Solano Gabriel Cecchin Prates

Solano Gabriel Cecchin Prates

Número da OAB: OAB/PR 071796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solano Gabriel Cecchin Prates possui 93 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMG, TJMT, TRT15, TJPR
Nome: SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001720-60.2016.8.16.0150   Processo:   0001720-60.2016.8.16.0150 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$25.031,14 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   REGINA CRISTINA BORGES     Vistos e examinados.  1. À Secretaria para que lance certidão circunstanciada, com referência à citação, à intimação para pagamento, às suspensões e às medidas constritivas promovidas nesta execução, frutíferas e infrutíferas, indicando os respectivos períodos e movimento processual, em ordem estritamente cronológica.  2. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:  (i) manifestar-se sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente, observados os marcos temporais indicados na certidão circunstanciada de item 1;  (ii) manifestar-se sobre a aplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça a estes autos;  (iii) caso repute não aplicável a resolução de item (ii) ou inocorrida a prescrição intercorrente (i), manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da execução, porquanto infrutífera, considerando o eventual exaurimento dos meios executivos e a inexistência de patrimônio do executado.  3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações pendentes e eventual extinção.  4. Providências necessárias.     Santa Helena, datado eletronicamente.    Eric Bortoletto Fontes  Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0002520-83.2019.8.16.0150   Processo:   0002520-83.2019.8.16.0150 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$10.188,24 Exequente(s):   CLINICA VETERINARIA COPINI E VOLZ LTDA - EPP Executado(s):   LEOCIR JOSÉ KLEIN DECISÃO  1. Trata-se de pedido de penhora da cota-parte de imóvel de propriedade do executado. Entretanto, esse foi dado em garantia em contrato de cédula rural.   Este juízo determinou intimação do banco, credor hipotecário, a fim de que esse se manifestasse acerca da constrição.   O terceiro, manifestou-se em sentido contrário à realização da penhora, alegando que por ter sido o bem hipotecado, está configurada sua impenhorabilidade.   A parte exequente pugnou pelo prosseguimento da medida constritiva, tendo em vista a ausência de prejuízo do credor.   É o breve relatório. DECIDO.  2. É sabido que, apesar da previsão legal de impenhorabilidade de bem imóvel hipotecado, é possível sua relativização, desde que haja preferência do credor hipotecário, bem como que seja suficiente para quitar ambos os débitos, vejamos a seguinte decisão proferida em maio de 2025 pelo STJ:  RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA . PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL . SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967 .2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta, admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes. (STJ - REsp: 00000000000001892875 MG 2020/0222490-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/05/2025) (Grifos nossos).   Note-se que o caso em tela se amolda à exceção iv apresentada pelo STJ. Isso porque, a fração de propriedade do executado é suficiente para quitas ambas as dívidas, não havendo qualquer prejuízo ao credor hipotecário, pois continuará com sua preferência legal sobre o bem.   Apenas não seria possível se o valor da dívida fosse superior ao do imóvel, pois seria medida inútil a fim de garantir o bem, consoante se mostra a seguir:  Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL HIPOTECADO . PENHORA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA GARANTIDA MUITO SUPERIOR AO VALOR DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO . INUTILIDADE. 1. Admite-se a penhora de imóvel hipotecado, desde que promovida a comunicação do credor hipotecário, pois é garantida a sua preferência no resultado da alienação ( CPC/2015 799 I 804 908; CC 1422). 2 . Penhorado o imóvel objeto de hipoteca, se for constatado que a dívida garantida ultrapassa muito o valor do bem e que não há provas de que o débito possui outras garantias, deve ser mantida a decisão que determinou a desconstituição da penhora, por se tratar de medida inútil para a satisfação da execução, já que o credor hipotecário receberá a integralidade do valor do bem em caso de alienação. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. (TJ-DF 07182884620248070000 1895133, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). (Grifos nossos).  Extrai-se também da decisão exarada a evidente possibilidade de penhora, sendo necessária a ciência do credor, o que ocorreu no presente caso, pois fora determinada sua intimação ao mov. 247.1.  Desse modo, não há qualquer justificativa para desconstituição da medida constritiva.   3. Diante do exposto, julgo procedente o pedido da exequente a fim de que se cumpra integralmente a decisão de mov. 175.1.  4. Expeça-se ofício ao cartório comunicando acerca da possibilidade de penhora do imóvel apesar do registro da hipoteca.   5. Intimações e diligências necessárias.   Santa Helena, datado eletronicamente.   Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
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