Arnaldo Aguada Nunez
Arnaldo Aguada Nunez
Número da OAB:
OAB/PR 103661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Aguada Nunez possui 297 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
297
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT9
Nome:
ARNALDO AGUADA NUNEZ
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
297
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001289-11.2025.8.16.0053 Processo: 0001289-11.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIAO CONSTANTINO Polo Passivo(s): ESCARPANEZZI & SILVA LTDA ME 1) A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso, LIV, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 2) É importante observar que a Lei nº 9.099/1995, é ordinária, como também o é o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105). Resta claro, assim, que não há impedimento algum para que uma lei ordinária modifique ou complemente outra de mesma hierarquia. Como se sabe e é expressamente estabelecido na Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade e economia processual, o que significa dizer que em inúmeras situações o juiz deve se valer da aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Assim sendo, é evidente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código Civil, têm aplicação nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), não só por força do art. 1.062 do Código de Processo Civil, mas também pela aplicação dos princípios constitucionais e gerais de direito supraditos. Esclareço que a desconsideração de personalidade jurídica é possível também na fase de execução, conforme entendimento manifesto pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, em seu Enunciado nº 60, in verbis: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução." (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS). 3) Diante do exposto, determino: a) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) instaurado o incidente citem-se os sócios, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil; c) o processo principal tem o seu curso suspenso por força do disposto no § 2º do art. 134 do Código de Processo Civil. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas. Bela Vista do Paraíso, 13 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002177-48.2023.8.16.0053 Processo: 0002177-48.2023.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$27.390,41 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO SAGRADO CORAÇÃO LTDA – ME Executado(s): Dirceu José Angélica 1) Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos bloqueado de conta corrente (seq. 109.1). 2) Examinando os documentos constato que o valor bloqueado, que se pretende penhorar, é inferior a 40 (quarenta) salários, cuja impenhorabilidade restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A única exceção para reconhecimento de tal impenhorabilidade é tratar-se de dívida de alimentos. Não se tratando de dívida alimentar o reconhecimento deve ser feito pelo juiz independentemente da oitiva da outra parte, tendo em vista que, como a boa-fé se presume, a impenhorabilidade é presumida. Sendo assim, só pode ser desconstituída se houver demonstração de abuso, má-fé ou fraude do devedor, tendo em vista que, no nosso ordenamento jurídico, a má-fé tem que ser provada por quem a alega. Desse modo, havendo reconhecimento da impenhorabilidade é imperativo o levantamento do bloqueio e a liberação do dinheiro para seu titular, sob pena de assim não fazendo ser reconhecido o direito sem dar efetividade a ele, especialmente levando em conta que o recurso adequado para combater tal decisão é o agravo de instrumento, que, como sabido, não tem efeito suspensivo. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é demonstrado pelas seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - destaquei.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BLOQUEIO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Sustentada nessa presunção de impenhorabilidade, que transfere à parte contrária o dever da impugnação, e no entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a orientação desta Corte evoluiu para afastar a nulidade de julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 – fisei.) 3) Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado, e, por isso, determino seu desbloqueio, o que faço com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 4) Ademais, compulsando os autos, verifico que foram pleiteadas e deferidas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e CNIB, todas infrutíferas para a satisfação do débito exequendo. Na petição retro (seq. 112.1), o exequente requer a realização de diligência por meio do sistema PREVIJUD. Dessa forma, defiro o pedido formulado. 5) Restando infrutífera a diligência referida no item 4, determino a intimação da parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já autorizadas, caso requeridas, as seguintes diligências: 5.1 Consulta do patrimônio e ativos da parte executada por meio do sistema SNIPER com base nos seguintes critérios: Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes (Código de Normas do TJPR, arts. 155 e 385). Juntados os extratos das consultas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o patrimônio encontrado em 30 (trinta) dias 5.2 Consulta por meio do sistema SERP-JUD. 5.3 Caso as diligências acima restem infrutíferas ou não sejam pleiteadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6) Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 13 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000067-81.2020.8.16.0053 Processo: 0000067-81.2020.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.169,33 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Réu(s): ODENIR BENEDITO FELIPE 1. Defiro o pedido de seq. 176, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001213-21.2024.8.16.0053 Processo: 0001213-21.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$30.035,30 Autor(s): ORIDES DIAS PEREIRA Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi proferida sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato referido na inicial e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; condenando a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados; e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 41.1). O autor interpôs recurso de apelação (mov. 44.1). Na mov. 48.1, a ré relata que sempre atuou de forma ética e regular, mas foi alvo de medidas cautelares criminais que resultaram no sequestro de bens e bloqueio de contas, impossibilitando o cumprimento de obrigações. Alegou que a situação foi agravada com a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) pelo Ministério da Previdência, afetando diretamente a estrutura da associação, inclusive com redução da equipe jurídica. Assim, requereu a suspensão dos autos por 90 dias. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Em consulta ao Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n65-de-28-de-abril-de-2025-626430623, verifica-se que se trata da suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o INSS cujo objeto seja o desconto de mensalidade associativa. Não há qualquer menção a processos judiciais em andamento, tampouco há determinação deste Tribunal para a suspensão das ações que envolvem descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Ante o exposto, indefiro o pedido constante na mov. 48.1 e determino o prosseguimento do feito. Consequentemente, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, §1º, CPC. Caso haja a interposição de apelação adesiva, proceda-se, sucessivamente, a intimação do apelado adesivamente para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §2º, CPC). Esgotados esses prazos, com ou sem manifestações, deverá o processo ser remetido ao tribunal, sem necessidade de nova conclusão (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 12 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002251-68.2024.8.16.0053 Processo: 0002251-68.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$30.035,00 Autor(s): ROSELITO GOMES MORAIS (CPF/CNPJ: 778.848.339-72) Rua Irene Soares Dutra, 15 - Bela Vista do Paraíso - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: roselito@email.com.br - Telefone(s): (43) 9980-4419 Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 39.911.488/0001-44) Rua Funchal, 538 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-060 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no mov. 26.1. A legislação processual civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão do feito (art. 313 do CPC), não se enquadrando a situação descrita pela parte requerida em nenhuma delas. Ressalte-se, ademais, que não se trata de causa de força maior nem de fato impeditivo de natureza jurídica apto a comprometer o regular andamento do processo. 2. Diante da renúncia ao mandato apresentada pela patrona da parte requerida (mov. 32.1), intime-se pessoalmente a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002794-71.2024.8.16.0053 Processo: 0002794-71.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$31.625,60 Autor(s): CICERO BEZARRA DE SOUZA Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que a situação enfrentada pela parte requerida não configura força maior. 2. Defiro o pedido de seq. 31, cumpra-se na forma pleiteada. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001262-28.2025.8.16.0053 Processo: 0001262-28.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.939,20 Autor(s): Alaide Batista Muniz Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada com o documento de seq. 1.5 que demonstra os descontos efetuados na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. O perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidenciado na medida em que a cada mês são efetuados descontos no contracheque da parte autora de serviço não solicitado. Em sendo este o caso, DEFIRO a tutela pleiteada, a fim de que o requerido abstenha-se de efetuar descontos do contracheque da parte autora em qualquer valor à título de “CONTRIBUICAO ABCB”, no prazo de 05 (cinco) dias, até o trânsito segunda ordem, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), que será revertida em favor da parte autora, no caso de descumprimento. Expeça-se mandado para cumprimento da tutela. Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput do CPC). Intime-se o autor da data da audiência por meio de seu advogado constituído nos autos (artigo 334, §3º do CPC). O réu deverá ser citado da data designada para a audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (artigo 334, caput do CPC), sendo-lhe facultado, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência preliminar, manifestar seu desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º do CPC). No mesmo mandado deverá constar a informação de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência preliminar, se realizada, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso a audiência seja cancelada (artigo 335 do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, o desinteresse na audiência preliminar, promova a Escrivania o cancelamento (artigo 334, §4º, I do CPC). Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de junho de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito