Layrson Menezes Marques
Layrson Menezes Marques
Número da OAB:
OAB/PI 022156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layrson Menezes Marques possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJMG, TJMA
Nome:
LAYRSON MENEZES MARQUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753466-50.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: E. S. P., RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, que determinou, sob pena de multa, o fornecimento do medicamento Venvanse 30 mg e o custeio de sessões semanais de psicopedagogia. A parte agravante alegou ausência de fundamentação da decisão e inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, além de exclusão contratual de cobertura. O pedido de tutela recursal foi indeferido. O agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que concedeu tutela de urgência carece de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) avaliar a legalidade da concessão de tutela de urgência para obrigar plano de saúde a fornecer medicamento de uso domiciliar e custear sessões de psicopedagogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, embora sucinta, apresenta motivação suficiente, conforme exigido pelo art. 489, §1º, do CPC, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. Os contratos de plano de saúde submetem-se simultaneamente ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98, sendo esta última norma especial que prevalece nas hipóteses de conflito. 5. O fornecimento do medicamento Venvanse 30 mg, de uso domiciliar, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde por expressa previsão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, inexistindo nos autos demonstração de que o caso se enquadra nas exceções legais ou contratuais. 6. Quanto às sessões de psicopedagogia, há prescrição médica e indícios de necessidade terapêutica associada ao diagnóstico do agravado, sem prova de exclusão contratual da cobertura, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que concede tutela de urgência é válida quando apresenta fundamentação, ainda que sucinta, desde que contenha os elementos essenciais exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC. 2. É legítima a negativa de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não incluído em cláusula contratual nem nas exceções legais da Lei nº 9.656/98. 3. Presentes a prescrição médica e a ausência de exclusão contratual, é cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de sessões de psicopedagogia. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753466-50.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: E. S. P., RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por E. S. P., representado por sua genitora Renata Paz Sampaio Pinheiro, ora agravado, em face de Bradesco Saúde S/A, ora agravante. A decisão recorrida determinou que o agravante, no prazo de cinco dias, fornecesse o medicamento Venvanse 30 mg e custeasse sessões semanais de psicopedagogia, sob pena de multa. Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, ausência de fundamentação da decisão. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, bem como a exclusão contratual da cobertura. Requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. A tutela recursal foi indeferida. O agravado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, rejeito, de início, a preliminar de ausência de fundamentação. Verifica-se que a decisão agravada, embora sintética, apresentou os fundamentos que justificaram a concessão da tutela, em conformidade com o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de maior detalhamento não caracteriza vício quando presentes os elementos essenciais da motivação. Passo ao mérito. Como destacado no relatório, a decisão combatida determinou que o agravante, no prazo de cinco dias, fornecesse o medicamento Venvanse 30 mg e custeasse sessões semanais de psicopedagogia, sob pena de multa. Os contratos de plano de saúde configuram relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes as normas protetivas dessa legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento pela incidência do CDC às operadoras de saúde (Súmula 469). Contudo, tais contratos também se submetem à Lei nº 9.656/98, norma especial que regula o setor de saúde suplementar, prevalecendo, nesse ponto, sobre as regras gerais do CDC. No caso em análise, o recurso merece parcial provimento. No tocante ao medicamento Venvanse 30 mg, prescrito para tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), não há dúvida de que se trata de medicamento de uso domiciliar, conforme consignado nos autos. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso VI, é expressa ao afastar a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos dessa natureza: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12. No caso, não restou demonstrado que o medicamento se enquadra nas exceções legais, tampouco que está coberto por cláusula contratual. Por isso, é legítima a negativa de fornecimento do medicamento, não se justificando a manutenção da medida judicial nesse ponto. Quanto às sessões de psicopedagogia, diversamente, há prescrição médica e indícios de necessidade terapêutica vinculada ao diagnóstico do agravado. A operadora não demonstrou, de forma clara, exclusão contratual da cobertura para esse tipo de atendimento. Assim, preenchidos, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser mantida neste ponto. Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso, para cassar a decisão agravada exclusivamente no que se refere ao fornecimento do medicamento Venvanse 30 mg, mantendo-se, contudo, o deferimento da tutela quanto às sessões de psicopedagogia. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada apenas quanto à obrigação de fornecimento do medicamento Venvanse 30 mg, mantendo-se a determinação de custeio das sessões semanais de psicopedagogia. É como voto. Teresina, 23/05/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801460-67.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL proposta por RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, conforme inicial, ID 58586061. Dispensados demais dados do relatório, a teor de previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Alega em síntese a parte autora ter atuado como advogada contra a Ré nos processos nº 0800895-46.2023.8.18.0162 e 0800664- 90.2023.8.18.0009, tendo firmado acordo em ambos os casos. Alega a autora que os acordos entre as partes, de tais acordos seriam enviados para a requerente, em seu email, RENATA@SAMPAIOPINHEIRO.COM.BR, vouchers com a empresa aérea nos valores de R$ 2.750,00 no primeiro processo e R$ 500,00 no segundo. Ambos os acordos datam de maio de 2023, tendo os vouchers validade de até 2 anos, sendo que os passageiros teriam até 12 meses para marcar a viagem para voos até 11 meses após o agendamento. Após a devida assinatura das minutas, dentro do prazo estabelecido os clientes receberam em seus e-mails especificados na petição os vouchers referentes a suas partes do acordo porém os vouchers referentes aos honorários não foram enviados. Aduz a parte autora que apesar dos inúmeros esforços para obter o cumprimento dos aludidos acordos, apenas em 23 de janeiro de 2024 os voucher foram enviados ao email da autora. Ocorre que, diferente do acordado, o prazo de validade dos referidos voucher contava como se os mesmos houvessem sido enviados em maio de 2023, tendo a validade sido reduzida a apenas 3 meses, prazo muito inferior ao que foi acordado. Novamente a autora tentou contato com a empresa TAP para que fosse ajustado o prazo de validade dos vouchers, com seu prazo inicial de contagem da data do efetivo envio, qual seja, 23 de janeiro de 2024, mas a empresa permaneceu inerte, impossibilitando a utilização dos valores acordados. Ante o exposto, ajuíza a presente ação, pleiteando a indenização por danos morais e materiais. No caso dos presentes autos, verifico que foi prolatada sentença ao processo de nº 0800895-46.2023.8.18.0162 do JECC Teresina Leste 1 Sede Horto Cível, junto ao ID – 47890007, sentença homologatória de acordo, bem como ao processo de nº 0800664-90.2023.8.18.0009 do JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível, junto ao ID – 48034415, cabendo a parte requerida cumprir o acordo, ou em contrapartida, cabendo a parte autora impulsionar a fase de efetivação da sentença, nos próprios autos da ação originária, iniciando, assim, a execução, hoje, denominada fase de cumprimento de sentença. Assim, me manifesto haja vista que observo que em se tratando de descumprimento judicial de acordo homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo, em que realizado o acordo, para o prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante uma nova ação ordinária. O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inciso II, do CPC 2015, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do CPC. Assim, considerando a inexistência de qualquer fato novo a ensejar a propositura da presente demanda, na medida em que, o que se debate é o alegado descumprimento, do acordo judicial, tenho que o caso é de não provimento da ação, remetendo as partes à discussão em sede executiva, nos autos da demanda em que homologado o acordo. Dessa maneira entendo, que não merece prosperar o pleito da autora, tendo em vista que a via utilizada não se mostra adequada, eis que o suposto descumprimento de acordo deve ser executado nos respectivos autos que foram firmados e não por meio de uma ação autônoma. . Neste sentido, trago à baila processual decisão de Nossos Tribunais Pátrios, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15). Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento. II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019). Diante disto, não resta outra alternativa senão o indeferimento da Inicial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III.DISPOSITIVO Do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento de mérito, ancorado no artigo 485, inciso I, c/c 330, I, §1º, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Intime-se somente a parte autora/exequente. Após, transitada em julgado a presente decisão, arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803017-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO, MARCELO BARBOSA NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO e MARCELO BARBOSA NUNES propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES S.A., alegando que adquiriram passagens aéreas por meio do programa de milhagem da empresa ré (Smiles), mas que, em virtude de motivo de saúde, solicitaram o cancelamento parcial das passagens. Argumentam que o pedido era limitado ao cancelamento de apenas uma das passagens, mas, mesmo assim, ambas teriam que ser canceladas. Sustentam que houve falha na prestação do serviço, com perda do voo e transtornos emocionais decorrentes da suposta conduta abusiva da ré. Pleiteiam a condenação por danos morais e a restituição de valores. A parte ré apresentou contestação, argumentando que os autores não encaminharam qualquer atestado médico antes da data da viagem, o que afastaria a aplicação das regras de isenção previstas no regulamento do programa Smiles. Alega ainda que, em caráter de cortesia, procedeu ao reembolso da reserva de milhas e apresenta documentação interna de comprovação da medida. Ressalta que a solicitação de cancelamento foi formulada de forma genérica e posterior à data do voo, e que a efetivação do cancelamento decorreu da própria conduta do consumidor. Impugna os pedidos de dano moral e de restituição integral. A parte autora apresentou réplica (ID 68530881), na qual reiterou os pedidos iniciais, mas sem impugnação específica aos documentos de reembolso apresentados pela parte ré. A audiência UNA foi realizada em 18/12/2024 (ID 68749610). Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que a certidão de ID 67228635 registra o decurso de prazo para apresentação de documentos, não se tratando de medida sancionatória nem impeditiva do regular prosseguimento do feito. Importa destacar que, na certidão anterior de ID 65987019, em que se determinou a juntada de documentos, não houve qualquer advertência quanto à imposição de penalidade em caso de descumprimento. Assim, não há que se falar em preclusão, nulidade ou confissão ficta, tratando-se de mera diligência cumprida de modo tardio, mas eficaz para instrução dos autos, não havendo prejuízo processual. Ainda, embora a parte ré tenha apresentado contestação escrita, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme registrado em ata (ID 68749610), o que configura revelia processual nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Contudo, os efeitos materiais da revelia — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial — não se aplicam de forma automática, especialmente quando os autos estão devidamente instruídos com documentos relevantes e a controvérsia demanda análise jurídica baseada em elementos objetivos. Desse modo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, prosseguindo na apreciação do mérito com base no conjunto probatório. Cuida-se de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do serviço e a parte ré, como fornecedora de transporte aéreo e programa de milhagens vinculado à prestação de serviço essencial. Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo plenamente reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora, apta a justificar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e, inclusive, da inversão do ônus da prova, caso necessário. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço. Os documentos anexados pela parte ré evidenciam que a reserva foi cancelada por solicitação do próprio consumidor, após a data da viagem, sem prévio envio de documentação médica comprobatória. A parte autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha instruído adequadamente seu pedido antes do voo, tampouco juntou comunicação ou protocolo realizado tempestivamente à empresa ré solicitando o cancelamento parcial da passagem. A ausência de envio do atestado médico antes do embarque afasta o direito à isenção de penalidade, conforme disposição do regulamento do programa Smiles e da Resolução 400/2016 da ANAC, normas estas aplicáveis ao caso. Ademais, um dos passageiros efetivamente embarcou e realizou a viagem, conforme consta dos autos. Esse fato demonstra que houve, ao menos em parte, o aproveitamento do serviço contratado, o que descaracteriza o alegado vício na contratação e afasta a tese de frustração do objeto contratual. Quanto à alegação de que a ré não teria restituído os valores, a parte ré anexou aos autos registros internos de sistema da plataforma Smiles (IDs 68435400 a 68435403), os quais indicam a existência de solicitação de reembolso e cancelamento processado. Tais documentos, apesar de unilaterais, não foram impugnados de forma específica pela parte autora em réplica (ID 68530881), razão pela qual, à luz do artigo 434, parágrafo único, do CPC, reputam-se verídicos, sobretudo diante da ausência de contradita técnica ou formal. Portanto, não há prova de que houve retenção indevida de valores ou recusa injustificada por parte da ré. Ao contrário, os documentos sugerem atuação compatível com os parâmetros contratuais e com o tratamento administrativo geralmente conferido a casos semelhantes. Por fim, não se verifica qualquer conduta abusiva, omissiva ou dolosa que justifique a reparação por dano moral. Os dissabores enfrentados decorrem de circunstâncias particulares e da própria dinâmica das regras de utilização do serviço adquirido com milhagem, não se tratando de fato lesivo à honra, à dignidade ou à esfera personalíssima do consumidor. Ausente prova de falha, de dano e de nexo causal, não há que se falar em responsabilização da ré. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800534-86.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA CLAUDIA MARTINS DO VALE BATISTA PINHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38, da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. No caso em tela, o voo da autora sofreu um atraso, ocasionando na perda da conexão, o que impossibilitou o retorno à casa no dia marcado, chegando apenas no dia seguinte. Frise-se ainda, que em cidade distinta a que habita, tendo se deslocado até esta apenas para embarque no voo. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO. Indenização. Atraso de voo doméstico. Danos morais caracterizados. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório. Valor adequadamente fixado. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, entendo devidos. Há comprovação nos autos de pagamento do valor integral da hospedagem, decorrência da alteração de voo. Ressarcimento do valor de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) devido. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. De outra parte, condeno a ré a pagarem ao autor a quantia de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800517-50.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE OLAVO DE SOUSA LIMA REU: EMIRATES, UNITED AIRLINES, INC. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Convém registrar que a responsabilidade das rés é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. No caso em tela, o autor teve seu voo cancelado, já quando estava no aeroporto. Frise-se ainda, que em cidade distinta a que habita, tendo se deslocado até esta apenas para embarque no voo. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência da parte autora. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RECURSO INOMINADO. Indenização. Atraso de voo doméstico. Danos morais caracterizados. Pretensão da parte autora de majoração do quantum indenizatório. Valor adequadamente fixado. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10069087920208260576 SP 1006908-79.2020.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 29/09/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. De outra parte, condeno as rés solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801152-31.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DE DEUS FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800030-08.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RECORRIDO: LIA RACHEL GOMES DO VALE, ANDRE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.