Leila Fontenele De Brito Passos

Leila Fontenele De Brito Passos

Número da OAB: OAB/PI 022318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leila Fontenele De Brito Passos possui 120 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRT7, TRF1, TJSP, TRF6, TJMA, TRF5, TRT21, TRT18, TJCE, TRT16
Nome: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013108-96.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. I. A. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: A. I. A. B. ANTONIA IEDA DE ARAUJO BRANDAO LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - (OAB: PI22318) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0019624-57.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA CHAVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial: prescrição Como é cediço, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciado no enunciado sumulado 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, na espécie, como as parcelas vencidas ultrapassam o lapso temporal de um quinquênio anterior à data da propositura desta ação, reconheço a prescrição quinquenal das eventuais parcelas vencidas (DAA:10/10//2024). II.2. Mérito Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os “atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.” Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão dos citados benefícios, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, ou que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. II.2.1. Incapacidade laboral No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz, porém esteve incapacitada, no período de 04/12/2015 a 04/09/2016, em razão de quadro compatível com Síndrome do manguito rotador e Cervicalgia (CID 10: M75.1 e M54.2, respectivamente). Tendo em vista a prescrição pronunciada, a parte autora não fará jus aos valores retroativos decorrentes do período de incapacidade pretérita, sendo desnecessária, assim, a análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão de concessão do benefício objeto deste feito, pelo que RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Interposto recurso voluntário, intime-se a outra parte para contrarrazões. Apresentadas ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3023632-85.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Seguro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUDES DIONISIO DA SILVA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 160975726. Fortaleza, data da assinatura digital. Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0205973-67.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO PEDRO JERONIMO DE AQUINO e outros REQUERENTE: MATHEUS CRAVEIRO DE AQUINO e outros (2)   DECISÃO Em face do descumprimento da determinação deste Juízo, conforme se verifica nos Ids 153291952 e 158335760, evidenciando total desinteresse no prosseguimento do feito, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior manifestação. FORTALEZA, data da assinatura digital.    Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804181-35.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BILLY VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318, YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - PI22319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada ajuizada por Billy Vieira do Nascimento em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 134310144. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, no id 138874826. Petição do autor no id 141268339 concordando com os termos do acordo proposto pelo INSS. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 20/01/2025, no id 138874826, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício de auxílio-acidente, com pagamento de valores retroativos por meio de RPV. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo anexada no id 138874826 foi devidamente aceita pela parte contrária, o que objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere implantação do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como a presente. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 138874826, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, BILLY VIEIRA DO NASCIMENTO (041.928.733-70), extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 27/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – Tipo “B” Vistos, etc. I – RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. Note-se que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A respeito dos benefícios discutidos nesta ação leciona o Dr. Marcelo Leonardo Tavares (in Direito Previdenciário, 7.ª ed., 2005, p. 150): “As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91)”. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "4. O(a) periciando(a) é ou já foi portador(a) de doença, deficiência ou seqüela? (informar o CID e descrevê-la) Qual a data do início da doença, deficiência ou seqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Sim. O autor, em 19 de janeiro de 2008, segundo exame de corpo delito, foi vítima de acidente de trânsito, evoluindo com fratura de ossos da perna esquerda e trauma abdominal fechado. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou seqüela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão) Não, não há incapacidade para a atividade laboral do autor. Houve incapacidade total e temporária para o trabalho de 19 de janeiro de 2008 a 19 de maio de 2008. Essas conclusões foram baseadas em dados de anamnese e exame físico, coletados durante a perícia." “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.”. (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a qualidade de segurado(a) e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da inaptidão laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Destarte, não comprovada a incapacidade laboral do(a) demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III – DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/JFCE
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Processo : 0003287-51.2024.4.05.8310 Autor : JOSE GILMAR DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIFICO para os devidos fins que, consultando o sistema processual PJE-2X (28ª Vara - Juizado Especial Federal / Pernambuco), constatei que o causídico Advogado(s) do reclamante: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS, OAB PI 22318, encontra-se habilitado e não há nos autos registro de revogação do instrumento procuratório. Arcoverde, 2025-06-27 JOSE ROBERTO DA SILVA JEF-Arcoverde
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