Solano Gabriel Cecchin Prates

Solano Gabriel Cecchin Prates

Número da OAB: OAB/PR 071796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solano Gabriel Cecchin Prates possui 95 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJMG, TRT15, TJPR, TJMT
Nome: SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015568-64.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA CPF: 240.798.476-53 e outros RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS CPF: 33.054.826/0011-64 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por responsabilidade obrigacional ajuizada pelo JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA e outros em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Em decisão de Id. Num. 10206126623, foi determinada à secretaria que procedesse aos competentes alertas ou retificações em sistema, em virtude da certidão de Id. Num. 10119434712, bem como, a suspensão do processo para que a parte autora “José Aparecido de Oliveira”, comprovasse a legitimidade da herdeira “Luciana Alves de Oliveira Florêncio para suceder o falecido, comprovando-se o término do inventário e partilha e/ou inexistência do processo de inventário. Em Id. Num. 10319642464, certidão de decurso de prazo da parte autora, José Aparecido de Oliveira e Noêmia Alves da Encarnação Oliveira. A parte autora, em Id. Num. 10337741816, alegou que não houve inércia para responder aos termos do despacho, contudo, não ocorreu a finalização do inventário por dificuldades financeiras. Dessa forma, postulou que a herdeira, Luciana Alves de Oliveira, venha suceder o falecido no inventário, bem como seja representante da mãe, vez que se encontra interditada. Juntou documentos. DECIDO A parte autora, em Id. Num. 10337741816, sustentou que a ação de inventário não foi finalizada em virtude de dificuldades financeiras, bem como requereu que a herdeira, Luciana Alves de Oliveira, venha suceder o falecido no inventário, e que seja representante da mãe, vez que se encontra interditada. Nos termos do artigo 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Desse modo, com o encerramento do inventário, e com a homologação da partilha, o espólio se extingue, sendo legitimados para propor ação em seu nome os herdeiros, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil: "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube." "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Assim, se a ação de inventário ainda não foi finalizada, deve seguir no polo ativo da demanda, a inventariante. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que proceda à habilitação do espólio nos autos, com a juntada da nomeação do(a) inventariante, no prazo de 10 (dez) dias.. E conforme já determinado em Id. Num. 10206126623, proceda a Secretaria à retificação no sistema, para constar Luciana Alves de Oliveira Florencio, como representante da Sra. Noemia Alves da Encarnação Oliveira, vez que se encontra interditada, por força da certidão de Id. Num. 10119434712 Após a regularização, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000567-16.2021.8.16.0150 Processo:   0000567-16.2021.8.16.0150 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$145.521,89 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Executado(s):   ANDRÉ LUIZ NORO ANSELMO ANTONIO VON DENTZ André Von Dentz CRISTINA DA CRUZ GEISEL VON DENTZ ERMIDA SMANIOTTO JONATHAN GRADE JOÃO LUIS VON DENTZ LEANDRO JOSÉ VON DENTZ MARILENE DALPOZZO VON DENTZ MARLI SCHERPINSKI WALDIR ANTÔNIO SCHERPINSKI Vistos e examinados. 1. Primeiramente, em relação aos valores de titularidade da executada Ermida, tendo em vista que transitou em julgado o Acórdão que reconheceu a impenhorabilidade destes, determino a intimação da parte exequente para que proceda a devolução da quantia de R$6.141,50 (seis mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos), na conta indicada pela executada ao mov. 287.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, em relação a arguição de impenhorabilidade de mov. 229.1, determino a intimação do executado para que junte documentos probatórios que os veículos são instrumentos de trabalho indispensáveis ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente.   Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0000462-34.2024.8.16.0150   Processo:   0000462-34.2024.8.16.0150 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$26.494,36 Exequente(s):   ANELISE BIER Executado(s):   ANGELA LIZZI DECISÃO  1. Autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.  1.1. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo. Desse modo, promova-se a anotação de restrição à de eventuais veículos transferência encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.  1.2. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (art. 876 e 880 do CPC).  1.3. Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil.  2. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis através dos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis, especificamente, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.  Fica o exequente, desde já, advertido de que, por ter optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual não indicação precisa de bens para fins de penhora, inércia ou pedido de repetição de diligências de busca de bens serão imediatamente interpretadas como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.  3. Intimações e diligências necessárias.  Santa Helena, datado eletronicamente.   Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MF BIOCARBONO, SILVICULTURA E TRANSPORTES LTDA; Agravado(a)(s) - EDMAR STIEVEN; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour EDMAR STIEVEN Remessa para ciência do acórdão Adv - ELI NUNES CRAMER, SILVANA TAMEIRAO DA SILVA, SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0002201-13.2022.8.16.0150   Processo:   0002201-13.2022.8.16.0150 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$5.804,75 Exequente(s):   Aldo Jose Colombelli Executado(s):   MARCOS AUGUSTO SCHNEIDER DECISÃO  1. Trata-se de requerimento de penhora de veículo registrado em nome da empresa em que o executado figura como sócio.   2. Insta salientar que no caso dos autos, tratando-se de executado microempreendedor individual, é desnecessária a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, pois a condição de empresário individual já induz a esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integrem o patrimônio pessoal do executado, sem necessidade de novo mandado de citação.  Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).  Sendo assim, o microempresário individual responde pela dívida da firma da qual é titular e vice-versa, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento ou inclusão no polo passivo da ação, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.  Desse modo, tendo em conta que não se pode separar o patrimônio da empresa individual e o da pessoa natural, desnecessária a instauração de incidente de desconstituição da personalidade jurídica, não havendo, portanto, óbice para que se penhore o bem da empresa.   3. Diante do exposto, defiro o pedido formulado ao mov. 91.1.  4. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo por meio de Oficial(a) de Justiça.  4.1. Lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação.  4.2. Saliento que é ônus da(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) a precisa localização, destacando-se que, uma vez não encontrado o automóvel e não se manifestando a(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o preciso paradeiro do bem, deverá a restrição ser imediatamente levantada pela Secretaria.  4.3. Efetuada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC), lembrando-se que "§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado".  4.3.1. A intimação supra será feita ao(à) advogado(a) da(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a) pertença (art. 841, § 1º, do CPC).  4.3.2. Se não houver constituído advogado(a) nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimado(as) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC).  4.4. Após, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) sobre eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.  5. No mais, caso sejam frutíferas as medidas acima, desde já, defiro a remoção do(s) veículo(s) e nomeio, como fiel depositário(a) deste, a parte exequente ALDO JOÃO COLOMBELLI.  5.1. Expeça-se mandado para a remoção de referido bem e entrega à(s) exequente(s), a(s) qual(is) deverá(ão) acompanhar o ato, diligenciando os meios de contatar e ser contatado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprirá a medida, bem como deverá(ão) assinar o respectivo auto, comprometendo-se como fiel depositário, ficando eventuais custas da remoção as suas expensas.  5.2. Lavre-se auto de depositário.  5.3. Na ocasião da remoção, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão pormenorizada do estado do veículo, o que deverá incluir o estado da lataria, do motor, dos bancos, quilometragem etc., juntando fotos, inclusive.  5.4. Em tempo, pontue-se que o(a) depositário(a) responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161 do CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629 do CC), caso assim determinado. Ademais, deverá zelar pela guarda e preservação do(s) bem(ns), não podendo dele(s) se desfazer sem autorização judicial, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da sua responsabilidade penal em caso de desobediência a esta ordem judicial e da imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC).  6. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar(em) prosseguimento ao feito.   7. No mais, ainda, caso sejam frustradas as pesquisas solicitadas e realizadas nos autos, fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, não será admitido o prosseguimento da execução, após a realização das pesquisas acima citadas, sem a indicação precisa de bens para fins de penhora, sendo seu o ônus diligenciar pela localização destes, e não do Poder Judiciário.  7.1. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual não indicação precisa de bens para fins de penhora ou inércia será imediatamente interpretada como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, (“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”).  7.2. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual pedido de repetição de diligências de busca de bens será imediatamente interpretada como confissão tácita quanto à não localização de bens, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.  7.3. Fica(m) a(s) exequente(s), desde já, advertida(s) de que, por ter(em) optado pelo rito dos Juizados Especiais, eventual pedido destinado a coagir a(s) executada(s) ao pagamento e que implique a suspensão do processo não será admitido, tendo em vista que incompatíveis com os princípios informativos dos Juizados Especiais, importando a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.  8. Intimem-se. Diligências necessárias.  Santa Helena, datado eletronicamente.   Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
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