Layrson Menezes Marques
Layrson Menezes Marques
Número da OAB:
OAB/PI 022156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layrson Menezes Marques possui 53 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJSP, TJMG
Nome:
LAYRSON MENEZES MARQUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801460-67.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL proposta por RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, conforme inicial, ID 58586061. Dispensados demais dados do relatório, a teor de previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Alega em síntese a parte autora ter atuado como advogada contra a Ré nos processos nº 0800895-46.2023.8.18.0162 e 0800664- 90.2023.8.18.0009, tendo firmado acordo em ambos os casos. Alega a autora que os acordos entre as partes, de tais acordos seriam enviados para a requerente, em seu email, [email protected], vouchers com a empresa aérea nos valores de R$ 2.750,00 no primeiro processo e R$ 500,00 no segundo. Ambos os acordos datam de maio de 2023, tendo os vouchers validade de até 2 anos, sendo que os passageiros teriam até 12 meses para marcar a viagem para voos até 11 meses após o agendamento. Após a devida assinatura das minutas, dentro do prazo estabelecido os clientes receberam em seus e-mails especificados na petição os vouchers referentes a suas partes do acordo porém os vouchers referentes aos honorários não foram enviados. Aduz a parte autora que apesar dos inúmeros esforços para obter o cumprimento dos aludidos acordos, apenas em 23 de janeiro de 2024 os voucher foram enviados ao email da autora. Ocorre que, diferente do acordado, o prazo de validade dos referidos voucher contava como se os mesmos houvessem sido enviados em maio de 2023, tendo a validade sido reduzida a apenas 3 meses, prazo muito inferior ao que foi acordado. Novamente a autora tentou contato com a empresa TAP para que fosse ajustado o prazo de validade dos vouchers, com seu prazo inicial de contagem da data do efetivo envio, qual seja, 23 de janeiro de 2024, mas a empresa permaneceu inerte, impossibilitando a utilização dos valores acordados. Ante o exposto, ajuíza a presente ação, pleiteando a indenização por danos morais e materiais. No caso dos presentes autos, verifico que foi prolatada sentença ao processo de nº 0800895-46.2023.8.18.0162 do JECC Teresina Leste 1 Sede Horto Cível, junto ao ID – 47890007, sentença homologatória de acordo, bem como ao processo de nº 0800664-90.2023.8.18.0009 do JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível, junto ao ID – 48034415, cabendo a parte requerida cumprir o acordo, ou em contrapartida, cabendo a parte autora impulsionar a fase de efetivação da sentença, nos próprios autos da ação originária, iniciando, assim, a execução, hoje, denominada fase de cumprimento de sentença. Assim, me manifesto haja vista que observo que em se tratando de descumprimento judicial de acordo homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo, em que realizado o acordo, para o prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante uma nova ação ordinária. O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inciso II, do CPC 2015, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC. Assim, considerando a inexistência de qualquer fato novo a ensejar a propositura da presente demanda, na medida em que, o que se debate é o alegado descumprimento, do acordo judicial, tenho que o caso é de não provimento da ação, remetendo as partes à discussão em sede executiva, nos autos da demanda em que homologado o acordo. Dessa maneira entendo, que não merece prosperar o pleito da autora, tendo em vista que a via utilizada não se mostra adequada, eis que o suposto descumprimento de acordo deve ser executado nos respectivos autos que foram firmados e não por meio de uma ação autônoma. . Neste sentido, trago à baila processual decisão de Nossos Tribunais Pátrios, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15). Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento. II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019). Diante disto, não resta outra alternativa senão o indeferimento da Inicial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III.DISPOSITIVO Do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento de mérito, ancorado no artigo 485, inciso I, c/c 330, I, §1º, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Intime-se somente a parte autora/exequente. Após, transitada em julgado a presente decisão, arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803017-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO, MARCELO BARBOSA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO e MARCELO BARBOSA NUNES propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas por meio do programa de milhagem da empresa ré (Smiles), mas que, em virtude de motivo de saúde, solicitaram o cancelamento parcial das passagens. Argumentam que o pedido era limitado ao cancelamento de apenas uma das passagens, mas, mesmo assim, ambas teriam que ser canceladas. Sustentam que houve falha na prestação do serviço, com perda do voo e transtornos emocionais decorrentes da suposta conduta abusiva da ré. Pleiteiam a condenação por danos morais e a restituição de valores. A parte ré apresentou contestação, argumentando que os autores não encaminharam qualquer atestado médico antes da data da viagem, o que afastaria a aplicação das regras de isenção previstas no regulamento do programa Smiles. Alega ainda que, em caráter de cortesia, procedeu ao reembolso da reserva de milhas e apresenta documentação interna de comprovação da medida. Ressalta que a solicitação de cancelamento foi formulada de forma genérica e posterior à data do voo, e que a efetivação do cancelamento decorreu da própria conduta do consumidor. Impugna os pedidos de dano moral e de restituição integral. A parte autora apresentou réplica (ID 68530881), na qual reiterou os pedidos iniciais, mas sem impugnação específica aos documentos de reembolso apresentados pela parte ré. A audiência UNA foi realizada em 18/12/2024 (ID 68749610). Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que a certidão de ID 67228635 registra o decurso de prazo para apresentação de documentos, não se tratando de medida sancionatória nem impeditiva do regular prosseguimento do feito. Importa destacar que, na certidão anterior de ID 65987019, em que se determinou a juntada de documentos, não houve qualquer advertência quanto à imposição de penalidade em caso de descumprimento. Assim, não há que se falar em preclusão, nulidade ou confissão ficta, tratando-se de mera diligência cumprida de modo tardio, mas eficaz para instrução dos autos, não havendo prejuízo processual. Ainda, embora a parte ré tenha apresentado contestação escrita, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme registrado em ata (ID 68749610), o que configura revelia processual nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Contudo, os efeitos materiais da revelia — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial — não se aplicam de forma automática, especialmente quando os autos estão devidamente instruídos com documentos relevantes e a controvérsia demanda análise jurídica baseada em elementos objetivos. Desse modo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, prosseguindo na apreciação do mérito com base no conjunto probatório. Cuida-se de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do serviço e a parte ré, como fornecedora de transporte aéreo e programa de milhagens vinculado à prestação de serviço essencial. Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo plenamente reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora, apta a justificar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e, inclusive, da inversão do ônus da prova, caso necessário. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço. Os documentos anexados pela parte ré evidenciam que a reserva foi cancelada por solicitação do próprio consumidor, após a data da viagem, sem prévio envio de documentação médica comprobatória. A parte autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha instruído adequadamente seu pedido antes do voo, tampouco juntou comunicação ou protocolo realizado tempestivamente à empresa ré solicitando o cancelamento parcial da passagem. A ausência de envio do atestado médico antes do embarque afasta o direito à isenção de penalidade, conforme disposição do regulamento do programa Smiles e da Resolução 400/2016 da ANAC, normas estas aplicáveis ao caso. Ademais, um dos passageiros efetivamente embarcou e realizou a viagem, conforme consta dos autos. Esse fato demonstra que houve, ao menos em parte, o aproveitamento do serviço contratado, o que descaracteriza o alegado vício na contratação e afasta a tese de frustração do objeto contratual. Quanto à alegação de que a ré não teria restituído os valores, a parte ré anexou aos autos registros internos de sistema da plataforma Smiles (IDs 68435400 a 68435403), os quais indicam a existência de solicitação de reembolso e cancelamento processado. Tais documentos, apesar de unilaterais, não foram impugnados de forma específica pela parte autora em réplica (ID 68530881), razão pela qual, à luz do artigo 434, parágrafo único, do CPC, reputam-se verídicos, sobretudo diante da ausência de contradita técnica ou formal. Portanto, não há prova de que houve retenção indevida de valores ou recusa injustificada por parte da ré. Ao contrário, os documentos sugerem atuação compatível com os parâmetros contratuais e com o tratamento administrativo geralmente conferido a casos semelhantes. Por fim, não se verifica qualquer conduta abusiva, omissiva ou dolosa que justifique a reparação por dano moral. Os dissabores enfrentados decorrem de circunstâncias particulares e da própria dinâmica das regras de utilização do serviço adquirido com milhagem, não se tratando de fato lesivo à honra, à dignidade ou à esfera personalíssima do consumidor. Ausente prova de falha, de dano e de nexo causal, não há que se falar em responsabilização da ré. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800534-86.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA CLAUDIA MARTINS DO VALE BATISTA PINHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. No caso em tela, o voo da autora sofreu um atraso, ocasionando na perda da conexão, o que impossibilitou o retorno à casa no dia marcado, chegando apenas no dia seguinte. Frise-se ainda, que em cidade distinta a que habita, tendo se deslocado até esta apenas para embarque no voo. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO. Indenização. Atraso de voo doméstico. Danos morais caracterizados. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório. Valor adequadamente fixado. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, entendo devidos. Há comprovação nos autos de pagamento do valor integral da hospedagem, decorrência da alteração de voo. Ressarcimento do valor de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) devido. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. De outra parte, condeno a ré a pagarem ao autor a quantia de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800517-50.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA REU: EMIRATES, UNITED AIRLINES, INC. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Convém registrar que a responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. No caso em tela, o autor teve seu voo cancelado, já quando estava no aeroporto. Frise-se ainda, que em cidade distinta a que habita, tendo se deslocado até esta apenas para embarque no voo. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO. Indenização. Atraso de voo doméstico. Danos morais caracterizados. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório. Valor adequadamente fixado. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. De outra parte, condeno as rés solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801152-31.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DE DEUS FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800030-08.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RECORRIDO: LIA RACHEL GOMES DO VALE, ANDRE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802505-09.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: JOSE ALEXANDRE LEAL BORGES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, em que o autor alega, em síntese, que o requerente possuía passagem aérea junto à requerida compreendendo o trecho do Rio de Janeiro para Teresina no dia 18/08/2024 saindo às 19:05h e chegando às 23:45h, porém, no guichê de embarque ao apresentar o bilhete para conferência, foi surpreendido com a informação de que não mais existia a sua reserva. Afirma, ainda, que teve que esperar para ver se havia vaga no voo, como não havia, foi reacomodado em um voo no dia seguinte. Em razão desse fato alega que perdeu compromisso, pois tinha cirurgia na manhã do dia 18/08 e atendimentos de perícia para realizar, que tiveram que ser remarcados acarretando prejuízos financeiros ao requerente, bem como danos aos seus pacientes que tiveram que ser reagendados para data seguinte. Requer danos morais. Contestação apresentada, vide ID 68644047. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem ou não direito aos danos morais que alega ter suportado. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os comprovantes das passagens original e da reacomodação e comprovante da perda de compromisso. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por haver alteração comercial nos voos devido estratégia e readequação da malha aérea. Nota-se, incontroverso a existência de cancelamento do voo do autor que tinha como destino a cidade de Teresina/PI. Portanto, verifica-se que o cancelamento do voo do autor que o obrigou a chegar ao seu destino apenas no dia seguinte o prejudicou nos compromissos que tinha já programado, entre eles uma cirurgia que iria realizar. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, que causou a perda de compromisso do autor, o que gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que caracterizada a falha na prestação dos serviços. Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova . Quantum indenizatório majorado, pois, consideradas as peculiaridades, especialmente o fato de que o autor não conseguiu, em razão do contexto, cumprir compromisso profissional, faz jus ao incremento pretendido. Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares. Consectários legais readequados. APELAÇÃO IMPROVIDA .RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083128900 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela perda do compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV