Vani Piva Zgierski

Vani Piva Zgierski

Número da OAB: OAB/PR 094080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vani Piva Zgierski possui 142 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJPR, TRT9, TJMT, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: VANI PIVA ZGIERSKI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0000770-36.2025.8.16.0150   Processo:   0000770-36.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$4.000,00 Polo Ativo(s):   DENILSON ALVES DA SILVA Polo Passivo(s):   LUCAS MICKAEL DOS REIS DE SOUZA SILVA DECISÃO  1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DENILSON ALVES DA SILVA em face de LUCAS MICKAEL DOS REIS DE SOUZA SILVA.  2. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência, antes de ouvida a parte ré, somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento, para depois do momento oportuno à defesa, obstaculizará a tutela do direito.  A concessão da tutela de urgência liminar é excepcional, tendo em vista que restringe o direito fundamental de defesa, de modo que apenas tem legitimidade quando o direito fundamental de ação, sem a emissão da tutela, não puder encontrar efetividade no caso concreto.  Da análise do contido nos autos, verifico que a controvérsia pende de maiores esclarecimentos, sendo imprescindível a justificação prévia da parte contrária, nos termos do artigo 300, §2°, do Código de Processo Civil.  3. Portanto, intime-se com urgência a parte requerida, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre a tutela pleiteada.  3.1. A intimação poderá ser feita por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo intimando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246 do CPC), observando-se o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 246 do CPC, Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ e Ofício-Circular n. º 234/2021 - DCJ-DMAP.  3.2. No caso do item 3.1, advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC, caso em que a Secretaria deverá observar as disposições da Portaria nº 45/2023 deste Juízo com relação à citação pelas demais modalidades previstas.   4. Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.  5. Intimações e diligências necessárias.  Santa Helena, datado eletronicamente.   Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000131-24.2002.8.16.0150   Processo:   0000131-24.2002.8.16.0150 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$5.000,00 Exequente(s):   ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   JOSE DELMAR BENEDITTO   DECISÃO   1. DEFIRO os pedidos retro.  2. Expeça-se ofício: (i) à PREVIC, à SUSEP e à CNSeg, a fim de obter informações sobre possíveis cativos e/ou investimentos em nome dos executados; (ii) à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Paraná, para que seja apurada a existência de créditos e prêmios disponibilizados pelo programa da Nota Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias.  2.1. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício.  3. Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, observada a ressalva quanto as diligências já requeridas e indeferidas e/ou infrutíferas.  4. Oportunamente, voltem conclusos.  5. Diligências necessárias.   Santa Helena, data da assinatura eletrônica.    Dionísio Lobchenko Junior  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) INDEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0001979-50.2019.8.16.0150   Processo:   0001979-50.2019.8.16.0150 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$1.400,92 Exequente(s):   PANORAMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - FILIAL Executado(s):   IRIMEIDE HAUPT DECISÃO  1. À Secretaria para que, em consulta ao sistema PrevJud (INSS), obtenha informações atualizadas acerca de eventual vínculo empregatício e fonte pagadora ou benefício previdenciário em nome da parte executada.  2.Após, intime-se a parte para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.  3. Fica o exequente, desde já, advertido de que, por ter optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual não indicação precisa de bens para fins de penhora, inércia ou pedido de repetição de diligências de busca de bens serão imediatamente interpretadas como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.  4. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente.   Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000068-04.1999.8.16.0150   Processo:   0000068-04.1999.8.16.0150 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Valor da Causa:   R$228.919,92 Exequente(s):   Raquel Pereira Lindner Executado(s):   Ana Maria Antunes Pereira   DECISÃO   1. Defiro o pedido retro, na forma do mov. 376.1.  2. Após, arquive-se conforme requerido.  3. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos para deliberações.   4. Diligências necessárias.     Santa Helena, data da assinatura eletrônica.    Dionísio Lobchenko Junior  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001353-89.2024.5.09.0121 RECORRENTE: NAIR FATIMA BAUERMANN RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001353-89.2024.5.09.0121, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: JUSTA CAUSA AFASTADA. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa causa pelo empregador. Considerando que no Direito do Trabalho vige o princípio da continuidade da relação de emprego, para a aplicação da justa causa ao empregado é necessária a caracterização concomitante de requisitos especiais que possibilitem o encerramento contratual, o que não se verificou no caso presente, pelo que acolho a pretensão autoral de reversão da modalidade rescisória. Sentença parcialmente reformada. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAIR FATIMA BAUERMANN
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