Paulo Tasso Santos Araujo Castro

Paulo Tasso Santos Araujo Castro

Número da OAB: OAB/PI 024247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Tasso Santos Araujo Castro possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT22, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TRT22, TJAL, TJPR, TJSP, TJBA, TJPI, TJMA, TRT1
Nome: PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002570-54.2025.8.16.0165 Processo:   0002570-54.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$23.612,79 Polo Ativo(s):   ELOIR DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 110.398.228-19) representado(a) por Paulo Tasso Santos Araujo Castro (RG: 07744729366 SSP/PI e CPF/CNPJ: 077.447.293-66) rua garcia rodrigues paes , 142 - jardim bandeirante - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.269-110 Polo Passivo(s):   Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200       1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende/complemente a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar o extrato via INSS acerca dos descontos narrados na inicial a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, bem como o histórico dos empréstimos consignados, também via INSS. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido liminar. 3. Diligências necessárias.     Telêmaco Borba, data da assinatura digital.   AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA: 01/04/2025 a 08/04/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001353-95.2007.8.10.0060 EMBARGANTE : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS : JOSE BEZERRA PEREIRA - OAB PI1923-A, CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - OAB MA24247-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB MA6542-A e DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE OAB MA5991-A EMBARGADO : MUNICÍPIO DE TIMON REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON/MS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO GESTOR SUCESSOR. SÚMULA 230 DO TCU. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A competência da Justiça Federal não se configura unicamente pelo fato de os recursos serem oriundos de convênio federal e sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, conforme entendimento do STF. 3. Nos termos do art. 28, §5º, da Instrução Normativa STN nº 1/97 e da Súmula 230 do TCU, a responsabilidade pela prestação de contas de convênios firmados com a União transfere-se ao gestor sucessor quando o prazo para cumprimento da obrigação expira durante sua gestão. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a vigência do convênio em questão se estendeu até junho de 2005, já sob a administração da sucessora do embargante, o que afasta sua responsabilidade pela prestação de contas. 5. Sanada a omissão quanto à aplicação do art. 28, §5º, da IN STN nº 1/97 e da Súmula 230 do TCU, concedem-se efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado e desprover a remessa necessária, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. 6. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Rodrigues de Sousa em face do acórdão proferido na Remessa Necessária nº 037868-2010, que reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelo embargante, condenando-o ao ressarcimento integral do valor do convênio e à suspensão dos direitos políticos por três anos. O embargante aponta omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Federal para julgar o caso, tendo em vista que os recursos em questão são de origem federal e sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a decisão não se manifestou sobre sua ilegitimidade passiva, pois a prestação de contas do convênio deveria ter sido realizada pela sua sucessora, uma vez que o prazo para tanto expirou quando ele já não era mais prefeito, conforme disposto na Súmula 230 do TCU e no art. 28, §5º, da Instrução Normativa STN nº 1/97. Nos embargos também é alegado que o acórdão embargado deixou de apreciar a tese de que agentes políticos não podem ser responsabilizados simultaneamente por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.238-6/DF. Além disso, sustenta-se que houve omissão quanto ao ônus da prova, pois o município embargado não comprovou que os documentos necessários para a prestação de contas não estavam disponíveis nos arquivos da Prefeitura, tendo se limitado a alegar essa circunstância sem apresentar qualquer elemento probatório. Diante disso, o embargante requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão seja reformado para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação de improbidade administrativa. Contrarrazões não apresentadas. Num primeiro momento, os Embargos foram julgados e rejeitados, conforme acórdão de id 8954769, fls. 16/19. Posteriormente, foi interposto Recurso Especial (ID 8954769, fls. 23/35), o qual foi julgado pelo STJ (ID 13197266, fl. 12 e ID 13197267, fl. 1) e provido, determinando a anulação do acórdão dos embargos de declaração. Com isso, os autos foram remetidos à Corte de origem para que se manifeste expressamente sobre os pontos suscitados na via declaratória. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração para, sanando a omissão quanto à aplicação do artigo 28, §5º da Instrução Normativa STN n. 1/97 e da Súmula n. 230, do Tribunal de Contas da União, sejam concedidos EFEITOS INFRINGENTES, com a consequente reforma do acórdão embargado, a fim de ser DESPROVIDA a remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença. Vieram-me os autos conclusos para realizar o novo julgamento dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Colhe-se dos autos que o Município de Timon ajuizou ação de improbidade administrativa afirmando que o Embargante, enquanto prefeito Municipal, não teria prestado contas dos valores recebidos através do convênio n. 503899/04, firmado com a União, através da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. Verifica-se que a questão em debate nos autos refere-se à definição de quem seria responsável pela prestação de contas: o Embargante, que ocupou o cargo de prefeito até 2004, ou sua sucessora, que iniciou o mandato em 2005. Pois bem. Primeiramente, o Embargante alega omissão quanto à competência da Justiça Federal, No entanto, o STF entende que, em caso de ação de ressarcimento ao erário ou de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores oriundos de convênio federal, a sujeição dessas verbas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal. Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA NA QUAL NÃO INTEGRAM A LIDE, NA CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE OU OPONENTE, UNIÃO OU ENTIDADES INDICADAS NO INC. I DO ART . 109 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO . ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Em caso de ação de ressarcimento ao erário ou de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores oriundos de convênio federal, a circunstância de tais verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal. 2 . Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - ARE: 1468001 MA, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) No que se refere à ilegitimidade passiva, com razão o Embargante. Isso porque, a responsabilidade pela prestação de contas de convênios celebrados com a União é transferida ao gestor sucessor quando o prazo para cumprimento da obrigação expira após o término do mandato do gestor anterior. Esse entendimento encontra respaldo no artigo 28, §5º, da Instrução Normativa STN nº 1/97 e na Súmula 230 do TCU, in verbis: “Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: (...) § 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.” (...) “SÚMULA TCU 230: Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.” No caso, o Termo de Convênio (ID 8954757, fls. 23/27) estabeleceu vigência de 360 dias a partir de sua assinatura em 01/07/2004, com término em 26/06/2005, conforme extrato (ID 8954757, fl. 28). Assim, a vigência do convênio se estendeu até junho de 2005, conforme registros do Portal da Transparência (ID 8954764, fls. 35/36), período já sob a administração da sucessora do Embargante. Portanto, a responsabilidade pela prestação de contas do convênio em questão cabia à nova gestora, que assumiu o mandato em 2005. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, VI, DA LEI 8 .429/92. EX-GESTOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO E DE DANO. REJEIÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Imputa-se a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, ao ex-gestor, por ter incorrido em omissão quanto à prestação de contas dos recursos concernentes ao Programa Brasil Alfabetizado-PBA, ciclo 2013, do FNDE . 2. Quando o prazo para a prestação de contas dos recursos encerrar em período posterior ao término do mandato do réu, só se atribui a ele a responsabilidade quando exista prova de que obstou de algum modo o acesso aos documentos pela gestão sucessora, com vistas a ocultar irregularidades. 3. A mera alegação genérica de que o réu não teria deixado documentação hábil para que o prefeito subsequente efetivasse a devida prestação de contas, na exata medida em que carece de substrato probatório, além da ausência de intimação pessoal e de realização de diligências complementares no curso dos procedimentos administrativos, indicam a falta de indícios de ato de improbidade, sobretudo de conduta dolosa por parte do réu, inviabilizando o prosseguimento do feito . 4. A indicação precisa do quantum da lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do efetivo prejuízo material, não podendo ser presumido o dano, com base no valor do repasse realizado. 5. Reconhecida a inexistência manifesta dos atos de improbidade administrativa imputados, deve ser mantida a rejeição da petição inicial, nos termos do art . 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. 6. Apelação do MPF desprovida .(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023880620194013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o acórdão embargado para desprover a remessa necessária e manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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