Gustavo Gandin

Gustavo Gandin

Número da OAB: OAB/PR 122011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Gandin possui 183 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJMG, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: GUSTAVO GANDIN

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002587-79.2025.8.16.0104   Processo:   0002587-79.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$23.468,88 Exequente(s):   DEBORA APARECIDA BARELLA Executado(s):   NIVALDO DA SILVA MORAES 1. CITE-SE pessoalmente a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do Capítulo III, Seção I, do Código de Normas do Foro Judicial, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da citação, efetuar o pagamento dos valores ora em execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 53, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 829 do CPC). 1.1. Quando da citação, deverá a parte executada ser cientificada de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 117 do FONAJE. 1.2. Os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes autos, até a data da audiência de conciliação, a ser oportunamente designada (art. 53, § 1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995). 1.3. Para os casos em que a dívida seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, os embargos à execução deverão ser oferecidos por advogado devidamente constituído (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995). 2. Caso a parte executada resida em local não atendido pelos Correios ou, ainda, havendo pedido expresso na inicial, CITE-SE por oficial de justiça. 3. DEIXO, por ora, de fixar honorários advocatícios, os quais têm incidência apenas nas hipóteses do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 4. Após a citação, não havendo o pagamento dentro do prazo legal, DEFIRO o requerimento de pesquisa junto aos sistemas indicados pela parte e, havendo pedido, resta autorizada a consulta aos demais sistemas conveniados: a) SISBAJUD: a.1) Considerando a ordem estabelecida no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pesquisa deverá ser realizada com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo máximo concedido pelo sistema. a.2) Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, proceda a Escrivania a inclusão da minuta e a protocolização. a.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). a.4) Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. a.5) Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. a.5.1) Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. a.5.2) Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. a.6) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. a.6.1) Nesse caso, certificado o decurso do prazo, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento para a conta corrente informada pela parte exequente, após sua intimação para tal fim. a.7) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. b) RENAJUD: b.1) Proceda a serventia à consulta, para bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo o Cartório providenciar a inclusão do extrato no feito. b.2) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). b.2.1) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, INTIME-SE o exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b.3) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, realizado o bloqueio de transferência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. b.4) Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 10 (dez) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). b.5) Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do depositário público da Comarca, salvo se a parte exequente houver anuído com o depósito em poder da parte executada (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte. b.6) Ademais, INTIME-SE a parte executada, tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (art. 841, § 3º, do CPC). b.7) Caso não haja remoção do bem, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do art. 840, § 2º, do CPC - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. b.7.1) Se não houver constituído advogado nos autos, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º, do CPC). c) INFOJUD: c.1) Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, DOI, DECRED e/ou DITR, conforme requerido pela parte. c.2) Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. d) SERASAJUD: d.1) Não sendo paga a dívida, INCLUA-SE a parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. d.2) Ressalte-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. d.3) Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. e) CNIB: e.1) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito. Devido à sua abrangência e a sensibilidade do conteúdo que pode ser localizado, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado: “O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do BACENJUD (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)”. Grifado. Portanto, o acesso ao referido sistema deve ser deferido quando esgotadas as tentativas de constrição de bens da parte executada. e.1.1)  Desse modo, caso retornem infrutíferas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD-DOI, à Escrivania para que proceda à pesquisa e eventual cadastramento, junto à CNIB, da indisponibilidade de bens e direitos registrados em nome da parte executada. f) SNIPER: f.1) À Escrivania para que realize busca pelo SNIPER. g) Bens da residência: g.1) Ainda, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de busca de bens na residência da parte executada. g.2) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens de propriedade da parte executada, em especial, aqueles em duplicidade e os indicados no mov. 392, cabendo ao Oficial de Justiça descrevê-los na respectiva certidão. g.3) Fica, desde logo, autorizada ao Oficial de Justiça a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC, se necessário. g.5) A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem, observado o valor da execução, nos termos do art. 831 do CPC. g.6) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se, de imediato, a parte executada (art. 841 do CPC), para que, querendo, apresente impugnação, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). h) Indicação de bens: h.1) Havendo requerimento, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e a sua localização, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC, passível de aplicação de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). h.2) Destaca-se que o dever de informar ao juízo sobre a existência de bens permanece, mesmo nos casos em que o executado não os possui ou, ainda, quando entende que seus bens são impenhoráveis, já que, neste ponto, compete ao magistrado dizer se o bem é ou não penhorável. i) PREVJUD/CAGED/SAT CENTRAL: i.1) À Escrivania para que realize busca pelo PREVJUD/CAGED/SAT CENTRAL (INSS). j) CENSEC: j.1) Diante da restrição do acesso ao serviço, nos termos dos arts. 5, 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ, à Escrivania para que proceda à consulta ao CENSEC, no módulo CEP. k) INFOSEG: k.1) À Escrivania para que realize busca pelo sistema INFOSEG. 5. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 18 de junho de 2025.   Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001154-40.2025.8.16.0104 Processo:   0001154-40.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$3.481,35 Exequente(s):   GUSTAVO GANDIN (RG: 128869638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.309.099-10) Rua Santana, 751 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-200 - E-mail: gustavogandin@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99910-0462 GUSTAVO LUNELLI (RG: 125839428 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.288.149-00) Rua Santana, 751 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-200 - E-mail: gustavogandin@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99910-0462 Executado(s):   CAMILA DE MENECH MENDES (RG: 159009254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.786.559-59) Rua Guarapuava , 515 - MAURER - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-310 - Telefone(s): (42) 9930-1164         1. JUNTE-SE a tela comprobatória do bloqueio SISBAJUD, a fim de averiguar a quantia bloqueada, tendo em vista que não consta expressamente do acordo. 2. Após, venham conclusos para homologação. 3. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da inserção no sistema.   Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001877-59.2025.8.16.0104   Processo:   0001877-59.2025.8.16.0104 Classe Processual:   Sobrepartilha Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$1,00 Requerente(s):   MARILDA SCHILES Requerido(s):   JOÃO ANSELMO NEGRELLI 1. Constata-se que, na inicial, a parte autora indica como valor da causa R$ 1,00 (um real), informando que será atualizado após avaliação dos semoventes (mov. 1.1). Ocorre que se faz necessária a emenda da inicial, a fim de que se proceda ao ajuste do valor da causa, ainda que por mera estimativa, considerando-se o proveito econômico perseguido pela parte. 1.1. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o valor da causa ao valor dos bens (semoventes) adquiridos durante o casamento, ainda que por mera estimativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. Intimações necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.   Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001088-95.2025.8.16.0060   Processo:   0001088-95.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   EDSON LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s):   RAD9 COMERCIO DE PECAS E EVENTOS LTDA. THYAGO RAFAEL MALINOSKI LONGONI DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c e indenização por danos morais proposta por EDSON LUIZ RIBEIRO em face de RAD9 COMÉRCIO DE PEÇAS E EVENTOS LTDA e THYAGO RAFAEL MALINOSKI LONGONI. Sustentou o autor, em síntese: a) que foi surpreendido ao ter um pedido de financiamento negado por uma instituição bancária, sob a justificativa de que havia restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA); b) que dirigiu-se ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Cantagalo/PR onde foi informado da existência de dois protestos em seu nome, sendo um deles referente a uma dívida no valor de R$1.046,55 (um mil e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), resultante de uma compra realizada na cidade de Joinville/SC; c) que ao adotar diligências destinadas a descobrir a origem da suposta dívida, obteve do estabelecimento comercial identificado na certidão de protesto o número do telefone vinculado à compra; d) que o número de telefone era utilizado pelo seu próprio neto, segundo requerido, com quem mantinha relacionamento familiar; e) que nunca autorizou seu neto a realizar compras ou contrair dívidas em seu nome; f) que obteve acesso à cópia da nota fiscal da transação, verificando que seus dados pessoais foram utilizados de forma indevida, sem que qualquer tipo de verificação de identidade fosse realizado pelo estabelecimento, primeiro requerido; g) que tal situação deixou o autor profundamente abalado, não apenas pela violação de sua integridade civil e moral, mas também pelas repercussões práticas que a inclusão indevida de seu nome em cadastros negativos lhe trouxe; h) que é pessoa de idade avançada e depende de crédito para resolver questões da vida cotidiana, como a aquisição de bens essenciais; i) que sentiu-se constrangido por diversas negativas recebidas em instituições financeiras.    Ao final, além dos pedidos principais, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a primeira requerida efetue a baixa dos cadastros de negativação ao crédito que encaminhou (SCPS/SERASA). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’. No caso concreto, em que pesem as argumentações do autor, neste primeiro momento não se observa a probabilidade do direito invocado. E assim é porque as alegações do autor no que tange à sua anuência quanto às compras realizadas junto à empresa requerida demandam dilação probatória, em especial no que tange à sua autorização, ou não, para que seu neto às efetuasse em seu nome. Ademais, os ‘‘prints’’ de conversas no aplicativo whatsapp entre a empresa requerida e o autor acostados no mov.1.10 demonstram que houve tentativa de negociação de pagamento da dívida pelo próprio autor. Tal postura revela-se, a princípio, contraditória com sua pretensão.  Por fim, não se pode deixar de observar que a anotação no cadastro de inadimplentes referente à dívida discutida nessa ação foi concretizada no ano de 2022, mas somente nesse momento o autor optou pelo ajuizamento da ação judicial (mov. 1.14). Tal cenário descaracteriza a alegada urgência. Por todo o exposto, entendo ser indispensável o aclaramento dos fatos em sede de instrução probatória, não sendo razoável a concessão da tutela de urgência neste momento processual O que se pontua é a necessidade de que as alegações formuladas, para que configurem a probabilidade do direito exigida no art. 300 do CPC, sejam corroboradas por provas ou indícios de sua verossimilhança, o que não é o caso dos autos. Cumpre consignar, por fim, que não se está a negar ou atenuar, de forma alguma, a antijuricidade e a reprovabilidade da conduta narrada na petição inicial, nem tampouco as consequências danosas que, acaso efetivamente existentes, podem gerar à parte autora, porém tais questões somente serão analisadas após a resposta da ré. Diante do exposto, outra não pode ser outra a solução senão INDEFERIR, nesse momento, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão após o contraditório ou caso sejam noticiados fatos novos nos autos (artigo 296 do CPC). 3. Posto isso: a) Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor. b) Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, constando a advertência de que, em não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento antecipado do mérito (art. 18, § 1º da Lei n. 9.099/95). c) Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, para comparecer à audiência a ser designada sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. d) Não havendo acordo entre as partes, o réu deverá contestar a ação na própria audiência ou no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data dessa audiência, informando se tem provas a produzir, especificando-as justificadamente, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. e) Apresentada Contestação, a parte autora será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se há provas a produzir em audiência, especificando-as justificadamente, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. f) Além disso, ficam cientes as partes da obrigação contida no art. 19, §2º da Lei n. 9.099/95, qual seja: ‘‘as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação’’. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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