Ivan Fernandes De Sousa Junior
Ivan Fernandes De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 024501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Fernandes De Sousa Junior possui 60 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRN, TJMG, TJSP, TJPI, TJPE, TJMA, TJPA, TJDFT, TJSC, TRT22, TJCE, TJMT
Nome:
IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002803-40.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Higor de Jesus Oliveira Bassanelli - Gol Linhas Áereas S/A - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, quanto o cumprimento do acordo. A inércia será interpretada como cumprida e o feito extinto - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB 24501/PI)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial do processo n. 0704440-43.2025.8.07.0004 para condenar a parte Requerida a pagar à BENÍCIO SILVA SANTANA indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Juros legais desde a data do evento danoso. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Aplico à parte autora a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra, por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida eletronicamente. R. I. Gama, DF, 14 de julho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial do processo n. 0704442-13.2025.8.07.0004 para condenar a parte Requerida a pagar à H. S. S. indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Juros legais desde a data do evento danoso. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Aplico à parte autora a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra, por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida eletronicamente. R. I. Gama, DF, 14 de julho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
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Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801755-57.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADSON DAVID DE ARAUJO FONSECA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a demandante alega, em síntese, que teve sua bagagem violada no voo com destino a Natal. Aduz o autor que despachou sua bagagem no aeroporto de Fortaleza (CE) e embarcou com destino a Natal, realizando uma conexão em Recife (PE), em 16/02/2025. Ocorre que, no momento do desembarque, o requerente informou que esperou por vários minutos sua mala na esteira, e quando chegou, constatou que estava violada. Alega a demandante que sentiu falta de alguns instrumentos de trabalho que transportava e, por essa razão, dirigiu-se aos funcionários da empresa aérea, no saguão, para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), indicando os seguintes itens: (i) multímetro profissional, avaliado em R$ 1.000,00; e (ii) chave de regulagem, avaliada em R$ 400,00. Afirma que não houve qualquer suporte por parte da companhia aérea para reaver seus pertences, o que jamais ocorreu. Desse modo, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.300,02 (três mil e trezentos reais e dois centavos), bem como por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, sustenta a parte ré, em síntese, a ausência de qualquer contato por parte do autor visando à obtenção de auxílio, além de apontar contradições entre os valores informados na elaboração do RIB e aqueles constantes na petição inicial. Alega, ainda, que os volumes despachados pelo autor apresentavam danos visíveis em sua parte externa, tendo, inclusive, sido sugerido pela companhia o remanejamento de seu conteúdo, e que não há, nos autos, comprovação efetiva do dano alegado. É o que importa mencionar. Decido. Inicialmente, tenho por reconhecer que a relação jurídica objeto dos presentes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90. Com a análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar as pretensões do autor. Isto porque foram colacionadas apenas fotografias — sem data identificável — que mostram a bagagem aberta, sem, contudo, trazer detalhes que comprovem a avaria alegada. Ademais, no RIB, o autor informa valores dos pertences supostamente subtraídos que, somados, totalizam R$1.250,00; entretanto, em sua petição inicial, apresenta valor distinto, e, por fim, em seu pedido, alega que o dano material perfaz, na realidade, o montante de R$ 3.300,02, revelando evidente contradição em suas alegações. Ora, o autor sequer comprovou os valores alegados, pois não juntou nota fiscal dos produtos em questão. Frise-se que os danos materiais não podem ser presumidos, devendo ser efetivamente comprovados por meio de prova cabal e idônea. Portanto, no caso em análise, entendo que não restaram comprovadas, de forma satisfatória, a violação da bagagem e a consequente subtração dos bens indicados, uma vez que a parte autora não apresentou o mínimo de prova necessária ao acolhimento de seu pleito. Mesmo que se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações. Neste sentido entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2. A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) Nestas situações, não há como responsabilizar a companhia aérea pelos danos materiais, haja vista que a demandada em nada contribuiu para o evento. Em consequência, não há que se falar em dano moral, posto não caracterizada falha na prestação do serviço. Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte da demandada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 10 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5028699-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: EDUARDA RODRIGUES MAXIMIANO CPF: 146.076.086-70 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/3qHC9 (REUNIAO:1796749586)M/AMARE-17 Data: 09/10/2025 Hora: 08:30 . Senha 1234 A contestação e documentos deverão ser apresentados até a data da audiência designada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858967-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas, Alimentos Gravídicos] AUTOR: R. D. C. S. D. S., R. E. D. S. G. REU: J. G. D. C. J. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por R. E. D. S. G. e Pedro Henrique de Sena Gomes, menores, representados por sua genitora e também autora, Rita de Cássia Soares Sena, por meio de procurador legalmente constituído, em face de Jailson Gomes da Cunha Júnior, todos devidamente qualificados nos autos. Liminar de evento ID 51031170, fixando alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, em favor da prole, e designando data para realização de audiência de Conciliação/Mediação. As partes envolvidas formalizaram o Termo de Acordo acostado ao evento ID 74847906 / 77251392, e requereram a homologação do mesmo nos termos pactuados. Parecer do Ministério Publico acostado no evento ID 77613759, opinando pela homologação do acordo realizado entre as partes, uma vez que este atende aos interesses dos menores, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o breve relatório, fundamentado e decido. Considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses e dos menores, em consonância com parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, no tocante à regulamentação da guarda, direito de visitas e da fixação de alimentos em favor dos menores, R. E. D. S. G., e PEDRO HENRIQUE DE SENA GOMES, nos termos acostados no evento ID 74847906 / 77251392, o qual fica sendo parte integrante da presente sentença. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Torno definitiva a liminar concedida no evento ID 60485714. Sem custas e sem honorários, em virtude da ausência de litígio, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou esta transitada em julgado nesta data, em conformidade como o art. 1000, do Código de Processo Civil, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000370-93.2025.8.06.0167 AUTOR: FERNANDO GOMES SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 10.000,00 DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025). Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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