Leonardo Santos Soares Da Mota

Leonardo Santos Soares Da Mota

Número da OAB: OAB/PR 103685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TRT9, TRF4
Nome: LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Autos nº. 31718-20.2021.8.16.0014 Processo:   0031718-20.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$4.222,01 Exequente(s):   EMANUEL MARIANO DA SILVA Executado(s):   DIONES MICHEL DE MARIA Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil, conforme requerido em seq. 276. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5018405-56.2024.4.04.7001/PR RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES RECORRENTE : DAVI LEANDRO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA (OAB PR103685) ADVOGADO(A) : ROMULO NICHELE (OAB PR106320) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : MIGUEL BRAUNINHA DANSIGER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA (OAB PR103685) ADVOGADO(A) : ROMULO NICHELE (OAB PR106320) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento da Portaria  nº 1201/2023, desta Central de Perícias da Subseção Judiciária de Londrina, procede-se ao agendamento de perícia médica com neurologista . As informações de data, local e perito nomeado estarão disponíveis na descrição do evento correspondente (Ato ordinatório praticado - perícia designada). Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes orientações : 1. deverá apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; 2.  chegar ao consultório no horário agendado, com 15 minutos de antecedência no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera. Intima-se a parte autora para comparecer à perícia médica no local, data e horário indicados, munida de todos os atestados, laudos e exames médicos já realizados, bem como, apresentar documento de identificação pessoal e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). A parte autora  poderá indicar assistente técnico até 5 (cinco) dias antes da data da perícia e o mesmo deverá comparecer ao ato independentemente de intimação. Eventual impugnação ao(à) médico(a) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação da presente decisão (ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é 15 dias). Eventuais quesitos da parte autora, deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, no prazo de dez dias , na barra de ações " quesitos da parte autora ", mesmo que já constem na petição inicial ou tenham sido lançados num outro evento do processo, conforme abaixo: Havendo questão a ser apreciada pelo juízo remetente ou caso a parte autora não compareça à perícia , o processo será devolvido para providências. DO PERITO Intima-se o(a) perito(a) médico(a) para que responda, preenchendo o Laudo Médico Eletrônico, conforme orientações do tutorial respectivo, bem como de que, por ocasião do preenchimento do Laudo Médico Eletrônico, o perito deverá, em campo apropriado, fazer um relato do quadro sintomático do(a) periciado(a), respondendo aos quesitos que lhe forem apresentados eletronicamente, estando dispensado de responder aos quesitos das partes já contemplados no rol único. Bem como de que o laudo deverá ser juntado ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da data da perícia. Juntado o laudo pericial, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, será requisitado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná o pagamento dos honorários periciais, no valor máximo da tabela constante na Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014 (conforme o procedimento respectivo).
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011127-04.2024.4.04.7001/PR AUTOR : MARCOS BUENO DE CAMARGO JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA (OAB PR103685) ADVOGADO(A) : ROMULO NICHELE (OAB PR106320) SENTENÇA ? Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (15/02/2024), até a nova data de cessação, em 03/10/2024.  b) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 04/10/2024.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0004082-40.2025.8.16.0014 Processo:   0004082-40.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$6.614,95 Exequente(s):   Valdir Florentino da Silva Executado(s):   JORGE LUIS PAXECO FRANCO JULIANA SOUTO LEÃO Vistos. Por meio do petitório retro, diante da ausência de citação do devedor principal, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução à fiadora, considerando a sua responsabilidade solidária. Passo à análise. Verifica-se que caso as partes não pactuem de forma diversa, a responsabilidade do fiador é meramente subsidiária, de modo que o seu patrimônio só pode ser atingido, em regra, após o esgotamento do patrimônio do devedor principal. É o que emana dos artigos 794 do Código de Processo Civil, e também dos artigos 827 e 828 do Código Civil: CPC, Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Como assevera a doutrina de Flávio Tartuce, “não há solidariedade legal entre o fiador e o devedor principal. No máximo, poderá existir solidariedade convencional por força de contrato paritário. Em suma, entre o fiador e o devedor principal a regra é de responsabilidade subsidiária, não solidária”(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume único, 3 ed., 2013, p. 794). Contudo, a fiadora comprometeu-se solidariamente ao pagamento como principal pagador, nos termos do contrato de mov. 1.5, da execução, renunciando, inclusive, ao benefício de ordem. Por isso, figura como responsável pelo débito (dívida, aliás, incontroversa). Portanto, tendo a fiadora, se obrigado como devedora solidária e principal pagador, sequer o direito ao benefício de ordem pode suscitar como forma de eximir-se da responsabilidade. Assim, possível o andamento da execução contra a fiadora JULIANA SOUTO LEÃO mesmo diante da ausência de citação do contratante nos autos do feito executivo, JORGE LUIS PAXECO FRANCO. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O FIADOR REGULARMENTE CITADO. POSSIBILIDADE. Possível o prosseguimento da execução em relação ao devedor/executado já citado, sendo desnecessário aguardar a citação do co-executado, mesmo que se trate do devedor principal. O fiador se comprometeu solidariamente ao pagamento como principal pagador, nos termos do contrato, renunciando, inclusive, ao benefício de ordem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70071025027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 28-09-2016) Diante do exposto, sobretudo considerando a incidência dos princípios da efetividade e celeridade processual, possível o prosseguimento da execução em relação ao devedor/executado já citado, sendo desnecessário aguardar a citação do co-executado, mesmo que se trate do devedor principal. Assim sendo, defiro o pedido formulado, determinando o regular prosseguimento da execução em face da fiadora JULIANA SOUTO LEÃO, a qual deverá ser novamente intimada, nos termos da decisão inicial de mov. 9.1, para que efetue o pagamento do valor devido. Intime-se na mesma oportunidade o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o endereço atualizado do devedor principal para fins de prosseguimento do feito. Havendo a indicação de novo endereço o qual ainda não foi diligenciado nos autos, proceda-se a tentativa de citação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023451-25.2022.8.16.0014 Processo:   0023451-25.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$98.049,01 Exequente(s):   Priscila Rosa Ribeiro Roberto Aparecido dos Santos Nora Executado(s):   GESSONIA GOMES DA SILVA RAFAEL GOMES DA SILVA Vistos. Seq. 500. Considerando que o inadimplemento persiste e não houve a oferta de bens em garantia, defiro o pedido do autor para pesquisa de eventuais criptoativos de titularidade dos executados. Oficie-se na forma solicitada. Diligências necessárias.  Londrina, 23 de junho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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