Ivan Fernandes De Sousa Junior

Ivan Fernandes De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 024501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Fernandes De Sousa Junior possui 60 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJRN e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMT, TJSP, TJRN, TJPE, TJPA, TJCE, TJSC, TRT22, TJMA, TJDFT, TJPI, TJMG
Nome: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5028699-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: EDUARDA RODRIGUES MAXIMIANO CPF: 146.076.086-70 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Vistos etc. Intimar a parte autora a se manifestar sobre como deseja prosseguir com o feito, visto que a parte ré não foi devidamente citada, no prazo de 5 dias. Belo Horizonte/MG, 27 de junho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível – 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BREJO SANTO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Fórum Plácido Aderaldo Castelo - Av. Antonio Florentino de Araújo, s/n, Bairro São Francisco Tel. (85) 3108 1851 - Endereço eletrônico: cejusc.brejosanto@tjce.jus.br Whatsapp: (85) 98239 8737   ATO ORDINATÓRIO - AGENDAMENTO SESSÃO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO   Agendo o dia 03/09/2025, às 10h, para realização de sessão de conciliação, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, links de acesso e/ou QRCode abaixo indicados, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 26 de junho de 2025. Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC BREJO SANTO   Link extenso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ0M2E0NjEtNzlhZS00MmUyLWI0MmMtZTNlNThlMjdjMmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d935f2cc-b5f7-4490-9102-9296b40129ed%22%7d   Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9e59f3   QRCode:
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030623-77.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher AUTOR : GILMAR DIMAS ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB PI024501) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 27/06/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A
  5. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003537-27.2025.8.11.0002. REQUERENTE: GRACIELLY ALVES SILVA MARQUES GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Afasto as preliminares, pois se confunde com o mérito. Mérito O reclamante pretende ver a parte Reclamada condenada e judicialmente compelida ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que adquiriu passagem aéreas. Porém, o voo sofreu alteração, e atrasou sua chegada. A reclamada afirma que não há dever de indenizar, e requer a improcedência da ação. Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande empresa, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Denoto que a reclamada apresentou como argumento o problema de “manutenção/alteração malha aérea” o que entendo não satisfatório para redimir a ré quando a sua culpa e uma eventual falta de responsabilidade. Pois, ao constatar o problema, caberia a reclamada ter embarcado o autor e os demais passageiros em um voo mais próximos, conforme determina a resolução da ANAC, contudo, não o fez, causando um atraso. No presente caso, a alteração do voo sem justo motivo evidencia a falha na prestação de serviço que frustrou a viagem programada pela parte Requerente, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar o consumidor nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Configurada a falha na prestação do serviço a conduta enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé. Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, pois a parte Requerente teve de forma unilateral e injustificada a alteração da sua viagem nos termos programados. A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor DISPOSITIVO: Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil opino pelo JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos iniciais e o faço para: 1)CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c. STJ; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Submeto, para fins de homologação, o presente projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br Proc. nº.: 0802715-64.2024.8.10.0073 Requerente(s): ANDERSON INACIO DO NASCIMENTO Adv.: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR - OAB PI24501 Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/05/2025 11:00 horas, nesta Cidade de Barreirinhas, na sala de audiências deste Juizado, para Conciliação. Foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida por José Pereira Lima Filho, Juiz de Direito. Presente a parte autora, acompanhada de advogado. Ato contínuo, constatou-se a ausência de informação acerca da efetiva citação da parte demandada. DELIBERAÇÃO: Certifique-se acerca do retorno do AR expedido com finalidade de citação da demandada. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Lívia Santos do Monte, assessora de juiz, digitei e subscrevi. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional - 1º JD CERTIDÃO EXPEDIÇÃO ALVARÁ Processo: 5000553-49.2025.8.13.0518 Certifico que expedi o alvará, via SISCONDJ-DEPOX, conforme anexo, a favor da parte EXEQUENTE para conta bancária de seu(sua) advogado(a), procuração ID 10373663621, no(s) valor(es) do(s) depósito(s) de ID 10469631799, nos termos da determinação judicial de ID 10475418467. Certifico ainda que o encaminhei para assinatura, e que o valor será creditado, automaticamente, por volta de 10 (dez) dias úteis, na conta informada na manifestação de ID 10474397186. Observação: Havendo atraso na transferência do valor, a parte deverá comparecer no Banco do Brasil, agência do Fórum (Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços de Caldas/MG), para mais informações. Poços de caldas, data da assinatura eletrônica. Kênia Lima Santos costa Servidora Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas/MG - MG, CEP: 37701-069
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001488-02.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1001487-17.2025.8.26.0291) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaleby Elisrael Legoli Poltronieri - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Informem sobre a possibilidade de acordo, em juízo ou extrajudicialmente. Destaco que o protesto genérico pela produção de provas ou sua indicação sem justificação, ou mesmo a ausência de justificação, importará em preclusão da via. Com o escoamento do prazo supra, conclusos para saneamento, ocasião em que proceder-se-á na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou, se entender o caso, na forma do artigo 355, I, do mesmo diploma. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB 24501/PI)
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou