Paulo Tasso Santos Araujo Castro
Paulo Tasso Santos Araujo Castro
Número da OAB:
OAB/PI 024247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Tasso Santos Araujo Castro possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRT22, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, TRT22, TJSP, TRT1, TJPR, TJMG, TJAL, TJPI, TJMA
Nome:
PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008028-76.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yuri Nicolau Alves dos Santos - Vistos, 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar vez que ausentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de demora. Afinal, a impetrante não comprovou a imprescindibilidade da concessão da tutela antes do trâmite processual. Anoto que a concessão de medida liminar é EXCEPCIONAL e somente justificada se comprovada com ELEMENTOS CONCRETOS nos autos. A regra é a observância do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações civis. A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto. Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida. Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei. Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei. Des. RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) grifos do Relator. E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) Aguarde-se, pois, o regular contraditório e o devido processo legal. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide. Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas. A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil. Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil). Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 3 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO TASSO SANTOS ARAÚJO CASTRO (OAB 24247/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000336-72.2025.8.26.0223 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá na data de 21/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-72.2025.8.26.0223/SP AUTOR : YURI NICOLAU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO (OAB PI024247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impõe-se o cancelamento da distribuição. Com efeito, de acordo com o Comunicado Conjunto 341/2025, disponibilizado em 08/05/2025, desde o dia 12 de maio de 2025, apenas as petições iniciais de ações que devam tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca , devem ser apresentadas no sistema "Eproc". As ações que tramitam pelas demais competências devem continuar sendo protocoladas por meio do E-SAJ. Dessa forma, tendo em vista que a inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, por equívoco, fora distribuída pelo respectivo patrono a esta Vara do Juizado Especial desta Comarca, forçoso que haja propositura de ação de forma devida, no sistema E-SAJ. Portanto, cancele-se a distribuição deste processo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Guarujá, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Trata-se de ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do devedor Cláudio Mitsuro Ogai. Determinou-se a penhora, por termo nos autos, do veículo de PLACA ELN-0291, de propriedade do executado. Após a formalização do termo de penhora, veio aos autos a parte executada requerer o desbloqueio do referido veículo, sob o fundamento de que é pessoa idosa está acometido de Neoplasia Maligna da Bexiga (CID C67), estando em tratamento quimioterápico no Instituto de Oncologia de Petrolina. Diz que, em decorrência da doença que lhe acomete, a sua locomoção somente é realizada através do seu único veículo e, por isso, requer a declaração de impenhorabilidade de seu veículo (PLACA ELN-0291) e o consequente cancelamento do bloqueio junto ao sistema DETRAN. Intimado, o banco exequente pugnou pela manutenção da penhora. (ID 456329859). Anoto, inicialmente, que não há no art. 833, do CPC qualquer menção à impenhorabilidade de veículo, ainda que utilizado para o transporte de pessoa doente. Destarte, nada obstante a indispensável observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o executado deixou de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável para a realização do seu tratamento médico, porquanto nada tratou acerca da impossibilidade de se utilizar de outros meios públicos ou privados de transporte para sua locomoção. E mais, depurando-se dos autos, verifico que a restrição imposta por este juízo (vide ID 367211672) foi do tipo "Transferência", o que apenas impede que uma eventual venda do veículo seja oficializada no Renavam, já que este bem assegurará o pagamento, ainda que parcial, da obrigação. No particular, o referido pedido de desbloqueio da penhora esbarra na necessidade de satisfação do crédito exequendo e na ausência de ameaça à dignidade do executado, ante a natureza da restrição imposta, para fins de ampliação do rol de impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2. Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora. No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) Audiência de conciliação e mediação - Não designação de audiência de conciliação que não implica cerceamento de defesa - Partes que podem transigir em qualquer momento processual - Precedentes do TJSP. Execução por título extrajudicial - Penhora - Penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado - Pretendido pelo executado o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por utilizá-lo para locomoção de sua genitora, acometida de doença cardíaca e diabetes - Descabimento - Não comprovada a indispensabilidade da utilização do citado veículo - Impossibilidade de se estender a impenhorabilidade do "bem de família" ao veículo em discussão - "Caput" do art. 2º da Lei 8.009/1990 que excluiu do rol dos bens impenhoráveis, expressamente, os "veículos de transporte" - Apelo do executado desprovido. (TJ-SP - AC: 00000487120158260312 SP 0000048-71.2015.8.26.0312, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte. Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida. (TJ-DF 07338965520228070000 1657516, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dado tal contexto, indefiro o requerimento do executado para declarar o veículo como impenhorável e determino o regular prosseguimento da execução. Juazeiro, Bahia, 13/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Trata-se de ação executiva promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do devedor Cláudio Mitsuro Ogai. Determinou-se a penhora, por termo nos autos, do veículo de PLACA ELN-0291, de propriedade do executado. Após a formalização do termo de penhora, veio aos autos a parte executada requerer o desbloqueio do referido veículo, sob o fundamento de que é pessoa idosa está acometido de Neoplasia Maligna da Bexiga (CID C67), estando em tratamento quimioterápico no Instituto de Oncologia de Petrolina. Diz que, em decorrência da doença que lhe acomete, a sua locomoção somente é realizada através do seu único veículo e, por isso, requer a declaração de impenhorabilidade de seu veículo (PLACA ELN-0291) e o consequente cancelamento do bloqueio junto ao sistema DETRAN. Intimado, o banco exequente pugnou pela manutenção da penhora. (ID 456329859). Anoto, inicialmente, que não há no art. 833, do CPC qualquer menção à impenhorabilidade de veículo, ainda que utilizado para o transporte de pessoa doente. Destarte, nada obstante a indispensável observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tenho que o executado deixou de demonstrar que o veículo penhorado é indispensável para a realização do seu tratamento médico, porquanto nada tratou acerca da impossibilidade de se utilizar de outros meios públicos ou privados de transporte para sua locomoção. E mais, depurando-se dos autos, verifico que a restrição imposta por este juízo (vide ID 367211672) foi do tipo "Transferência", o que apenas impede que uma eventual venda do veículo seja oficializada no Renavam, já que este bem assegurará o pagamento, ainda que parcial, da obrigação. No particular, o referido pedido de desbloqueio da penhora esbarra na necessidade de satisfação do crédito exequendo e na ausência de ameaça à dignidade do executado, ante a natureza da restrição imposta, para fins de ampliação do rol de impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2. Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora. No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA) Audiência de conciliação e mediação - Não designação de audiência de conciliação que não implica cerceamento de defesa - Partes que podem transigir em qualquer momento processual - Precedentes do TJSP. Execução por título extrajudicial - Penhora - Penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do executado - Pretendido pelo executado o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por utilizá-lo para locomoção de sua genitora, acometida de doença cardíaca e diabetes - Descabimento - Não comprovada a indispensabilidade da utilização do citado veículo - Impossibilidade de se estender a impenhorabilidade do "bem de família" ao veículo em discussão - "Caput" do art. 2º da Lei 8.009/1990 que excluiu do rol dos bens impenhoráveis, expressamente, os "veículos de transporte" - Apelo do executado desprovido. (TJ-SP - AC: 00000487120158260312 SP 0000048-71.2015.8.26.0312, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. PROVA. AUSÊNCIA. Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte. Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida. (TJ-DF 07338965520228070000 1657516, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dado tal contexto, indefiro o requerimento do executado para declarar o veículo como impenhorável e determino o regular prosseguimento da execução. Juazeiro, Bahia, 13/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000559-44.2024.5.22.0109 AUTOR: TIERRY DA SILVA LOPES RÉU: TAZ MANIA ESTETICA AUTOMOTIVA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ccb05 proferido nos autos. Vistos, A parte reclamada (TAZ MANIA ESTÉTICA AUTOMOTIVA E CONVENIÊNCIAS LTDA) foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT, em audiência realizada na data de 06/05/2025 (ata de audiência, fls. 36/37, ID 2622c5c) Após a audiência, esta última se manifestou nos autos, requerendo a desconsideração da aplicação da pena de revelia e confissão ficta, trazendo atestado médico posterior para justificar a sua ausência e a inexistência de defesa nos autos. Contudo, além da apresentação de atestado posterior à realização da audiência (atestado fls. 47, ID dfe3175), verifica-se que o mesmo está datado ainda do mês de abril de 2025 (consulta em que esteve acompanhando seu filho com afastamento de suas atividades no período de 05/04/2025 a 08/04/2025), não tendo nenhuma relação com a data da audiência, ocorrida em maio do corrente ano. Isto posto, mantém este juízo a pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada. Ademais, considerando que há nos autos pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais (indenização por danos morais e materiais pelo não fornecimento de EPI’s, doença ocupacional causada pela exposição a produtos químicos, bem como pelas despesas médicas e redução da capacidade laboral) e, ainda, pedido de pagamento de adicional de insalubridade (exposição a produtos químicos), mister se faz a realização de perícia médica para constatação da presença dos demais requisitos necessários à configuração da doença ocupacional, mormente a perda ou redução da capacidade laborativa e o grau de reversibilidadade desta, acaso comprovada, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a perícia para aferir a existência ou não de condições insalubres e em que grau. Diante disto, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que proceda às providências necessárias para designação de perícia médica, tanto para a alegação de doença ocupacional como a relativa ao pedido de adicional de insalubridade, nomeando peritos cadastrados neste Regional. Determino, ainda, à parte reclamada que efetive, no prazo de 10 (dez) dias o depósito do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de adiantamento dos honorários periciais para cada perícia, sob pena de bloqueio. Forçoso, ressaltar, que a medida se faz necessária para viabilizar a realização da perícia mediante pagamento do expert. Ademais, superveniente sucumbência da parte autora ensejará o ressarcimento do respectivo valor à parte reclamada após a prolação da sentença, o que não lhe trará prejuízo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem a faculdade processual de formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. Após juntado os laudos periciais aos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação ao mesmo. Após, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIERRY DA SILVA LOPES