Olavo Costa De Sousa Filho
Olavo Costa De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 024058
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJCE, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome:
OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802152-96.2024.8.10.0032 Requerente: MARIA SANDRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA SANDRA SANTOS contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0811087-41.2024.8.10.0060 Requerente: ELIAS RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ELIAS RIBEIRO DA SILVA contra NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se, no caso em exame, a ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva tentativa de composição administrativa prévia por meio da plataforma oficial disponibilizada pelo Poder Público (www.gov.br), limitando-se ao simples cadastramento de reclamação, sem demonstrar qualquer esforço concreto na busca pela solução do conflito. Ressalte-se que o mero registro da demanda em ambiente digital, desacompanhado de elementos que evidenciem resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, pressuposto indispensável à formação válida da relação processual. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806951-64.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ORLENE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES DO ADVOGADO HABILITADO APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Não há falar em omissão no acórdão recorrido quando a sentença de origem foi proferida sem análise de mérito e sem formação de relação triangular processual, afastando a configuração de sucumbência e, consequentemente, a fixação de honorários advocatícios. 2. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 3. As manifestações apresentadas pelo advogado embargante, após sua habilitação tardia nos autos — consistentes em contestação com reconvenção protocolada após a sentença e contrarrazões intempestivas à apelação — não influenciaram no deslinde processual e não ensejam condenação em honorários. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento, sendo restritos à correção de vícios formais especificados no art. 1.022 do CPC. 5. Recurso conhecido e rejeitado. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Orlene Pereira dos Santos, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., proferido nos seguintes termos: “Convicto nas razões expostas, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, em razão da ausência da cédula de crédito original, mantendo a sentença em todos os seus termos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte embargante, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, ii) deve ser aplicada a jurisprudência consolidada que prevê o teto máximo (20%) em casos de litigiosidade excessiva, iii) há previsão legal no Código Civil para inclusão dos honorários nas perdas e danos (arts. 389, 395, 404) e iv) é necessário assegurar o direito constitucional à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF). CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte embargada alegou que: i) os embargos são meramente protelatórios, buscando reexame de matéria já decidida, ii) não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, iii) o processo foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, não havendo condenação que justificasse honorários, iv) a embargante ingressou tardiamente no processo e perdeu o prazo para apresentar contrarrazões, e v) não houve demanda excepcional ou trabalho extraordinário que justificasse honorários no percentual máximo. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se há efetiva omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da embargante, ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando a parte embargante não apresentou defesa tempestiva nem atuou regularmente nos autos originários. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais vícios, por sua natureza formal, podem ser suscitados independentemente de preparo, desde que opostos tempestivamente e por parte legitimada, visando exclusivamente ao aperfeiçoamento ou à integração do julgado. Assim, os embargos de declaração interpostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco Aymoré, cuja petição inicial foi indeferida em razão da ausência da cédula de crédito bancário original, título essencial para o processamento da demanda, em conformidade com o princípio da cartularidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na apelação, este Tribunal manteve a sentença de extinção, afastando qualquer análise de mérito, restringindo-se à verificação dos requisitos formais da petição inicial. O ato embargado foi no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, destacando que a ausência do título original inviabiliza a pretensão do banco apelante, sendo indispensável à higidez da demanda em razão do risco de circulação indevida da cártula. O acórdão foi claro ao limitar-se à análise formal, sem alcançar o mérito, e, por conseguinte, sem gerar condenação em honorários de sucumbência. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença proferida em primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), não havendo formação de triangulação processual, nem mesmo resistência efetiva entre as partes. Assim, inexiste a figura da sucumbência, que pressupõe apreciação de mérito e resistência eficaz. Ademais, as manifestações apresentadas pelo advogado embargante nos autos — após sua habilitação — foram irrelevantes para o deslinde processual, considerando-se que foram intempestivas. A primeira manifestação consistiu em contestação com reconvenção protocolada após a prolação da sentença; a segunda consistiu em contrarrazões intempestivas apresentadas na fase recursal. Tais peças não foram consideradas pelo juízo nem impactaram o resultado do julgamento, sendo inócuas para fins de reconhecimento de sucumbência. Além disso, a majoração dos honorários recursais, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, só ocorre quando já houver arbitramento de honorários na instância originária, o que não ocorreu no presente caso: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes . 2. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação desses honorários. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2390718 GO 2023/0206730-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Não há, pois, vício de omissão a ser sanado, uma vez que não havia necessidade de arbitrar-se honorários. O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão da matéria, o que ultrapassa os limites estreitos dos embargos de declaração. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Ressalto que, conforme entendimento consolidado (Enunciado n. 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ), não há majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração, por não se tratar de novo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3002272-89.2025.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito]AUTOR: M. M. S. D. A.REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Mikeias Miguel Santos, representado por sua genitora, em face de Banco C6 Consignado S.A., sustentando, em síntese, a nulidade de contrato de mútuo bancário celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial, o que teria resultado em descontos indevidos no benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos, com bloqueio da margem consignável, sob o argumento de evidente nulidade do negócio jurídico. Entretanto, considerando a complexidade dos fatos narrados, bem como a existência de controvérsias que demandam prévia oitiva da parte ré, entendo prudente postergar a análise da tutela de urgência, de modo a viabilizar o contraditório e evitar decisões precipitadas que possam resultar em irreversibilidade prática. Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, considerando a matéria e o interesse público de solução consensual, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito do CEJUSC, a realizar-se em data e horário a serem oportunamente agendados e informados às partes, cabendo à secretaria proceder à inclusão em pauta, bem como à intimação dos advogados e das partes. Deverá a parte ré ser citada para comparecer à audiência e, desde logo, manifestar-se sobre o pedido liminar. Fixo desde já que o não comparecimento injustificado das partes ou de seus representantes legais poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo para contestação ou frustrada a composição amigável, volvam conclusos para nova análise da medida liminar pleiteada e prosseguimento do feito. Citem-se, intimem-se e cumpra-se. Aracati/CE, 4 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3002272-89.2025.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito]AUTOR: M. M. S. D. A.REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Mikeias Miguel Santos, representado por sua genitora, em face de Banco C6 Consignado S.A., sustentando, em síntese, a nulidade de contrato de mútuo bancário celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial, o que teria resultado em descontos indevidos no benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos, com bloqueio da margem consignável, sob o argumento de evidente nulidade do negócio jurídico. Entretanto, considerando a complexidade dos fatos narrados, bem como a existência de controvérsias que demandam prévia oitiva da parte ré, entendo prudente postergar a análise da tutela de urgência, de modo a viabilizar o contraditório e evitar decisões precipitadas que possam resultar em irreversibilidade prática. Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, considerando a matéria e o interesse público de solução consensual, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito do CEJUSC, a realizar-se em data e horário a serem oportunamente agendados e informados às partes, cabendo à secretaria proceder à inclusão em pauta, bem como à intimação dos advogados e das partes. Deverá a parte ré ser citada para comparecer à audiência e, desde logo, manifestar-se sobre o pedido liminar. Fixo desde já que o não comparecimento injustificado das partes ou de seus representantes legais poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo para contestação ou frustrada a composição amigável, volvam conclusos para nova análise da medida liminar pleiteada e prosseguimento do feito. Citem-se, intimem-se e cumpra-se. Aracati/CE, 4 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027452-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JAMES OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TONILDE DA SILVA OLIVEIRA ISRAEL SOARES ARCOVERDE - (OAB: PI14109) OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - (OAB: PI24058) FRANCISCO JAMES OLIVEIRA DA SILVA ISRAEL SOARES ARCOVERDE - (OAB: PI14109) OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - (OAB: PI24058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027452-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JAMES OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: TONILDE DA SILVA OLIVEIRA ISRAEL SOARES ARCOVERDE - (OAB: PI14109) OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - (OAB: PI24058) FRANCISCO JAMES OLIVEIRA DA SILVA ISRAEL SOARES ARCOVERDE - (OAB: PI14109) OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - (OAB: PI24058) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI