Virna Goncalves Dourado Valiante
Virna Goncalves Dourado Valiante
Número da OAB:
OAB/PI 024090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virna Goncalves Dourado Valiante possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22
Nome:
VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000277-58.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alaylton Cesar Morais de Araujo - Associação Piauiense de Combate Ao Câncer - Hospital São Marcos - - Fábio Augusto Ribeiro Brito - - Igor da Rocha Martins Franklin - Vistos. ALAYLTON CÉSAR MORAIS DE ARAUJO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ALCENOR ALMEIDA HOSPITAL SÃO MARCOS, FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que sua genitora, com 73 anos, após diagnóstico de neoplasia renal, foi submetida, em 7 de dezembro de 2023, à cirurgia denominada nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral, autorizada por plano de saúde, com pagamento de valores adicionais. Sustenta que, durante o procedimento, houve perfuração do intestino, negligenciada pela equipe médica, o que teria provocado progressiva piora clínica e, quatro dias depois, exigido nova intervenção para drenagem e sutura intestinal. Afirma que, mesmo após a segunda cirurgia, a paciente continuou em deterioração, tendo sido submetida a múltiplos procedimentos invasivos, transfusões sanguíneas e antibioticoterapia intensiva, culminando com choque séptico, falência renal, hemodiálise e óbito em 29 de dezembro de 2023, conforme atestado por laudo médico. A parte autora imputa à requerida falhas gravíssimas: imperícia no ato cirúrgico inicial, negligência na identificação da lesão e ausência de comunicação clara com os familiares, inclusive quanto ao estado terminal da paciente. Ressalta que a perfuração intestinal passou despercebida por quatro dias, permitindo vazamento de conteúdo contaminante na cavidade abdominal, agravado pela omissão diagnóstica. Alega, ainda, que a paciente permaneceu com o abdômen aberto, em quadro de sepse grave, sem tratamento adequado, e que, após o óbito, o corpo foi entregue à funerária sem sutura, em completo desrespeito à dignidade da falecida. Em razão da sucessão de erros, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), equivalente a 100 salários mínimos, em razão do sofrimento decorrente do alegado erro médico que teria causado a morte de sua mãe. Foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita (fls. 74). Termo de audiência (fls.252/253). Citado os réus FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN ofertam contestação (fls. 86/) na qual, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a paciente apresentava quadro clínico gravemente comprometido, sendo idosa, ex-tabagista, portadora de cardiopatia, diabetes, obesidade e hipertensão, o que agravava sobremaneira os riscos cirúrgicos, conforme demonstrado nos exames anexados. Informa que, diante desse cenário, foram solicitados diversos exames pré-operatórios, sendo que a avaliação cardiovascular apontou risco cardíaco intermediário, e, segundo o escore ACP, recomendava-se que a recuperação ocorresse em unidade de terapia intensiva, dada a elevada complexidade envolvida. Alegam que a própria paciente já havia informado episódios anteriores de sangramento, e que o procedimento cirúrgico escolhido era o mais indicado, seguro e menos invasivo para remoção do tumor, conforme diretrizes técnicas e literatura especializada anexadas. Ressaltam que complicações como extravasamento urinário, infecção, formação de bridas intestinais ou ocorrência de íleo paralítico prolongado são conhecidas e inerentes ao tipo de cirurgia realizada, podendo levar à distensão abdominal, isquemia, necrose e, por fim, perfuração intestinal eventos possíveis, ainda que indesejados. Sustenta que todas as condutas médicas foram adotadas com base nos protocolos clínicos vigentes e que inexiste responsabilidade civil, requerendo, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Citado a ré ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA (APCCAA) mantenedora do HOSPITAL SÃO MARCOS, oferta contestação (fls. 208/261) na qual, preliminarmente, impugnam a justiça gratuita deferida a parte autora, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, a parte requerida sustenta que a paciente, idosa e portadora de múltiplas comorbidades diabetes, hipertensão, obesidade, sedentarismo e histórico de tabagismo , foi internada em 7 de dezembro de 2023 para realização de nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, ambos procedimentos indicados como padrão-ouro para tratamento de neoplasia renal, autorizados pelo plano de saúde e realizados por profissional qualificado. Alega que a cirurgia foi conduzida conforme os protocolos técnicos, com termo de consentimento devidamente assinado, sendo realizado pós-operatório com exames regulares, inclusive tomografia abdominal, que não revelou perfuração. Afirma que a paciente desenvolveu íleo paralítico, intercorrência prevista para o tipo de intervenção realizada, motivo pelo qual foi submetida a laparotomia exploradora, na qual foi constatada e suturada uma pequena perfuração intestinal. Ressalta que a perfuração decorreu de reação adversa do próprio organismo e não de falha médica, sendo agravada pelo quadro clínico pré-existente. Refere que, mesmo após a primeira sutura, nova perfuração foi identificada e prontamente corrigida, e que todas as medidas foram adotadas em tempo oportuno, inclusive a utilização da técnica da Bolsa de Bogotá, mantendo o abdômen aberto como previsto em casos de sepse. Argumenta que o óbito da paciente em 29 de dezembro de 2023 decorreu de choque séptico, decorrente de complicações sistêmicas da própria doença e de reações fisiológicas imprevisíveis ao pós-operatório, e não por erro médico ou falha hospitalar. Rechaça a tese de omissão ou imperícia, reiterando que todos os recursos médicos e hospitalares foram empregados com zelo e diligência. Sustenta que o termo perfuração não implica conduta culposa do cirurgião e que não há elementos nos autos que indiquem infecção hospitalar. Por fim, alega não possuir responsabilidade civil, nem o hospital, que apenas forneceu a estrutura, inexistindo relação de subordinação entre os médicos e o nosocômio. Requer, assim, a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo depois de realizado o contraditório entre as partes. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de todos os requeridos, uma vez que nos moldes da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações do autor na petição inicial. Sobre a inépcia, observo que petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do mesmo Código, de forma que não tem razão a parte requerida em sua alegação, observo ainda que a conclusão sobre se a parte autora faz ou não jus à pretensão jurisdicional que reclama é matéria afeta ao mérito e com ele será propriamente analisada. Portanto, REJEITO. Anoto que a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. Em sua resposta a parte requerida deduz sua argumentação de forma genérica sem a indicação de elementos mínimos capazes de elidir as conclusões a que chegou este juízo às fls. 74, não havendo com as alegações da parte ré qualquer documentação que comprove a alteração do estado fático da parte autora na oportunidade da concessão do benefício. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que se impõe reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Além disso, a contestação ao pedido judicial fez surgir o interesse de agir ao demandante e, assim, a pretensão encontra-se resistida. Não há outras preliminares. Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e desenvolvimento regular do processo DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia entre as partes reside na existência ou não de responsabilidade civil médica e hospitalar pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal. A parte autora sustenta que houve erro médico no curso do procedimento cirúrgico, com perfuração intestinal não diagnosticada a tempo, agravada por omissão na condução clínica, falha na comunicação com os familiares e desrespeito à dignidade da paciente após o óbito. Atribui aos réus imperícia, negligência e falta de zelo, e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). As partes requeridas, por sua vez, afirmam que a paciente possuía grave quadro clínico pré-existente, que as complicações enfrentadas decorreram de reação adversa do próprio organismo, especialmente íleo paralítico, e não de falha médica. Alegam que todas as condutas adotadas seguiram os protocolos científicos vigentes, negam nexo causal entre a atuação profissional e o óbito e requerem a improcedência total da ação, afastando qualquer responsabilização. O ponto central da lide consiste, portanto, em determinar se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que tenha contribuído direta ou indiretamente para o agravamento do quadro clínico e consequente morte da paciente, ou se o desfecho decorreu de fatores imprevisíveis e inerentes à evolução natural do pós-operatório, sem culpa dos réus. A discussão entre as partes é de ordem técnica (eventual ocorrência de erro médico pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal). Ante o exposto, diante dos pontos controvertidos delineados acima DETERMINO, de ofício, a realização de perícia. Para realização de perícia, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Autorizo, desde logo, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes. Com a informação da data designada, intime-se a parte requerente para comparecer à perícia (no Fórum de Ribeirão Preto, situado na Rua Alice Saadi, 1010 Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP entrada pela rua Otto Benz estacionamento) munida de todos os exames, RX e documentos, com vistas a constituir prova sobre seu estado de saúde. Após a vinda do laudo, vista às partes para manifestação. P.I.C. - ADV: VIRNA GONÇALVES DOURADO VALIANTE (OAB 24090/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP)
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0848203-40.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada conforme segue: REQUERER a dispensa do agendamento de local para realização da perícia técnica, em virtude da natureza estritamente atuarial dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais prescindem de ambiente físico determinado para sua consecução. Outrossim, requer que os trabalhos periciais se iniciem na data de 8 de julho de 2025, de acordo com ID 151116189. São Luís, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
-
Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:1pacaja@tjpa.jus.br / Fone: (91) 37981113 Processo:0008469-94.2019.8.14.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de nomeação de perito médico judicial para realização de perícia nos autos. O perito anteriormente nomeado, Dr. Emanuel Roberto Figueiredo da Silva, embora regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação quanto à concordância em realização da perícia e proposta de honorários, mesmo após o decurso do prazo concedido para tanto. Diante disso, revogo a nomeação do Dr. Emanuel Roberto Figueiredo da Silva, como perito. Isto Posto, diante da necessidade da realização da perícia médica, para o andamento processual, nomeio, em substituição, o Dr. Genário Elias da Silva, inscrito no CRM 19.034, com endereço profissional à AVENIDA VIOLETA, n°2137 JARDIM SANTARÉM SANTARÉM . Intime-se o novo perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e indique datas disponíveis para realização da perícia médica, devendo observar os quesitos já constantes dos autos, informados na decisão de ID – 127073660, tópico 3. Ressalte-se que a justiça gratuita foi deferida à parte autora e ao primeiro requerido, de modo que o segundo requerido, o senhor José Carlos de Oliveira Gomes, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o senhor José Carlos de Oliveira Gomes para que, após a apresentação da proposta de honorários, efetue o depósito judicial no prazo a ser fixado, sob pena de preclusão e eventual inversão do ônus. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito Respondendo pela Vara Única de Pacajá.
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0853422-58.2024.8.10.0001 Requerente: RITA NONATO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA DE SOUZA - MA24090, GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RITA NONATO BARBOSA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0848203-40.2019.8.10.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Demandante: LEOPOLDO VELOSO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A Demandado: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631, NELSON NERY COSTA - PI172-A, VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE - PI24090 Endereço: DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer recolhimento de contribuições c/c indenização por danos morais e tutela de urgência protocolada por LEOPOLDO VELOSO NETO em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 25789774) alega a parte autora que que foi empregado da Caixa Econômica Federal desde 04/08/1982 até sua aposentadoria em 03/2017, permanecendo, durante esse período vinculado ao plano REG/PLAN, de benefício previdenciário da requerida, FUNCEF. Entre 12/2011 a 03/2017, exerceu a função de quebra de caixa, reconhecida judicialmente no processo n° 0018211-11.2016.5.16.0016, que tramitou na Justiça do Trabalho da 16ª Região, condenando a CEF ao pagamento do adicional de quebra de caixa nos salários do autor e seus reflexos. Assim, em consequência do adicional salarial, também deveria ter havido a complementação do benefício previdenciário do autor, com um acréscimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), porém a demandada recusa-se a atualizar o valor do seu benefício. Neste sentido, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja determinada a realizar a imediata inclusão das contribuições referentes à função quebra de caixa, exercida pelo autor entre 03/12/2011 a 03/2017, no benefício previdenciário, sob pena de multa. Decisão (ID 30461036) indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferindo o pedido de justiça gratuita. Contestação da parte requerida (ID 35272481). Réplica à Contestação (ID 36431623). Decisão de saneamento (ID 40691422) Petição da parte requerida pugnando pela perícia atuarial (ID 42853756). Petição da parte autora requerendo produção de prova contábil (ID 43519976). Decisão (ID 94002856) nomeando o perito João Lennon dos Santos Lemos para realizar a perícia de cálculos atuariais. Apresentação dos quesitos pela parte requerida (ID 95835133). Apresentação dos quesitos pela parte autora (ID 96070694). Manifestação do perito com proposta de honorários (ID 106361209). Petição da parte requerida em concordância com o valor dos honorários do perito (ID 112220823) e juntada de guia de depósito no valor de R$ 4.658,68 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito e sessenta e oito centavos) (ID 116907391). Manifestação do perito judicial informando a data para realização da perícia (ID 142132860). É o que cabia relatar. Decido. Tendo em vista o lapso temporal quanto a última indicação de data, determino nova intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco), informar a data do início dos trabalhos periciais, bem como os dados bancários para expedição de alvará eletrônico de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, qual seja, R$ 2.329,34 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), o qual determino desde já seu levantamento, sendo o restante efetuado após a juntada do laudo (art. 465, § 4.º, CPC). Nos termos do art. 474 do CPC, após indicação de data pelo perito, intime-se as partes para ciência. Recolhidos honorários, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468 todos do CPC. O laudo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias (art. 466 c/c art. 473, ambos do CPC). Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, CPC). Após cumpridas todas as determinações acima e finalizada a produção da prova pericial, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOIOLA MARQUES
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000364-14.2023.5.22.0006 AUTOR: JULIANA LOIOLA MARQUES RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1957b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER