Olavo Costa De Sousa Filho
Olavo Costa De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 024058
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJCE, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome:
OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801126-69.2024.8.10.0030 Promovente MARIA DE JESUS DOS SANTOS Promovido UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0804080-19.2023.8.10.0032 Requerente: ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de "Embargos à Execução Fiscal" opostos por Itajubara S/A Açúcar e Álcool contra o Estado do Maranhão, referentes à Execução Fiscal nº 0801409-57.2022.8.10.0032. A Embargante alega que a execução fiscal se baseia na falta de recolhimento de ICMS sobre saídas tributáveis, no valor de R$ 1.995.305,60. Contudo, sustenta que a declaração foi feita de maneira equivocada, pois não foram contabilizados créditos de ICMS gerados durante as operações de entrada de insumos e produtos intermediários, o que retiraria a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A Embargante fundamenta sua tese na ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no artigo 155, inciso II, §2º, da Constituição Federal, e no artigo 34 do Regulamento de ICMS do Estado do Maranhão (Lei nº 7.799/2002), indicando que o processo industrial geraria créditos de ICMS que não foram considerados na apuração, resultando na iliquidez da CDA. A Embargante pugna pela determinação de perícia contábil para comprovar suas alegações e a iliquidez das CDAs. Adicionalmente, solicita a concessão do benefício da justiça gratuita alegando que se encontra em recuperação judicial (processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001) e que o pagamento das custas (R$ 9.537,40) comprometeria suas obrigações, incluindo as trabalhistas. Ao finar requereu concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo à execução fiscal; intimação do Estado do Maranhão para resposta; determinação de perícia judicial contábil; julgamento de procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal e declarar nulas as CDAs; e condenação do Embargado em honorários advocatícios. O valor da causa é atribuído em R$ 1.995.305,60. Juntou no Id 105872194, estatutos e atos constitutivos, procuração, cópia de parte do processo de recuperação judicial, cópia da execução embargada, além das custas. Recebido os embargos com efeito suspensivo (Id 106113261). O embargado afirma que o crédito cobrado na execução fiscal possui presunção de legitimidade e veracidade e está perfeitamente regular. Argumenta que a própria contribuinte declarou operações tributáveis e deixou de pagar o ICMS correspondente. A tese da Embargante, de que supostamente possui saldo credor de ICMS decorrente de créditos não utilizados ou contabilizados no momento da declaração, não tem provas nos autos pois a embargante não apresentou os documentos fiscais e notas fiscais de aquisição de produtos e mercadorias, nem demonstrou o destaque do ICMS nas operações de entrada, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer crédito. Afirma que os únicos documentos apresentados pela Embargante são escritas fiscais, declaradas e preenchidas de forma unilateral, que por si só não são suficientes para comprovar o saldo credor. Ressalta que o ônus da prova recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC/2015, e que a Embargante deveria ter apresentado as notas fiscais de aquisição com o devido destaque do ICMS. Sustenta que o creditamento está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. A falta do destaque do imposto na operação imediatamente anterior impede o creditamento. Ademais, o Estado questiona a natureza das mercadorias compradas, afirmando que não é possível averiguar se os produtos que a Embargante alega terem gerado creditamento seriam efetivamente insumos ligados ao seu processo industrial, uma vez que não foram apresentadas as notas fiscais de aquisição. Cita jurisprudência do STJ que define "insumos" como materiais e bens diretamente ligados à atividade-fim da empresa. Também menciona que a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não gera direito a crédito, pois não há destaque de ICMS na operação de entrada. Reafirma a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN. Essa presunção é relativa, mas só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado e a Embargante não se desincumbiu desse ônus. Subsidiariamente, o Estado argumenta que, mesmo que as alegações da Embargante fossem provadas, isso não geraria a nulidade total das CDAs, mas apenas uma revisão do valor devido. Ao final requereu que os Embargos à Execução Fiscal sejam julgados totalmente improcedentes e caso seja necessária maior instrução processual, solicita a realização de prova pericial, com o ônus dos honorários periciais recaindo sobre a Embargante. Réplica do embargante reiterando as teses iniciais no Id 118852465. Decisão de saneamento do feito (Id 121644997) com intimação das partes para especificação de provas. Manifestação da embargante pela produção de prova pericial (Id 123797272), juntando inúmeras “DANFE”. Petição do Estado não postulando produção de provas, mas caso a prova pericial seja deferida, que os custos sejam feitos a cargo da requerente (Id 124168079). Despacho deferindo a prova pericial (Id 127062181). Após a apresentação dos honorários do perito (Id 128003494), a requerida impugnou os valores (Id 131012323), no que o perito nomeado aceitou a redução dos valores para metade, apresentação de quesitos, indicação de assistentes, a própria embargante requereu a desistência da prova pericial no Id 146719634, requerendo o julgamento do feito, com manifestação favorável do Estado (Id 152500262). Decido. Preliminarmente, homologo o pedido de desistência da prova pericial deferida no Id 127062181, considerando a disponibilidade da faculdade processual, além de que a parte adversa concordou com sua não realização. Ademais, tratando-se de prova pericial, sua realização não é obrigatória, havendo previsão legal de sua desistência pelas partes ou juiz, a exemplo do art. 472, CPC. Outrossim, em atenção ao pedido das partes, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando o pedido das partes nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa o mérito dos presentes embargos sobre possível iliquidez das CDA que aparelham a presente execução, uma vez que o embargante teria direito a creditamento de ICMS que não fora considerado pela exequente/embargada. A CDA que ampara a execução do crédito cobrado na execução fiscal goza da presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional: Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66). Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Essa presunção é relativa, mas para ser ilidida por meio de prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, conforme o parágrafo único dos dispositivos citados. No presente caso, estamos diante de tributo sujeito a lançamento por declaração, em que o prórpio sujeito passivo da relação tributária, no caso o embargante, presta à autoridade administrativa as informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, nos termos do art. 147, do CTN. Conforme argumentado pela embargada, o embargante apresentou as declarações das operações tributáveis e, posteriormente, deixou de efetuar o pagamento do ICMS correspondente. A alegação de um suposto saldo credor de ICMS, decorrente de créditos não utilizados ou contabilizados no momento da declaração, não encontra respaldo probatório nos autos. O exequente junta no Id 123797272 uma série de DANFE, DACTE, constando os mais diversos produtos e até mesmo a contratação de serviços. Vejamos: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) da KC Torres Transportes e Solenis do Brasil Químicas Ltda. As datas de emissão dos CT-e variam de 12/04/2018 a 22/06/2018. Os produtos predominantes mencionados incluem "EIXO DE MOENDA" e "DIVERSOS", "NITROFOS M SACO 25L" e "QUIMAPEN NAC TAMBOR 200L". O valor total das mercadorias varia, sendo R$ 150.000,00 e R$ 107.389,27; NF-e da Supra Com. Rep. de Produtos Agrícolas e LR Soares Alimentos Eireli - EPP, com datas de emissão de 25/05/2018 a 19/06/2018. Os produtos incluem "MODDUS 4X5 LT", "FERMENTO INST. MAURI MDOCE 500G" e "FERMENTO INST MAURI Y904 10KG". Os valores totais são de R$ 136.000,00, R$ 1.100,00 e R$ 4.400,00; CT-e da KC Torres Transportes e RS Transportes e Logística Ltda., com datas de emissão entre 19/06/2018 e 13/07/2018. Produtos predominantes são "DIVERSOS" e "GENERICO". Há menção a "EIXO DE MOENDA", "DIVERSOS", e "CICLOHEXANO GRN". Os valores totais das mercadorias variam, como R$ 82.730,00, R$ 469.960,00 e R$ 5.025,00; CT-e da Sua Majestade Transp Log e Arm Eireli e NF-e da CRQ Produtos Químicos Eireli. As datas de emissão variam de 11/07/2018 a 11/07/2018. Os produtos incluem "SM-Quimico" e "SOLUCAO NITRATO DE PRATA" e "ACIDO CLORIDRICO". Os valores totais são R$ 9.529,80, R$ 3.874,04 e R$ 3.156,92; NF-e da Solenis do Brasil Químicas Ltda., com datas de emissão em 05/07/2018. Produtos são "ADVANTAGE PLUS 6445 TAMBOR 50L", "PERFORMAX B-1200 TAMBOR 200KG", "SLCC-DD TAMBOR 50L" e "AMERSITE 2 BOMBONA 25L". Os valores totais são R$ 9.529,80 e R$ 12.148,50; NF-e da Quimitextil Ltda., com datas de emissão de 11/07/2018. Os produtos incluem "SULFATO DE COBRE" e "SULFATO DE ZINCO". Os valores totais são R$ 2.400,00 e R$ 2.625,00; NF-e da Basequimica S.A. e Quantiq Distribuidora Ltda., com datas de emissão de 29/06/2018 a 18/07/2018. Os produtos incluem "ACIDO SULFURICO TEC 98%" e "CICLOHEXANO GRN". Os valores totais são R$ 67.507,00 e R$ 100.340,00; CT-e da Sua Majestade Transp Log e Arm Eireli e Rodoviário Garra Ltda., e NF-e da Policontrol Instr. Contr. Amb. Ind. e Com. Eireli e Basequimica S.A. As datas de emissão variam de 06/08/2018 a 16/08/2018. Produtos predominantes são "SM-Normal", e diversos produtos químicos como "NEGRO ERIOCROMO", "EDTA", "CROMATO DE POTASSIO". Os valores totais das mercadorias são R$ 1.216,11, R$ 1.726,00 e R$ 44.692,41; NF-e da RB Agrícola Ltda. e Dedini S/A Indústrias de Base, com datas de emissão de 24/01/2019 a 31/05/2019. Produtos incluem "ABONE DIUROM 500SC 20LT ALBAUGH", "CAMISA PMOENDA" e "PINHAO VOL PMOENDA". Os valores totais são R$ 115.368,00, R$ 25.882,50 e R$ 93.450,00; NF-e da Solenis do Brasil Químicas Ltda. e LR Soares Alimentos Eireli - EPP, com datas de emissão de 10/07/2019 a 24/07/2019. Produtos são "ALCOSAN PVK BOMBONA 5KG", "FERMENTO INST MAURI Y904 10KG", "DESPUMOL 3352 TAMBOR 200L". Os valores totais são R$ 2.100,00, R$ 480,00 e R$ 30.066,70; CT-e da RS Transportes e Logística Ltda. e NF-e da Solenis do Brasil Químicas Ltda. As datas de emissão variam de 12/08/2019 a 21/08/2019. Produtos predominantes são "DIVERSOS", "PERFORMAX B-1200 TAMBOR 200KG", "QUATERMOL 50 TAMBOR 200L" e "NEUTRAC 100 P TAMBOR SOL". Os valores totais das mercadorias incluem R$ 94.150,31, R$ 58.040,01, R$ 4.004,00 e R$ 1.488,30; CT-e da Rodoviário Garra Ltda., e NF-e da Araquímica Ind. e Com. de Corantes Ltda. EPP, e LR Soares Alimentos Eireli - EPP. As datas de emissão variam de 31/07/2020 a 05/08/2020. Produtos são "GENERICO", "LARANJA PIGMENTO AEAC", "FERMENTO INST MAURI Y904 10KG". Os valores totais são R$ 758,00, R$ 7.488,00 e R$ 5.000,00; CT-e da RS Transportes e Logística Ltda. e NF-e da Comvap Açúcar e Álcool Ltda. As datas de emissão variam de 30/07/2020 a 01/09/2021. Produtos incluem "LARANJA PIGMENTO AEAC" e "CANA DE ACUCAR". Os valores totais são R$ 7.488,00 e R$ 6.030,00. A mera juntada de tais documentos não é prova bastante para o creditamento pretendido. A variabilidade de produtos e serviços e tamanha que nem mesmo permite a presunção de que são diretamente atrelados à cadeia produtiva, constando nas notas desde serviços de manutenção, até peças de reposição de ferramentas simples. Assim, a embargante não apresentou os documentos fiscais e notas fiscais de aquisição de produtos e mercadorias, nem demonstrou o destaque do ICMS nas operações de entrada, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer crédito. Os únicos documentos apresentados pela Embargante para "provar" sua alegação são escritas fiscais, que são declaradas e preenchidas pela própria empresa de forma unilateral, e que, por si só, não são suficientes para demonstrar a existência do suposto saldo credor. Ressalta-se que o ônus da prova recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A Embargante não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não apresentou os elementos contundentes para comprovar a existência e a idoneidade dos supostos créditos de ICMS. É de se presumir porque esse creditamento não fora declarado ao tempo das informações prestadas, já porque não se tratavam de insumos de produção hábeis a gerar o crédito, de modo que inaugurar o processo já em sede de embargos se mostra como meio inábil para tanto, pois o creditamento de ICMS está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. O artigo 23 da Lei Kandir (LC 87/96) estabelece que o direito de crédito está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação: Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. A nota fiscal regular é condição essencial para a operacionalização da não-cumulatividade, pois é com ela que o adquirente provará a origem e o valor dos créditos compensáveis. Não é cabível, em sede de embargos à execução de crédito tributário declarado e não quitado, simplesmente apresentar uma série de notas fiscais sem qualquer prova de que se referem às CDAs em execução, ao período da cobrança, ou que possuam pertinência com a cadeia produtiva. A ausência de destaque do imposto na operação imediatamente anterior impede o creditamento. A jurisprudência é no sentido de que a mera apresentação de notas fiscais de supostos insumos não é suficiente para garantia de creditamento de ICMS em sede de embargos à execução, recaindo o ônus de provar sobre quem faz a alegação, no caso, o contribuinte: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - USINA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MERCADO DE CURTO PRAZO NA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - ICMS INCIDENTE NA VENDA - DIFERIMENTO - AUSÊNCIA DE DESTAQUE PELA VENDEDORA - ICMS INCIDENTE SOBRE OS INSUMOS ADQUIRIDOS NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO DE CREDITAMENTO - ESTORNO DEVIDO - RECURSO PROVIDO. - Hipótese em que o autor figura como fornecedor de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e, conquanto não recolha o ICMS na operação de venda de energia elétrica, pretende ver reconhecido o direito de crédito decorrente das exações incidentes sobre os insumos necessários para a produção de energia elétrica, bem como o direito de não estornar os créditos escriturados. - O princípio da não cumulatividade, ínsito às operações que atraem a incidência de ICMS, tem por objetivo precípuo a desoneração fiscal, viabilizando, por consequência, a compensação/aproveitamento de créditos advindos das operações antecedentes com a obrigação tributária devida pela empresa contribuinte. - Afasta-se, contudo, do espírito da matriz constitucional do referido princípio a pretensão do contribuinte de aproveitar créditos relativos a insumos adquiridos na operação antecedente e essenciais para elaboração do produto final, na hipótese em que há diferimento do ICMS incidente na saída do produto final, afastando da empresa o ônus de recolhimento da exação. - Reconhecido o aproveitamento indevido de crédito, mostra-se legítimo o estorno imposto pelo Fisco Mineiro. - Recurso não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.200504-9/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Ordinária – Tributário – ICMS – Creditamento indevido de ICMS – Operação realizada com empresas cujas inscrições estaduais foram declaradas nulas – Presunção de legitimidade da autuação, que justamente contratas a veracidade de negócios alegadamente realizados com empresas inexistentes, somente poderia ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorreu – Não se desincumbiu a apelante de comprovar suas alegações iniciais, ônus que lhe competia – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001710-87.2024.8.26.0037; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Ademais, é fundamental que o conceito de "insumos", para fins de creditamento de ICMS, se restrinja a materiais e bens diretamente ligados à atividade-fim da empresa. No caso em tela, como já dito na análise da documentação acostada pela embargada, não é possível averiguar se os produtos adquiridos pela empresa embargante estariam ligados à atividade-fim da empresa e integrando os seus produtos finais. Por fim, os documentos apresentados nem mesmo esclarece sob qual regime tributário foram adquiridos (substituição por subsequente ao fato gerador ou anterior a este), cabendo ressaltar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não geram direito a crédito, uma vez que, nesses casos, a operação de entrada não possui destaque de ICMS. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1.231 do STJ. Assim, hei de rejeitar os embargos apresentados. Com base no acima exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e os JULGO IMPROCEDENTES, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da inicial de embargos, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Certifique-se o julgamento pela improcedência dos presentes embargos no processo principal ExFis 0801409-57.2022.8.10.0032, dando-se prosseguimento ao feito executivo. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após o trânsito em julgado, sem recurso das partes, ARQUIVE-SE com baixas nos sistemas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0806110-33.2024.8.10.0051 REQUERENTE: JOSE VINICIOS ARAUJO ROCHA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI). REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE). SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSE VINICIOS ARAUJO ROCHA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem), que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Decisão de ID 135941028 - Decisão, indeferindo a Tutela de Urgência. Ata de audiência no CEJUSC em ID 139132039 - Ata de audiência no CEJUSC. Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 141153235 - Petição (daycoval daycoval jose vinicios araujo rocha 1), contendo preliminares. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado eletronicamente, sob o nº 521987901/23, juntando aos autos "print" de tela da selfie realizada no momento da contratação. Informa que o valor foi pago. Relata sobre o pagamento de faturas por parte do autor. Argumento sobre a utilização do cartão, com a realização de compras. Nega a existência de dano moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Ausência de réplica, conforme certidão de ID 143802102 - Certidão. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação ID145083615 - Certidão, enquanto o requerido requereu a produção de provas em ID 144672193 - Petição (indicacao de provas jose vinicios araujo rocha 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas, motivo pelo qual, indefiro os requerimentos de ID 144672193 - Petição (indicacao de provas jose vinicios araujo rocha 1). Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Analisando os autos, observo que não há que se falar em falta de Interesse de Agir, pelo fato da parte requerente deixar de juntar aos autos a demonstração de resistência da pretensão deduzida, tendo em vista que é prescindível o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Quanto a preliminar de ausência de documento essencial – extrato bancário, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito. Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC. Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva. Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito referente ao contrato nº 52-1987901/23, que alega não ter contratado, tampouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 141153238 - Documento Diverso (doc01 contrato ccb termo de adesao 3), bem como a realização do TED ID 141153262 - Documento Diverso (doc08 comprovante tedpixop 17), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, fica indeferido, tendo em vista constatar o exercício do direito subjetivo de ação da parte autora, inexistindo elementos a caracterizarem a incidência de multa. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Indefiro o requerimento de multa por litigância de má-fé. Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goibal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: vara4_ped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJE Pedreiras, 3 de julho de 2025 PROCESSO Nº: 0806110-33.2024.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE VINICIOS ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI) PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 153225137. Pedreiras, 3 de julho de 2025 FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827720-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BONIFACIO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. Em sendo assim, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-a acerca dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Que a parte ré seja advertida acerca da penalidade pela ausência de confirmação de recebimento da citação, nos moldes do art. 246, § 1.º-C, do CPC. Quanto ao provimento liminar, deixo para apreciá-lo depois de formado o contraditório. No entanto, em razão da hipossuficiência da requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, determino que a ré apresente no momento da sua defesa o contrato de empréstimo, bem como o comprovante de transferência de eventuais valores creditados na conta da requerente. Por fim, ressalto que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar a audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC). Cumpra-se TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800260-12.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 78191376, com o qual anuiu o exequente (id 78320973). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição do alvará judicial, para transferência de valor para conta indicada pela autora em id 78320973. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801724-69.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA GONCALVES LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.