Olavo Costa De Sousa Filho

Olavo Costa De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 024058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Costa De Sousa Filho possui 225 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 225
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJDFT, TJPI, TJPE
Nome: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
225
Últimos 90 dias
225
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (143) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800587-88.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ALCIONE FERREIRA PEREIRAINTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804457-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO REBELO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Consoante certidão no Id 77662834, o recorrente não efetuou o preparo. Em decisão de Id 77947605 foi afastado o benefício de gratuidade judicial à parte autora, ante a inexistência de prova material de sua hipossuficiência apenas alegada. Tendo sido concedido prazo para o devido recolhimento de preparo, o autor limitou-se a pleitear a dilação do prazo, pleito este que não merece acolhida, diante da natureza peremptória do aludido prazo, nos termos do art. 42, §2º da Lei 9.099/95. Em razão disto nego seguimento ao recurso inominado de id 76721690. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, e após, proceda-se com o arquivamento do feito. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801256-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A presente demanda visa o cancelamento do contrato, indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado com RCC, na qual a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, esta não merece prosperar. A parte autora comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta superada. Medida liminar indeferida, id 72323849. Passo à análise do mérito. Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. O contrato juntado aos autos, id 74331068, não possui assinatura válida da parte contratante. O termo de adesão de cartão consignado apresentado não está assinado, com geolocalização ou biometria facial da parte autora. Contudo, pelas provas apresentadas nos autos, a parte autora desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, e o Banco realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. O que se verifica, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da autora a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado. Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Neste sentido, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Na espécie, restou comprovado que houve descontos no contracheque da parte autora a título “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, desde 08/2022, data do suposto contrato, conforme histórico de créditos de ID 72213539. De outro lado, a parte ré apresentou o comprovante que transferiu via TED, id 74331065, para conta bancária em nome do autor o valor de R$ 2.528,40, dia 20/09/2022. Nessa perspectiva, tendo em vista que a parte requerida anexou aos autos comprovantes de valores disponibilizados à autora, concluo que deve haver a compensação entre a quantia paga e recebida pelo autor, retornando o status a quo. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: “Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2a Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1o grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).” Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. Denota-se que a parte autora demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, em termos desvantajosos, e que desde então vem sofrendo descontos em seu contracheque, configurando-se prática comercial abusiva. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor, razão pela qual fixo o dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo, e DETERMINAR que o banco réu BANCO BMG SA retire a reserva consignada da folha de pagamento da parte autora em razão do referido contrato, restabelecendo o status a quo. b) DETERMINAR ao réu BANCO BMG SA a obrigação de cessar os descontos objeto desta lide junto à folha de pagamento da parte autora a partir do próximo mês. c) CONDENAR o réu BANCO BMG SA a devolver EM DOBRO à parte autora as parcelas cobradas referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, no período de 08/2022 a 07/2025, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, , fazendo-se a compensação da quantia recebida pela parte autora, no valor de R$ 2.528,40 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) - atualizado pelo IPCA a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora. d) CONDENAR o BANCO BMG AS a pagar para a autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. e) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803116-46.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSIMAR ALVES DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 76001275 julgou procedente em parte o pleito inicial do embargado. Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à Contestação, em específico acerca do contrato anexado, bem como da compensação de valores, em razão da utilização do cartão, o que evidenciaria reconhecimento da modalidade de contratação. Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos e multa. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada. Conforme disposto no item 9 do julgado, “Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação)". Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. Inexiste ainda omissão quanto à compensação, consoante item 16 da Sentença: De outro lado, vejo que o banco comprovou que o autor utilizou o cartão para compras no importe de R$ 3.675,59, conforme faturas, ID nº 64580108 e juntou aos autos comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor, nos valores de R$ 6.615,00 R$ 1.155,00, R$ 500,34 e R$ 7.539,00, ID 64584539. Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores somados as compras devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do autor. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante. Intime-se. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0007913-43.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do CPC), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência. A interpretação do artigo 99, §2º do CPC permite ao magistrado afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. Tenho que esta é a hipótese. A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade do autor de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar. Referida constatação se dá porque o pedido de gratuidade fora formulado genericamente e não há nos autos qualquer documento que demonstre que o autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, de modo que os elementos dos autos não comprovam hipossuficiência financeira. Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, a parte autora não reúna condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, beneficiário de BPC, Bolsa Família, tarifa social de energia e água, dentre outros...) Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida. Defiro assim, à autora, prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único c/c 290 do CPC). Defiro, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas em 2 (duas) parcelas. Caso a parte autora opte pelo parcelamento, deve a diretoria expedir a primeira parcela e as demais serão expedidas pela própria parte através do sicajud. Ressalto que o atraso ou a falta de pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado das demais e multa de 20%, nos termos da lei 17.116/2020. CARUARU, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801283-60.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A presente demanda AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, visto que não é filiada da associação ré. Inicialmente, em contestação a ré alega a preliminar da incompetência territorial, considerando a art. 4º, III, da Lei 9.099/95, que prevê como competente o foro do domicilio do autor para ação de reparação de dano, resta superada a preliminar. Quanto a preliminar de carência da ação, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida. Com efeito, a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC). Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão à entidade para filiação e autorização dos descontos, uma vez que não juntou documento comprobatório assinado pela parte autora. Posto isso, o documento juntado pela parte autora, ID 72327625, comprova o desconto único no seu benefício previdenciário em 04/2024, no valor de R$ 77,86. Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente. E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme acórdão abaixo elencado: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).” No tocante ao dano moral, em que pese configurado o desconto indevido, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa. Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente. Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente único desconto ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo único desconto, considerado valor ínfimo, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de filiação objeto deste processo e DETERMINAR o cancelamento da autorização de descontos de mensalidade objeto desta ação. b) CONDENAR a parte requerida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB a restituir a parcela descontada indevidamente no valor de R$ R$ 77,86, em dobro, totalizando R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) INDEFERIR o pedido de indenização à parte autora a título de danos morais. d) DEFERIR a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. e) INDEFERIR a isenção de custas à parte requerida em razão de ausência de comprovante da sua hipossuficiência financeira nos autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800167-15.2025.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA HENRIQUE PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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