Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 022166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ayrton Pinheiro De Paula Rocha possui 90 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TJPE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJCE, TRT22, TJPE, TRF1, TJGO, TRF3, TJMG, TJPI, TJRS, TJSC, TJDFT, TJBA, TJSP, TJMA
Nome:
JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5748936-08.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): FRANCISCO ANTONIO ALVES DA SILVADECISÃO Pois bem. Atentando-se para o pleito de mov. 118, bem como após detida análise do incidente de insanidade mental apenso, constato que a perícia fora agendada para o dia 04 de julho de 2025 à 14h30 e, que o interrogatório do acusado encontra-se designado para o dia 08 de julho de 2025, ou seja, data posterior a realização da perícia e suficiente para a juntada do laudo aos autos. Deste modo, INDEFIRO o pleito de mov. 118 e mantenho a audiência designada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014569-94.2023.8.26.0003 (processo principal 1026643-03.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - Michael dos Santos Saraiva - Vistos. Fls.92/99: Junte o executado cópia do extrato bancário completo do mês de maio/2025 do NUBANK, assim como do histórico da aplicação a qual a penhora sisbajud teria alcançado. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB 22166/PI), GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAÚJO (OAB 22905/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014569-94.2023.8.26.0003 (processo principal 1026643-03.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS - Michael dos Santos Saraiva - Vistos. Fls.67/77: Ante a impenhorabilidade suscitada, comprove o executado que os valores alcançados, via sisbajud, no montante de R$5.524,30, consistem em valores efetivamente poupados pelo devedor em conta-corrente, de maneira equiparada à conta-poupança. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAÚJO (OAB 22905/PI), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB 22166/PI)
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-60.2015.8.17.0920 RECORRENTE: ESPÓLIO DE MOACIR BARBOSA RÊGO RECORRIDO: ESPÓLIO DE SEVERINO DE LUCENA BIONE DECISÃO Recurso especial (id nº 44449002) interposto pelo ESPÓLIO DE MOACIR BARBOSA DO RÊGO, representado por sua inventariante Rosana Soares de Oliveira Rêgo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos da apelação cível de nº 0002627-60.2015.8.17.0920 (id nº 40429269). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa ad causam da inventariante para representar o espólio em juízo restou comprovada por meio de certidão anexada aos autos, afasta-se a preliminar arguida. 2. A usucapião extraordinária, modalidade em discussão nos autos, prescinde da apresentação de justo título e boa-fé, conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil. 3. Para a configuração da usucapião extraordinária, basta a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal de 15 anos, demonstrada por meio de prova testemunhal robusta. 4. Eventuais equívocos na grafia dos nomes não invalidam a citação por edital, desde que não impeçam a identificação dos citandos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando contestação, documentos e testemunhas. 6. A alegação de sentença surpresa é rejeitada quando o processo se encontra maduro para julgamento, com a instrução probatória concluída, e a sentença é proferida após a devida análise do conjunto probatório. 7. A mera alegação de existência de contrato de locação, sem a juntada do documento aos autos, não possui o condão de elidir a posse ad usucapionem demonstrada pelo recorrido. 8. Eventuais divergências nos memoriais descritivos não invalidam a identificação da área usucapienda, desde que esta reste devidamente delimitada nos autos. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 43617289, através do qual os embargos de declaração foram rejeitados: EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Moacir Barbosa do Rêgo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária movida pelo Espólio de Severino de Lucena Bione. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à intimação para sustentação oral e ao cumprimento de determinações judiciais, além de contradição sobre a configuração dos requisitos da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado do embargante foi regularmente intimado para a sessão de julgamento, conforme previsto no art. 937, § 4º, do CPC. 4. O acórdão enfrentou todos os argumentos, reconhecendo a posse mansa e pacífica, sendo desnecessário o justo título e a boa-fé na usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de justo título e boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária desde que comprovada a posse contínua por 15 anos.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 1.022. Em suas razões recursais, o recorrente alegou, violação: (i) aos artigos 1.022 do CPC e 489, § 1º, IV do CPC, por omissão do acórdão em enfrentar questões relevantes, como nulidade de citações e descumprimento de determinações judiciais; (ii) ao artigo 319, VI, do CPC, por ausência de documentos essenciais à procedência da ação de usucapião (certidão de propriedade, CCIR); (iii) ao artigo 244 do CPC, por nulidade processual decorrente de citação defeituosa dos confinantes. Suscita divergência jurisprudencial em relação à exigência de documentação mínima para usucapião rural; Pugna, por fim, pelo processamento do recurso especial, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e reforma do acórdão recorrido, com anulação do processo ou retorno à origem para saneamento. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial (id nº 44838102). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância do artigo 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Consoante se extrai do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, os doutos desembargadores enfrentaram, de forma expressa, minuciosa e fundamentada, todos os pontos tidos como omissos pelo recorrente. Veja-se: [...] No que tange à alegada ausência de documentos essenciais, o recorrente aponta a falta de ficha sanitária da ADAGRO, CCIR do INCRA e certidão negativa de propriedade do Registro de Imóveis. Todavia, a usucapião extraordinária, modalidade em discussão nos autos, prescinde da apresentação de justo título e boa-fé, conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." No caso em apreço, a sentença recorrida concluiu pela presença dos requisitos da usucapião extraordinária com base no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos testemunhais colhidos, que atestaram a posse exercida pelo Espólio de SEVERINO DE LUCENA BIONE sobre a área usucapienda por mais de 15 anos. A alegação de invalidade da citação dos confinantes, por sua vez, também não merece acolhida. O recorrente aponta erro na grafia dos nomes dos confinantes citados por edital, o que, segundo ele, acarretaria a nulidade da citação. Ocorre que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, eventuais equívocos na grafia dos nomes não invalidam a citação por edital, desde que não impeçam a identificação dos citandos. (...). No caso em análise, os nomes constantes do edital, embora com algumas incorreções na grafia, são suficientes para identificar os confinantes, não havendo qualquer dúvida quanto aos seus destinatários. Ademais, o edital fez referência ao objeto da ação, individualizando a área usucapienda, o que corrobora a validade da citação. Quanto à alegação de inadequação da decisão de primeiro grau, o recorrente sustenta que o magistrado teria cerceado seu direito de defesa e proferido sentença surpresa. Entretanto, a análise dos autos revela que o recorrente teve ampla oportunidade de defesa, tendo apresentado contestação, documentos e testemunhas. Ademais, o processo tramitou por vários anos, com a realização de audiência de instrução e debates, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A alegação de sentença surpresa também não se sustenta. O processo encontrava-se maduro para julgamento, com a instrução probatória concluída, não havendo qualquer elemento nos autos que indicasse a necessidade de dilação probatória. A sentença foi proferida após a devida análise do conjunto probatório, não havendo que se falar em surpresa. No que concerne à alegada ausência de posse mansa e pacífica, o recorrente afirma que a área era objeto de contrato de locação, o que impediria a configuração da posse ad usucapionem. Contudo, importante salientar que, apesar da alegação, o recorrente não juntou aos autos o contrato de locação mencionado, o que fragiliza sua argumentação. A sentença recorrida concluiu pela posse mansa, pacífica e com animus domini do Espólio de SEVERINO DE LUCENA BIONE com base nos depoimentos testemunhais, que atestaram o exercício da posse sobre a área usucapienda por mais de 15 anos, sem qualquer oposição. Diante da ausência de prova documental do alegado contrato de locação, os depoimentos testemunhais ganham maior relevância para a formação do convencimento deste juízo. A alegação de contradição entre os memoriais descritivos também não procede. O recorrente aponta divergências entre os memoriais descritivos juntados aos autos, o que, segundo ele, geraria incerteza quanto à individualização da área usucapienda. Entretanto, os memoriais descritivos, embora com algumas diferenças, referem-se à mesma área, não havendo qualquer dúvida quanto à sua individualização. As eventuais divergências apontadas pelo recorrente não são suficientes para invalidar a identificação da área usucapienda, que restou devidamente delimitada nos autos. Por fim, as alegações de omissão da sentença e sua nulidade por ter sido proferida sem a devida comunicação às partes não merecem prosperar. A sentença recorrida analisou detidamente as questões controvertidas, fundamentando sua decisão de forma clara e precisa, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Ademais, o processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. [...]. (id nº 38314199). [...] Primeiramente, no que tange à alegação de nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação para a sustentação oral, sem razão o embargante. Isso porque, conforme se depreende do DJe, edição nº 167 de 13.08.2024, o advogado do embargante foi devidamente intimado da sessão de julgamento, sendo-lhe oportunizado, inclusive, manifestar-se pela realização de sustentação oral de forma presencial ou telepresencial, desde que houvesse peticionado nesse sentido com antecedência de 02 (dois) dias úteis do início da sessão, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, dispõe o art. 210, § 5º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 210. (...) § 5º Em até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, o Ministério Público e qualquer das partes podem, por meio de petição nos autos, expressar oposição ao julgamento virtual, circunstância que exclui o processo da pauta de julgamento virtual com o consequente encaminhamento para a pauta presencial ou telepresencial, com publicação de nova pauta. (Alterado pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 026, de 26 de fevereiro de 2024.) Ademais, o art. 937, § 4º, do CPC, garante às partes o direito de sustentar oralmente perante o tribunal, no entanto, tal prerrogativa processual deve ser exercida nos termos da legislação processual, o que não foi observado pelo embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao não cumprimento das determinações constantes no ID nº 75422627, também não assiste razão ao embargante. Isso porque, conforme destacado no voto condutor do acórdão, a usucapião extraordinária prescinde da apresentação de justo título e boa-fé, bastando a comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal de 15 (quinze) anos, o que foi devidamente demonstrado nos autos, inclusive por prova testemunhal. Nesse sentido, o art. 1.238 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. No que se refere à suposta contradição no acórdão, o embargante não logrou êxito em demonstrá-la. Isso porque, ao contrário do que alega, o acórdão enfrentou, sim, os argumentos da apelação, tendo concluído, contudo, que as eventuais irregularidades na citação dos confinantes não eram suficientes para invalidar a decisão de primeiro grau, mormente porque os nomes constantes do edital, embora com algumas incorreções na grafia, eram suficientes para identificar os confinantes, não havendo qualquer dúvida quanto aos seus destinatários. Outrossim, a alegação de ausência de documentos essenciais, mais especificamente a falta de ficha sanitária da ADAGRO, CCIR do INCRA e certidão negativa de propriedade do Registro de Imóveis, não prospera, tendo em vista que, conforme já destacado, a usucapião extraordinária prescinde da apresentação de justo título e da boa-fé, sendo certo que a prova testemunhal foi suficiente para comprovar a posse ad usucapionem. [...] (id nº 42025584). Desta forma, não vislumbro qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, a pretensão recursal lastreia-se, em essência, na revisão da valoração das provas constantes dos autos, notadamente: (i) a análise da suficiência dos documentos juntados à inicial da ação de usucapião extraordinária; (ii) a verificação da existência ou não de vícios na citação dos confinantes; (iii) a adequação do reconhecimento da posse ad usucapionem com base nos testemunhos produzidos; (iv) a consistência técnica dos memoriais descritivos apresentados. Entretanto, tais matérias foram exaustivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido com base na análise probatória minuciosa. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já considerado por este e. Tribunal de Justiça, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Oportunamente, colaciono julgado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. 2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203, 1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião. 3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante. 6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (STJ; Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Assim, verifica-se que a tese recursal do recorrente está intrinsicamente atrelada à revaloração da prova dos autos – especialmente quanto à existência da posse, à regularidade da citação e à suficiência da instrução – motivo pelo qual incide, de forma clara e direta, a vedação imposta pela Súmula 7/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009042-60.2025.8.24.0036/SC AUTOR : NICHOLAS EDUARDO BRAATZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA (OAB PI022166) DESPACHO/DECISÃO 1. A classe foi retificada para "Procedimento do Juizado Especial Cível" (Evento 4). 2. O(a) advogado(a) da parte autora fica orientado(a) para cadastrar a classe correta ao distribuir a petição inicial a este Juizado (quando se tratar de processo de conhecimento), o que gera trabalho desnecessário. 3. Na parte que interessa, a Lei n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Essa disposição está em consonância com o art. 6º, caput , da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais. Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei n. 14.063/2020. A Lei n. 14.063/2020 não tem incidência em processos judiciais. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 14.063/2020 delimita “ o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico ”. Em reforço, o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020 prescreve que o capítulo II (arts. 2º a 10), que cuida da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica a processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que o uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais. Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “ A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a exemplo do que dispunha o art. 38, parágrafo único, do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.419/2006 (“ A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica ”). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Paulista: Apelação cível. Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1010576-72.2021.8.26.0269, rel. Des. Hélio Nogueira, Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 18.8.2022). Na mesma direção, colhe-se do Tribunal Paranaense: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indeferimento da inicial. Procuração apresentada sem assinatura digital válida. Procuração com assinatura digital certificada por entidade não credenciada à ICP-Brasil. Não atendimento à previsão legal. Emenda à inicial oportunizada e não cumprida. Vício de representação não sanado. Precedentes desta Corte. Extinção sem resolução do mérito mantida.1. Para que seja reputada válida a assinatura eletrônica é imperioso que a assinatura digital ocorra por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 2. No caso, verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência foram assinadas em plataforma que não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.3. Ainda que a referida empresa possa ser legítima para validar a assinatura de documentos em outras circunstâncias, o fato objetivo é que a assinatura digital tal como efetivada não pode ser aceita para validar documento especificamente em processo judicial eletrônico, visto que não atende ao requisito legal previsto na lei especializada.4. Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível n. 0013050-72.2022.8.16.0173, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Oitava Câmara Cível, j. 18.3.2024). Cumpre destacar que o item 11 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024, que cuida de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, considera a apresentação de procuração “ mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil ” como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva. Na espécie, a procuração exibida com a petição inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios (Evento 1, PROC9), como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento ( https://www.clicksign.com/assinatura-eletronica/ ; https://zapsign.com.br/ ), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ( https://www.autentique.com.br/?r=AoVI8#como-funciona ). A pessoa que atestou a assinatura eletrônica não figura como autoridade certificadora credenciada ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ). Assim, a procuração com assinatura eletrônica da parte deve observância ao art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006. À vista do exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar nova procuração assinada fisicamente ou eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). 4. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração assinada pelo titular da fatura exibida (Evento 1, END3) de que reside no endereço, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). 5. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5421912-44.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Insanidade Mental do AcusadoAutor(a): FRANCISCO ANTONIO ALVES DA SILVARé(u): Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaDECISÃO Constata-se a existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do requerente, a qual deverá ser dirimida mediante regular processamento do incidente de insanidade mental, com vistas à verificação da sua eventual inimputabilidade penal. Dessa forma, acolhendo o pleito formulado pela Defesa, com fundamento nos artigos 149 e 154 do Código de Processo Penal, DEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental e DETERMINO que o acusado FRANCISCO ANTONIO ALVES DA SILVA seja submetido a exame pericial junto à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a finalidade de aferir a sua integridade psíquica. Em consequência, com base no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão da presente ação penal de n.º 5748936-08.2024.8.09.0051, restrita à prolação da sentença, até ulterior deliberação, condicionada ao resultado do presente incidente. Ressalte-se que, nos autos principais, encontra-se previamente designada audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2025, a qual deverá ser realizada normalmente, independentemente do desfecho deste incidente. Caberá à Defesa a faculdade de postular que o interrogatório do acusado ocorra somente após a realização da perícia médica e confecção de laudo. Ainda, nos termos do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, NOMEIO o defensor constituído do acusado, Dr. JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA, como seu curador para os fins legais. Tendo em vista que os quesitos periciais já foram oportunamente apresentados, expeça-se ofício à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instruído com cópia integral dos presentes autos, requisitando a realização de exame pericial no acusado, com a finalidade de apurar se este é portador de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devendo os peritos esclarecer, de forma expressa, se à época da infração penal o examinado era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. NO REFERIDO OFÍCIO, DEVERÁ CONSTAR QUE A PERÍCIA DEVERÁ SER AGENDADA COM A MÁXIMA BREVIDADE POSSÍVEL, EM RAZÃO DE QUE OS AUTOS PRINCIPAIS INTEGRAM A LISTA DE PROCESSOS PRIORITÁRIOS ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), SENDO IMPERIOSA A TRAMITAÇÃO CÉLERE DO FEITO. Ademais, requisita-se que a data e o horário designados para a realização do exame sejam previamente comunicados a este Juízo, com a devida antecedência, a fim de viabilizar a intimação do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)