem os termos do acordo, observadas as disposições da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Igualmente, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, desde já defiro o destaque no percentual de até 30% do valor do RPV/precatório do principal, desde que demonstrada a pactuação e desde que verificada a regularidade da procuração.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002581-72.2025.8.16.0104 Processo: 0002581-72.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$43.766,62 Polo Ativo(s): LUCIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG S.A 1. A autora apresentou pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a imediata suspensão de cobranças referentes a cartões de crédito com reserva de margem consignada. Sem razão. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, neste juízo de cognição sumária, não é possível evidenciar os requisitos para deferimento da tutela de urgência. Fundamenta-se. A parte requerente relata que não solicitou cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Todavia, informa que os descontos mais antigos vêm ocorrendo desde 2017. Contudo, ajuizou a presente demanda apenas em 04/06/2025, ou seja, mais de sete anos após o primeiro desconto. Existe apenas a alegação de fato negativo, após considerável tempo, o que torna pouco crível a alegação de desconhecimento de desconto mensal dos valores no benefício previdenciário da parte requerente, principalmente por se tratar de tempo considerável de pagamento. Assim, necessária a dilação probatória para aferir a existência ou não de fraude na contratação. Desse modo, não restou comprovada a probabilidade do direito, sendo o indeferimento do pedido a medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028043-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais. Despacho agravado que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender os descontos efetuados pela entidade bancária Banco Pan S/A. Mútuo firmado com cláusula que especifica que a operação contratada seria autônoma e não de renegociação. Controvérsia em torno da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticado por terceiro. Questão controvertida dependente do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não demonstrado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076068- 67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023). 1.1. Portanto, não havendo preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 2. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a lide versa sobre suposto negócio jurídico realizado entre a parte autora, na qualidade de destinatária final, e a requerida, na qualidade de instituição financeira prestadora de serviços. Ademais, destaca-se que, nos termos do Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, incide a legislação consumerista ao feito. Ademais, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme prescreve o art. 6º, inc. VIII, do CDC, porquanto plenamente aferível a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante à ré. Conforme é possível verificar da sinopse fática, a lide versa sobre suposto vício de consentimento na contratação de cartão consignado. Assim, conclui-se que estão preenchidos os requisitos elencados no citado diploma legal, de modo que INVERTO o ônus da prova em favor da parte requerente. 3. Paute-se audiência de conciliação, com a intimação da parte reclamante e a citação da parte reclamada, constando as advertências dos arts. 20 e 51, I, ambos da Lei 9.099/95. 4. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos aos Juízes Leigos para instrução ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 27 de junho de 2025. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068757-54.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0068757-54.2025.8.16.0000, DA vara cível da comarca de laranjeiras do sul Agravante: banco do brasil s/a Agravado: DILMAR DA SILVA BOEIRA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONnE (no cargo vago ao DES.PAULO CEZAR BELLIO) I. A r. decisão de saneamento proferida nos autos de “ação de reparação por danos materiais e morais” registrados sob n. 0004677-94.2024.8.16.0104 (mov. 50.1) está posta nos seguintes termos: “(...) 2.1 Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição A parte ré alegou ser indispensável a denunciação da lide à União, porquanto a instituição financeira seria apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Ressaltou a necessidade de remessa dos autos à justiça federal. Além disso, requereu o reconhecimento da prescrição do direito do autor referente aos lançamentos anteriores a cinco da propositura da ação e, subsidiariamente, anteriores a dez anos do ajuizamento. Com o julgamento do TEMA 1150, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restam, portanto, afastadas as preliminares arguidas pelo réu, uma vez que superadas pelo julgamento do TEMA 1150. Como se vê, qualquer falha de serviço vinculada ao PASEP, bem como saques indevidos e desfalques, atrai a legitimidade do banco réu. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal é de que a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020). No julgamento do repetitivo também restou sedimentada a aplicação do prazo prescricional decenal, contados do dia em que o titular tomou ciência das irregularidades na conta PASEP. Conforme consta na impugnação à contestação (mov. 42.1), apenas no ano de 2024 o autor tomou conhecimento da incorreção em sua conta, quando, por meio da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018, a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a ciência teria ocorrido em momento pretérito, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assim, como a ação foi ajuizada pelo autor em 02/06/2021, o lapso necessário para deflagração da prescrição não foi atingido. 3. Não existem questões processuais pendentes de análise (art. 357, inc. I, do CPC). Portanto, consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento. Desta forma, declaro-o saneado. 4. Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc. II, do CPC), delimito como questões de fato controvertidas: (i) (in) existência de danos materiais; (ii) regularidade nos depósitos; (iii) valores a serem devolvidos; (iii) danos morais. 5. Não existem questões de direito controvertidas (art. 357, inc. IV, do CPC). 6. Nos termos do art. 357, inc. III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, declaro que o ônus da prova incumbe: (i) à parte embargante, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; (ii) à parte embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7.1. Portanto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: (i) pericial contábil; (ii) documental, consistente na juntada de eventuais documentos novos. (...).” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a instituição financeira aduz, preliminarmente: a) a possibilidade da propositura do agravo de instrumento em razão de ser “por tratar-se de matéria atinente ao mérito e redistribuição do ônus da prova”; b) a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), que permite agravo em hipóteses não expressas quando houver urgência. No mérito alegou, em apertada síntese, que: a) pleiteia pela concessão do efeito suspensivo “considerando que resultará lesão grave de difícil reparação, haja vista que a decisão do ilustre juiz a quo mantém o processo ativo, apesar da prescrição e necessidade de suspensão pelo tema 1300 do STJ, o que acarreta prejuízos ao banco caso a demanda prossiga sem analisar as prejudiciais do mérito”; b) não é parte legítima, mas atua apenas como agente operador do Fundo PASEP; b) a relação entre o banco e cotista não é de consumo; c) a pretensão do autor se encontra prescrita; b) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; c) a competência é exclusiva da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal; d) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, não é possível a inversão do ônus da prova; e) é necessária a suspensão do feito, diante das determinações exaradas dos Recursos Especiais n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 – tema 1300/STJ. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a breve exposição. II. Pois bem, insta esclarecer que no caso está presente hipótese de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em razão da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de eventual apelação, de acordo com os parâmetros definidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396 /MT e REsp 1.704.520/MT). II.1 E, nesse contexto, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso. III. Pretende o agravante a suspensão dos efeitos da r. decisão de mov. 50.1 dos autos principais, que realizou o saneamento do feito decidindo, entre outras questões, pela alocação do ônus da prova (nada obstante, e ao contrário do afirmado pelo recorrente, não tenha determinado sua inversão com fundamento no CDC). A questão vem disciplinada pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida à presença cumulativa de dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; probabilidade de provimento do recurso. E, nesse contexto, a probabilidade do direito invocado, aparentemente, advém da impossibilidade de análise, neste momento processual, da questão referente ao ônus de comprovar os débitos em conta Pasep. É porque o c. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.300, submeteu a seguinte questão a julgamento: Conforme o artigo 1.036 do Código de Processo Civil, sempre que houver multiplicidade de recursos especiais, com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos. E, segundo dispõe o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, afetados os recursos repetitivos selecionados, o Relator, no tribunal superior, identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento (inciso I), e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão no território nacional (inciso II). Assim, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos cuja controvérsia demandem “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, o que, aparentemente, obsta a análise imediata da questão na origem. Por outro lado, é forçoso reconhecer que está igualmente delineado o risco de dano grave, de difícil reparação, uma vez que foi deferida a produção de prova pericial, com a intimação das partes para apresentação de quesitos e posterior chamamento do perito (mov. 50.1, item 8). IV. Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. V. À parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Dado que o presente recurso trata de matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afetada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2162222, n. 2162223, n. 2162198 e 2162323, após o transcurso do prazo de resposta, retornem conclusos para determinação de sobrestamento. VII. Comunique-se ao r. Juízo a quo. VIII. Autorizo o Sr. Secretário da 16ª Câmara Cível a assinar os expedientes necessários. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A6
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001154-40.2025.8.16.0104 Processo: 0001154-40.2025.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.481,35 Exequente(s): GUSTAVO GANDIN GUSTAVO LUNELLI Executado(s): CAMILA DE MENECH MENDES 1. Constata-se que as partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis no âmbito do acordo. Ademais, os termos do pacto apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. 2. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.1. EXPEÇA-SE alvará do valor bloqueado via SISBAJUD para a conta informada no acordo. 2.2. PROCEDA-SE ao cancelamento da ordem de bloqueio. 3. SUSPENDO o feito até o adimplemento total do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. 4. Arquivem-se provisoriamente os autos. 5. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como reconhecimento do pagamento integral da obrigação. 6. Após, conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 26 de junho de 2025. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito