Leonardo Santos Soares Da Mota

Leonardo Santos Soares Da Mota

Número da OAB: OAB/PR 103685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPR, TRT9, TRF4
Nome: LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0004082-40.2025.8.16.0014 Processo:   0004082-40.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$6.614,95 Exequente(s):   Valdir Florentino da Silva Executado(s):   JORGE LUIS PAXECO FRANCO JULIANA SOUTO LEÃO Vistos. Por meio do petitório retro, diante da ausência de citação do devedor principal, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução à fiadora, considerando a sua responsabilidade solidária. Passo à análise. Verifica-se que caso as partes não pactuem de forma diversa, a responsabilidade do fiador é meramente subsidiária, de modo que o seu patrimônio só pode ser atingido, em regra, após o esgotamento do patrimônio do devedor principal. É o que emana dos artigos 794 do Código de Processo Civil, e também dos artigos 827 e 828 do Código Civil: CPC, Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Como assevera a doutrina de Flávio Tartuce, “não há solidariedade legal entre o fiador e o devedor principal. No máximo, poderá existir solidariedade convencional por força de contrato paritário. Em suma, entre o fiador e o devedor principal a regra é de responsabilidade subsidiária, não solidária”(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume único, 3 ed., 2013, p. 794). Contudo, a fiadora comprometeu-se solidariamente ao pagamento como principal pagador, nos termos do contrato de mov. 1.5, da execução, renunciando, inclusive, ao benefício de ordem. Por isso, figura como responsável pelo débito (dívida, aliás, incontroversa). Portanto, tendo a fiadora, se obrigado como devedora solidária e principal pagador, sequer o direito ao benefício de ordem pode suscitar como forma de eximir-se da responsabilidade. Assim, possível o andamento da execução contra a fiadora JULIANA SOUTO LEÃO mesmo diante da ausência de citação do contratante nos autos do feito executivo, JORGE LUIS PAXECO FRANCO. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O FIADOR REGULARMENTE CITADO. POSSIBILIDADE. Possível o prosseguimento da execução em relação ao devedor/executado já citado, sendo desnecessário aguardar a citação do co-executado, mesmo que se trate do devedor principal. O fiador se comprometeu solidariamente ao pagamento como principal pagador, nos termos do contrato, renunciando, inclusive, ao benefício de ordem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70071025027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 28-09-2016) Diante do exposto, sobretudo considerando a incidência dos princípios da efetividade e celeridade processual, possível o prosseguimento da execução em relação ao devedor/executado já citado, sendo desnecessário aguardar a citação do co-executado, mesmo que se trate do devedor principal. Assim sendo, defiro o pedido formulado, determinando o regular prosseguimento da execução em face da fiadora JULIANA SOUTO LEÃO, a qual deverá ser novamente intimada, nos termos da decisão inicial de mov. 9.1, para que efetue o pagamento do valor devido. Intime-se na mesma oportunidade o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o endereço atualizado do devedor principal para fins de prosseguimento do feito. Havendo a indicação de novo endereço o qual ainda não foi diligenciado nos autos, proceda-se a tentativa de citação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023451-25.2022.8.16.0014 Processo:   0023451-25.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$98.049,01 Exequente(s):   Priscila Rosa Ribeiro Roberto Aparecido dos Santos Nora Executado(s):   GESSONIA GOMES DA SILVA RAFAEL GOMES DA SILVA Vistos. Seq. 500. Considerando que o inadimplemento persiste e não houve a oferta de bens em garantia, defiro o pedido do autor para pesquisa de eventuais criptoativos de titularidade dos executados. Oficie-se na forma solicitada. Diligências necessárias.  Londrina, 23 de junho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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