Olavo Costa De Sousa Filho

Olavo Costa De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 024058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJPE, TJMA, TJPI, TRF1, TJCE, TJDFT
Nome: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0807984-60.2023.8.10.0060 AUTOR: NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 RÉU(S): CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777, THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,4 de julho de 2025 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803090-91.2024.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ante a declaração de incompetência, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (art. 335, III c/c art. 183, CPC). Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Publique-se e intimem-se. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia do presente despacho sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112513570267600000125753987 02-PROCURAÇAO. Procuração 24112513570282900000125753991 03-DOC PESSOAL Documento de identificação 24112513570294400000125753992 04-COMPROVANTE DE ENDEREÇO. (1) Comprovante de endereço 24112513570306700000125755243 04-COMPROVANTE DE ENDEREÇO. Comprovante de endereço 24112513570318400000125755244 05-FICHA FINANCEIRA. TARIFA Ficha Financeira 24112513570329100000125755245 06-LAUDO MÉDICO Documento Diverso 24112513570342500000125755246 07-COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS NA FONTE Declaração 24112513570379100000125755247 08-contracheque 08_2024 Contracheque 24112513570391800000125755248 09-contracheque 09_2024 Contracheque 24112513570402600000125755250 10-contracheque 10_2024 Contracheque 24112513570412800000125755251 Petição Petição 25011912145682900000128876721 Despacho Despacho 25021311315685400000130657562 Petição Petição 25030313171829400000132317974 DECISAO PARADIGMA_ (1) Documento Diverso 25030313171838600000132317975 Petição Petição 25030313210113400000132317980 Decisão Decisão 25051415553282500000137905436 Intimação Intimação 25051415553282500000137905436
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803659-08.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN SILVESTRE SOUSA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. JOHN SILVESTRE SOUSA FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que é servidor público do Estado do Maranhão e celebrou empréstimos bancários (cartão de crédito consignado), argumentando que a demandada praticou conduta abusiva, quando da realização do cálculo da margem consignável para fins de concessão de empréstimo, declarando que a margem fora calculada com base no valor bruto, deduzindo-se apenas o imposto de renda. Revela o suplicante que possui contratos de crédito consignado e está arcando com desconto acima do limite legal, tendo a requerida deduzido valores que não possuem natureza salarial , ultrapassando sua margem consignável no valor de R$ 757,48 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), comprometendo sua margem consignável (cartão de crédito) acima do teto legal (10%), o que o torna superendividado. Argumenta, ainda, que, após o pagamento de todas as parcelas, o saldo líquido para sua sobrevivência em 03/2024 é de apenas R$ 1.776,80 (mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Ao final, requer a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos que ultrapassem o limite de 10% dos seus rendimentos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso esteja inserido, declaração de reconhecimento de prática abusiva ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade contratual em razão da inclusão de reserva de margem consignável acima do limite legal de 10% (dez por cento), a declaração de nulidade contratual da rubrica CARTÃO CLICBANK SAQUE, repetição de indébito e indenização por dano moral. Decisão de Id 122490900 determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência. Manifestação do requerente em Id 122834515-pág.1 e ss. Decisão de Id 123234171 indeferiu o pleito de justiça gratuita postulada pelo requerente e concedeu a redução de 60% das custas do processo, as quais poderiam ser adimplidas até em 6 (seis) vezes. Custas processuais recolhidas em Id 131151424 e ss. Em decisão de Id 132889504 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência postulada, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 134332659-pág.1 e ss. Réplica à contestação no Id 136999139-pág.1 e ss. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais No caso em análise, observo que a matéria é unicamente de direito, sendo prescindível a produção de outras provas, além das já carreadas as atos pelas partes litigantes. Desta maneira, inexistindo questões processuais a setem dirimidas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2. Do Mérito Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 132889504. Pois bem. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. De seu lado, o CPC, no art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe à parte suplicada provar nos autos a legalidade do limite da cobrança dos valores consignados em contracheque diante de eventual inadimplência contratual. 2.2.1 - DA LIMITAÇÃO DE 10% SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO Para regulamentar a realização de descontos na remuneração dos servidores público civis, aposentados e pensionistas do Estado do Maranhão, foi editado o Decreto nº 28.798/2012, o qual foi alterado pelo Decreto nº 37.153, de 29/10/2021, sendo estatuído, no Art. 1º que: "Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis, militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Estado do Maranhão, observará as regras estabelecidas neste Decreto. … Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 60% (sessenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito e fica reservada a margem de 20% (vinte por cento), destinada exclusivamente para consignações decorrentes dos incisos VIII e X do art. 5º deste Decreto. Parágrafo único. As averbações de consignações em folha de pagamento previstas no inciso VII, VIII e X do art. 5º deste Decreto, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo o interessado, em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." Dessa forma, a legislação impôs limitações para a realização de descontos em folha de pagamento dos valores recebidos pelos servidores, estando tal valor limitado ao percentual de 10% (dez por cento) para operações de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito. Tal limitação objetiva garantir que a remuneração do contratante seja destinada a seu sustento e de sua família, a fim de evitar o endividamento e a situação de penúria financeira. 2.2.2 – Da base de cálculo para encontrar a margem de cálculo Necessário, para a correta solução da lide, saber qual a base de cálculo para fins de aplicação da margem de crédito de 10%, se seria da remuneração líquida ou da remuneração bruta do servidor público. Entende-se como a remuneração líquida aquela resultante da subtração entre os rendimentos brutos e dos descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) auferidos pelo servidor. Além disso, aos empréstimos realizados por servidores públicos em folha de pagamento, na ausência de legislação específica, deve-se aplicar o percentual máximo permitido sobre a diferença entre a remuneração do mutuante e as consignações compulsórias. A esse respeito, o STJ entende que a base de cálculo deve incidir sobre o rendimento líquido do servidor. Cito julgado neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Omissis. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento” (1ª Turma, AgRg no AREsp 45082/AP, acórdão unânime de 28/05/19, DJe de 03/06/19, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) - Grifo nosso No mesmo diapasão, já decidiu o E. Tribunal do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO NESTE ÚLTIMO CASO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA LIMITAÇÃO NO CASO DE EMPRÉSTIMO COMUM. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) IV - aos empréstimos consignados realizados por servidores públicos em folha de pagamento, aplica-se o limite dos descontos em folha à no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias, previsto na Lei Federal nº. 10.820/2003, na ausência de legislação outra específica; (...) VII - no caso em apreço, a sentença vergastada determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto atual da parte autora no empréstimo consignado, e no empréstimo simples, originado de consignado, que o deixou de ser em razão da desvinculação do servidor à fonte arrecadadora, não impôs a limitação legal. Dessa forma, com acerto agiu o magistrado a quo, todavia, deve ser observado que o percentual limitador no caso do consignado recai sobre os rendimentos líquidos, parte da decisão que merece reforma; VIII - apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0001304-61.2016.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe 08/09/2022) No caso em análise, excluindo-se o imposto de renda e a contribuição previdenciária, no contracheque anterior ao mês do empréstimo (junho/2022), o autor recebeu remuneração líquida de R$ 5.179,39 (cinco mil cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos). Vejamos: SALÁRIO BRUTO R$ 6.010,22 DESCONTOS OBRIGATÓRIOS: IR (R$ 258,56) FEPA (R$ 572,27) R$ 830,83 SALÁRIO LÍQUIDO R$ 5.179,39 Logo, considerando a margem consignável de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito (Decreto nº 28.798/2012, alterado pelo Decreto nº º 37.153/2021), chega-se à conclusão de que o desconto máximo permitido no contracheque do postulante é de R$ 517,94 (quinhentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). Analisando os contratos celebrados entre as partes (Id 134332671-pág.1 e ss), verifico que foi acordado com o réu: Nos contratos de Id 108385770 e ss, celebrado em 04/2022, foi liberado para o autor o montante total de R$ 8.802,13 (oito mil oitocentos e dois reais e treze centavos), os quais seriam pagos em 60 (sessenta parcelas) de R$ 44,48 e de R$ 208,30, totalizando o quantum de R$ 252,78 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos). Nesse caminhar, no extrato do autor relativo a março/2022 (Id 122835140-pág.4), observo que o suplicante já possuía inclusão de empréstimo por meio de cartão de crédito (Cartão Benefício Futuro), no valor de R$ 488,73 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), abrangendo quase a totalidade da reserva de margem consignável disponível para cartão, qual seja, 517,94 (quinhentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), o que, acrescido ao montante de R$ 252,78 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), relativo ao Cartão ClickBank ultrapassa a margem consignável de 10% para operações com cartão. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é uníssona na esteira de que os descontos de prestações de empréstimos com desconto em folha de pagamento não podem ultrapassar o limite máximo dos rendimentos líquidos do servidor, em atenção ao princípio do mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ART. 373, II, CPC. REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO. NOVOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) III. O tema central do recurso consiste em examinar a legalidade dos descontos a título de parcelas referentes a empréstimos pessoais que excedem a 30% da remuneração, percentual acima do limite referente à modalidade empréstimo consignado. IV. Aos empréstimos consignados realizados por servidores públicos do Executivo Estadual, aplica-se o Decreto Estadual nº 28.798/2012 limita os descontos em folha à no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias. Bem como, ainda faz a reserva de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês, não podendo tal percentual excedente ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo. V. Destarte, verifico que o legislador visou proteger a subsistência do mutuário e, por conseguinte, suas verbas salariais, proventos de aposentadoria ou pensões, independentemente da forma pela qual estas verbas são atingidas. VI. No caso em apreço, a sentença vergastada determinou a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto atual da autora. Dessa forma, com acerto agiu o magistrado a quo, haja vista que houve redução da remuneração da autora, ora apelada, e, por conseguinte, o mútuo bancário como efetuado inicialmente pelo réu apelante, verifico que os descontos das parcelas dos empréstimos farão com que o saldo remanescente seja insuficiente para a sobrevivência da autora, violando, dessa maneira, a dignidade da pessoa humana. VII. Com efeito, verifico que a manutenção da sentença é medida que se impõe. VIII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0826367-79.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2021) - Grifamos. Logo, é de se impor a aplicação do limite legal de 10% (dez por cento) para a operação em questão (empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito), o que, contudo, não foi observado pela empresa requerida. 2.2.3 – Do negócio jurídico celebrado A declaração de vontade é requisito de existência do negócio jurídico. Assim, se a vontade não corresponde aos anseios do contratante, o negócio pode ser anulado. O Código Civil, estabelece, no art.104 os seguintes requisitos para a validade do negócio jurídico, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desta forma, se o negócio jurídico celebrado não se enquadra nos elementos de validade, em tese, é nulo de pleno direito, devendo-se observar a boa-fé contratual, que norteia as relações jurídicas. No caso dos autos, analisando os contratos acostados, verifica-se que foram observados os pressupostos legais, tendo o demandante assinado eletronicamente os contratos, não tendo havido qualquer questionamento acerca da assinatura, nem sobre os valores recebidos. No entanto, concluindo-se que o empréstimo foi concedido acima do limite legal de 10% (dez por cento) da margem consignável para empréstimo mediante uso de cartão de crédito, denota-se que o negócio violou o objeto contratual, vez que celebrado fora dos limites impostos pela lei. Nesse ponto, estabelece, ainda o art.166 do Código Civil que: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Logo, nos termos do art. 166, II, do CC, diante da concessão irregular de empréstimo (mediante uso de cartão de crédito fora da margem consignável de 10% do servidor público), violando limites impostos na lei, deve-se declarar nulos os contratos celebrados, ante a invalidade dos mesmos, devendo as partes voltarem ao status quo ante, como preceitua o art. 186 do Código Civil, devendo a demandada restituir os descontos efetuados no contracheque do requerente e a compensação dos valores pagos pelo empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.2.5- Da repetição do indébito O autor requereu a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados do seu contracheque em razão do(s) contrato(s) ora discutido(s). Como sabido, para que haja a repetição do indébito, faz-se necessário a demonstração de que houve falha na prestação do serviço. Sobre o tema, estatui o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42 omissis Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com efeito, então, para a repetição do indébito em dobro, é necessário que haja a cobrança indevida, bem como ausência de engano justificável. No caso dos autos, o suplicante declara em sua inicial que celebrou o contrato, tendo recebido os valores da operação. Todavia, entendo que o demandado, facilmente, poderia verificar se a margem estabelecida para operação com cartão de crédito consignado já havia sido excedida. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70040504383, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011). Grifo Nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70057366437, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o demandado não comprovou que agiu por engano justificável, quando poderia facilmente verificar se o limite de margem para operação com cartão de crédito do autor já ultrapassava o limite de 10% (dez por cento) estabelecido em Lei. 2.2.6- Do dano moral Postula o autor, ainda, a reparação pelos danos morais que alega ter suportado, o que, entendo, não deva ser acolhido. Para a configuração do dano moral, necessário o abalo extrapatrimonial, caracterizado pelo constrangimento, a dor que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, efetuada ilicitamente por outrem, de forma que a indenização tem caráter compensatório pela humilhação sofrida pelo autor. No caso em tela, embora reconhecido que os descontos foram realizados acima do limite de 10% (dez por cento), permitido para desconto de cartão de crédito, a conduta do demandado não teve o condão de causar abalos de ordem moral ao demandante. Não se nega que o desconto acima do permitido causou aborrecimento ao requerente. Todavia, o mero aborrecimento não autoriza condenar o requerido a reparar um dano moral inexistente, porquanto aquele não atinge necessariamente a dignidade humana, mormente por ter o autor, voluntariamente, procurado a suplicada para buscar empréstimo. No sentido de não reconhecimento do dano moral por descontos acima da margem legal permitida, trago julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 35%. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. Pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos consignados em conta corrente no percentual de 30%. Nos termos do entendimento do STJ, em sede de julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento não se estende aos empréstimos firmados com descontos em conta corrente. O reconhecimento da abusividade em relação aos descontos consignados efetuados acima do percentual de 35% na folha de pagamento da autora, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral, mormente quando não comprovado pela parte requerente situação mais gravosa. Os descontos dos empréstimos consignados, por sua vez, no caso concreto superam o limite de 35% dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pela autora, já abatidos os descontos obrigatórios, impondo-se a limitação pretendida, observada a ordem cronológica da contratação. Precedentes da Câmara e do STJ. No que pertine à repetição do indébito, descabe conhecer do pedido, pois que sequer foi determinada na sentença. Sentença de procedência parcial mantida. Com base no §11, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela autora restam majorados para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da Justiça. Os honorários recursais não vão majorados em relação ao réu por já terem sido arbitrados no limite legal no Juízo de origem. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50044348720218210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-09-2024) - Sublinhamos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS REALIZADOS ACIMA DO LIMITE - INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL CONSIGNÁVEL - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível, desde que o adicional de 5% (cinco por cento) seja reservado, exclusivamente, para pagamento de dívidas de cartão de crédito ou saque por meio de cartão. A condenação da instituição financeira à restituição dos descontos que excederam o limite legal importaria em enriquecimento ilícito, tendo em vista que os empréstimos foram livremente contratados. Ausente prova de que a situação narrada tenha gerado algum tipo de sofrimento, transtorno, angústia ou abalo na esfera emocional ou psíquica, que ultrapassem o campo do mero dissabor, incabível a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.050699-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 24/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado, os descontos totais (obrigatórios e facultativos), em folha de pagamento de servidor público estadual, podem ser de, no máximo, 70% sobre seus rendimentos brutos. Entretanto, conforme os limites estabelecidos na legislação vigente, os descontos facultativos devem ser limitados a 30% sobre a remuneração auferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.164.334/RS). No caso concreto, os descontos decorrentes dos empréstimos consignados extrapolam os referidos parâmetros, razão pela qual, no ponto, deve ser mantida a respeitável sentença ora apelada. Por outro lado, a finalidade da aplicação de astreintes é justamente compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, conferir efetividade à prestação jurisdicional. Ocorre que, no caso concreto, a multa em voga mostra-se demasiadamente alta. Logo, no ponto, deve ser provido o recurso adesivo, para consolidar a penalidade fixada em primeira instância, limitada a 30 (trinta) dias, de modo a estimular-se o cumprimento da medida sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. Na seara do dano moral, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Assim, os incômodos decorrentes da cobrança de valores efetivamente contratados, acima que extrapolem o limite legal, não caracterizam dano moral. No ponto, desprovido o recurso adesivo. Ônus sucumbenciais fixados com base no art. 85, §2º, do CPC/2015. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70072288046, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-01-2017) - Grifo nosso III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito celebrados pelo autor junto à demandada, em razão da não observância do limite de 10% para tais operações, procedendo a requerida com o cancelamento dos respectivos descontos, bem como, se abstendo de incluir o nome da parte suplicante em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537 do CPC; b) condenar o postulado na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no contracheque do postulante, referente aos contratos celebrados pelo autor junto à instituição requerida, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art.389,§ único, CC) a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43- STJ) e juros moratórios de acordo com o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a data da citação (11/11/2024- ID 134332659 e ss), a teor do art. 405 do Código Civil. Do montante da repetição do indébito devido ao suplicante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser deduzido o valor dos empréstimos recebidos por este, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos termos acima, do recebimento dos mesmos. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, à falta de amparo legal. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 03 de julho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA_. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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