Vani Piva Zgierski

Vani Piva Zgierski

Número da OAB: OAB/PR 094080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vani Piva Zgierski possui 145 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMT, TJPR, TRT9, TJSC
Nome: VANI PIVA ZGIERSKI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001353-89.2024.5.09.0121 RECORRENTE: NAIR FATIMA BAUERMANN RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001353-89.2024.5.09.0121, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: JUSTA CAUSA AFASTADA. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa causa pelo empregador. Considerando que no Direito do Trabalho vige o princípio da continuidade da relação de emprego, para a aplicação da justa causa ao empregado é necessária a caracterização concomitante de requisitos especiais que possibilitem o encerramento contratual, o que não se verificou no caso presente, pelo que acolho a pretensão autoral de reversão da modalidade rescisória. Sentença parcialmente reformada. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA OESTE SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001324-39.2023.8.16.0150   Processo:   0001324-39.2023.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   GERSON HENRIQUE PILATTI PATRÍCIA DANIELLI RABAIOLLI Réu(s):   FB LÍNEAS AÉREAS S.A   DECISÃO   1. Recebo o cumprimento de sentença de mov. 84.  1.1. Retifique-se o Projudi.  1.2. Traslade-se cópia do acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado.  2. Intime(m)-se o(s) executado(s) por meio do patrono constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC.  2.1. Não havendo advogado constituído, INTIME-SE pessoalmente o executado no endereço no qual realizada a citação.   3. Havendo o pagamento por parte do(s) executado(s), DEFIRO, desde já, o levantamento do valor pelo exequente, devendo se manifestar, posteriormente, acerca da satisfação de seu débito.  4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC.  4.1. Contudo, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, havendo ou não impugnação, em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora SISBAJUD e/ou RENAJUD, proceda-se ao imediato cumprimento conforme Portaria do Juízo.  5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.  6. Intimações e diligências necessárias.  Santa Helena, data da assinatura eletrônica.    Dionísio Lobchenko Junior  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) Processo: 0000063-39.2023.8.16.0150 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001521-23.2025.8.16.0150 Processo:   0001521-23.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Registrado na ANVISA Valor da Causa:   R$15.260,00 Exequente(s):   INDIANARIA REGINA RODRIGUES OPPERMANN Executado(s):   ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA De acordo com o art. 536 e seguintes do CPC, bem como do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o cumprimento de sentença processar-se-á mediante requerimento do exequente nos próprios autos do processo de conhecimento. Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. I, do CPC, ante a inadequação da via eleita. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente.   Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001598-66.2024.8.16.0150   Processo:   0001598-66.2024.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$140.261,03 Autor(s):   Helio Alfredo Lenz Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pedido de retroação do termo inicial, proposta por HELIO ALFREDO LENZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o autor narrou que é beneficiário da aposentadoria por idade desde 16/01/2023 (cf. NB. 209.890.388-4). Contudo, sustenta que foi pleiteada a averbação de período rural e reconhecimento de atividade especial, visto que o autor laborou em regime de economia familiar nos períodos de 13/12/1965 a 31/03/1979, e como auxiliar e motorista de caminhão nos períodos de 01/04/1979 a 05/06/1995, sendo devido o reconhecimento da especialidade e a averbação do período rural. Todavia, o autor expôs que o INSS não reconheceu a especialidade sob a justificativa de ausência de enquadramento legal. Contra esta decisão administrativa, o autor interpôs recurso ordinário, mantendo-se a decisão. Citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, argumentou a ausência de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos (mov. 18.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). O INSS não postulou a produção de novas provas (mov. 39.1). A autora, por sua vez, postulou pela produção de prova testemunhal (mov. 30.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo afastou a preliminar e fixou como pontos controvertidos: a) o reconhecimento do desempenho da atividade especial como auxiliar e motorista de caminhão entre 01/04/1979 e 05/06/1995; b) o desempenho de atividade em regime de economia familiar entre 13/12/1965 e 31/03/1979. Deferiu a produção de prova documental e oral (mov. 33.1). A parte autora juntou a cópia integral do processo administrativo NB n.º 197.328.725-8 (mov. 47.2). Em 11/02/2025, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas (mov. 50.1/50.4). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 55.1 e 58.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ATIVIDADE RURAL São segurados especiais, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº. 8.213/91, “o produtor rural, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais; (...) o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo”. A comprovação de tempo de serviço rural deve ocorrer nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. É de ser admitido, como regra, a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente. Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com documentos de terceiros, membros do grupo parental, desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado, a teor do disposto na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Firmadas as referidas premissas, passo a análise do caso concreto. A parte autora postula pelo reconhecimento e contagem do período rural trabalhado entre 13/12/1965 e 31/03/1979. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural desse período, o autor produziu apenas prova oral através do depoimento das seguintes testemunhas: DARCI PICOLO DA SILVA Que conhece o autor desde pequeno. Que via o autor trabalhando na roça. Que o autor trabalhava junto do pai. Que o autor plantava fumo, feijão, milho, etc. Que não possuíam empregados e a família toda trabalhava. Que o autor ia junto do pai trabalhar. Que os produtos eram consumidos pela família. Que o autor iniciou o trabalho como motorista de caminhão com vinte e poucos anos. Que antes disso trabalhou apenas na roça. Que presenciou o autor trabalhando como motorista. TARCISIO JOSE NEDEL Que conheceu o autor quando ele era jovem. Que o autor trabalhava na roça. Que o autor ajudava os pais na plantação de fumo, milho, feijão, etc. Que trabalhava junto à família e não possuíam empregados. Que a plantação era para sobrevivência, sendo vendido apenas o fumo. Que a propriedade era de seu pai. Que após o autor trabalhar na roça, trabalhou como motorista de caminhão. ELKO ILKO DUMKE Que conheceu o autor há uns 30 e poucos anos. Que trabalhou junto do autor como motorista de caminhão. Que a rotina era viajar o Brasil todo. Que trabalhou junto do autor na Coca Cola, na Brahma e na Skol. Que presenciou a atividade do autor como caminhoneiro. Assim, não há início de prova material que denota o trabalho rural em parte do período alegado pela parte autora. Diante disso, havendo apenas a prova oral, não há como reconhecer o período compreendido entre 13/12/1965 e 31/03/1979 como atividade rural. 2.2. ATIVIDADE ESPECIAL O autor pleiteia o reconhecimento do desempenho da atividade especial como auxiliar e motorista de caminhão entre 01/04/1979 e 05/06/1995. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Diante disso e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando do exercício da atividade especial pela parte autora. Tem-se, quanto ao tema, a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional caracterizável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Pois bem. Para o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, é suficiente a apresentação da CTPS (art. 274, inciso I, alínea "a", item 1 da IN 128/2022), que permita concluir pela atividade de motorista de caminhão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ESPECIALIDADE MANTIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 3. Para o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, é suficiente a apresentação da CTPS (art. 274, inciso I, alínea a, item 1 da IN 128/2022). 4. Hipótese em que o conjunto de provas comprova o exercício da atividade de motorista em parte do período reconhecido na sentença. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 6. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5015913-26.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 09/04/2025) Quanto ao período compreendido entre 01/06/1995 e 05/06/1995, incabível o reconhecimento, visto que o autor não comprovou a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No entanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma pretendida. Veja-se:     Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EUCLIDES PANAZZOLO (AVRC-DEF) 01/04/1979 01/09/1979 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 1 dia + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 1 dia 6 2 TRANSPORTADORA PANAZZOLO LTDA 01/09/1979 30/09/1980 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 5 meses e 5 dias = 1 ano, 6 meses e 4 dias Ajustada concomitância 12 3 COMERCIO DE BEBIDAS SAO MIGUEL LTDA (AVRC-DEF) 01/10/1980 01/04/1982 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 1 dia + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 mês e 7 dias 19 4 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 01/06/1982 30/06/1982 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 12 dias 1 5 TRANSPORTADORA PANAZZOLO LTDA 01/07/1982 28/02/1983 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 11 meses e 6 dias 8 6 IRMAOS ZANELLA GABOARDI CIA LTDA 01/06/1983 20/11/1984 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 20 dias + 0 anos, 7 meses e 2 dias = 2 anos, 0 meses e 22 dias 18 7 TRANSPORTADORA KLOS LTDA 01/02/1985 31/01/1989 1.40 Especial 4 anos, 0 meses e 0 dias + 1 ano, 7 meses e 6 dias = 5 anos, 7 meses e 6 dias 48 8 TRANSPORTADORA KLOS LTDA 02/06/1989 02/04/1990 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 1 dia + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 ano, 2 meses e 1 dia 11 9 TRANSPORTADORA JUNIOR S/C LTDA 01/05/1990 24/07/1992 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 24 dias + 0 anos, 10 meses e 21 dias = 3 anos, 1 mês e 15 dias 27 10 TRANSPORTADORA GEFERSON LTDA 02/05/1993 01/10/1994 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 24 dias = 1 ano, 11 meses e 24 dias 18 11 ALLEGRETTI & CIA LTDA 01/06/1995 05/06/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 12 E.C. WELTER & WELTER LTDA 02/06/1997 19/03/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 18 dias 10 13 SUPERMERCADO MAFFINI LTDA 02/07/2001 30/11/2002 1.00 1 ano, 4 meses e 29 dias 17 14 TRANSBACIQUETTI LTDA 01/06/2003 14/04/2004 1.00 0 anos, 10 meses e 14 dias 11 15 RAF. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/02/2005 25/03/2009 1.00 4 anos, 1 mês e 25 dias 50 16 RAF. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 01/10/2009 31/03/2023 1.00 13 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 162 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5529642639) 24/08/2012 17/04/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0   Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 0 meses e 1 dia 179 41 anos, 0 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 11 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 0 meses e 1 dia 179 41 anos, 11 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 6 meses e 22 dias 379 61 anos, 11 meses e 0 dias 98.4778 Até 31/12/2019 36 anos, 8 meses e 9 dias 380 62 anos, 0 meses e 17 dias 98.7389 Até 31/12/2020 37 anos, 8 meses e 9 dias 392 63 anos, 0 meses e 17 dias 100.7389 Até 31/12/2021 38 anos, 8 meses e 9 dias 404 64 anos, 0 meses e 17 dias 102.7389 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 39 anos, 0 meses e 13 dias 409 64 anos, 4 meses e 21 dias 103.4278 Até 31/12/2022 39 anos, 8 meses e 9 dias 416 65 anos, 0 meses e 17 dias 104.7389 Até a DER (13/01/2023) 39 anos, 8 meses e 22 dias 417 65 anos, 1 meses e 0 dias 104.8111 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 31/12/2020, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 31/12/2021, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 31/12/2022, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 13/01/2023 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).   3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para fins de: CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com data do início do benefício a contar da DER (13/01/2023);   O pagamento das parcelas vencidas desde a DER. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, entre 4/2006 e 12/2021, será calculada conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, até 12/2021, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Reconhecer os períodos 01/04/1979 até 01/04/1982, 01/06/1982 até 28/01/1983, 01/06/1983 até 20/11/1984, 01/02/1985 até 31/01/1989, 02/06/1989 até 02/04/1990, 01/05/1990 até 24/07/1992 e 02/05/1993 até 01/10/1994 como sendo laborados em caráter de atividade especial e determinar ao INSS a respectiva averbação como tempo de serviço comum, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a qual fica limitada à data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019. Ante a sucumbência e o decaimento mínimo dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do CPC. Considerando que, embora ilíquida, é possível verificar que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, desnecessário o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF4 (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intime-se o INSS para comprovar a averbação administrativa do período rural e especial reconhecidos.       Santa Helena, datado digitalmente.   ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) RECEBIDOS OS AUTOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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