Millena Da Costa Silva
Millena Da Costa Silva
Número da OAB:
OAB/PI 023248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Millena Da Costa Silva possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT17, TRT3, TRT22, TRT18, TRT15, TRT23
Nome:
MILLENA DA COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000923-34.2024.5.22.0103 AUTOR: RANIELLY DE CARVALHO ALVES RÉU: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210a3f5 proferida nos autos. Vistos, etc., A presente ação é análoga à RT 0000987-44.2024.5.22.0103 também envolvendo a reclamada Coopermais, na qual foi recebido o Ofício Eletrônico Nº 7449/2025 do STF (documento de Id 6876c98). Assim, considerando a matéria tratada, determino a suspensão do presente feito para aguardar a decisão do STF no recurso: ARE 1.532.603 (Tema 1.389). À Secretaria para os registros necessários. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 26 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000923-34.2024.5.22.0103 AUTOR: RANIELLY DE CARVALHO ALVES RÉU: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210a3f5 proferida nos autos. Vistos, etc., A presente ação é análoga à RT 0000987-44.2024.5.22.0103 também envolvendo a reclamada Coopermais, na qual foi recebido o Ofício Eletrônico Nº 7449/2025 do STF (documento de Id 6876c98). Assim, considerando a matéria tratada, determino a suspensão do presente feito para aguardar a decisão do STF no recurso: ARE 1.532.603 (Tema 1.389). À Secretaria para os registros necessários. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 26 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANIELLY DE CARVALHO ALVES
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000871-38.2024.5.22.0103 AUTOR: LARISSA ROCHA TRINDADE OLIVEIRA LUZ RÉU: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d4f32 proferida nos autos. Vistos, etc., A presente ação é análoga à RT 0000987-44.2024.5.22.0103 também envolvendo a reclamada Coopermais, na qual foi recebido o Ofício Eletrônico Nº 7449/2025 do STF (documento de Id 98d0a1c ). Assim, considerando a matéria tratada, determino a suspensão do presente feito para aguardar a decisão do STF no recurso: ARE 1.532.603 (Tema 1.389). À Secretaria para os registros necessários. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 26 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ROCHA TRINDADE OLIVEIRA LUZ
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000871-38.2024.5.22.0103 AUTOR: LARISSA ROCHA TRINDADE OLIVEIRA LUZ RÉU: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d4f32 proferida nos autos. Vistos, etc., A presente ação é análoga à RT 0000987-44.2024.5.22.0103 também envolvendo a reclamada Coopermais, na qual foi recebido o Ofício Eletrônico Nº 7449/2025 do STF (documento de Id 98d0a1c ). Assim, considerando a matéria tratada, determino a suspensão do presente feito para aguardar a decisão do STF no recurso: ARE 1.532.603 (Tema 1.389). À Secretaria para os registros necessários. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 26 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003006-75.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o documento de ID Nº 2187795806, tendo em vista que o sistema apresentou “erro” ao carregar o arquivo. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000289-04.2025.5.22.0103 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ANUNCENA RÉU: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f647c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em referência, ajuizada por Antônio Francisco de Anuncena em desfavor do Município de Picos (reclamado), decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o montante de R$ 2.120,31 (dois mil cento e vinte reais e trinta e um centavos) referente às verbas discriminadas na planilha de cálculo que acompanha a presente sentença. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante, dispensando-o(a) do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes, visto que preenchidos os requisitos legais para esse fim. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$212,03. Liquidação por simples cálculos, com juros simples aplicados à Fazenda Pública, com incidência do IPCA-E, e juros após a data de distribuição, uma única vez, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, e após tal data a dívida deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC, a qual já engloba os juros nos seus cálculos. No que se refere à natureza das verbas deferidas, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que estas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias e imposto de renda. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$46,65, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.332,34 de cujo recolhimento é isento, nos termos do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Tendo em vista o teor do art. 496, §3º, do CPC e, considerando que o valor atribuído à condenação, deixo de determinar a remessa dos autos ao E. TRT-22ª Região para reexame necessário. Intimem-se as partes. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE ANUNCENA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010346-71.2025.5.03.0148 : FELIPE LOPES DE SA : EDP SMART SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7051937 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE LOPES DE SA em face de EDP SMART SERVICOS S/A: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor pretende a responsabilização subsidiária da ré quanto às parcelas reconhecidas no processo nº 0010515-92.2024.5.03.0148. Entretanto, da exordial se extrai que a reclamada não integrou o polo passivo naqueles autos, tendo o autor incluído apenas a empresa “DELTA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA”, que fornecia mão de obra para a atual demandada. Não tendo a reclamada integrado o polo passivo daquela demanda, sua responsabilização pelos créditos lá reconhecidos atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, decidiu o TST em casos análogos: "RECURSO DE EMBARGOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. É inviável o conhecimento do Recurso de Embargos por violação a dispositivo de lei, ante o disposto no art. 894, inc. II, da CLT. A indicação de contrariedade à Súmula 337, item I, "b", desta Corte, in casu , também não autoriza o conhecimento do Recurso de Embargos, porquanto evidenciado que o reclamante, ao interpor o Recurso de Revista, transcreveu a fundamentação do paradigma que veio a autorizar o conhecimento do recurso, desenvolvendo argumentação com a finalidade de demonstrar o dissenso jurisprudencial. AÇÃO AUTÔNOMA VISANDO RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, concentrada no item IV da Súmula 331, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 2. Uma vez julgada ação proposta apenas contra o prestador dos serviços, atenta contra o direito de defesa do tomador dos serviços, decisão proferida em ação autônoma atribuindo responsabilidade subsidiária a este, uma vez que não integrou a relação processual na primeira ação. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (E-RR-1332600-67.2006.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AUTÔNOMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível o ajuizamento de ação autônoma posterior ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista proposta apenas contra a prestadora de serviços, visando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sob pena de violação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-17864-77.2017.5.16.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2023). Portanto, descabe falar em responsabilização da reclamada pelos créditos reconhecidos nos autos nº 0010515-92.2024.5.03.0148. Improcede o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a ausência de provas de que o autor esteja atualmente recebendo salário superior ao fixado pelo artigo 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do reclamante foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes". Ante a decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por FELIPE LOPES DE SA em face de EDP SMART SERVICOS S/A, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$353,45, calculadas sobre o valor da causa de R$17.672,29, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 21 de maio de 2025. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDP SMART SERVICOS S/A