Leila Fontenele De Brito Passos
Leila Fontenele De Brito Passos
Número da OAB:
OAB/PI 022318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Fontenele De Brito Passos possui 146 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT7, TRT16, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT7, TRT16, TJCE, TJMA, TRT18, TRF6, TJSP, TRF1, TRT22, TRF5, TRT21
Nome:
LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804181-35.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BILLY VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318, YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - PI22319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada ajuizada por Billy Vieira do Nascimento em face do instituto nacional do seguro social – INSS. Laudo médico pericial anexado no id 134310144. Petição do INSS apresentando proposta de acordo, no id 138874826. Petição do autor no id 141268339 concordando com os termos do acordo proposto pelo INSS. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que em 20/01/2025, no id 138874826, o INSS apresentou proposta de acordo, na qual se compromete a conceder o benefício de auxílio-acidente, com pagamento de valores retroativos por meio de RPV. Após intimada a respeito da mencionada proposta, a parte autora se manifestou pela concordância, requerendo expressamente a homologação e o prosseguimento do feito na sua forma legal. A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: b) a transação. O oferecimento de proposta de acordo anexada no id 138874826 foi devidamente aceita pela parte contrária, o que objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere implantação do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como a presente. III- DISPOSITIVO Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo de id 138874826, nos termos ajustados pelas partes, para a implantação do benefício em nome de, BILLY VIEIRA DO NASCIMENTO (041.928.733-70), extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, considerada a prescrição quinquenal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, para conhecimento da homologação. Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Timon, data e hora do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 27/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – Tipo “B” Vistos, etc. I – RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. Note-se que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A respeito dos benefícios discutidos nesta ação leciona o Dr. Marcelo Leonardo Tavares (in Direito Previdenciário, 7.ª ed., 2005, p. 150): “As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91)”. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "4. O(a) periciando(a) é ou já foi portador(a) de doença, deficiência ou seqüela? (informar o CID e descrevê-la) Qual a data do início da doença, deficiência ou seqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Sim. O autor, em 19 de janeiro de 2008, segundo exame de corpo delito, foi vítima de acidente de trânsito, evoluindo com fratura de ossos da perna esquerda e trauma abdominal fechado. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou seqüela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão) Não, não há incapacidade para a atividade laboral do autor. Houve incapacidade total e temporária para o trabalho de 19 de janeiro de 2008 a 19 de maio de 2008. Essas conclusões foram baseadas em dados de anamnese e exame físico, coletados durante a perícia." “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.”. (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a qualidade de segurado(a) e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da inaptidão laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Destarte, não comprovada a incapacidade laboral do(a) demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III – DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/JFCE
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Processo : 0003287-51.2024.4.05.8310 Autor : JOSE GILMAR DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIFICO para os devidos fins que, consultando o sistema processual PJE-2X (28ª Vara - Juizado Especial Federal / Pernambuco), constatei que o causídico Advogado(s) do reclamante: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS, OAB PI 22318, encontra-se habilitado e não há nos autos registro de revogação do instrumento procuratório. Arcoverde, 2025-06-27 JOSE ROBERTO DA SILVA JEF-Arcoverde
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005459-53.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. G. S. R. REPRESENTANTE: LUCINEIDE SOARES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - B Havendo proposta de transação formulada pelo réu, com a respectiva concordância pela parte autora, impõe-se sua formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e resolvo o mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos para a contadoria. Apresentados os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV referente ao pagamento dos créditos atrasados. Fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/0. Caruaru/PE, data da validação. 31ª Vara Federal da SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3044905-57.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000284-84.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CARLOS ANDRE ALVES DE OLIVEIRA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC). Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito - em respondência
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027899-67.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEDROSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar o novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, disponível no sítio da Justiça Federal do Ceará https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf, integralmente preenchido, anexando o RG e CPF de todos os membros, assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, contendo ainda: c.1) identificação das testemunhas subscritoras da declaração e de quem assina a rogo, indicando seu nome completo; e c.2) juntada de CPF e RG (ou outro documento oficial com foto cujo padrão da grafia da subscrição do nome coincida com o utilizado na declaração) das testemunhas e de quem assina a rogo; -Anexar ao processo comprovante de residência datado de, no máximo, um ano, em seu nome, ou, caso não seja possível, deverá trazer, aos autos, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do comprovante apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário/titular do comprovante de endereço acompanhada da sua documentação pessoal, etc.), ou, ainda, poderá apresentar declaração de residência firmada por um agente público. ( Obs: a autodeclaração de endereço não será aceita) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.