Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 022166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha possui 83 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJMA, TJCE, TJPE, TJMG, TJPI, TRF1, TRT22, TJSC, TJDFT, TJRS, TJGO, TRF3
Nome:
JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026455-51.2025.8.21.0010/RS AUTOR : IDANIR CARA ANDREIS ADVOGADO(A) : JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB PI022166) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Apresentada contestação, diga a parte autora para manifestação acerca dos documentos, querendo, no prazo de 05 dias. Intimação das partes para dizerem sobre eventual produção de provas, especificando a sua pertinência e finalidade ao exame do feito, no prazo de 05 dias, ou manifestarem-se acerca do julgamento antecipado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003429-06.2023.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Destinatários: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - (OAB: PI22166) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB: CE16477) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2192877013) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003429-06.2023.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Destinatários: FAUSTO DA COSTA AZEVEDO NETO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - (OAB: PI22166) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB: CE16477) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2192877013) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035782-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB:PI22166) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, Advogado, em favor de JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 25/06/2025, consoante certidão de id.84854143. Informa que o paciente foi preso preventivamente em 28/04/2025, por, supostamente, ter praticado o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º-A, do Código Penal). Sustenta que o Paciente sofre constrangimento ilegal, sob a alegação de que a decisão apresenta fundamentos genéricos e que a prisão é desnecessária e desproporcional, já que se trata de crime de sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de destacar a ausência de contemporaneidade. Aponta que se trata de réu primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e possui filho menor de 5 (cinco) anos. Sustenta, por fim, que a antecipação indevida da pena afronta os princípios da dignidade humana e da presunção de inocência, gerando constrangimento ilegal. Ao final, requer, in limine, a revogação imediata da prisão preventiva do paciente com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Anexou documentos. É o relatório. Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida. Consta na decisão de id 84840647, pág. 5 que o Paciente é investigado pelo crime de furto duplamente qualificado, pelo abuso de confiança e concurso de pessoas, de mais de 20 aparelhos de ar-condicionado do Hospital Neurocor, de Porto Seguro. Além disso, o magistrado apontou que "(...) o requerente prestava serviços para a vítima e que se evadiu do distrito da culpa, somente sendo encontrado por força de mandado de prisão no Estado do Rio Grande do Norte." Ocorre que, após análise percuciente dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada, pois não consta nos autos elementos aptos a infirmar de plano o decreto prisional. Desse modo, pela natureza dos fatos narrados, é de bom alvitre colher as informações da dita Autoridade Coatora para examinar com maior profundidade as questões de fato e direito ora suscitadas, ressalvada a possibilidade de mudança deste entendimento quando do julgamento do mérito do presente writ. Ademais, ao menos nesse momento inicial, os documentos acostados ao presente mandamus não apresentam força probante necessária à demonstração da aparência do sobredito direito violado. Sendo imprescindível, nesse caso, que mais informações sejam prestadas. Cabe salientar, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis - ainda que estivessem comprovadas nos presentes autos - por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Requisite-se senha de acesso aos autos, sobretudo na hipótese de processo em segredo de justiça. Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06/18
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014569-94.2023.8.26.0003 (processo principal 1026643-03.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - Michael dos Santos Saraiva - Vistos. Compulsando os documentos de fls.102/118, depreende-se que o valor de R$5.524,30 alcançados da conta do NU PAGAMENTOS, através da penhora sisbajud, consiste em saldo existente em conta-corrente, após o recebimento dos créditos em conta a partir de 15/05/2025 (fls.105/114), e não ao montante depositado em "Caixinha Turbo" pelo executado (fls.115/118). Desta forma, ante a impenhorabilidade suscitada, comprove o executado que os valores alcançados, consistem em valores efetivamente poupados pelo devedor em conta-corrente, de maneira equiparada à conta-poupança. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAÚJO (OAB 22905/PI), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB 22166/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802370-58.2024.8.10.0054 AÇÃO REVISIONAL COM TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): MIQUEIAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, OAB/PI 22.166 REQUERIDO(A): PICPAY SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM TUTELA DE URGÊCNIA (Id. 146162779), proposta em 11 de abril de 2025, por MIQUEIAS DA SILVA SANTOS, em face de PICPAY SERVIÇOS S/A, ao postular, em síntese, a revisão de contrato de empréstimo e indenização por danos morais. O despacho de Id. 146628603 determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse documentos hábeis a viabilizar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da petição de Id. 146868276, o requerente apresentou extratos bancários, declaração de hipossuficiência e cópia da carteira de trabalho e previdência Social (CTPS). Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de indeferimento da gratuidade judiciária. Na situação apresentada, vislumbro, desde já, que o(a) requerente, mesmo devidamente intimado(a), deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista que não acostou, por exemplo, a sua declaração de imposto de renda; não sendo, pois, a cópia da CTPS, extrato bancário e declaração de hipossuficiência documentos suficientes para tal finalidade, pois, consoante já esclarecido desde o despacho de Id. 146628603, a presunção de hipossuficiência é relativa. Friso, ainda, que o contrato, ora questionado (Id. 146162791), tem por valor total de R$ 16.420,39 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e nove centavos), bem como o autor declarou ser empresário/autônomo (p. 01 - Id. 146162779 e Id. 146868288), por isso não constar anotações em sua CTPS de relações empregatícias, e somente apresentou a declaração anual do SIMEI (Id. 146162785), o que demonstra, a meu ver, recursos para o pagamento das custas judiciais e demais despesas. Ademais, é possível o parcelamento das custas, sem que haja comprometimento do seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98, § 6º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), inclusive mediante pagamento por meio do cartão de crédito. Ante o exposto, nos termos do § 2º, artigo 99, CPC/2015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente. Intime-se a parte requerente, por meio de seu(sua) procurador(a), para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, CPC/2015), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, venham os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5748936-08.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): FRANCISCO ANTONIO ALVES DA SILVADECISÃO Pois bem. Atentando-se para o pleito de mov. 118, bem como após detida análise do incidente de insanidade mental apenso, constato que a perícia fora agendada para o dia 04 de julho de 2025 à 14h30 e, que o interrogatório do acusado encontra-se designado para o dia 08 de julho de 2025, ou seja, data posterior a realização da perícia e suficiente para a juntada do laudo aos autos. Deste modo, INDEFIRO o pleito de mov. 118 e mantenho a audiência designada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)