Gustavo Gandin
Gustavo Gandin
Número da OAB:
OAB/PR 122011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gandin possui 180 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO GANDIN
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0007326-53.2025.8.16.0021 Processo: 0007326-53.2025.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.048,26 Embargante(s): WILIAM TERNOPILSKI DE MATOS Embargado(s): ANDRESSA CAROLINE DE CARLI 1. Intime-se o procurador da parte embargante para devidamente comprovar a renúncia, sendo inviável tal constatação quando realizada pela via telefônica. Com efeito, não se pode ter certeza de que a comunicação envolveu o advogado e seu cliente, bem como que a parte realmente seria a destinatária das mensagens, vez que desconhecido seu semblante. 2. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte embargante pessoalmente para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 76, § 1º, I, do CPC. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 264) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 210) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005087-89.2023.8.16.0104 Processo: 0005087-89.2023.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 04/07/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): BALDINEI AMANCIO DECHEM 1. Trata-se de incidente para acompanhamento da prisão preventiva do acusado BALDINEI AMANCIO DECHEM, acusado nos autos nº 0002408-87.2021.8.16.0104. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, uma vez que se encontram hígidos os elementos que ensejaram sua decretação (mov. 87.1). A defesa do acusado pugnou pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 91.1). É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, passo à análise da prisão preventiva do acusado. É certo que a prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando se verificar que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Deste modo, para que a prisão preventiva seja decretada, devem ser preenchidos os requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313, do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. Analisando os autos principais, verifica-se o preenchimento do requisito fummus comissi delicti, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, de mov. 16.1, autos n° 0002419-19.2021.8.16.0104. Quanto ao periculum libertatis, este se mostra presente, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito. Isso porque o acusado, supostamente, praticou o crime homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pegando-a de surpresa e atirando por suas costas, o que evidencia a extrema gravidade do delito. No mais, ressalto que não há nada de novo nos autos a alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar do acusado, sendo que os autos aguardam a sessão de julgamento já designada nos autos. Por tais razões, se mostra, por ora, incabível ao caso, a revogação da prisão por alguma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco a ordem pública. 3. Pelo exposto, considerando os argumentos explanados nesta decisão e naquela que decretou a prisão preventiva, e ainda, o contido no artigo 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado BALDINEI AMANCIO DECHEM. 4. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001693-40.2024.8.16.0104 Processo: 0001693-40.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.500,00 Polo Ativo(s): ORILDO VANAZZI (RG: 85448684 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.526.789-97) RUA DAS ORQUIDEAS , 000 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-970 - Telefone(s): (42) 99854-2398 Polo Passivo(s): ODEMAR BORTOLUZZI (RG: 128376356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.715.369-00) RUA DAS ORQUIDEAS, 12 - Nova Laranjeiras - NOVA LARANJEIRAS/PR - CEP: 85.350-000 - Telefone(s): (42) 99910-6361 1. O feito foi remetido à conclusão em razão da existência de mandado expedido com atrasado no cumprimento, havendo a Secretaria promovido a cobrança, sem, no entanto, que o Sr. Oficial a tenha atendido (art. 294, parágrafo único, do Código de Normas). 2. Assim, considerando que não houve pedido de prorrogação do prazo para cumprimento (art. 308, § 2º, do Código de Normas), já havendo o meirinho sido intimado pela Secretaria para devolver o mandado, intime-se novamente o Sr. Oficial de Justiça, agora por determinação judicial, para que devolva o(s) mandados(s) pendente(s) devidamente cumpridos, apresentando justificativa para o atraso, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito