Paulo Tasso Santos Araujo Castro
Paulo Tasso Santos Araujo Castro
Número da OAB:
OAB/PI 024247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Tasso Santos Araujo Castro possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT22, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TRT22, TJAL, TJPR, TJSP, TJBA, TJPI, TJMA, TRT1
Nome:
PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Nº 0806278-28.2023.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho (ID 46014502), visando à substituição dos bens atualmente sequestrados - dois veículos Toyota Hilux e quatro motocicletas Honda NXR 160, avaliados em R$ 481.528,00 - por um trator John Deere 6150, adquirido em 11/10/2024, com valor declarado de R$ 615.000,00. Sustenta o Requerente, em essência, que a medida pretendida atende ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), por conferir maior liquidez e simplificar a guarda judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 46586150) pugnou pelo indeferimento, destacando que o sequestro foi decretado para assegurar reparação mínima estimada em R$ 10.336.276,17, montante superior, em muito, ao valor dos bens indicados, enfatizando que aqueles já constritos se revelam insuficientes, além de que a substituição esvaziaria a finalidade da tutela patrimonial penal. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Penal (CPP, arts. 125 a 132) disciplina o sequestro de bens para garantia de reparação do dano e eventual confisco, enquanto o Código de Ritos Civil (CPC, art. 805), invocado pelo Requerente, prevê o princípio da execução menos gravosa, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), contudo, não se podendo olvidar que a Carta Republicana (CRFB, art. 5º, XXXV e art. 129, I) assegura a efetividade jurisdicional e legitima a atuação ministerial na tutela do patrimônio público. Nessa senda, malgrado o CPC (art. 805) imponha ao julgador a adoção da medida executiva menos onerosa ao executado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., RMS nº 52.537/RS) ressalta que tal diretriz não possui caráter absoluto, cedendo lugar à necessidade de preservação do interesse público e da efetividade das medidas assecuratórias – sobretudo quando se objetiva ressarcir prejuízo ao erário ou impedir fruição do proveito ilícito –, calhando anotar que “as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si. Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa)” – STJ, RMS 52.537/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017. Na espécie aqui versada, a quantia perseguida na futura execução (R$ 10,3 milhões) excede em mais de dezesseis vezes o valor do bem ofertado em substituição (avaliado em aproximadamente R$ 615 mil). Ademais, o Ministério Público demonstra que parte dos bens originais sequer foi localizada, subsistindo, pois, risco concreto de frustração da tutela ressarcitória. Desse modo, admitir a troca pretendida implicaria redução do patrimônio efetivamente constrito, agravando a já reconhecida insuficiência de garantia e frustrando a finalidade primordial do sequestro (CPP, art. 125), sendo inarredável que a preocupação com a menor onerosidade sucumbe diante da primazia da efetividade e da integral recomposição do dano. Com efeito, a substituição, como postulada, somente se revelaria admissível na hipótese de o bem indicado cobrir integralmente - ou superasse - a estimativa do prejuízo, situação não verificada, conforme já demonstrado. De outra ponta, precedentes citados pela defesa (p.ex., AgRg na Cautel 59/DF) não se ajustam à espécie, pois referem casos em que a garantia substitutiva correspondia ao total do dano ou em que havia oferta de complementação. Oportuno considerar, por derradeiro, que nada obsta ao investigado a renovação do pleito, contudo, apresentando bens adicionais ou depositando a diferença necessária ao alcance da quantia bloqueada, solução já endossada pelo STJ, sendo imperioso reconhecer que, na configuração atual, a pretensão mostra-se claramente insuficiente. ANTE O EXPOSTO, com suporte no Código de Processo Penal (CPP, arts. 125-132), consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e considerando a manifesta inadequação da garantia ofertada, INDEFIRO o pedido de substituição de bens formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho. Intimem-se o requerente e o Ministério Público. Caso haja interesse, faculto ao solicitante complementar a garantia mediante indicação de outros bens ou depósito judicial capaz de alcançar a totalidade do valor estimado do dano. Diante da interposição de Recurso Especial (ID 46380789), após o prazo regimental para impugnação desta decisão, remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para processamento daquela insurgência de previsão constitucional, por carecer este órgão fracionário de competência para tanto. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA JESSICA ALVES COSMO (OAB 24925/PI), ADV: MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAÚJO (OAB 3614/AL), ADV: ITALO EDUARDO BENTES NORMANDE (OAB 11044/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: ANA JESSICA ALVES COSMO (OAB 24925/PI), ADV: PAULO TASSO SANTOS ARÚJO CASTRO (OAB 24247/PI), ADV: ANA JESSICA ALVES COSMO (OAB 24925/PI), ADV: ANA JESSICA ALVES COSMO (OAB 24925/PI) - Processo 0700350-08.2017.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - REQUERENTE: B1Brunna Letícia Guimarães da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Fabiane Cristine Ferreira de FreitasB0 - B1Estado de AlagoasB0 - B1Santa Casa de Misericordia de São Miguel dos CamposB0 - Dessa forma, determino a intimação dos patronos da parte autora para que, no prazo de 5 dias, comprovem a inviabilidade de acesso às mídias em questão, bem como a tentativa infrutífera de resolução do problema junto ao setor de informática responsável pelo acesso de advogados ao e-saj, conforme orientados pelo Balcão virtual desta unidade judiciária.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000250-86.2025.5.22.0109 AUTOR: EVANDRO DA SILVA RÉU: SOUSA LIMA MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea2d9c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Vejo que a notificação postal enviada à parte reclamada frustrou com a informação “AO REMETENTE” e, que em consulta ao cartão de CNPJ, o número realmente é 1288. Informa a parte reclamante, o número de whatsapp da empresa, requerendo que a notificação seja feita através desse número. Face a exiguidade de prazo, aguarde-se audiência designada para deliberações. VALENCA DO PIAUI/PI, 09 de julho de 2025. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801004-50.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR FERREIRA DE SOUSA REU: SIMONELE FERNANDES LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 29/09/2025 às 08:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENÇA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55fcb63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a parte autora manifestou expressamente sua vontade de desistir da presente ação, e que tal pedido foi formulado antes da apresentação da contestação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo citado. Custas, se houver, pela parte autora, dispensadas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA EGIDIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101134-08.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0803989-78.2019.8.10.0060 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA24247, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A FINALIDADE: Publicação e Intimação dos advogados do requerido para tomarem ciência da decisão ID 147718716, proferida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar recurso, no prazo legal. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria
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