Ivan Fernandes De Sousa Junior
Ivan Fernandes De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 024501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Fernandes De Sousa Junior possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TJMT, TJSC, TJSP, TJPI, TRT22, TJRN, TJMG, TJCE
Nome:
IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001486-32.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bryan Lukas Legoli Poltronieri - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Apense os processos 1001487-17.2025.8.26.0291 e 1001488-02.2025.8.26.0291 ao presente feito. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Informem sobre a possibilidade de acordo, em juízo ou extrajudicialmente. Destaco que o protesto genérico pela produção de provas ou sua indicação sem justificação, ou mesmo a ausência de justificação, importará em preclusão da via. Com o escoamento do prazo supra, conclusos para saneamento, ocasião em que proceder-se-á na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou, se entender o caso, na forma do artigo 355, I, do mesmo diploma. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB 24501/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800283-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: KAYO CESAR PINHEIRO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o Relatório por permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf. ID nº. 71901963), embora devidamente citado (ID nº. 12645784 – Aba Expedientes), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Quanto à oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, tem-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, NCPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê (efeito processual) a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 355, II, NCPC) (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324 – com adaptações próprias aos dispositivos do NCPC)”. Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz). Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. Isto posto, não obstante os efeitos materiais da revelia contra o réu ausente, trata-se de ação na qual a parte autora busca reparação por danos morais por atraso/cancelamento no voo ofertado pela requerida. No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista o atraso/cancelamento do voo oferecido por esta. Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações. Pelos fundamentos e provas trazidas ao processo pela parte autora, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo. O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000179-57.2025.8.26.0625/SP AUTOR : CESAR CORNETA NETO ADVOGADO(A) : IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB PI024501) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se o autor para que emende a petição inicial a fim de informar o dia e o horário do embarque do voo contratado e do efetivamente realizado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. II. Int.
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001351-14.2025.8.11.0040. AUTOR(A): L. G. G. F. REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS GUILHERME GONÇALVES FREITAS, menor impúbere, representado por sua genitora BEATRIZ BEZERRA GONÇALVES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 182834964), a parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a requerida para viagem de São Luís/MA a Cuiabá/MT, com conexão em Viracopos/SP, para o dia 28/11/2024, às 17h15, com previsão de chegada ao destino final às 00h55 do dia 29/11/2024. Contudo, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi informada do atraso significativo em seu voo, sendo posteriormente comunicada sobre o cancelamento. Após insistência junto à empresa, conseguiu ser realocada em voo para o dia 30/11/2024, com previsão de chegada em Cuiabá por volta das 11h00 do mesmo dia. Aduz ainda que, ao chegar em sua primeira conexão em Confins/BH, passou o dia inteiro sem qualquer assistência da requerida, tendo o voo que a levaria ao destino final sido novamente cancelado, sendo realocada para um voo com destino a Sinop/MT. Afirma que, além dos transtornos, viu-se obrigada a pagar hospedagem em hotel em Campinas/SP, pois o voo em que fora realocada só sairia no dia seguinte. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID 183119810, este juízo recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. A requerida apresentou contestação (ID 184851947), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a necessidade de regularização do comprovante de residência e a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que houve alteração na malha aérea relativa ao voo contratado, tendo comunicado a parte autora com antecedência, bem como prestado toda a assistência necessária quando do cancelamento do voo por motivos técnicos operacionais. Alega ainda a ausência de comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 185020802), rebatendo todos os argumentos da requerida e reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público, em parecer (ID 199320207), manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que o atraso superior a 4 (quatro) horas caracteriza dano moral, conforme entendimento jurisprudencial, e que a parte requerida não comprovou ter comunicado previamente a autora acerca da alteração do voo, em descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das preliminares Inicialmente, no que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não assiste razão à requerida. O fato de a parte autora constituir advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária apresentar elementos concretos que demonstrem a suficiência financeira do requerente, o que não ocorreu no presente caso. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida anteriormente. Quanto à necessidade de regularização do comprovante de residência, tal preliminar não merece acolhimento. Inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome próprio da parte autora. Ademais, a competência territorial é relativa e, no presente caso, não houve demonstração de qualquer prejuízo em relação à territorialidade do juízo. No que concerne à aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, tal alegação também não prospera. O transporte aéreo caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicação do CDC nas relações de transporte aéreo, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva das companhias aéreas pelos danos causados ao consumidor. Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas pela parte requerida. Do mérito Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso em tela, restou incontroverso que houve alteração e posterior cancelamento do voo contratado pela parte autora, o que resultou em considerável atraso na chegada ao destino final. A requerida admitiu tais fatos, limitando-se a alegar que comunicou previamente a autora sobre a alteração e que prestou assistência quando do cancelamento. Contudo, a requerida não comprovou de forma satisfatória que a comunicação foi efetivamente recebida pela parte autora, conforme exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que determina que as alterações programadas devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo tal informação ser prestada por escrito e de forma inequívoca. Além disso, embora a requerida alegue ter prestado todas as assistências devidas, incluindo hospedagem e reacomodação no próximo voo disponível, tal afirmação não foi devidamente comprovada, havendo, inclusive, alegação da parte autora de que teve que arcar com despesas de hospedagem. Ressalte-se que o atraso na chegada ao destino final foi significativo, superior a 24 (vinte quatro) horas, o que extrapola em muito o limite de 4 (quatro) horas que a jurisprudência tem considerado como tolerável. Ademais, a situação foi agravada pelo fato de a parte autora ser menor de idade, o que exige maiores cuidados por parte da empresa aérea. Desta feita, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela requerida, o que enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS – FORTUITO INTERNO – PERDA DA CONEXÃO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA – REACOMODAÇÃO – EXCESSIVA DEMORA PARA O VOO REMARCADO – AMPARO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO – CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DE ATRASO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Defeitos mecânicos em aeronaves são riscos inerentes à atividade lucrativa das companhias aéreas, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. O atraso no voo, superior a 10 horas, aliado ao descaso e à falta de assistência da companhia aérea ao consumidor, configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor . In casu, a quantia fixada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequada.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10319665220238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) No que tange à configuração do dano moral, é entendimento pacífico que o cancelamento e atraso significativo de voo, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, ensejam reparação por danos morais. A situação vivenciada pela parte autora – menor de idade, que enfrentou o cancelamento do voo, atraso significativo, falta de assistência adequada, necessidade de pernoitar em local não programado – caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo sofrido. Com relação ao valor da indenização, este deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de a parte autora ser menor de idade, o atraso significativo na chegada ao destino final e os transtornos enfrentados, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora LUIS GUILHERME GONÇALVES FREITAS, representado por sua genitora BEATRIZ BEZERRA GONÇALVES, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência, sendo suficiente a análise da prova documental. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência” (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual. Passo então à análise de questão preliminar arguida nestes autos. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida. O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, seja ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito. Ademi Moreira de Abreu ajuizou demanda em desfavor de Copa - Compañia Panameña de Aviación S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., pleiteando indenização de danos materiais e compensação por danos morais. O requerente alega que adquiriu passagens aéreas internacionais pelo site da segunda requerida, para voo operado pela primeira requerida, com embarque previsto em 12 de maio de 2025, de Cartagena (Colômbia) para Teófilo Otoni/MG, com conexão no Panamá. Relata que chegou ao aeroporto com antecedência (8h30), mas não encontrou atendimento da primeira requerida, nem totens de autoatendimento. Afirma ter sido informado de que os atendentes só estariam disponíveis após as 12h, ou seja, depois do horário de partida do voo (9h38). Assevera que, sem suporte, perdeu o voo e a conexão, tendo que comprar nova passagem junto a outra companhia aérea por R$ 2.604,61 (dois mil seiscentos e quatro reais e sessenta e um centavos). Aduz que viajou via Bogotá (Colômbia), chegou ao Brasil apenas na manhã seguinte e ainda teve que arcar com hospedagem, alimentação e transporte até sua cidade, o que gerou prejuízos materiais e abalo emocional. Sustenta que a companhia aérea não prestou qualquer assistência, descumprindo deveres legais e regulatórios. A primeira requerida, Copa - Compañia Panameña de Aviación S.A., contesta alegando que não houve falha na prestação de serviço, mas sim culpa exclusiva do requerente, que chegou ao aeroporto às 8h44, quando seu voo internacional estava marcado para as 9h38. Afirma que o passageiro deveria ter se apresentado com pelo menos 60 minutos de antecedência no portão de embarque e não realizou o check-in previamente, tampouco apresentou qualquer prova de que buscou embarcar em tempo hábil. Aduz que o voo foi operado normalmente, e que o requerente não embarcou por sua própria desídia, configurando no-show, situação que exclui a responsabilidade da companhia aérea. Insurge-se contra os danos morais. A segunda requerida, Gol Linhas Aéreas S.A., contesta alegando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que não atuou na cadeira de fornecimento dos serviços. Insurge-se contra os danos morais e materiais. Pois bem. Inicialmente, registro que, considerando tratar-se de cancelamento em viagem internacional, aplicáveis as Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 636.331/RJ: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento” (RE nº 636331/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 3.11.2017 - destaquei). Contudo, saliento que a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais decorrentes de transporte internacional, não se aplicando a compensações por dano moral. Assim, a demanda atrai também os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente se caracteriza como destinatário final, nos termos do art. 2º do referido código, e, lado outro, a parte requerida é qualificada como prestadora de serviços, com base no art. 3º do mesmo diploma legal, à medida que as viagens foram ofertadas em território brasileiro e as requeridas integraram a sua cadeia de fornecimento. No presente caso, a passagem aérea de ID 10456124969 revela que o voo de Cartagena para a Cidade do Panamá tinha decolagem agendada para as 09h38, enquanto o requerente fez prova de que chegou ao aeroporto às 08h44, ou seja, 54 minutos antes da decolagem (ID 10456127208). De acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regula os direitos e deveres dos passageiros em contratos de transporte aéreo, é dever do viajante apresentar-se para embarque com a antecedência mínima exigida. O art. 18 da referida norma estabelece: “Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I – apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; (...) Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas”. Ainda que não constasse prazo específico no bilhete, aplica-se a regra geral da ANAC, segundo a qual o passageiro deve apresentar-se no portão de embarque com no mínimo 60 minutos de antecedência nos voos internacionais, considerando o tempo necessário para formalidades de imigração, controle de segurança e despacho de bagagens. Portanto, o comparecimento do requerente ao aeroporto 54 minutos antes do horário de decolagem do voo evidencia que não foi cumprido o prazo mínimo estabelecido pela regulamentação vigente, o que caracteriza sua culpa exclusiva pela perda do embarque. A responsabilidade das companhias aéreas pelo transporte de passageiros, embora objetiva, admite excludentes previstas no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como ocorre no presente caso: “Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Não se verifica falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea que operou o voo conforme programado, tampouco se observa omissão quanto ao dever de informação ou assistência, diante da impossibilidade de embarque por atraso injustificado do próprio passageiro. Sem a prova do comparecimento para embarque no horário marcado, configura-se o “no show”, tendo em vista que o assento adquirido não poderia mais ser comercializados pelas requeridas. Assim, ausente a prática de ato ilícito por parte da requerida, e configurada a culpa exclusiva do requerente, não há que se falar em responsabilidade civil ou em indenização por danos materiais ou compensação por danos morais decorrentes da perda do voo. 3. Conclusão. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da improcedência do pedido, declaro o trânsito em julgado do feito quanto às requeridas, em razão da ausência de interesse recursal. Intimar. Cumprir. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Diligenciar. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Teófilo Otoni, data registrada no sistema. RENAN ARNALDO FREIRE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico. Assim sendo, com base no art. 98, I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, III, c/c art. 10, III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Intimar. Cumprir. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Diligenciar. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0801755-57.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADSON DAVID DE ARAUJO FONSECA RÉU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Vistos etc. Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 3 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000034-71.2025.8.26.0634 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé na data de 01/07/2025.