Layrson Menezes Marques

Layrson Menezes Marques

Número da OAB: OAB/PI 022156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layrson Menezes Marques possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: LAYRSON MENEZES MARQUES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800893-02.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: THIAGO CASTILHA MAZIERO REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo, ocorrido em 01/04/25, juntada aos autos no ID 73360597 e, vieram os autos conclusos para que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855885-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: G. V. D. C. M. C. L.REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), D. L. A. DESPACHO Considerando a insuficiência dos documentos comprobatórios até agora carreadas aos autos, não sendo caso de julgamento antecipado do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do processo, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo seu deferimento condicionado à comprovação da imprescindibilidade da prova pretendida. Não havendo o requerimento de provas adicionais, os autos deverão voltar conclusos para sentença. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803764-26.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLISTENES DE AGUIAR COSTA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante certidão anexada aos autos, a parte autora recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido. Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803764-26.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLISTENES DE AGUIAR COSTA, EYGLANE DE BRITO SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1. Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 70620923 julgou improcedente o pleito inicial do embargante. Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à inicial, em específico acerca da alegação de pagamento em duplicidade, havendo comprovação de que a embargada foi acionada para os devidos esclarecimentos. Alega ainda ter realizado pagamento via Pix mediante a utilização de intermediadora que recebe pagamentos no site da requerida. Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada. Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão. A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3. Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante. Intime-se. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802022-76.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cancelamento de voo] AUTOR: RENATO NUNES PEREIRA LEITE REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais em que o promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para viagem internacional em família, contudo, diante do cancelamento do voo de conexão em Lisboa – Portugal foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea, o autor alegou ter suportado prejuízos materiais referentes ao custeio de hospedagem e multa pelo cancelamento da hospedagem em Roma, destino final. O demandante pleiteou a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização material em R$ 3.464,12 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro doze centavos). Contestação em Id 66696026. Infrutífera a conciliação em audiência. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A lide cinge-se aos danos materiais alegadamente suportados pelo autor decorrentes do cancelamento unilateral do voo internacional contratado, ocasião em que suportou despesas com hospedagem. À princípio, verifico existência de ação de indenização moral pleiteada pelo autor em face da requerida e referente ao mesmo serviço de transporte aéreo discutido nesta ação, ação n. 0800216-40.2023.8.18.0164, já transitada em julgado perante o Juizado Especial Zona Leste 2 – Sede UFPI. O objeto da presente demanda versa exclusivamente sobre o dano material alegadamente suportado. Como sabido, a legislação consumerista prevê a inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 8º, VIII. Contudo, a inversão probatória requer demonstração de verossimilhança e hipossuficiência. Nesse sentido, a legislação civil dispõe em seu art. 944 que a indenização material é medida pela extensão dos danos efetivamente suportados. No caso em apreço, verifico que o autor não instruiu os autos com elementos mínimos de prova ao seu pleno alcance de produção, isto porque, restou ausente comprovação do efetivo pagamento das despesas alegadamente suportadas pelo requerente, mediante comprovação idônea que indique a titularidade do pagamento. Desse modo, o mero print de tela do e-mail colacionado em Id 61441630 é inservível como elemento de prova apto a condenação. Incumbe ao autor a diligência mínima de instruir os autos com a nota fiscal de serviço, recibo de pagamento ou faturas do custeio das despesas, elemento ao seu pleno alcance de produção e com higidez probatória. Assim, diante da ausência de elementos mínimos de prova, forçoso a improcedência da ação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841195-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] REQUERENTE: T. A. A. F. A. M. REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. TERESINA, 22 de abril de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808304-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Plano de Saúde ] AUTOR: J. C. V. D. C. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Vistos. A fim de elucidar o caso em questão, passo a uma ordem cronológica dos acontecimentos deste processo: Dia 06/02/2024 o autor realiza o exame objeto da demanda, conforme nota fiscal ID Nº59247325. Dia 26/02/2024 o autor ajuíza a presente demanda requerendo a tutela de urgência para realizar o exame que já havia sido concretizado ANTES da distribuição da demanda. Dia 26/02/2024 é proferida decisão de emenda, requerendo a comprovação da urgência. Dia 28/02/2024 o autor acosta uma requisição do exame JÁ REALIZADO com a indicação da urgência. Dia 06/03/2024 é proferida decisão liminar concedendo a tutela de urgência. Dia 07/04/2024 o autor protocola pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar pelo prazo de 27(vinte e sete) dias. O que se constata é que de forma reiterada o autor tenta induzir este juízo em erro, assim como ajuizou demanda com OBJETO IMPOSSÍVEL, uma vez que o exame já tinha sido concretizado. Assim, tem-se alteração do pedido inicial, haja vista que o REEMBOLSO é distinto da obrigação de fazer, e aqui não estamos diante de uma conversão em perdas e danos, tendo em vista que desde o início do processo a obrigação de fazer estava com objeto exaurido. Nesse contexto, INTIME-SE O RÉU para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se ACEITA A ALTERAÇÃO DO PEDIDO, na forma do art.329,II,CPC. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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